
POLO ATIVO: JOSE MARIA ARAUJO
REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: DANUBIO BORGES GUIMARAES - GO48930-A
POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RELATOR(A):URBANO LEAL BERQUO NETO

PROCESSO: 1030611-16.2021.4.01.0000 PROCESSO REFERÊNCIA: 5293320-53.2017.8.09.0021
CLASSE: AÇÃO RESCISÓRIA (47)
POLO ATIVO: JOSE MARIA ARAUJO
REPRESENTANTES POLO ATIVO: DANUBIO BORGES GUIMARAES - GO48930-A
POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RELATÓRIO
O Excelentíssimo Desembargador Federal Urbano Leal Berquó Neto (Relator):
Cuida-se de ação rescisória ajuizada por JOSÉ MARIA ARAÚJO, em face do INSS-INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, com o fito de desconstituir sentença exarada nos autos 5293320-53.2017.8.09.0021 que tramitou na Comarca de Caçu/GO e que julgou improcedente o pedido de concessão de benefício de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez, por entender, o “decisum”, que não ficara comprovada a qualidade de segurado do interessado, gerando a “res judicata” em 23/03/2021. Porém, não houve a adequada apreciação da prova, pois configurada estava a qualidade de segurado, acarretando, deste modo violação manifesta a norma jurídica (art. 966, V, do CPC). Daí, solicitou (fls. 14, letra “c”, em rolagem única): “c) Julgar PROCEDENTE a presente Ação Rescisória para fins de concessão do benefício de APOSENTADORIA POR INVALIDEZ, aqui requerido de forma definitiva, bem como a concessão dos valores atrasados desde a data do protocolo da Ação Originária, que se deu em 18 de agosto de 2017, corrigidos monetariamente”.
Assistência Judiciária deferida em págs. 202 e reafirmada em fls. 261.
Contestação juntada a contar de pág. 207, asseverando, em resumo, que não houve o depósito de 5% (art. 968, II, do CPC); que não há manifesta violação à norma jurídica, não sendo a rescisória senda para corrigir injustiça; que se deve salvaguardar a coisa julgada, sobretudo por não ser o “jus rescindens” sucedâneo recursal. Por fim expôs que não houve erro de fato e que a rescisória está a inovar com dados e provas que não constaram na ação originária.
Sem impugnação à contestação.
O lado autor apregoou que não haveria acréscimo de provas.
Razões finais apenas do INSS em págs. 255.
MPF afirmou que a celeuma não implica em sua participação na lide.
É o relatório.

PROCESSO: 1030611-16.2021.4.01.0000 PROCESSO REFERÊNCIA: 5293320-53.2017.8.09.0021
CLASSE: AÇÃO RESCISÓRIA (47)
POLO ATIVO: JOSE MARIA ARAUJO
REPRESENTANTES POLO ATIVO: DANUBIO BORGES GUIMARAES - GO48930-A
POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
V O T O
O Excelentíssimo Desembargador Federal Urbano Leal Berquó Neto (Relator):
Preambularmente, cumpre dizer que a concessão da Justiça Gratuita, como no particular, propicia a liberação da satisfação do recolhimento da multa ventilada no art. 968, II, do CPC, o que , a seu turno, desqualifica a preliminar posta pelo INSS.
Adentrando ao tema de fundo, a pretensão final do lado ativo está assim enraizada (fls. 14, letra “c”, em rolagem una): “c) Julgar PROCEDENTE a presente Ação Rescisória para fins de concessão do benefício de APOSENTADORIA POR INVALIDEZ, aqui requerido de forma definitiva, bem como a concessão dos valores atrasados desde a data do protocolo da Ação Originária, que se deu em 18 de agosto de 2017, corrigidos monetariamente”.
E a causa de pedir se sustenta na ideia que o autor estava em período de graça, de sorte que manteria a qualidade de segurado a propiciar o deferimento da benefício previdenciário postulado (incapacidade total e permanente a viabilizar aposentadoria por invalidez).
Sob outro giro, a base legal que dá supedâneo a esta “actio” está lastreada no art. 966, V, do Código de Processo Civil de 2015, que preconiza:
Art. 966. A decisão de mérito, transitada em julgado, pode ser rescindida quando:
I - (...);
V – violar manifestamente norma jurídica;
É induvidoso que com “... A adoção da ideia de normas jurídicas, em lugar de disposição de lei, o novo Código supera a divergência outrora existente sobre ser cabível ou não a rescisória por violação de princípio. Se tanto regras (leis) como princípios são normas, restou certo que o regime atual autoriza a rescisória para violação manifesta tanto das regras legais como dos princípios gerais.” (Humberto Theodoro Júnior, Curso de Direito Processual Civil, vol. III, Forense, 51ª edição, p.891).
E quanto ao grau de violação, exige-se, “... agora, de forma expressa, que tal violação seja visível, evidente – ou, como certa vez se manifestou o STJ a respeito, pressupõe-se que ‘ é a decisão de tal modo teratológica que consubstancia o desprezo do sistema de normas pelo julgado rescindendo’ (STJ, 3ª Seção, AR 2625-PR, rel. Min. Sebastião Reis Junior, re. p/ acórdão Min. Marco Aurélio Bellizze, j. 11.9.2013, DJUE 1º.10.2013)”. (Nelson Nery Junior e Rosa Maria de Andrade Nery, Código de Processo Civil Comentado, RT, 17ª edição, verbete 32, pág. 2144).
Já os preceitos normativos supostamente conspurcados seriam: art. 201, § 1º, I e II da Lei Maior e art. 48, § 3º, da Lei nº 8.213/91.
Fixadas as premissas retro, eis trechos da fundamentação da sentença, a merecer análise (fls. 193):
“Nos presentes autos, de acordo com os documentos anexados aos autos, verifico que na época do início da incapacidade laborativa, qual seja, em meados março de 2017, o autor não possuía a qualidade de segurado da Previdência Social. A ausência de qualidade de segurado na data da incapacidade apontada (requisito indispensável para a concessão de quaisquer benefícios) causa óbice à concessão do benefício aposentadoria por invalidez.”
Assim, postas as premissas básicas, impende cuidar do juízo rescindendo sob fundamento do art. 485, V, do CPC. E nessa esfera de intelecção, detecta-se que não houve, em absoluto, violação literal a dispositivo de lei ou à norma infralegal, a permitir a procedência do presente pleito.
Com efeito, não ocorreu, no particular, qualquer desatenção aos regramentos aplicáveis nos arts. 201, § 7º, II, da Lei Fundamental e 48 § 3º, da Lei de Benefícios da Previdência Social.
Em ambos os dispositivos há regramento sobre a forma em que se dará a aposentadoria por idade, sendo que no particular não ocorreu mácula a tais normativos.
Em verdade, a negativa à aposentadoria deu-se por conta da perda da qualidade de segurado, questão outra que refoge ao pressuposto etário para a dita aposentação.
Note-se que o polo ativo desta lide sustenta em sua pretensão que o magistrado “a quo”, não apreciou devidamente as provas jungidas aos autos, pois não teria levado em consideração retificação da data de admissão do último emprego, que seria 04/05/2015; enquanto na CPTS no campo próprio constaria 01/11/2015 (checar fls. 24/26, dos presente autos). Ademais, também não teria considerado sentença advinda da Justiça Obreira que homologou transação judicial (fls. 29). E, por fim, não teria detectado a concessão de seguro-desemprego ao ora autor, mediante três parcelas, disponíveis, respectivamente em 21/02/2017, 21/03/2017 e 21/04/2017 (fls. 32/33), o que permitiria intuir que o período de graça do art. 15, II, da Lei 8.213/91 incidiria na espécie.
Não assiste razão ao lado autor, no entanto.
Do cotejo das provas coligidas ao processo que teve curso em primeira instância, da distribuição à certidão de trânsito em julgado (fls. 35 “usque” 199, ora anexados a esta rescisória), não constou nenhum dos elementos de prova sobre a retificação da CTPS, nem sobre a sentença da Justiça Laboral e tampouco qualquer dado sobre seguro-desemprego.
Ditas peças de prova somente foram juntadas, por agora, isto é, com a petição inicial da rescisória.
Portanto, não teve o juízo monocrático conhecimento sobre o conteúdo de reportadas testificações, justamente em função da parte interessada não tê-las coligido.
Destarte, tratam-se de documentos já existentes e conhecidos do interessado, porém que não foram encartados nos autos então em trâmite no primeiro grau.
De sorte que não se pode tolerar que citadas peças sejam, neste átimo, tomadas como fundamento a lastrear a pretensão inaugural, sob pena de sangria ao contraditório e à ampla defesa, sem se olvidar que se trata de verdadeira inovação.
Frise-se, ainda se houvesse o lado ativo levados tais dados, em sede de recurso, em relação à sentença dada em primeira instância, não seria possível dar cognição aos elementos em apreço, por força do art. 1014, do CPC. “A fortiori”, inaceitável que se possa, em sede de rescisória, que assumiria foros de recurso, a admissão de tal inovação.
Não resta dúvida que permitir, via de rescisória, conhecer de provas que já estavam disponíveis e não foram anexadas oportunamente aos autos primitivos, tisnaria, em muito, a noção que descabe impingir ao “jus rescindens” a feição recursal. Com efeito, é de trivial sabença que a ação rescisória não pode transmudar-se em roupagem recursal. Aliás, é esta a orientação dos tribunais superiores, a saber:
EMEN: AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO RESCISÓRIA. VIOLAÇÃO A LITERAL DISPOSITIVO DE LEI. INADMISSÃO DA VIA COMO SUCEDÂNEO RECURSAL. SUPOSTO ERRO DE FATO. ADVENTO DA PRECLUSÃO SOBRE O TEMA NO PROCESSO ORIGINÁRIO. REVISÃO DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO DA EMPRESA DESPROVIDO. 1. Conforme orientação jurisprudencial desta Corte, é vedado o manejo da Ação Rescisória fundada no art. 485, V do CPC/1973 como sucedâneo recursal, para substituir providência ou medida que deveria ter sido adotada no curso do processo rescindendo. Precedentes: AgRg no REsp. 1.284.013/SP, Rel. Min. SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, DJe 1o.2.2012; AR 1.277/SP, Rel. Min. LUIS FELIPE SALOMÃO, DJe 30.8.2011. 2. Quanto à suposta incidência em erro de fato, ensejadora do ajuizamento da Ação Rescisória com fundamento na alínea IX do permissivo legal, verifica-se que a parte recorrente deixou de atacar especificamente o fundamento adotado pelo acórdão recorrido para o seu descabimento, qual seja, de que teria se operado a preclusão no tocante à matéria, visto que a ora Recorrente, apesar de instada a se pronunciar sobre o laudo pericial, não o fez (fls. 1.616). 3. A existência ou não de laudo pericial constituiria exame de matéria fático-probatória dos autos, medida vedada em sede de Recurso Especial, à luz da Súmula 7/STJ. 4. Agravo Interno da Empresa desprovido. ..EMEN:(AIEDRESP - AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL - 1203585 2010.01.30104-5, NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, STJ -)
RESCISÓRIA. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. MEDIDA EXCEPCIONAL. NECESSIDADE DE PRESERVAÇÃO DA COISA JULGADA. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. OFENSA À LEI NÃO VERIFICADA EM JUÍZO PERFUNCTÓRIO. I - "A antecipação da tutela em Ação Rescisória é medida excepcionalíssima, por força da necessidade de preservação da coisa julgada, garantia processual de natureza constitucional (art. 5°, XXXVI, da CF), e, em última análise, do princípio da segurança jurídica" (AgRg na AR 5.549/DF, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 14/09/2016, DJe 05/10/2016). II - A ação rescisória, fundada no art. 966, V, do CPC/1973, pressupõe violação frontal e direta de literal disposição de lei. III - Não se evidencia, dentro de um prejuízo preliminar, ofensa cristalina à lei ou à súmula 98/STJ pelo acórdão rescindendo que, em sede de segundos embargos declaratórios, arbitra multa em desfavor do embargante, por vislumbrar ausência de propósito de prequestionamento, e sim caráter protelatório na pretensão de reexame de matéria decidida. IV - A ação rescisória não pode ser utilizada como mero sucedâneo recursal. V - Agravo Interno desprovido. ..EMEN:(AIAR - AGRAVO INTERNO NA AÇÃO RESCISÓRIA - 6475 2019.01.39940-5, PAULO DE TARSO SANSEVERINO, STJ - CORTE ESPECIAL, DJE DATA:29/10/2019 ..DTPB:.)
EMENTA Agravo regimental em ação rescisória. Erro de fato e violação literal de di spositivo legal. Inexistência. Utilização da via rescisória como sucedâneo de r ecurso. Ministério Público como custos legis e parte. Legalidade. Ascensão func ional posterior ao advento da Constituição Federal de 1988. Inconstitucionalidade. Agravo regim ental não provido. 1. O erro quanto à existência, nos autos da ação matriz, de elementos compr obatórios do prequestionamento no recurso extraordinário é matéria a ser objeta da pelos meios recursais disponíveis na ação originária, não sendo apto a justi ficar a utilização da via rescisória, cujas hipóteses de cabimento são restritíssimas, sob pena de conversão desse meio autônomo de impugnação em sucedâneo recursal. 2. Não configura ilegalidade a atuação do Ministério Público, por um lado, como fiscal da lei, expressando-se dentro da independência de suas funções (art . 1º, parágrafo único, da Lei n. 8.625/93), e, por outro lado, como réu da ação rescisória. 3. Inexiste violação de literal dispositivo de lei na decisão em que não se reconhece direito adquirido a ascensão realizada após o advento da Constituiçã o Federal de 1988, uma vez que é pacífico na Corte o entendimento de que é inco nstitucional a forma de provimento derivado de cargos ou empregos públicos por ascensão. Prece dentes: ADI nº 368/ES, ADI nº 231/RJ e ADI nº 837/DF, Rel. Min. Moreira Alves; ADI nº 3.582/PI, Rel. Min. Sepúlveda Pertence; ADI nº 3.030/AP, Rel. Min. Carlo s Velloso; ADI nº 1.345/ES, Rel. Min. Ellen Gracie; RE nº 602.264/DF-AgR, Rel. Min. Ricardo Le wandowski, Segunda Turma, DJe de 31/5/13). 4. Agravo regimental não provido.(AR-AgR-segundo - SEGUNDO AG.REG. NA AÇÃO RESCISÓRIA , DIAS TOFFOLI, STF. Número 1958000080692.)
E M E N T A: AÇÃO RESCISÓRIA – AUSÊNCIA DO PRESSUPOSTO DE RESCINDIBILIDADE A QUE SE REFERE O ART. 485, INCISO V, DO CPC/1973 – DECISÃO RESCINDENDA FIEL À ORIENTAÇÃO PREVALECENTE NO ÂMBITO DESTA SUPREMA CORTE A PARTIR DO JULGAMENTO DA RCL 4.374/PE – INDEVIDA UTILIZAÇÃO DO REMÉDIO RESCISÓRIO COMO SUCEDÂNEO RECURSAL – RECURSO DE AGRAVO IMPROVIDO.(AR-AgR - AG.REG. NA AÇÃO RESCISÓRIA , CELSO DE MELLO, STF. Número:2436000023005)
Assim, não houve desabono à norma constitucional e à regramento legal
Por conseguinte, o pedido é julgado improcedente.
Condeno a parte ativa, a título de honorários, em 10% sobre o valor da causa (art. 85, §2º do CPC) cuja exigibilidade resta suspensa (art. 98, §§ 2º e 3º, do reportado Diploma).
Sem custas.
É como voto.
Desembargador Federal URBANO LEAL BERQUÓ NETO
Relator

PROCESSO: 1030611-16.2021.4.01.0000 PROCESSO REFERÊNCIA: 5293320-53.2017.8.09.0021
CLASSE: AÇÃO RESCISÓRIA (47)
POLO ATIVO: JOSE MARIA ARAUJO
REPRESENTANTES POLO ATIVO: DANUBIO BORGES GUIMARAES - GO48930-A
POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO RESCISÓRIA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. VIOLAÇÃO MANIFESTA A NORMA JURÍDICA (ART. 966, V, DO CPC). PROVAS JÁ DISPONÍVEIS, MAS SOMENTE ANEXADAS NA RESCISÓRIA. INOVAÇÃO. SUCEDÂNEO RECURSAL. INVIABILIDADE. PRECEDENTES. PEDIDO IMPROCEDENTE.
1. “Conforme a jurisprudência do STJ, a violação literal de disposição de lei que autoriza o manejo de ação rescisória "é a flagrante, tornando a decisão de tal modo teratológica a consubstanciar afronta ao sistema jurídico vigente" (AgInt na AR 6.685/MS, relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Segunda Seção, julgado em 9/6/2021, DJe de 15/6/2021).
2. À ação rescisória não se tolera transmudar-se em sucedâneo recursal e revalorar a prova no juízo formador da coisa julgada. Precedentes do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça.
3. “In casu”, a parte autora pedira, em primeiro grau, o benefício de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez, pleito julgado improcedente eis que ausente a qualidade de segurado.
4. Na presente rescisória, a parte autora junta documentos que poderiam, no seu sentir, garantir-lhe o período de graça do art. 15 da Lei 8.213/91.
5. Contudo, ditos elementos de prova já estavam disponíveis e eram de conhecimentos do interessado e, ainda assim, não os coligiu na lide originária, tendo o juiz monocrático julgado a contenda com os dados constantes naqueles autos.
6. Daí, não se pode admitir que a presente ação rescisória assuma natureza recursal e, ademais inaceitável se mostra a configuração de inovação comprobatória para elementos então viabilizados e antecedentemente cogniscíveis ao interessado.
7. Pedido julgado improcedente.
