
POLO ATIVO: RENATO FERREIRA LIMA
REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: LEANDRO OLIVEIRA ABRAO - GO37147 e JOAO ALBERTO ARAUJO DAS DORES - GO38915-A
POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RELATOR(A):URBANO LEAL BERQUO NETO

PROCESSO: 1039735-52.2023.4.01.0000 PROCESSO REFERÊNCIA: 5511815-27.2021.8.09.0085
CLASSE: AÇÃO RESCISÓRIA (47)
POLO ATIVO: RENATO FERREIRA LIMA
REPRESENTANTES POLO ATIVO: LEANDRO OLIVEIRA ABRAO - GO37147 e JOAO ALBERTO ARAUJO DAS DORES - GO38915-A
POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RELATÓRIO
O Excelentíssimo Desembargador Federal Urbano Leal Berquó Neto (Relator):
Cuida-se de ação rescisória, fulcrada no art. 966, VII (prova nova), ajuizada por RENATO FERREIRA LIMA, em face do INSS-INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL, com o fito de desfazer julgado ofertado (autos 5511815-27.2021.8.09.0085) pelo Juízo estadual da Comarca de Itapuranga/GO, em competência delegada, que julgou improcedente pedido de aposentadoria por invalidez, eis que não comprovada a qualidade de segurado do interessado.
Sustenta que tendo sido sua última contribuição ao sistema em 06/2019 e que, por agora, obteve prova nova a atestar a sua qualidade de segurado, qual seja extrato do SINE demonstrando que desde 2019 buscara emprego, fica claro que teria estendido por dois anos sua qualidade, ao teor do art. 15, § 2º, da Lei 8.213/91, razão pela qual a perda de tal característica se daria tão só em 08/2021, sendo que a incapacidade foi apurada no laudo judicial desde julho/2021. Portanto, equivocada a sentença proferida pelo juízo monocrático. Daí, pediu (fls. 08, letras “d” e “e”, em rolagem única): “...d) que a presente ação seja julgada totalmente procedente, rescindindo-se a sentença prolatada no processo nº 5511815-27.2021.8.09.0085, proferindo novo julgamento nos termos do artigo 968, I do CPC, com a concessão da aposentadoria por invalidez desde o requerimento do NB 31/635.788.217-1 (DER 19/07/2021); e) O pagamento dos valores vencidos e vincendos, com a devida correção monetária e juros”.
Assistência Judiciária deferida (fls. 310).
Contestação juntada a contar de pág.314, asseverando, em resumo, que a rescisória não pode ser utilizada como sucedâneo recursal. Ademais, não haveria prova nova, pois a assim cogitada, já estaria à disposição da parte autora desde a época do trâmite da ação no juízo estadual. Aduziu que o “jus rescissorium” não deve prosperar e que se julgado procedente o pedido deve-se levar em consideração a prescrição quinquenal das parcelas em atraso e que a parte está a receber LOAS e sendo este inacumulável, mister a compensação do que já saldado a tal título.
Impugnação à contestação em fls. 322 e posteriores.
Em especificação de provas, ambos os conflitantes afirmaram nada ter a acrescer.
Razões finais em fls. 336 e subsequentes (autor) e 341 (INSS).
MPF deixou de opinar sobre o fundo da pretensão (fls.353/354).
É o histórico.

PROCESSO: 1039735-52.2023.4.01.0000 PROCESSO REFERÊNCIA: 5511815-27.2021.8.09.0085
CLASSE: AÇÃO RESCISÓRIA (47)
POLO ATIVO: RENATO FERREIRA LIMA
REPRESENTANTES POLO ATIVO: LEANDRO OLIVEIRA ABRAO - GO37147 e JOAO ALBERTO ARAUJO DAS DORES - GO38915-A
POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
V O T O
O Excelentíssimo Desembargador Federal Urbano Leal Berquó Neto (Relator):
Não há preliminares a dirimir o que permite adentrar, de pronto, ao tema de fundo, sendo que a pretensão final do lado ativo está assim enraizada (fls. 08, alínea “d” e “e”, em rolagem única): “d) que a presente ação seja julgada totalmente procedente, rescindindo-se a sentença prolatada no processo nº 5511815-27.2021.8.09.0085, proferindo novo julgamento nos termos do artigo 968, I do CPC, com a concessão da aposentadoria por invalidez desde o requerimento do NB 31/635.788.217-1 (DER 19/07/2021); e) O pagamento dos valores vencidos e vincendos, com a devida correção monetária e juros”.
E a causa de pedir se sustenta na situação de obtenção de prova nova a respaldar a perpetuação da qualidade de segurado do ora autor, de molde a permitir-lhe o benefício de aposentadoria requestado em primeiro grau.
Sob outro giro, a base legal que dá supedâneo a esta “actio” está lastreada no art. 966, VII, do Código de Processo Civil de 2015, que apregoa:
Art. 966. A decisão de mérito, transitada em julgado, pode ser rescindida quando:
I - (...);
VII – obtiver o autor, posteriormente ao trânsito em julgado, prova nova cuja existência ignorava ou de que não pôde fazer uso, capaz, por si só, de lhe assegurar pronunciamento favorável;
Em outro plano de análise, documento novo “...deve ser tal que a respectiva produção, por si só, fosse capaz de assegurar à parte pronunciamento favorável. Em outras palavras: há de tratar-se de prova documental suficiente, a admitir-se a hipótese de que tivesse sido produzida a tempo, para levar o órgão julgador a convicção diversa da que chegou. Vale dizer que tem de existir nexo de causalidade entre o fato de não se haver produzido o documento e o de se ter julgado como se julgou” (José Carlos Barbosa Moreira, Comentários ao Código de Processo Civil, , vol. V, Forense, 11ª edição, pág. 139).
O Superior Tribunal de Justiça, assim externa o que se entende por “prova nova”:“(...)II - Nos termos da jurisprudência desta Corte Superior, a prova nova, apta a aparelhar a ação rescisória fundada no art. 966, VII, do CPC/2015, já é existente à época do julgamento da ação originária, mas ignorada pela parte autora ou da qual ela não pôde fazer uso. "O importante é que à época dos acontecimentos havia a impossibilidade de sua utilização pelo autor, tendo em vista encontrar-se impedido de se valer do documento - impedimento este não oriundo de sua desídia, mas sim da situação fática ou jurídica em que se encontrava" (AgRg no Ag n. 563.593/SP, relator Ministro Gilson Dipp, Quinta Turma, julgado em 15/4/2004, DJ de 24/5/2004, p.342). No mesmo sentido: AgInt na AR n. 7.434/RO, relator Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, julgado em 29/8/2023, DJe de 21/9/2023; AR n. 6.259/MG, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Seção, julgado em 23/8/2023, DJe de 31/8/2023”. (AgInt na AR 6577/DF, Rel. MIn. Francisco Falcão, 1ª Seção, DJe de 03/06/2024)
Fixadas as premissas retro, eis trechos da fundamentação que dão ensejo ao julgamento desfavorável do pleito em primeiro grau (fls. 284, em fluxo contínuo):
“Feitas essas considerações, observo que a parte autora não era segurada do RGPS na data do surgimento da incapacidade, bem como na data do requerimento administrativo em 19/07/2021. Consta no Cadastro Nacional de Informações Sociais – CNIS – juntado na inicial e no Extrato de Dossiê Previdenciário acostado pela parte ré recolhimentos como contribuinte individual apenas até 30/06/2019. Dessa maneira, ante o disposto no art. 15, inciso II e §4.º da Lei n.º 8.213/91, a parte autora manteve a qualidade de segurado até 15/08/2020. Ainda, noto não ser caso de aplicação do disposto no art. 15, §1.º ou §2.º da mencionada lei, por não verificar contribuições suficientes para a primeira hipótese. Quanto à segunda hipótese, ressalto que não há documentos que comprovem o desemprego”.
De sorte que o dispositivo sentencial ficou, no que importa, assim assentado (fls. 285): “Diante do exposto, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil de 2015 - CPC/15, julgo improcedente o pedido formulado na inicial”.
De todo o bojo explicitado, detecta-se que não houve, em absoluto, “prova nova”, a permitir a procedência do pleito.
Com efeito, a peça de fls. 21 em rolagem una, não possui a força motora de ampliar o período de graça ao postulante para 24 meses, conforme poderia aventar o art. 15, §2º, da Lei de Benefícios da Previdência Social, porquanto o documento em apreço estava a plena disposição do postulante. Inexistia óbice à sua extração, pois constava em banco de livre e público acesso, tanto que assim fora obtido ao depois. Permite-se dizer que a não juntada oportuna de reportado dado deu-se por mera desídia do interessado que não tomou as medidas necessárias à sua consecução e colação no feito primitivo.
De mais a mais, apresenta-se irrespondível o empeço lançado pelo INSS, em sua contestação ao aludir que (fls. 317): “No caso em tela, note-se que a última alteração (busca de vaga de emprego) ocorreu em 26/08/2019, muito antes do fim do período previsto no artigo 15, II, da Lei n. 8.213/91. Assim, não resta demonstrado a persistência de situação de desemprego involuntário a justificar a prorrogação do período de graça”.
Sob outro color, tem-se que, em verdade, a parte autora está a buscar feição recursal ao pleito rescisório, inovando em matéria probatória, quando não anexou, atempadamente, os documentos que poderiam embasar sua pretensão inaugural. Ora, em tal aspecto, a ação rescisória não se mostra viável, consoante julgados dos tribunais superiores, a conferir:
EMEN: AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO RESCISÓRIA. VIOLAÇÃO A LITERAL DISPOSITIVO DE LEI. INADMISSÃO DA VIA COMO SUCEDÂNEO RECURSAL. SUPOSTO ERRO DE FATO. ADVENTO DA PRECLUSÃO SOBRE O TEMA NO PROCESSO ORIGINÁRIO. REVISÃO DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO DA EMPRESA DESPROVIDO. 1. Conforme orientação jurisprudencial desta Corte, é vedado o manejo da Ação Rescisória fundada no art. 485, V do CPC/1973 como sucedâneo recursal, para substituir providência ou medida que deveria ter sido adotada no curso do processo rescindendo. Precedentes: AgRg no REsp. 1.284.013/SP, Rel. Min. SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, DJe 1o.2.2012; AR 1.277/SP, Rel. Min. LUIS FELIPE SALOMÃO, DJe 30.8.2011. 2. Quanto à suposta incidência em erro de fato, ensejadora do ajuizamento da Ação Rescisória com fundamento na alínea IX do permissivo legal, verifica-se que a parte recorrente deixou de atacar especificamente o fundamento adotado pelo acórdão recorrido para o seu descabimento, qual seja, de que teria se operado a preclusão no tocante à matéria, visto que a ora Recorrente, apesar de instada a se pronunciar sobre o laudo pericial, não o fez (fls. 1.616). 3. A existência ou não de laudo pericial constituiria exame de matéria fático-probatória dos autos, medida vedada em sede de Recurso Especial, à luz da Súmula 7/STJ. 4. Agravo Interno da Empresa desprovido. ..EMEN:(AIEDRESP - AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL - 1203585 2010.01.30104-5, NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, STJ -)
RESCISÓRIA. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. MEDIDA EXCEPCIONAL. NECESSIDADE DE PRESERVAÇÃO DA COISA JULGADA. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. OFENSA À LEI NÃO VERIFICADA EM JUÍZO PERFUNCTÓRIO. I - "A antecipação da tutela em Ação Rescisória é medida excepcionalíssima, por força da necessidade de preservação da coisa julgada, garantia processual de natureza constitucional (art. 5°, XXXVI, da CF), e, em última análise, do princípio da segurança jurídica" (AgRg na AR 5.549/DF, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 14/09/2016, DJe 05/10/2016). II - A ação rescisória, fundada no art. 966, V, do CPC/1973, pressupõe violação frontal e direta de literal disposição de lei. III - Não se evidencia, dentro de um prejuízo preliminar, ofensa cristalina à lei ou à súmula 98/STJ pelo acórdão rescindendo que, em sede de segundos embargos declaratórios, arbitra multa em desfavor do embargante, por vislumbrar ausência de propósito de prequestionamento, e sim caráter protelatório na pretensão de reexame de matéria decidida. IV - A ação rescisória não pode ser utilizada como mero sucedâneo recursal. V - Agravo Interno desprovido. ..EMEN:(AIAR - AGRAVO INTERNO NA AÇÃO RESCISÓRIA - 6475 2019.01.39940-5, PAULO DE TARSO SANSEVERINO, STJ - CORTE ESPECIAL, DJE DATA:29/10/2019 ..DTPB:.)
EMENTA Agravo regimental em ação rescisória. Erro de fato e violação literal de dispositivo legal. Inexistência. Utilização da via rescisória como sucedâneo de recurso. Ministério Público como custos legis e parte. Legalidade. Ascensão funcional posterior ao advento da Constituição Federal de 1988. Inconstitucionalidade. Agravo regim ental não provido. 1. O erro quanto à existência, nos autos da ação matriz, de elementos compr obatórios do prequestionamento no recurso extraordinário é matéria a ser objeta da pelos meios recursais disponíveis na ação originária, não sendo apto a justi ficar a utilização da via rescisória, cujas hipóteses de cabimento são restritíssimas, sob pena de conversão desse meio autônomo de impugnação em sucedâneo recursal. 2. Não configura ilegalidade a atuação do Ministério Público, por um lado, como fiscal da lei, expressando-se dentro da independência de suas funções (art . 1º, parágrafo único, da Lei n. 8.625/93), e, por outro lado, como réu da ação rescisória. 3. Inexiste violação de literal dispositivo de lei na decisão em que não se reconhece direito adquirido a ascensão realizada após o advento da Constituiçã o Federal de 1988, uma vez que é pacífico na Corte o entendimento de que é inco nstitucional a forma de provimento derivado de cargos ou empregos públicos por ascensão. Prece dentes: ADI nº 368/ES, ADI nº 231/RJ e ADI nº 837/DF, Rel. Min. Moreira Alves; ADI nº 3.582/PI, Rel. Min. Sepúlveda Pertence; ADI nº 3.030/AP, Rel. Min. Carlo s Velloso; ADI nº 1.345/ES, Rel. Min. Ellen Gracie; RE nº 602.264/DF-AgR, Rel. Min. Ricardo Le wandowski, Segunda Turma, DJe de 31/5/13). 4. Agravo regimental não provido.(AR-AgR-segundo - SEGUNDO AG.REG. NA AÇÃO RESCISÓRIA , DIAS TOFFOLI, STF. Número 1958000080692.)
E M E N T A: AÇÃO RESCISÓRIA – AUSÊNCIA DO PRESSUPOSTO DE RESCINDIBILIDADE A QUE SE REFERE O ART. 485, INCISO V, DO CPC/1973 – DECISÃO RESCINDENDA FIEL À ORIENTAÇÃO PREVALECENTE NO ÂMBITO DESTA SUPREMA CORTE A PARTIR DO JULGAMENTO DA RCL 4.374/PE – INDEVIDA UTILIZAÇÃO DO REMÉDIO RESCISÓRIO COMO SUCEDÂNEO RECURSAL – RECURSO DE AGRAVO IMPROVIDO.(AR-AgR - AG.REG. NA AÇÃO RESCISÓRIA , CELSO DE MELLO, STF. Número:2436000023005).
Em adendo ao explicitado, fica a intuição da regularidade do decisório dado em primeira instância, vicissitude que implica na improcedência do pedido, até porque, tem sido esta a orientação desta Corte Regional, como se verifica dos arestos infra:
PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO RESCISÓRIA. ART. 966, V E VII, DO CPC. JUSTIÇA GRATUITA. PENSÃO POR MORTE. COMPROVAÇÃO DA QUALIDADE DE SEGURADO DO DE CUJUS. TRABALHADORA RURAL. REEXAME E REVALORAÇÃO DE PROVA. IMPOSSIBILIDADE. AÇÃO IMPROCEDENTE. 1. Sendo a parte requerente beneficiária da gratuidade da justiça no feito originário, tem-se que não sobrevieram documentos aptos a infirmar a sua presunção de vulnerabilidade, razão pela qual extensível aquele benefício outrora deferido, sendo dispensável, pois, o depósito prévio, nos termos do artigo 968, § 1º, do CPC. 2. Trata-se de ação rescisória ajuizada por Maria Francilene Silva Da Costa contra acórdão proferido pela Segunda Turma deste Tribunal, que deu provimento à apelação do INSS e à remessa oficial para reconhecer a ausência de direito à pensão por morte rural, uma vez que não é admissível prova exclusivamente testemunhal para comprovação de tempo de serviço com fins previdenciários. 3. A ação rescisória não se presta para a função de atuar como sucedâneo recursal e, de consequência, é vedada a sua utilização com o propósito de se obter o reexame ou a revaloração da prova produzida no processo originário, sob pena de se violar a garantia constitucional da preservação da coisa julgada (art. 5º, XXXVI, CF/88). 4. As provas carreadas aos autos foram devidamente analisadas por ocasião do julgamento proferido no acórdão rescindendo e o que se pretende nesta sede rescisória é a reapreciação das provas e a revisão do entendimento adotado no julgado rescindendo, o que não se afigura cabível nesta sede de rescisória (cf. AR 1028224-62.2020.4.01.0000, DESEMBARGADOR FEDERAL MORAIS DA ROCHA, TRF1 - PRIMEIRA SEÇÃO, PJe 25/10/2022 PAG.). 5. Com relação ao apontado documento novo, qual seja a certidão de nascimento da filha em que consta a profissão de lavrador do de cujus, é de se ressaltar que se trata de documento já existente à época em que foi proferido o acórdão rescindendo e a parte autora não demonstrou nestes autos que dela não pode fazer uso no momento oportuno durante o processo originário, de modo que não pode ser considerado como documento novo, a ensejar a propositura desta ação. 6. Ação rescisória improcedente. (AÇÃO RESCISORIA 1018506-70.2022.4.01.0000, DESEMBARGADOR FEDERAL MORAIS DA ROCHA, 1ª Seção, PJe 27/06/2023). Destacou-se.
PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO RESCISÓRIA. ART. 966, V E VII, DO CPC. JUSTIÇA GRATUITA. PENSÃO POR MORTE. COMPROVAÇÃO DA QUALIDADE DE SEGURADO DO DE CUJUS. TRABALHADORA RURAL. REEXAME E REVALORAÇÃO DE PROVA. IMPOSSIBILIDADE. AÇÃO IMPROCEDENTE. 1. Sendo a parte requerente beneficiária da gratuidade da justiça no feito originário, tem-se que não sobrevieram documentos aptos a infirmar a sua presunção de vulnerabilidade, razão pela qual extensível aquele benefício outrora deferido, sendo dispensável, pois, o depósito prévio, nos termos do artigo 968, § 1º, do CPC. 2. Trata-se de ação rescisória ajuizada por Maria Francilene Silva Da Costa contra acórdão proferido pela Segunda Turma deste Tribunal, que deu provimento à apelação do INSS e à remessa oficial para reconhecer a ausência de direito à pensão por morte rural, uma vez que não é admissível prova exclusivamente testemunhal para comprovação de tempo de serviço com fins previdenciários. 3. A ação rescisória não se presta para a função de atuar como sucedâneo recursal e, de consequência, é vedada a sua utilização com o propósito de se obter o reexame ou a revaloração da prova produzida no processo originário, sob pena de se violar a garantia constitucional da preservação da coisa julgada (art. 5º, XXXVI, CF/88). 4. As provas carreadas aos autos foram devidamente analisadas por ocasião do julgamento proferido no acórdão rescindendo e o que se pretende nesta sede rescisória é a reapreciação das provas e a revisão do entendimento adotado no julgado rescindendo, o que não se afigura cabível nesta sede de rescisória (cf. AR 1028224-62.2020.4.01.0000, DESEMBARGADOR FEDERAL MORAIS DA ROCHA, TRF1 - PRIMEIRA SEÇÃO, PJe 25/10/2022 PAG.). 5. Com relação ao apontado documento novo, qual seja a certidão de nascimento da filha em que consta a profissão de lavrador do de cujus, é de se ressaltar que se trata de documento já existente à época em que foi proferido o acórdão rescindendo e a parte autora não demonstrou nestes autos que dela não pode fazer uso no momento oportuno durante o processo originário, de modo que não pode ser considerado como documento novo, a ensejar a propositura desta ação. 6. Ação rescisória improcedente.( AÇÃO RESCISORIA 1018506-70.2022.4.01.0000, DESEMBARGADOR FEDERAL MORAIS DA ROCHA, 1ª Seção, DJe 20/06/2023). Negritou-se.
Por conseguinte, o pedido é julgado improcedente.
Condeno a parte ativa, a título de honorários advocatícios, em 10% (dez por cento) sobre o valor dado à lide, cuja exigibilidade resta suspensa (art. 98, §§ 2º e 3º, do reportado Diploma).
É como voto.
Desembargador Federal URBANO LEAL BERQUÓ NETO
Relator

PROCESSO: 1039735-52.2023.4.01.0000 PROCESSO REFERÊNCIA: 5511815-27.2021.8.09.0085
CLASSE: AÇÃO RESCISÓRIA (47)
POLO ATIVO: RENATO FERREIRA LIMA
REPRESENTANTES POLO ATIVO: LEANDRO OLIVEIRA ABRAO - GO37147 e JOAO ALBERTO ARAUJO DAS DORES - GO38915-A
POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO RESCISÓRIA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. PERDA DA QUALIDADE DE SEGURADO. ART. 966, VII DO CPC/2015. PROVA NOVA JÁ ACESSÍVEL AO INTERESSADO À ÉPOCA. AÇÃO COM NÍTIDO CARÁTER RECURSAL. INVIABILIDADE. PEDIDO IMPROCEDENTE. PRECEDENTES DOS TRIBUNAIS SUPERIORES E DESTA CORTE REGIONAL.
1. Em primeiro grau o pedido de aposentadoria por invalidez foi julgado improcedente devido o autor ter perdido sua condição de segurado, eis que transcorridos mais de ano entre o último recolhimento ao sistema e a postulação do benefício, não havendo que falar em período de graça.
2. Nesta ação rescisória, arrimada no art. 966, VII, do CPC, sustenta ter obtido prova nova que atesta ter feito solicitação junto ao SINE por oferta de emprego, o que lhe garantiria a extensão do período de graça na forma do art. 15, § 2º, da Lei 8.213/91 (24 meses), fazendo portanto, jus ao benefício de aposentadoria por invalidez vindicado.
3. Ocorre, porém, que o documento assim posto como novo já estava ao inteiro dispor da parte autor, ainda quando em curso a pretensão de primeiro grau, pois constava em banco de livre e público acesso, tanto que assim fora obtido ao depois. Permite-se dizer que a não juntada oportuna de reportado dado deu-se por mera desídia do interessado que não tomou as medidas necessárias à sua consecução e colação no feito primitivo.
4. “(...) II - Nos termos da jurisprudência desta Corte Superior, a prova nova, apta a aparelhar a ação rescisória fundada no art. 966, VII, do CPC/2015, já é existente à época do julgamento da ação originária, mas ignorada pela parte autora ou da qual ela não pôde fazer uso. "O importante é que à época dos acontecimentos havia a impossibilidade de sua utilização pelo autor, tendo em vista encontrar-se impedido de se valer do documento - impedimento este não oriundo de sua desídia, mas sim da situação fática ou jurídica em que se encontrava" (AgRg no Ag n. 563.593/SP, relator Ministro Gilson Dipp, Quinta Turma, julgado em 15/4/2004, DJ de 24/5/2004, p.342). No mesmo sentido: AgInt na AR n. 7.434/RO, relator Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, julgado em 29/8/2023, DJe de 21/9/2023; AR n. 6.259/MG, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Seção, julgado em 23/8/2023, DJe de 31/8/2023”. (AgInt na AR 6577/DF, Rel. MIn. Francisco Falcão, 1ª Seção, DJe de 03/06/2024).
5. Verifica-se, deste modo, que a rescisória está a atuar como sucedâneo recursal, até porque em primeira instância, a parte autora sequer juntou sua CTPS e muito menos recorreu da decisão que julgou improcedente seu pleito inaugural, contingências que bem demonstram o jaez recursal do “jus rescindens”, o que é obstado pelos Tribunais superiores e por esta Corte regional.
6. Pedido julgado improcedente.
