
POLO ATIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
POLO PASSIVO:ANDRESINA MARIA PEREIRA
REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: VIVIANE VIEIRA MOTTA - GO23697 e CARLOS APARECIDO DE ARAUJO - MG105364-S
RELATOR(A):MARCELO VELASCO NASCIMENTO ALBERNAZ

PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 1ª Região
Gab. 03 - DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO ALBERNAZ
Processo Judicial Eletrônico
APELAÇÃO CÍVEL (198) 1023379-26.2021.4.01.9999
RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RECORRIDO: ANDRESINA MARIA PEREIRA
RELATÓRIO
O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO ALBERNAZ (RELATOR):
Trata-se de apelação interposta pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS contra sentença que julgou extinto o processo, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, III, do CPC.
Alega o INSS que, para a extinção do processo, imprescindível a regular intimação pessoal da parte prejudicada, nos termos do art. 485, III. §1º do CPC.
Contrarrazões não apresentadas.
É o relatório.
Desembargador Federal MARCELO ALBERNAZ
Relator

PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 1ª Região
Gab. 03 - DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO ALBERNAZ
Processo Judicial Eletrônico
APELAÇÃO CÍVEL (198) 1023379-26.2021.4.01.9999
RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RECORRIDO: ANDRESINA MARIA PEREIRA
VOTO
O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO ALBERNAZ (RELATOR):
Consoante o disposto na Súmula 240 do STJ, “[a] extinção do processo, por abandono da causa pelo autor, depende de requerimento do réu”, quando a relação processual estiver aperfeiçoada.
Ademais, para que reste configurado o abandono da causa previsto no inciso II e III do art. 485, do CPC/2015, faz-se necessária a prévia ciência da parte, por meio de intimação pessoal, nos termos do § 1º do mesmo dispositivo legal.
Nesse sentido, confiram-se os seguintes precedentes desta Primeira Turma:
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL APOSENTADORIA RURAL EXTINTA. EXTINÇÃO DO FEITO POR ABANDONO DA CAUSA (art. 485. III e § 1º, do CPC). NECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PESSOAL PARA EXTINÇÃO DO PROCESSO. NÃO OBSERVÂNCIA. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM.
1. Para que o processo seja extinto, por abandono, por mais de 30 dias, é necessária a intimação pessoal da parte autora, nos termos do art. 485. III e § 1º do Código de Processo Civil.
2. A inexistência de intimação pessoal da parte autora para cumprir diligência determinada pelo Juízo a quo é razão suficiente à anulação da sentença de extinção do processo por abandono da causa. Precedentes.
3. Apelação provida para anular a sentença e determinar o retorno dos autos à origem, para regular processamento do feito.
(AC 1023666-52.2022.4.01.9999, DESEMBARGADOR FEDERAL GUSTAVO SOARES AMORIM, TRF1 - PRIMEIRA TURMA, PJe 18/05/2023 PAG.) (grifou-se)
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. PENSÃO POR MORTE. EXTINÇÃO DO FEITO POR ABANDONO DA CAUSA, SEM ANTERIOR INTIMAÇÃO PESSOAL E SEM REQUERIMENTO DO RÉU. INCABÍVEL. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM. 1. Em razão da sentença que julgou parcialmente procedente o pedido de concessão de pensão por morte, foram opostos embargos de declaração pelo INSS. 2. Ato contínuo foi determinada a intimação da parte autora, no prazo de 05 (cinco) dias, exclusivamente por publicação, para apresentação de contrarrazões aos aludidos embargos de declaração. 3. Sobreveio então a sentença de extinção do feito, sem resolução de mérito, por abandono de causa, diante da inércia da parte autora em manifestar interesse no prosseguimento do processo. 4. Revela-se totalmente descabida a extinção do processo, sem resolução do mérito, por abandono da causa (art. 485, III, do novo Código de Processo Civil). A intimação da parte contrária, nas hipóteses de oposição de embargos de declaração, visa apenas evitar eventual cerceamento de defesa, em prestígio às garantias do contraditório e da ampla defesa. No mais, em casos de extinção do feito, por abandono da causa, é necessária anterior intimação pessoal da parte interessada para que promova o andamento do feito, nos termos do art. 485, § 1º, do Código de Processo Civil, além de ser necessário o requerimento expresso do réu para tanto. Precedente. 5. Apelação provida. Sentença anulada, com o retorno dos autos ao Juízo de origem para regular prosseguimento do feito.
(AC 0019607-52.2018.4.01.9199, DESEMBARGADOR FEDERAL MORAIS DA ROCHA, TRF1 - PRIMEIRA TURMA, PJe 14/03/2023 PAG.)(grifou-se)
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. SALÁRIO-MATERNIDADE. TRABALHADOR RURAL. EXTINÇÃO DO PROCESSO. FALTA DE INTERESSE DE AGIR. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PESSOAL DA REQUERENTE. APELAÇÃO PROVIDA. SENTENÇA ANULADA. 1. A extinção do processo, em razão de abandono da causa, reclama prévia intimação pessoal da parte para suprir a falta em 5 (cinco) dias (§ 1º do art. 485 do CPC), pois a referida providência consiste no último recurso do Juízo para regularização do andamento processual. 2. No presente caso, considerando que a determinação do juízo de primeiro grau de comprovação de entrada do requerimento administrativo do benefício previdenciário pleiteado foi feita apenas por publicação no Diário de Justiça eletrônico, sem a posterior intimação pessoal da parte autora, fica obstada a aplicação do art. 485, III, do CPC. Ademais, não restou cumprida a exigência da Súmula nº 240 do STJ (A extinção do processo, por abandono da causa pelo autor, depende de requerimento do réu.), uma vez que a autarquia-previdenciária não requereu a extinção do feito. 3. Apelação da parte autora provida, para anular a sentença e determinar o retorno dos autos ao Juízo de origem, a fim de que se dê prosseguimento ao processo.
(AC 1010449-63.2022.4.01.0000, DESEMBARGADOR FEDERAL GUSTAVO SOARES AMORIM, TRF1 - PRIMEIRA TURMA, PJe 09/11/2022 PAG.) (grifou-se)
No caso, o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ajuizou ação declaratória de nulidade de sentença em face de Andresina Maria Pereira.
Intimado acerca da certidão negativa do oficial de justiça, o INSS não se manifestou, tendo o Juízo a quo extinto o processo por abandono da causa (art. 485, III, do CPC).
No entanto, verifica-se que, apesar de intimado pessoalmente acerca do retorno da carta precatória, não houve a intimação pessoal do INSS para dar andamento ao feito (art. 485, §1º, do CPC).
Dessa forma, a sentença que extinguiu o feito, sem resolução do mérito, por abandono de causa, deve ser anulada.
Ante o exposto, DOU PROVIMENTO à apelação do INSS para anular a sentença, determinando o retorno dos autos ao juízo de origem para o regular prosseguimento do feito.
É o voto.
Desembargador Federal MARCELO ALBERNAZ
Relator

PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 1ª Região
Gab. 03 - DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO ALBERNAZ
Processo Judicial Eletrônico
APELAÇÃO CÍVEL (198) 1023379-26.2021.4.01.9999
RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RECORRIDO: ANDRESINA MARIA PEREIRA
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE SENTENÇA. EXTINÇÃO DO FEITO POR ABANDONO PROCESSUAL (ART. 485. III E § 1º, DO CPC). NECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PESSOAL DA PARTE AUTORA. INOCORRÊNCIA. APELAÇÃO PROVIDA. SENTENÇA ANULADA.
1. Consoante o disposto na Súmula 240 do STJ, “[a] extinção do processo, por abandono da causa pelo autor, depende de requerimento do réu”, quando a relação processual estiver aperfeiçoada.
2. Ademais, para que reste configurado o abandono processual previsto no inciso II e III do art. 485, do CPC/2015, faz-se necessária a prévia ciência da parte, por meio de intimação pessoal, nos termos do § 1º do mesmo dispositivo legal.
3. Na espécie, o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ajuizou ação declaratória de nulidade de sentença em face de Andresina Maria Pereira. Intimado acerca da certidão negativa do oficial de justiça, o INSS não se manifestou, tendo o Juízo a quo extinto o processo por abandono da causa (art. 485, III, do CPC).
4. No entanto, verifica-se que, apesar de intimado pessoalmente acerca do retorno da carta precatória, não houve a intimação pessoal do INSS para dar andamento ao feito (art. 485, §1º, do CPC).
5. Dessa forma, a sentença que extinguiu o feito, sem resolução do mérito, por abandono de causa, deve ser anulada.
6. Apelação provida para anular a sentença, determinando o retorno dos autos ao juízo de origem para o regular prosseguimento do feito.
ACÓRDÃO
Decide a Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, dar provimento à apelação do INSS, nos termos do voto do Relator.
Brasília/DF.
Desembargador Federal MARCELO ALBERNAZ
Relator
