
POLO ATIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
POLO PASSIVO:LUCIANO CASSIMIRO DA SILVA
REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: STHEFANE KAROLINE DIAS DE FREITAS - GO42593-A e SIDENY DE JESUS MELO - GO12964-A
RELATOR(A):JOAO LUIZ DE SOUSA
PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 1ª Região
Gab. 6 - DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO LUIZ DE SOUSA
Processo Judicial Eletrônico
APELAÇÃO CÍVEL (198) 1015305-17.2020.4.01.9999
RELATÓRIO
O EXCELENTÍSSIMO DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO LUIZ DE SOUSA (RELATOR):
Trata-se de apelação contra sentença que julgou parcialmente procedente o pedido de restabelecimento de auxílio-doença, formulado por Luciano Cassimiro da Silva em face do Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, condenando o INSS a restabelecer o benefício com DIB em 01/11/2016, pelo período de dois anos, condicionando a cessação à realização de prévia perícia perante o INSS. O juízo indeferiu o pedido de conversão do benefício em aposentadoria por invalidez.
O INSS apelou, alegando equívoco do magistrado a quo na análise do substrato probatório e na interpretação do Direito aplicável, destacando a existência de demanda idêntica anteriormente ajuizada pelo autor perante a Justiça Federal (Processo 0035563.36.2018.4.01.3500), na qual foi concedido benefício de auxílio-doença com DIB em 31/10/2016 e DCB em 07/02/2020. Ressaltou que a sentença transitou em julgado em 15/05/2019, sem interposição de recurso pelo autor, e que não há fatos novos neste processo.
O INSS argumenta que o acolhimento da presente demanda implica violação do princípio da coisa julgada e da segurança jurídica, além de incentivar a proliferação de demandas previdenciárias repetitivas. Aduz que a legislação vigente estabelece que o segurado deve requerer a prorrogação do benefício nos 15 dias anteriores à cessação, evitando pagamentos indevidos. Defende que a fixação de DCB em sentença não implica cessação automática do benefício, desde que o segurado requeira tempestivamente a prorrogação junto ao INSS, mantendo-se o benefício até a realização da perícia.
Por fim, o INSS pleiteia a reforma da sentença no ponto em que condiciona a cessação do benefício à realização de nova perícia pelo INSS, sem que o autor requeira a prorrogação do benefício.
Com contrarrazões, os autos subiram a esta Corte Regional.
É o relatório.
PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 1ª Região
Gab. 6 - DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO LUIZ DE SOUSA
Processo Judicial Eletrônico
APELAÇÃO CÍVEL (198) 1015305-17.2020.4.01.9999
VOTO
O EXCELENTÍSSIMO DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO LUIZ DE SOUSA (RELATOR):
Presentes os pressupostos de admissibilidade, recebo a apelação no efeito devolutivo (arts. 1.011 e 1.012 do CPC).
Trata-se de apelação interposta pelo Instituto Nacional do Seguro Social – INSS contra sentença que julgou parcialmente procedente o pedido de Luciano Cassimiro da Silva, restabelecendo o benefício de auxílio-doença com DIB em 01/11/2016, pelo período de dois anos a partir da data da sentença, condicionando a cessação à realização de prévia perícia perante o INSS, e indeferindo o pedido de conversão em aposentadoria por invalidez.
O INSS alega que o autor ajuizou demanda idêntica (mesmas partes, pedido e causa de pedir) anteriormente, na qual foi concedido o benefício de auxílio-doença com DIB em 31/10/2016 e DCB em 07/02/2020, tendo a sentença transitado em julgado em 15/05/2019. Sustenta que o acolhimento da presente demanda implica litispendência, pleiteando a extinção do processo sem resolução do mérito, conforme artigo 485, inciso V, do Código de Processo Civil.
Analisando os autos, verifica-se que o autor ajuizou a primeira ação em 31/10/2016 na Justiça Federal, Seção Judiciária do Estado de Goiás (Processo 0035563.36.2018.4.01.3500), obtendo decisão favorável com DIB em 31/10/2016 e DCB em 07/02/2020, e que esta sentença transitou em julgado em 15/05/2019. A presente ação foi ajuizada em 07/05/2018, com sentença proferida em 11/11/2019, restabelecendo o benefício de auxílio-doença com DIB em 01/11/2016, pelo período de dois anos a partir da data da sentença, condicionando a cessação à realização de prévia perícia perante o INSS.
Nas contrarrazões, a parte autora alegou ausência de coisa julgada e solicitou abatimento dos valores já recebidos a título de benefício, afirmando que "recorreu a todos os meios possíveis" e que "ambas as decisões dos processos foram julgadas procedentes, logo, não demonstram conflitos de entendimentos, ou seja, em ambos os autos, o direito do Apelado foi assistido."
A litispendência ocorre quando há dois ou mais processos em curso sobre o mesmo objeto, causa de pedir e partes. Conforme dispõe o artigo 337, §§ 1º e 3º, do Código de Processo Civil:
"Art. 337. Incumbe ao réu, antes de discutir o mérito, alegar:
[...]
§ 1º Verifica-se a litispendência ou a coisa julgada quando se reproduz ação anteriormente ajuizada.
§ 2º Uma ação é idêntica a outra quando possui as mesmas partes, a mesma causa de pedir e o mesmo pedido.
§ 3º Há litispendência quando se repete ação que está em curso."
No caso, a coexistência de ações idênticas na justiça estadual e federal caracteriza litispendência, justificando a extinção do processo mais recente.
A tentativa do autor de obter benefícios judiciais duplicados caracteriza uma manobra jurídica inaceitável, destinada a obter vantagens indevidas. Tal prática compromete a integridade do sistema judicial, resultando em prejuízos ao erário e onerando injustamente os contribuintes que sustentam o sistema previdenciário.
Portanto, reconhece-se a existência de litispendência, conforme o Código de Processo Civil, impedindo a reanálise da mesma matéria em nova ação.
Diante da inversão da sucumbência, os honorários advocatícios serão devidos pelo autor ao INSS, fixados em 10% sobre o valor da causa, nos termos do artigo 85, §2º, do Código de Processo Civil.
Posto isso, dou provimento à apelação interposta pelo Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, para reformar a sentença de primeiro grau e extinguir o processo sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485, inciso V, do CPC, em razão da litispendência.
É como voto.
PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 1ª Região
Gab. 6 - DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO LUIZ DE SOUSA
Processo Judicial Eletrônico
APELAÇÃO CÍVEL (198) 1015305-17.2020.4.01.9999
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: LUCIANO CASSIMIRO DA SILVA
Advogados do(a) APELADO: SIDENY DE JESUS MELO - GO12964-A, STHEFANE KAROLINE DIAS DE FREITAS - GO42593-A
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE RESTABELECIMENTO DE AUXÍLIO-DOENÇA E CONVERSÃO EM APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. LITISPENDÊNCIA. SENTENÇA QUE JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. ART. 485, V, DO CPC.
1. Apelação interposta pelo INSS contra sentença que julgou parcialmente procedente o pedido de restabelecimento de auxílio-doença com DIB em 01/11/2016, pelo período de dois anos a partir da data da sentença, condicionando a cessação à realização de prévia perícia perante o INSS, e indeferiu a conversão em aposentadoria por invalidez.
2. Nos termos do artigo 337, §§ 1º e 3º, do Código de Processo Civil, verifica-se a litispendência quando se reproduz ação anteriormente ajuizada, estando a primeira ainda em curso.
3. Primeira ação ajuizada pelo autor em 31/10/2016 na Justiça Federal, Seção Judiciária do Estado de Goiás (Processo 0035563.36.2018.4.01.3500), resultando em sentença favorável com DIB em 31/10/2016 e DCB em 07/02/2020. A sentença transitou em julgado em 15/05/2019.
4. Segunda ação ajuizada na Justiça Estadual em 07/05/2018, com sentença proferida em 11/11/2019. Apenas quando intimado para se manifestar nos autos sobre apelação interposta no presente feito, a parte autora informou sobre a existência do primeiro processo, solicitando abatimento dos valores recebidos em duplicidade.
5. A litispendência ocorre quando há dois ou mais processos em curso sobre o mesmo objeto, causa de pedir e partes. No caso, a coexistência de ações idênticas na justiça estadual e federal caracteriza litispendência, justificando a extinção do processo mais recente.
6. A tentativa do autor de obter benefícios judiciais duplicados caracteriza uma manobra jurídica inaceitável, destinada a obter vantagens indevidas. Tal prática compromete a integridade do sistema judicial, resultando em prejuízos ao erário e onerando injustamente os contribuintes que sustentam o sistema previdenciário.
7. Apelação do INSS provida, para reconhecer a litispendência, conforme artigo 485, inciso V, do Código de Processo Civil, e extinguir o processo sem resolução do mérito.
ACÓRDÃO
Decide a Segunda Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, dar provimento à apelação do INSS, nos termos do voto do relator.
Brasília - DF.
ASSINADO DIGITALMENTE
Desembargador Federal João Luiz de Sousa
Relator