
POLO ATIVO: LUIZ HENRIQUE DE FREITAS BARBOSA
REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: MONICA LARISSE ALVES ARAUJO - MT14130-A
POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RELATOR(A):URBANO LEAL BERQUO NETO

PROCESSO: 1037459-48.2023.4.01.0000 PROCESSO REFERÊNCIA: 0067097-41.2016.4.01.9199
CLASSE: AÇÃO RESCISÓRIA (47)
POLO ATIVO: LUIZ HENRIQUE DE FREITAS BARBOSA
REPRESENTANTES POLO ATIVO: MONICA LARISSE ALVES ARAUJO - MT14130-A
POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RELATÓRIO
O Excelentíssimo Desembargador Federal Urbano Leal Berquó Neto (Relator):
Cuida-se de ação rescisória ajuizada por LUIZ HENRIQUE FREITAS BARBOSA, em face do INSS-INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, com o fito de desconstituir acórdão exarado nos autos 00677097-41.2016.4.01.9199 que, em ataque à sentença oriunda da Comarca de Água Boa/MT, confirmou a improcedência do pedido de concessão de benefício de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez, por entender, que as provas amealhadas não eram suficientes a comprovar a condição de trabalhador rural do postulante, ficando, assim, não atestada sua qualidade de segurado nesta condição. Entretanto, não teria havido a adequada apreciação da prova, pois configurada estava a qualidade de segurado especial (trabalhador rurícola), acarretando, deste modo violação manifesta a norma jurídica (art. 966, V, do CPC) e patente erro de fato (art. 966, VIII, do CPC). Daí, solicitou, em pleito de “jus rescissorium” (fls. 11, “in fine”, em rolagem única): “JULGAR afinal, PROCEDENTE a presente AÇÃO RESCISÓRIA para fins de concessão do benefício de APOSENTADORIA POR INVALIDEZ COMO SEGURADO ESPECIAL RURAL nos termos em que protocolou o benefício perante o INSS, bem como a concessão dos valores atrasados desde a data do requerimento administrativo, ou seja, 28/03/2015, corrigidos monetariamente, uma vez que a negativa da concessão fora incorreta.”
Assistência Judiciária deferida em págs. 245 e reafirmada em fls. 290.
Contestação juntada a contar de pág. 255, asseverando, em resumo, que não há manifesta violação à norma jurídica, não sendo a rescisória leito para revolver provas; que mero inconformismo desautoriza o pedido rescisório e que as provas dos autos primitivos deixam dúvida quanto à qualidade de segurado campesino do ora autor. Por fim, expôs que não houve erro de fato, haja vista que esta Corte se pronunciou sobre a ausência de provas a corroborar a condição de rurícola do interessado.
Sem impugnação à contestação.
O lado autor apregoou o julgamento antecipado da lide quando da especificação de provas, sendo o réu silente.
Razões finais apresentadas pelo autor (fls. 281 e decorrentes) e pelo INSS (fls. 303).
MPF afirmou que a celeuma não implica em sua participação na lide.
É o histórico.

PROCESSO: 1037459-48.2023.4.01.0000 PROCESSO REFERÊNCIA: 0067097-41.2016.4.01.9199
CLASSE: AÇÃO RESCISÓRIA (47)
POLO ATIVO: LUIZ HENRIQUE DE FREITAS BARBOSA
REPRESENTANTES POLO ATIVO: MONICA LARISSE ALVES ARAUJO - MT14130-A
POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
V O T O
O Excelentíssimo Desembargador Federal Urbano Leal Berquó Neto (Relator):
Não há preliminares e tampouco defesa indireta de mérito.
Adentrando ao tema de fundo, a pretensão final do lado ativo está assim enraizada (fls. 11, parte final, em rolagem una): “JULGAR afinal, PROCEDENTE a presente AÇÃO RESCISÓRIA para fins de concessão do benefício de APOSENTADORIA POR INVALIDEZ COMO SEGURADO ESPECIAL RURAL nos termos em que protocolou o benefício perante o INSS, bem como a concessão dos valores atrasados desde a data do requerimento administrativo, ou seja, 28/03/2015, corrigidos monetariamente, uma vez que a negativa da concessão fora incorreta”.
E a causa de pedir se sustenta na ideia que o autor teria efetivamente provado sua condição de trabalhador rural e deste modo patente sua qualidade de segurado especial campesino.
Sob outro giro, a base legal que dá supedâneo a esta “actio” está lastreada no art. 966, V e VIII, do Código de Processo Civil de 2015, que preconiza:
Art. 966. A decisão de mérito, transitada em julgado, pode ser rescindida quando:
I - (...);
V – violar manifestamente norma jurídica;
VIII – for fundada em erro de fato verificável do exame dos autos
É induvidoso que com “... A adoção da ideia de normas jurídicas, em lugar de disposição de lei, o novo Código supera a divergência outrora existente sobre ser cabível ou não a rescisória por violação de princípio. Se tanto regras (leis) como princípios são normas, restou certo que o regime atual autoriza a rescisória para violação manifesta tanto das regras legais como dos princípios gerais.” (Humberto Theodoro Júnior, Curso de Direito Processual Civil, vol. III, Forense, 51ª edição, p.891).
E quanto ao grau de violação, exige-se, “... agora, de forma expressa, que tal violação seja visível, evidente – ou, como certa vez se manifestou o STJ a respeito, pressupõe-se que ‘ é a decisão de tal modo teratológica que consubstancia o desprezo do sistema de normas pelo julgado rescindendo’ (STJ, 3ª Seção, AR 2625-PR, rel. Min. Sebastião Reis Junior, re. p/ acórdão Min. Marco Aurélio Bellizze, j. 11.9.2013, DJUE 1º.10.2013)”. (Nelson Nery Junior e Rosa Maria de Andrade Nery, Código de Processo Civil Comentado, RT, 17ª edição, verbete 32, pág. 2144).
Já os preceitos normativos supostamente conspurcados seriam: art. 201, § 1º, I e II da Lei Maior e art. 48, § 3º, da Lei nº 8.213/91.
Fixadas as premissas retro, eis trechos da fundamentação da sentença, a merecer análise (fls. 138):

A seu turno, a ementa do acórdão dado neste Tribunal, apresenta os seguintes excertos (fls. 158):

Assim, postas as premissas básicas, impende cuidar do juízo rescindendo sob fundamento do art. 966, V e VIII do CPC. E nessa esfera de intelecção, detecta-se que não houve, em absoluto, violação literal a dispositivo de lei ou à norma infralegal e tampouco erro de fato, a permitir a procedência do presente pleito.
Com efeito, não ocorreu, no particular, qualquer desatenção aos regramentos aplicáveis nos arts. 201, § 7º, II, da Lei Fundamental e 48 § 3º, da Lei de Benefícios da Previdência Social.
Em ambos os dispositivos há regramento sobre a forma em que se dará a aposentadoria por idade, sendo que no particular não ocorreu mácula a tais normativos.
Em verdade, a negativa à aposentadoria deu-se por conta da dubiedade da prova material anexada a confirmar a assertiva de labor rural do polo autor, pois havia dúvida inconteste de, em verdade, tratar-se de labor voltado à atividade empresarial no ramo de laticínios, consoante as notas fiscais de fls. 40, 46, 48, 49. Destarte, incerteza perdurava sobre a qualidade de segurado especial do postulante, questão que refoge ao pressuposto etário para a dita aposentação.
Note-se que o lado ativo desta lide sustenta em sua pretensão que o magistrado “a quo”, não apreciou devidamente as provas jungidas aos autos, pois não teria levado em consideração outros elementos que corroborariam a condição de trabalhador pastoril, como ficou assentado , pelo próprio INSS, em outro pedido interno feito, desta feita em 2021, de aposentadoria por idade rural, cujo resultado fora o indeferimento, porém com afirmação de ter vertido 175 contribuições na aludida condição de rurícola.
Não assiste razão ao lado autor, no entanto.
Do cotejo das provas coligidas ao processo que teve curso em primeira instância e no segundo grau até a apresentação do acórdão, não constou indene de dúvida nenhuma peça a atestar, sem qualquer dubiedade, a condição de campônio do lado autor.
A colação, ao depois da publicação de acórdão, e quando já negado seguimento ao Recurso Especial, de dados em que o INSS confirmava a contribuição de 175 parcelas vertidas como trabalhador rural, foram externadas a destempo da lide então em deslinde, via julgamento.
Intolerável a utilização de prova nova a tentar remodelar o entendimento então exarado, quando já não mais cabe tal anexação, por serôdio.
Ditas peças de prova somente foram juntadas após o julgamento do litígio nesta Corte.
Portanto, não teve o juízo monocrático e o Colegiado conhecimento sobre o conteúdo de reportadas testificações, justamente em função da parte interessada não tê-las coligido oportunamente.
Destarte, tratam-se de documentos já existentes e conhecidos do interessado, porém que não foram encartados nos autos então em trâmite no primeiro grau.
De sorte que não se pode tolerar que citados elementos sejam, neste átimo, tomadas como fundamento a lastrear a pretensão inaugural, sob pena de sangria ao contraditório e à ampla defesa, sem se olvidar que se trata de verdadeira inovação.
Frise-se, ainda se houvesse o lado ativo levados tais dados, em sede de recurso, em relação à sentença dada em primeira instância, não seria possível dar cognição aos elementos em apreço, por força do art. 1014, do CPC. “A fortiori”, inaceitável que se possa, em sede de rescisória, que assumiria foros de recurso, a admissão de tal inovação.
Não resta dúvida que permitir, via de rescisória, conhecer de provas que já estavam disponíveis e não foram anexadas oportunamente aos autos primitivos, tisnaria, em muito, a noção que descabe impingir ao “jus rescindens” a feição recursal. Com efeito, é de trivial sabença que a ação rescisória não pode transmudar-se em roupagem recursal. Aliás, é esta a orientação dos tribunais superiores, a saber:
EMEN: AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO RESCISÓRIA. VIOLAÇÃO A LITERAL DISPOSITIVO DE LEI. INADMISSÃO DA VIA COMO SUCEDÂNEO RECURSAL. SUPOSTO ERRO DE FATO. ADVENTO DA PRECLUSÃO SOBRE O TEMA NO PROCESSO ORIGINÁRIO. REVISÃO DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO DA EMPRESA DESPROVIDO. 1. Conforme orientação jurisprudencial desta Corte, é vedado o manejo da Ação Rescisória fundada no art. 485, V do CPC/1973 como sucedâneo recursal, para substituir providência ou medida que deveria ter sido adotada no curso do processo rescindendo. Precedentes: AgRg no REsp. 1.284.013/SP, Rel. Min. SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, DJe 1o.2.2012; AR 1.277/SP, Rel. Min. LUIS FELIPE SALOMÃO, DJe 30.8.2011. 2. Quanto à suposta incidência em erro de fato, ensejadora do ajuizamento da Ação Rescisória com fundamento na alínea IX do permissivo legal, verifica-se que a parte recorrente deixou de atacar especificamente o fundamento adotado pelo acórdão recorrido para o seu descabimento, qual seja, de que teria se operado a preclusão no tocante à matéria, visto que a ora Recorrente, apesar de instada a se pronunciar sobre o laudo pericial, não o fez (fls. 1.616). 3. A existência ou não de laudo pericial constituiria exame de matéria fático-probatória dos autos, medida vedada em sede de Recurso Especial, à luz da Súmula 7/STJ. 4. Agravo Interno da Empresa desprovido. ..EMEN:(AIEDRESP - AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL - 1203585 2010.01.30104-5, NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, STJ -)
RESCISÓRIA. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. MEDIDA EXCEPCIONAL. NECESSIDADE DE PRESERVAÇÃO DA COISA JULGADA. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. OFENSA À LEI NÃO VERIFICADA EM JUÍZO PERFUNCTÓRIO. I - "A antecipação da tutela em Ação Rescisória é medida excepcionalíssima, por força da necessidade de preservação da coisa julgada, garantia processual de natureza constitucional (art. 5°, XXXVI, da CF), e, em última análise, do princípio da segurança jurídica" (AgRg na AR 5.549/DF, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 14/09/2016, DJe 05/10/2016). II - A ação rescisória, fundada no art. 966, V, do CPC/1973, pressupõe violação frontal e direta de literal disposição de lei. III - Não se evidencia, dentro de um prejuízo preliminar, ofensa cristalina à lei ou à súmula 98/STJ pelo acórdão rescindendo que, em sede de segundos embargos declaratórios, arbitra multa em desfavor do embargante, por vislumbrar ausência de propósito de prequestionamento, e sim caráter protelatório na pretensão de reexame de matéria decidida. IV - A ação rescisória não pode ser utilizada como mero sucedâneo recursal. V - Agravo Interno desprovido. ..EMEN:(AIAR - AGRAVO INTERNO NA AÇÃO RESCISÓRIA - 6475 2019.01.39940-5, PAULO DE TARSO SANSEVERINO, STJ - CORTE ESPECIAL, DJE DATA:29/10/2019 ..DTPB:.)
EMENTA Agravo regimental em ação rescisória. Erro de fato e violação literal de dispositivo legal. Inexistência. Utilização da via rescisória como sucedâneo de recurso. Ministério Público como custos legis e parte. Legalidade. Ascensão funcional posterior ao advento da Constituição Federal de 1988. Inconstitucionalidade. Agravo regimental não provido. 1. O erro quanto à existência, nos autos da ação matriz, de elementos comprobatórios do prequestionamento no recurso extraordinário é matéria a ser objeta da pelos meios recursais disponíveis na ação originária, não sendo apto a justificar a utilização da via rescisória, cujas hipóteses de cabimento são restritíssimas, sob pena de conversão desse meio autônomo de impugnação em sucedâneo recursal. 2. Não configura ilegalidade a atuação do Ministério Público, por um lado, como fiscal da lei, expressando-se dentro da independência de suas funções (art . 1º, parágrafo único, da Lei n. 8.625/93), e, por outro lado, como réu da ação rescisória. 3. Inexiste violação de literal dispositivo de lei na decisão em que não se reconhece direito adquirido a ascensão realizada após o advento da Constituiçã o Federal de 1988, uma vez que é pacífico na Corte o entendimento de que é inco nstitucional a forma de provimento derivado de cargos ou empregos públicos por ascensão. Prece dentes: ADI nº 368/ES, ADI nº 231/RJ e ADI nº 837/DF, Rel. Min. Moreira Alves; ADI nº 3.582/PI, Rel. Min. Sepúlveda Pertence; ADI nº 3.030/AP, Rel. Min. Carlo s Velloso; ADI nº 1.345/ES, Rel. Min. Ellen Gracie; RE nº 602.264/DF-AgR, Rel. Min. Ricardo Le wandowski, Segunda Turma, DJe de 31/5/13). 4. Agravo regimental não provido.(AR-AgR-segundo - SEGUNDO AG.REG. NA AÇÃO RESCISÓRIA , DIAS TOFFOLI, STF. Número 1958000080692.)
E M E N T A: AÇÃO RESCISÓRIA – AUSÊNCIA DO PRESSUPOSTO DE RESCINDIBILIDADE A QUE SE REFERE O ART. 485, INCISO V, DO CPC/1973 – DECISÃO RESCINDENDA FIEL À ORIENTAÇÃO PREVALECENTE NO ÂMBITO DESTA SUPREMA CORTE A PARTIR DO JULGAMENTO DA RCL 4.374/PE – INDEVIDA UTILIZAÇÃO DO REMÉDIO RESCISÓRIO COMO SUCEDÂNEO RECURSAL – RECURSO DE AGRAVO IMPROVIDO.(AR-AgR - AG.REG. NA AÇÃO RESCISÓRIA , CELSO DE MELLO, STF. Número:2436000023005)
Assim, não houve desabono à norma constitucional e à regramento legal
Aludindo-se ao erro de fato, os requisitos para que haja a rescindibilidade da decisão, neste ponto, são:
(a) o erro deve ser a causa da conclusão a que chegou a decisão;
(b) o erro há de ser apurável mediante simples exame das peças do processo, ‘não se admitindo, de modo algum, na rescisória, a produção de quaisquer outras provas tendentes a demonstrar que não existia o fato admitido pelo juiz ou que ocorrera o fato por ele considerado inexistente’ (José Carlos Barbosa Moreira, op. cit. p.148);
(c) não pode ter havido controvérsia entre as partes, nem pronunciamento judicial no processo anterior sobre o fato.” (Humberto Theodoro Júnior, ob, cit. fl.904).
Colha-se, aqui, o pronunciamento da Corte Cidadã sobre dita questão, orientando que: “Para a configuração do erro de fato apto a ensejar a propositura da rescisória, é necessário a) que o julgamento rescindendo tenha sido fundado no erro de fato; b) que o erro possa ser apurado com base nos documentos que instruem os autos do processo originário; c) que ausente controvérsia sobre o fato; e d) que inexista pronunciamento judicial a respeito do fato.(AR 6966/MS, Min. Gurgel de Faria, 1ª Seção, DJe de 02/05/2023). Na mesma trilha, convém destacar que reportado Tribunal também já dirimiu que “nos termos da jurisprudência do STJ, a Ação Rescisória fundada em erro de fato pressupõe que a decisão tenha admitido fato inexistente ou tenha considerado inexistente fato efetivamente ocorrido, mas, em quaisquer dos casos, indispensável que não tenha havido controvérsia nem pronunciamento judicial sobre ele (art. 966, § 1º, do CPC/2015).” (AgInt no AREsp 2226563/SP, MIn. Herman Benjamin, 2ª Turma, DJe de 19/05/2023).
Conclui-se, então, que, não exsurgiu o erro de fato, eis que não se está a admitir fato inexistente; como também não se propala inexistente situação efetivamente sucedida. Denota-se, isto sim, que os fatos foram interpretados, à luz das normas legais, de modo adequado e dentro da realidade oportunizada pelas provas da época. Os documentos carreados nos autos originários pré-análise à negativa de seguimento do recurso especial são firmes ao enaltecer a ambigüidade da faina como trabalhador rural.
De conseguinte, descabe aludir a erro de fato para a presente situação, sobretudo levando em consideração que a sentença de 1º grau e o acórdão de segunda instância, bem ponderaram as provas então carreadas, a obstar a pretensão inicial, razão pela qual não se antevê dados, neste átimo, suficientes a desfazer o que antes dirimido judicialmente.
Em verdade, busca o polo ativo, isto sim, reapreciar as provas já devidamente detidas e estudadas pelos magistrados, tanto de 1ª e 2ª instâncias, não sendo aceitável que a ação rescisória se transmude em arremedo recursal, reitere-se.
Em adendo ao explicitado, fica a ilação da regularidade do decisório dado em 1º grau e nesta Corte, vicissitude que implica na improcedência do pedido, até porque, tem sido esta a orientação do STJ, como se verifica dos excertos das ementas infra:
“PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO RESCISÓRIA. ALEGAÇÃO DE ERRO DE FATO E DE VIOLAÇÃO DE NORMA JURÍDICA. NÃO OCORRÊNCIA. INVERSÃO DO JULGADO. INVIABILIDADE. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Conforme a jurisprudência do STJ, a violação literal de disposição de lei que autoriza o manejo de ação rescisória "é a flagrante, tornando a decisão de tal modo teratológica a consubstanciar afronta ao sistema jurídico vigente" (AgInt na AR 6.685/MS, relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Segunda Seção, julgado em 9/6/2021, DJe de 15/6/2021). Quanto ao erro de fato, a rescisória fundada no art. 966, VIII, do CPC/2015 "pressupõe que a decisão tenha admitido um fato inexistente ou tenha considerado inexistente um fato efetivamente ocorrido, mas, em quaisquer dos casos, é indispensável que não tenha havido controvérsia nem pronunciamento judicial sobre ele (art. 966, § 1º, do CPC/2015)" (AgInt na AR n. 6.925/DF, relator Ministro Francisco Falcão, Primeira Seção, julgado em 14/2/2023, DJe de 16/2/2023)...” (AgInt no AREsp 2183706 / SP, Ministro Paulo Sérgio Domingues, 1ª Turma, DJe 18.5.2023).
“PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO EM AÇÃO RESCISÓRIA. ART. 966, V, VII E VIII, DO CPC/2015. AGRAVO INTERNO QUE NÃO IMPUGNA ESPECIFICAMENTE AS RAZÕES DA DECISÃO RECORRIDA. ART. 1.021, § 1º, DO CPC/2015. AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE. PRECEDENTES. NÃO DEMONSTRADO O DOCUMENTO NOVO. RESCISÓRIA JULGADA IMPROCEDENTE. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO. (...) A manifesta violação da norma jurídica que propicia o ajuizamento da Ação Rescisória, na forma do art. 966, V, do CPC, pressupõe que o conteúdo normativo tenha sido ofendido de maneira evidente e flagrante, tornando a decisão de tal modo teratológica a consubstanciar desrespeito ao sistema jurídico vigente, o que não se verifica no caso dos autos.” (AgInt nos EDcl na AR 7312 / DF – Ministro Herman Benjamin – 1ª Seção, DJe 5.6.2023).
“PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO RESCISÓRIA. ERRO DE FATO. NÃO OCORRÊNCIA. UTILIZAÇÃO DA DEMANDA COMO SUCEDÂNEO RECURSAL. DESCABIMENTO. 1. A desconstituição da coisa julgada com base no art. 966, VIII, do CPC/2015 pressupõe que a decisão rescindenda tenha admitido fato inexistente ou considerado inexistente fato efetivamente ocorrido, "sendo indispensável, em ambos os casos, que o fato não represente ponto controvertido sobre o qual o juiz deveria ter se pronunciado" (§ 1º)”. (...) (AgInt na AR 7402 / ES – Ministro Gurgel de Faria, 1ª Seção, DJe 30.6.2023).
Por conseguinte, o pedido vestibular é julgado improcedente.
Condeno a parte ativa, a título de honorários, em 10% sobre o valor da causa (art. 85, §2º do CPC) cuja exigibilidade resta suspensa (art. 98, §§ 2º e 3º, do reportado Diploma).
Sem custas.
É como voto.
Desembargador Federal URBANO LEAL BERQUÓ NETO
Relator

PROCESSO: 1037459-48.2023.4.01.0000 PROCESSO REFERÊNCIA: 0067097-41.2016.4.01.9199
CLASSE: AÇÃO RESCISÓRIA (47)
POLO ATIVO: LUIZ HENRIQUE DE FREITAS BARBOSA
REPRESENTANTES POLO ATIVO: MONICA LARISSE ALVES ARAUJO - MT14130-A
POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO RESCISÓRIA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. TRABALHADOR RURAL. CONDIÇÃO NÃO DEMONSTRADA. VIOLAÇÃO MANIFESTA A NORMA JURÍDICA E ERRO DE FATO (ART. 966, V E VIII, DO CPC). PROVAS DÚBIAS. SUCEDÂNEO RECURSAL. INVIABILIDADE. PRECEDENTES. PEDIDO IMPROCEDENTE.
1. “Conforme a jurisprudência do STJ, a violação literal de disposição de lei que autoriza o manejo de ação rescisória "é a flagrante, tornando a decisão de tal modo teratológica a consubstanciar afronta ao sistema jurídico vigente" (AgInt na AR 6.685/MS, relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Segunda Seção, julgado em 9/6/2021, DJe de 15/6/2021).
2. Para que haja o erro de fato a permitir a rescisão: “(a) o erro deve ser a causa da conclusão a que chegou a decisão; (b) o erro há de ser apurável mediante simples exame das peças do processo, ‘não se admitindo, de modo algum, na rescisória, a produção de quaisquer outras provas tendentes a demonstrar que não existia o fato admitido pelo juiz ou que ocorrera o fato por ele considerado inexistente’ (José Carlos Barbosa Moreira, op. cit. p.148); (c) não pode ter havido controvérsia entre as partes, nem pronunciamento judicial no processo anterior sobre o fato.” (Humberto Theodoro Júnior, ob, cit. fl.904). Situações não ocorridas no particular. Com a mesmo diretriz, já decidiu o STJ que “Para a configuração do erro de fato apto a ensejar a propositura da rescisória, é necessário a) que o julgamento rescindendo tenha sido fundado no erro de fato; b) que o erro possa ser apurado com base nos documentos que instruem os autos do processo originário; c) que ausente controvérsia sobre o fato; e d) que inexista pronunciamento judicial a respeito do fato.(AR 6966/MS, Min. Gurgel de Faria, 1ª Seção, DJe de 02/05/2023).
3. À ação rescisória não se tolera transmudar-se em sucedâneo recursal e revalorar a prova no juízo formador da coisa julgada. Precedentes do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça.
4. No caso concreto, o polo autor teve seu pedido de aposentadoria por invalidez julgado improcedente, o que foi corroborado por esta Corte em grau recursal, diante da dúvida sobre a sua condição de trabalhador rural, porquanto pelos documentos anexados ficou a ideia do “exercício de atividade empresarial no ramo de laticínios”.
5. A juntada de elementos outros quando já negado seguimento a Recurso Especial neste Regional, não pode desnaturar o que outrora decidido, pois tais elementos poderiam ter sido anexados oportunamente.
6. Em suma, apresenta-se inadmissível que a presente ação rescisória assuma natureza recursal como também não se tolera a inovação probatória para elementos então viabilizados e antecedentemente cogniscíveis ao interessado.
7.Pedido julgado improcedente.
