
POLO ATIVO: LUCAS DA SILVA LEMOS
REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: PAULA AGUIDA SILVA LEITE - GO30992-A e MARCOS AURELIO TOLENTINO DA SILVA - GO26846
POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RELATOR(A):URBANO LEAL BERQUO NETO

PROCESSO: 1025937-24.2023.4.01.0000 PROCESSO REFERÊNCIA: 5118666-82.2021.8.09.0139
CLASSE: AÇÃO RESCISÓRIA (47)
POLO ATIVO: LUCAS DA SILVA LEMOS
REPRESENTANTES POLO ATIVO: PAULA AGUIDA SILVA LEITE - GO30992-A e MARCOS AURELIO TOLENTINO DA SILVA - GO26846
POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RELATÓRIO
O Excelentíssimo Desembargador Federal Urbano Leal Berquó Neto (Relator):
Trata-se de ação rescisória ajuizada por LUCAS DA SILVA LEMOS, em face do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, sob fundamento que era segurado do sistema previdenciário, com recolhimentos de 01 a 07/2019 e de 03 a 10/2020, quando, em set/2020, acidentou-se, o que deu azo a postular, em sede interna, o auxílio-doença, o qual foi negado, gerando, de consequência, a propositura de ação judicial, cujo pleito foi julgado improcedente à mingua da satisfação do período de carência. Daí, a razão do pedido rescisório que se ampara no art. 966, V, do CPC, pois flagrante o desrespeito ao art. 201, § 7º, I e II, da C/88 e dos preceptivos 27, I e 59, ambos da Lei 8.213/91. Por fim, requesta (letra “c”, fls. 10, em rolagem contínua): “c. Julgar procedente a ação rescisória para fins de concessão do benefício auxílio-doença para o autor no prazo de 90 meses, desde outubro de 2020, nos termos em que protocolado junto ao INSS, bem como a concessão dos valores atrasados desde a data do requerimento administrativo, ou seja, 10/2020, corrigidos monetariamente, uma vez que a negativa da concessão foi incorreta, merecendo reforma”.
Justiça Gratuita deferida, ilidindo-se o depósito de 5% (fls. 36).
Contestação a contar de págs. 40, suscitando a inviabilidade da ação rescisória como sucedâneo recursal, além da inexistência de violação à norma jurídica.
Impugnação à contestação a partir de fls. 48.
Em fase de especificação de provas, o lado ativo ponderou nada ter a aduzir (fls. 58), enquanto o lado adverso quedou-se silente.
Razoes finais coligidas (fls. 63 e posteriores e 72).
O “Parquet” federal opinou pela improcedência do pedido (fls. 78 e decorrentes).
Juntou-se cópia dos autos primitivos (fls. 93 e subsequentes).
É o relatório.

PROCESSO: 1025937-24.2023.4.01.0000 PROCESSO REFERÊNCIA: 5118666-82.2021.8.09.0139
CLASSE: AÇÃO RESCISÓRIA (47)
POLO ATIVO: LUCAS DA SILVA LEMOS
REPRESENTANTES POLO ATIVO: PAULA AGUIDA SILVA LEITE - GO30992-A e MARCOS AURELIO TOLENTINO DA SILVA - GO26846
POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
V O T O
O Excelentíssimo Desembargador Federal Urbano Leal Berquó Neto (Relator):
Inexistem preliminares e tampouco defesa indireta de mérito- lembrando que o aforamento desta lide ocorreu antes de vencido o biênio fatal -, sendo que a alegação pré-meritória de versar a pretensão em discussão de arremedo recursal mescla-se com o próprio cerne da pretensão e será dirimida oportunamente.
O ponto nodal do embate processual ora em desate é saber se o polo autor cumpriu a lapso temporal de carência quando postulou, administrativa e judicialmente, o benefício de auxílio-doença.
Sob outro giro, a base legal que dá supedâneo a esta“actio”está lastreada no art. 966, V, do Código de Processo Civil que apregoa:
Art. 966. A decisão de mérito transitada em julgado, pode ser rescindida quando:
I - (...);
V – violar manifestamente norma jurídica.
É induvidoso que “... haverá violação da norma jurídica quando a decisão ofender princípio jurídico ou entendimento dos tribunais, por exemplo. Assim, com a adoção de ‘normas jurídicas’ , em lugar de ‘disposição de lei’, o novo Código supera a divergência outrora existente sobre ser cabível ou não a rescisória por violação de ‘princípio’. Se tanto regras (leis) como princípios são normas, restou certo que o regime atual autoriza a rescisória para a violação manifesta tanto das regras legais como dos princípios gerais”. (Humberto Theodoro Júnior, Curso de Direito Processual Civil, vol. III, Forense, 51ª edição, articulado 658, pág. 891).
Entrementes o caso vertente guarda peculiaridades a impedir o deferimento da pretensão.
Cuidando do fundo de direito propriamente dito, a petição inicial no seu trajeto definitivo é para que (fls. 10, letra “c”):
“c. Julgar procedente a ação rescisória para fins de concessão do benefício auxílio-doença para o autor no prazo de 90 meses, desde outubro de 2020, nos termos em que protocolado junto ao INSS, bem como a concessão dos valores atrasados desde a data do requerimento administrativo, ou seja, 10/2020, corrigidos monetariamente, uma vez que a negativa da concessão foi incorreta, merecendo reforma”.
A parte fundamentação/dispositiva da sentença, formadora da “res judicata”, restou assim assentada: “Portanto, verifica-se que a parte autora não detinha a qualidade de segurado/carência no momento do requerimento (06/10/2020), tendo em vista que contava apenas com dez contribuições previdenciárias, conforme CNIS juntado em evento nº 1.6 . Assim, ante a ausência de qualidade de segurado no momento do requerimento, a improcedência do pedido é medida que se impõe. PELO EXPOSTO, nos termos do art. 487, inciso I do CPC, resolvo o mérito da lide e JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado pela parte autora”.
Os requisitos do auxílio-doença estão erigidos no art. 59 da Lei 8.213/91 que reclama por: a) qualidade de segurado do interessado; b) cumprimento do período de carência; e c) incapacidade para o labor por mais de 15 (quinze) dias.
Volvendo ao desate da pretensão, é de se ter em mente que a parte autora tem em seu CNIS a alusão aos meses de 02/2019 a 07/2019 e 03/2020 a 01/2021, como relações previdenciárias, totalizando 16 (dezesseis) meses (fls. 24 em fluxo único). Contudo, admitidas como aptas a gerar reflexos na órbita do INSS, apenas 10 (dez) contribuições efetivamente recolhidas, pois as outras não foram consideradas eis que estão abaixo do salário mínimo.
Em outro foco, tem-se que o art. 25, II, da Lei 8.213/91 exige, como período de carência para o auxílio-doença o quantitativo de 12 prestações mensais, sendo que, no particular, reitere-se, a parte ativa contava com dez recolhimentos apenas – pois as demais não foram aceitas po valor aquém ao salário-mínimo - .
Por conseguinte, impróprio falar, como deseja o lado autor, em violação a norma jurídica, porquanto não decorreu desapreço ao art. 201, § 7º, I e II, da Lei Maior e tampouco aos cânones 27, I e 29, da Lei de Benefícios da Previdência Social. Afinal, legítima a atuação da autarquia previdenciária.
A par do externado, note-se que o polo autor está a valer-se desta ação rescisória como sucedâneo recursal, haja vista que sequer recorreu da sentença que lhe foi desfavorável, preferindo, de pronto, ajuizar a presente “actio”, trasmudando sua feição. Gize-se que o juízo rescindente é ação anômala e que jamais pode transformar-se em simulacro recursal, sob pena de perenização dos litígios, além de quebrantar a segurança jurídica que deve reinar na sociedade. A reforçar a inviabilidade de dar feição recursal ao pleito rescisório, seguem julgados:
EMEN: AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO RESCISÓRIA. VIOLAÇÃO A LITERAL DISPOSITIVO DE LEI. INADMISSÃO DA VIA COMO SUCEDÂNEO RECURSAL. SUPOSTO ERRO DE FATO. ADVENTO DA PRECLUSÃO SOBRE O TEMA NO PROCESSO ORIGINÁRIO. REVISÃO DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO DA EMPRESA DESPROVIDO. 1. Conforme orientação jurisprudencial desta Corte, é vedado o manejo da Ação Rescisória fundada no art. 485, V do CPC/1973 como sucedâneo recursal, para substituir providência ou medida que deveria ter sido adotada no curso do processo rescindendo. Precedentes: AgRg no REsp. 1.284.013/SP, Rel. Min. SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, DJe 1o.2.2012; AR 1.277/SP, Rel. Min. LUIS FELIPE SALOMÃO, DJe 30.8.2011. 2. Quanto à suposta incidência em erro de fato, ensejadora do ajuizamento da Ação Rescisória com fundamento na alínea IX do permissivo legal, verifica-se que a parte recorrente deixou de atacar especificamente o fundamento adotado pelo acórdão recorrido para o seu descabimento, qual seja, de que teria se operado a preclusão no tocante à matéria, visto que a ora Recorrente, apesar de instada a se pronunciar sobre o laudo pericial, não o fez (fls. 1.616). 3. A existência ou não de laudo pericial constituiria exame de matéria fático-probatória dos autos, medida vedada em sede de Recurso Especial, à luz da Súmula 7/STJ. 4. Agravo Interno da Empresa desprovido. ..EMEN:(AIEDRESP - AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL - 1203585 2010.01.30104-5, NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, STJ -). Destacou-se.
RESCISÓRIA. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. MEDIDA EXCEPCIONAL. NECESSIDADE DE PRESERVAÇÃO DA COISA JULGADA. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. OFENSA À LEI NÃO VERIFICADA EM JUÍZO PERFUNCTÓRIO. I - "A antecipação da tutela em Ação Rescisória é medida excepcionalíssima, por força da necessidade de preservação da coisa julgada, garantia processual de natureza constitucional (art. 5°, XXXVI, da CF), e, em última análise, do princípio da segurança jurídica" (AgRg na AR 5.549/DF, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 14/09/2016, DJe 05/10/2016). II - A ação rescisória, fundada no art. 966, V, do CPC/1973, pressupõe violação frontal e direta de literal disposição de lei. III - Não se evidencia, dentro de um prejuízo preliminar, ofensa cristalina à lei ou à súmula 98/STJ pelo acórdão rescindendo que, em sede de segundos embargos declaratórios, arbitra multa em desfavor do embargante, por vislumbrar ausência de propósito de prequestionamento, e sim caráter protelatório na pretensão de reexame de matéria decidida. IV - A ação rescisória não pode ser utilizada como mero sucedâneo recursal. V - Agravo Interno desprovido. ..EMEN:(AIAR - AGRAVO INTERNO NA AÇÃO RESCISÓRIA - 6475 2019.01.39940-5, PAULO DE TARSO SANSEVERINO, STJ - CORTE ESPECIAL, DJE DATA:29/10/2019 ..DTPB:.). Negritou-se.
EMENTA Agravo regimental em ação rescisória. Erro de fato e violação literal de dispositivo legal. Inexistência. Utilização da via rescisória como sucedâneo de recurso. Ministério Público como custos legis e parte. Legalidade. Ascensão funcional posterior ao advento da Constituição Federal de 1988. Inconstitucionalidade. Agravo regimental não provido. 1. O erro quanto à existência, nos autos da ação matriz, de elementos comprobatórios do prequestionamento no recurso extraordinário é matéria a ser objeta da pelos meios recursais disponíveis na ação originária, não sendo apto a justificar a utilização da via rescisória, cujas hipóteses de cabimento são restritíssimas, sob pena de conversão desse meio autônomo de impugnação em sucedâneo recursal. 2. Não configura ilegalidade a atuação do Ministério Público, por um lado, como fiscal da lei, expressando-se dentro da independência de suas funções (art . 1º, parágrafo único, da Lei n. 8.625/93), e, por outro lado, como réu da ação rescisória. 3. Inexiste violação de literal dispositivo de lei na decisão em que não se reconhece direito adquirido a ascensão realizada após o advento da Constituição Federal de 1988, uma vez que é pacífico na Corte o entendimento de que é inconstitucional a forma de provimento derivado de cargos ou empregos públicos por ascensão. Prece dentes: ADI nº 368/ES, ADI nº 231/RJ e ADI nº 837/DF, Rel. Min. Moreira Alves; ADI nº 3.582/PI, Rel. Min. Sepúlveda Pertence; ADI nº 3.030/AP, Rel. Min. Carlos Velloso; ADI nº 1.345/ES, Rel. Min. Ellen Gracie; RE nº 602.264/DF-AgR, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, Segunda Turma, DJe de 31/5/13). 4. Agravo regimental não provido. (AR-AgR-segundo - SEGUNDO AG.REG. NA AÇÃO RESCISÓRIA , DIAS TOFFOLI, STF. Número 1958000080692.). Frisou-se.
E M E N T A: AÇÃO RESCISÓRIA – AUSÊNCIA DO PRESSUPOSTO DE RESCINDIBILIDADE A QUE SE REFERE O ART. 485, INCISO V, DO CPC/1973 – DECISÃO RESCINDENDA FIEL À ORIENTAÇÃO PREVALECENTE NO ÂMBITO DESTA SUPREMA CORTE A PARTIR DO JULGAMENTO DA RCL 4.374/PE – INDEVIDA UTILIZAÇÃO DO REMÉDIO RESCISÓRIO COMO SUCEDÂNEO RECURSAL – RECURSO DE AGRAVO IMPROVIDO. (AR-AgR - AG.REG. NA AÇÃO RESCISÓRIA , CELSO DE MELLO, STF. Número:2436000023005). Reforçou-se.
Destarte, pelas razões já externadas, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO RESCISÓRIO.
Sem custas.
Condeno a parte autora em verba advocatícia, esta arbitrada em 10% (dez por cento) sobre o valor dado à causa, cuja exigibilidade resta suspensa pela Justiça Gratuita outrora deferida.
É como voto.
Desembargador Federal URBANO LEAL BERQUÓ NETO
Relator

PROCESSO: 1025937-24.2023.4.01.0000 PROCESSO REFERÊNCIA: 5118666-82.2021.8.09.0139
CLASSE: AÇÃO RESCISÓRIA (47)
POLO ATIVO: LUCAS DA SILVA LEMOS
REPRESENTANTES POLO ATIVO: PAULA AGUIDA SILVA LEITE - GO30992-A e MARCOS AURELIO TOLENTINO DA SILVA - GO26846
POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO RESCISÓRIA. AUXÍLIO-DOENÇA. CARÊNCIA DO BENEFÍCIO NÃO CUMPRIDA. SUCEDÂNEO RECURSAL. PEDIDO IMPROCEDENTE.
1. Violar manifestamente norma jurídica significa ruptura literal, direta, evidente, de modo aberrante, o que escapa à ideia de interpretação jurídica possível e sufragada pelos tribunais.
2. “In casu”, o juízo de primeiro grau julgou improcedente o pedido de deferimento de auxílio-doença ao a autor por este não ter guardado a carência de 12 (doze) prestações, pois conquanto conte com 16 prestações no CNIS, 6 (seis) foram desconsideradas em face de recolhimento com valores abaixo do salário-mínimo.
3. A despeito do acerto do entendimento de primeira instância, não buscou a parte ora autora os recursos cabíveis, notadamente a apelação, o qual teria o condão de, em tese, desfazer o entendimento então firmado.
5. Preferiu a ora parte ativa silenciar-se e, por agora, utiliza-se da ação rescisória como sucedâneo recursal o que se mostra intolerável. Gize-se que o juízo rescindente é ação anômala e que jamais pode transmudar-se em arremedo recursal, sob pena de perenização dos litígios, além de quebrantar a segurança jurídica que deve reinar na sociedade. Precedentes dos Tribunais superiores.
6. Pedido rescisório julgado improcedente.
