
POLO ATIVO: JOSE DOS SANTOS FERREIRA DA SILVA
REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: LUISA DE SOUZA MENEZES - BA44554-A
POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RELATOR(A):URBANO LEAL BERQUO NETO

PROCESSO: 1026920-91.2021.4.01.0000
PROCESSO REFERÊNCIA: 0003150-71.2012.4.01.3308
CLASSE: AÇÃO RESCISÓRIA (47)
POLO ATIVO: JOSE DOS SANTOS FERREIRA DA SILVA
REPRESENTANTES POLO ATIVO: LUISA DE SOUZA MENEZES - BA44554-A
POLO PASSIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
R E L A T Ó R I O
Na presente ação rescisória, sob fundamento de prova nova (art. 966, VIII, do CPC), intentada por JOSÉ DOS SANTOS FERREIRA DA SILVA, em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, busca o polo ativo “...desconstituir a Sentença proferida no processo de nº em epígrafe, que tramitou na Subseção Judiciária de Jequié-BA, em Ação de Aposentadoria por Tempo de Contribuição com Conversão de Tempo de Atividade Especial em Comum”.
O lado autor apresentou pedido junto ao INSS para obter aposentadoria por idade, tendo sido deferido inicialmente, porém, ao depois houve suspensão sob argumento de ausência de comprovação de período de carência, o que redundou em reclamo junto ao Estado-Juiz, cuja decisão foi pela improcedência do pedido, sob alegação que contabilizara “...apenas 75 contribuições como contribuinte individual no período de 04/2003 a 04/2009 e 01/2012. Foram desconsideradas para fins de carência, contudo, 96 contribuições, no período de 04/1995 a 03/2003, vez que foram pagas em 20/11/2008(...)”.
Contudo, por agora, dispõe de microfichas que atestam ter vertido contribuição no período de 09/1981 a 11/1984, situação que validaria as 96 contribuições alusivas a 04/1995 a 03/2003. Daí, pede, no que importa: “(...) d) que a presente ação seja julgada totalmente procedente, rescindindo-se a Sentença com a prolação de novo julgamento, a fim de que seja validado como carência o período de contribuições referente a 04/1995 a 03/2003 (pagas em 20/11/2008) ante a existência de contribuições sem atraso no período de 09/1981 a 03/1984 (provado mediante microfichas anexas) e enfim, concedida a Aposentadoria por Idade ao Autor desde a DER em 14/05/2009, com o pagamento das parcelas retroativas imprescritas, acrescidas de juros e correção”.
Justiça gratuita deferida (fls. 219 em rolagem única).
Contestação a contar de págs. 222, suscitando, em preliminar, a inviabilidade da rescisória ser utilizada como sucedâneo recursal. No tema de fundo sustenta inexistir prova nova, pois as que guarnecem a inicial poderiam ter sido coligidos com a ação originária e, de qualquer modo, estes não seriam suficientes a alterar o resultado da lide primitiva.
Sem impugnação à contestação (certidão de fls. 232).Razões finais apenas pelo INSS, ratificando as razões de defesa (fls. 240). MPF opina pela ausência de razão a intervir (fls. 244 e posteriores).
Convertido o julgamento em diligência, tendo o sr. Diretor da Divisão de Cálculos Judiciais deste Regional informado que (fls. 255, no que interessa): “...com a exclusão das contribuições recolhidas em atraso (96 contribuições de 04 a 03/2003), conforme o determinado pelo v. Acórdão de fl. 2 do ID n. 212655046, o autor teria 138 contribuições a serem consideradas para o período de carência, não cumprindo, não cumprindo, assim, a exigência de 180 contribuições fixadas na r. sentença de fl. 3 do ID n. 140816538 na data do requerimento do benefício (14/05/2009)”. De tal dado apenas o INSS se pronunciou e pela ratificação de suas falas anteriores (fls. 261).
É o histórico.

PODER JUDICIÁRIO
PROCESSO: 1026920-91.2021.4.01.0000
PROCESSO REFERÊNCIA: 0003150-71.2012.4.01.3308
CLASSE: AÇÃO RESCISÓRIA (47)
POLO ATIVO: JOSE DOS SANTOS FERREIRA DA SILVA
REPRESENTANTES POLO ATIVO: LUISA DE SOUZA MENEZES - BA44554-A
POLO PASSIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
V O T O
A preliminar de inviabilidade da presente ação para o fim desejado, porquanto a rescisória não se transmuda em sucedâneo recursal é tema que acaba por se imiscuir com o mérito e, nesta seara, será enfrentada, oportunamente.
Adentrando ao tema de fundo, a pretensão final do lado ativo está assim posta (fls. 10, alínea “d”, em rolagem única): “que a presente ação seja julgada totalmente procedente, rescindindo-se a Sentença com a prolação de novo julgamento, a fim de que seja validado como carência o período de contribuições referente a 04/1995 a 03/2003 (pagas em 20/11/2008) ante a existência de contribuições sem atraso no período de 09/1981 a 03/1984 (provado mediante microfichas anexas) e enfim, concedida a Aposentadoria por Idade ao Autor desde a DER em 14/05/2009, com o pagamento das parcelas retroativas imprescritas, acrescidas de juros e correção”..
E a causa de pedir sustenta-se na obtenção, por agora, de provas novas, quais sejam, microfichas que comprovariam a “existência de contribuições vertidas no período de 09/1981 a 11/1984 e que validam as 96 contribuições referentes a 04/1995 a 03/2003, e pagas em 20/11/2008, vez que retroage o termo inicial da contagem da carência para 04/1995, que foi a primeira contribuição sem atraso do Autor”.
Sob outro giro, a base legal que dá supedâneo a esta “actio” está lastreada no art. 966, VII, do Código de Processo Civil de 2015, que apregoa:
Art. 966. A decisão de mérito, transitada em julgado, pode ser rescindida quando:
I - (...);
VII – obtiver o autor, posteriormente ao trânsito em julgado, prova nova cuja existência ignorava ou de que não pôde fazer uso, capaz, por si só, de lhe assegurar pronunciamento favorável;
Registre-se que, documento novo “...deve ser tal que a respectiva produção, por si só, fosse capaz de assegurar à parte pronunciamento favorável. Em outras palavras: há de tratar-se de prova documental suficiente, a admitir-se a hipótese de que tivesse sido produzida a tempo, para levar o órgão julgador a convicção diversa da que chegou. Vale dizer que tem de existir nexo de causalidade entre o fato de não se haver produzido o documento e o de se ter julgado como se julgou” (José Carlos Barbosa Moreira, Comentários ao Código de Processo Civil, , vol. V, Forense, 11ª edição, pág. 139).
Fixadas as premissas retro, eis a ementa que dá ensejo ao pedido inaugural, pois conquanto tenha a inicial aludido à sentença como peça a ser guerreada, houve pronunciamento meritório em segundo grau, através da Câmara Regional Previdenciária da Bahia, contingência que determina a análise sob o enfoque do Juízo “ad quem”:
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE. CARÊNCIA NÃO COMPROVADA. BENEFÍCIO INDEFERIDO. APELAÇÃO DESPROVIDA. SENTENÇA MANTIDA.. 1. É indevida a aposentadoria por idade a segurado urbano que não tenha preenchido a carência mínima, nos termos dos arts. 48 e 142 da Lei 8.213, de 1991, não sendo consideradas, para tal fim, as contribuições sociais recolhidas em atraso na condição de contribuinte individual.. 2. Excluídas as contribuições recolhidas a destempo, restariam apenas 3 anos, 3 meses e 4 dias de contribuição, insuficientes para o deferimento da aposentadoria por idade. 3. Apelação desprovida. Sentença mantida.
Versando sobre os documentos novos que propiciariam, em tese, a confirmação da postulação rescisória, mister enfatizar que não há singularidade alguma na apresentação do extrato de recolhimento de fls. 27/29, porquanto estes dados já eram de ciência do INSS, na órbita administrativa, tanto que o reportado Órgão mencionou que houve o recolhimento de “96 contribuições da competência 04/1995 a 03/2003, TODAS NA DATA de 20.11.2008, visceralmente a destempo” (cotejar peça de fls. 61).
Logo, descabe suscitar tal peça como elemento noviço a ensejar a rescisória. A propósito, registre-se que a discussão, em verdade, dá-se sobre a desconfiguração de tais recolhimento (04/1995 a 03/2003), porquanto vertidos em atraso, isto é, em 20/11/2008, o que torna aplicável a regra do art. 27, II, da Lei de Benefícios da Previdência Social.
Ora, a prévia cognição de dita circunstância – contribuições vertidas ao sistema - , fenece a força do asserto em análise, pois, verdadeiramente, inexiste a novidade probatória. Daí erodido fica o elemento de prova em destaque, dele não se podendo extrair a destinação almejada pela inicial.
A propósito, cumpre trazer á lume excerto de ementa colhido perante o Superior Tribunal de Justiça, na Ação rescisória 6966/MS, “in verbis”:
“(...) 9. A prova nova a aparelhar a ação rescisória, fundada no art. 966, VII, do Código de Processo Civil de 2015, diz respeito àquela que, já existente à época da decisão rescindenda, era ignorada pelo autor ou do qual não pôde fazer uso, por motivos alheios à sua vontade, apta, por si só, de lhe assegurar um pronunciamento jurisdicional distinto daquele proferido, situação aqui não verificada” (6966/MS – 2021/0103576-7, Min. Gurgel de Faria, 1ª Seção, DJe de 02/05/2023).
Em verdade, busca o polo ativo, isto sim, reapreciar as provas já devidamente detidas e estudadas pelo colegiado, não sendo aceitável que a ação rescisória se transmude em arremedo recursal.
Em adendo ao explicitado, fica a intuição da regularidade do decisório dado em segunda instância, vicissitude que implica na improcedência do pedido, até porque, tem sido esta a orientação desta Corte Regional, como se verifica dos arestos infra:
PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO RESCISÓRIA. ART. 966, V E VII, DO CPC. JUSTIÇA GRATUITA. PENSÃO POR MORTE. COMPROVAÇÃO DA QUALIDADE DE SEGURADO DO DE CUJUS. TRABALHADORA RURAL. REEXAME E REVALORAÇÃO DE PROVA. IMPOSSIBILIDADE. AÇÃO IMPROCEDENTE. 1. Sendo a parte requerente beneficiária da gratuidade da justiça no feito originário, tem-se que não sobrevieram documentos aptos a infirmar a sua presunção de vulnerabilidade, razão pela qual extensível aquele benefício outrora deferido, sendo dispensável, pois, o depósito prévio, nos termos do artigo 968, § 1º, do CPC. 2. Trata-se de ação rescisória ajuizada por Maria Francilene Silva Da Costa contra acórdão proferido pela Segunda Turma deste Tribunal, que deu provimento à apelação do INSS e à remessa oficial para reconhecer a ausência de direito à pensão por morte rural, uma vez que não é admissível prova exclusivamente testemunhal para comprovação de tempo de serviço com fins previdenciários. 3. A ação rescisória não se presta para a função de atuar como sucedâneo recursal e, de consequência, é vedada a sua utilização com o propósito de se obter o reexame ou a revaloração da prova produzida no processo originário, sob pena de se violar a garantia constitucional da preservação da coisa julgada (art. 5º, XXXVI, CF/88). 4. As provas carreadas aos autos foram devidamente analisadas por ocasião do julgamento proferido no acórdão rescindendo e o que se pretende nesta sede rescisória é a reapreciação das provas e a revisão do entendimento adotado no julgado rescindendo, o que não se afigura cabível nesta sede de rescisória (cf. AR 1028224-62.2020.4.01.0000, DESEMBARGADOR FEDERAL MORAIS DA ROCHA, TRF1 - PRIMEIRA SEÇÃO, PJe 25/10/2022 PAG.). 5. Com relação ao apontado documento novo, qual seja a certidão de nascimento da filha em que consta a profissão de lavrador do de cujus, é de se ressaltar que se trata de documento já existente à época em que foi proferido o acórdão rescindendo e a parte autora não demonstrou nestes autos que dela não pode fazer uso no momento oportuno durante o processo originário, de modo que não pode ser considerado como documento novo, a ensejar a propositura desta ação. 6. Ação rescisória improcedente. (AÇÃO RESCISORIA 1018506-70.2022.4.01.0000, DESEMBARGADOR FEDERAL MORAIS DA ROCHA, 1ª Seção, PJe 27/06/2023). Destacou-se.
PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO RESCISÓRIA. ART. 966, V E VII, DO CPC. JUSTIÇA GRATUITA. PENSÃO POR MORTE. COMPROVAÇÃO DA QUALIDADE DE SEGURADO DO DE CUJUS. TRABALHADORA RURAL. REEXAME E REVALORAÇÃO DE PROVA. IMPOSSIBILIDADE. AÇÃO IMPROCEDENTE. 1. Sendo a parte requerente beneficiária da gratuidade da justiça no feito originário, tem-se que não sobrevieram documentos aptos a infirmar a sua presunção de vulnerabilidade, razão pela qual extensível aquele benefício outrora deferido, sendo dispensável, pois, o depósito prévio, nos termos do artigo 968, § 1º, do CPC. 2. Trata-se de ação rescisória ajuizada por Maria Francilene Silva Da Costa contra acórdão proferido pela Segunda Turma deste Tribunal, que deu provimento à apelação do INSS e à remessa oficial para reconhecer a ausência de direito à pensão por morte rural, uma vez que não é admissível prova exclusivamente testemunhal para comprovação de tempo de serviço com fins previdenciários. 3. A ação rescisória não se presta para a função de atuar como sucedâneo recursal e, de consequência, é vedada a sua utilização com o propósito de se obter o reexame ou a revaloração da prova produzida no processo originário, sob pena de se violar a garantia constitucional da preservação da coisa julgada (art. 5º, XXXVI, CF/88). 4. As provas carreadas aos autos foram devidamente analisadas por ocasião do julgamento proferido no acórdão rescindendo e o que se pretende nesta sede rescisória é a reapreciação das provas e a revisão do entendimento adotado no julgado rescindendo, o que não se afigura cabível nesta sede de rescisória (cf. AR 1028224-62.2020.4.01.0000, DESEMBARGADOR FEDERAL MORAIS DA ROCHA, TRF1 - PRIMEIRA SEÇÃO, PJe 25/10/2022 PAG.). 5. Com relação ao apontado documento novo, qual seja a certidão de nascimento da filha em que consta a profissão de lavrador do de cujus, é de se ressaltar que se trata de documento já existente à época em que foi proferido o acórdão rescindendo e a parte autora não demonstrou nestes autos que dela não pode fazer uso no momento oportuno durante o processo originário, de modo que não pode ser considerado como documento novo, a ensejar a propositura desta ação. 6. Ação rescisória improcedente.( AÇÃO RESCISORIA 1018506-70.2022.4.01.0000, DESEMBARGADOR FEDERAL MORAIS DA ROCHA, 1ª Seção, DJe 20/06/2023). Negritou-se.
Aliás, o STJ encaminha sua baliza, a situações como a vertente, para a preponderância da coisa julgada, pois erigida em norma constitucional de garantia aos direitos fundamentais (art. 5º, XXXVI, da Lei Maior), a conferir:
PROCESSO CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO RESCISÓRIA. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CONTAGEM DE TEMPO ESPECIAL. EXPOSIÇÃO A RUÍDO. PROVA NOVA. E FALSIDADE DE PROVA. NÃO OCORRÊNCIA. ERRO DE FATO. INEXISTÊNCIA. ALTERAÇÃO DO JULGADO. SÚMULA 7/STJ. ART. 972 DO CPC/2015. SÚMULA 211/STJ. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL PREJUDICADA.
1.(...).2. A Ação Rescisória é medida excepcional, cabível nos limites das hipóteses taxativas de rescindibilidade previstas no art. 485 do CPC/1973 (art. 966 do CPC/2015), em virtude da proteção constitucional à coisa julgada e do princípio da segurança jurídica.3. E ainda, a prova nova apta a aparelhar a Ação Rescisória, fundada no art. 966, VII, do CPC/2015, diz respeito àquela que, já existente à época da decisão rescindenda, era ignorada pelo autor ou do qual não pôde fazer uso, por motivos alheios à sua vontade, apta, por si só, de lhe assegurar um pronunciamento jurisdicional distinto daquele proferido, situação aqui não verificada.4 (...).(AgInt no AREsp n. 2.226.563/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 8/5/2023, DJe de 19/5/2023.)
Por conseguinte, o pedido é julgado improcedente.
Condeno a parte ativa em 10% (dez por cento) sobre o valor dado à causa (art. 85, § 2º, do CPC), cuja exigibilidade resta suspensa (art. 98, §§ 2º e 3º, do reportado Diploma).
Sem custas.
É como voto.
Desembargador Federal URBANO LEAL BERQUO NETO
Relator

Gab. 25 - DESEMBARGADOR FEDERAL URBANO LEAL BERQUÓ NETO
PROCESSO: 1026920-91.2021.4.01.0000 PROCESSO REFERÊNCIA: 0003150-71.2012.4.01.3308
CLASSE: AÇÃO RESCISÓRIA (47)
POLO ATIVO: JOSE DOS SANTOS FERREIRA DA SILVA
REPRESENTANTES POLO ATIVO: LUISA DE SOUZA MENEZES - BA44554-A
POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO RESCISÓRIA. APOSENTADORIA POR IDADE. TRABALHADOR URBANO. DOCUMENTOS NOVOS. ART. 485, VII DO CPC/2015 NÃO EXTERIORIZAÇÃO. REVISÃO DA CONCLUSÃO DO ACÓRDÃO. INVIABILIDADE. PEDIDO IMPROCEDENTE. PRECEDENTES (TRF1 E STJ).
1. A prova nova a permitir o juízo rescindendo “...deve ser tal que a respectiva produção, por si só, fosse capaz de assegurar à parte pronunciamento favorável” (José Carlos Barbosa Moreira, em Comentários ao Código de Processo Civil, Forense, 11ª edição, vol. V, págs. 139), situação não verificada no particular.
2. “In casu”, os documentos novos que propiciariam, em tese, a confirmação da postulação rescisória, mister enfatizar, não se prestam a tal. Inexiste singularidade alguma na apresentação do extrato de recolhimento de fls. 27/29, porquanto estes dados já eram de ciência do INSS, na órbita administrativa, tanto que o reportado Órgão mencionou que houve o recolhimento de “96 contribuições da competência 04/1995 a 03/2003, TODAS NA DATA de 20.11.2008, visceralmente a destempo” (cotejar peça de fls. 61).
3. A propósito, registre-se que a discussão, em verdade, dá-se sobre a desconfiguração de tais recolhimento (04/1995 a 03/2003), porquanto vertidos em atraso, isto é, em 20/11/2008, o que torna aplicável a regra do art. 27, II, da Lei de Benefícios da Previdência Social.
4. A prévia cognição de dita circunstância – contribuições vertidas ao sistema - , fenece a força do pedido rescisório em análise, pois, verdadeiramente, inexiste a novidade probatória. Daí erodido fica o elemento de prova em destaque, dele não se podendo extrair a destinação almejada pela inicial. Precedentes deste Regional e do Superior Tribunal de Justiça.
5. À ação rescisória não se tolera transmudar-se em sucedâneo recursal e revalorar a prova no juízo formador da coisa julgada. Precedentes deste Tribunal.
6. Pedido improcedente.
A C Ó R D Ã O
Decide a Primeira Seção do Tribunal Regional Federal da Primeira Região, por unanimidade, julgar improcedente o pedido rescisório, nos termos do voto do relator.
Desembargador Federal URBANO LEAL BERQUO NETO
Relator
