
POLO ATIVO: ROSIEL RIBEIRO DO NASCIMENTO
REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: PEDRO JAIRO SILVA OLIVEIRA - MA7655-A, JOCIVALDO SILVA OLIVEIRA - MA6313-A e JOSELIA SILVA OLIVEIRA PAIVA - MA6880-A
POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RELATOR(A):LUIS GUSTAVO SOARES AMORIM DE SOUSA

PODER JUDICIÁRIO FEDERAL
R E L A T Ó R I O
O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL GUSTAVO SOARES AMORIM (RELATOR):
Cuida-se de Ação Rescisória proposta por Rosiel Ribeiro do Nascimento, objetivando rescisão da sentença que extinguiu o processo com base no art. 485, inciso V, do CPC (coisa julgada), referente ao pedido de concessão do benefício previdenciário de aposentadoria por invalidez ou auxílio doença.
Requer em síntese:
“19. O que se busca aqui é a rescisão total da sentença que extinguiu a ação de aposentadoria por invalidez ou concessão de auxílio-doença n. 0804608-44.2018.8.10.0027, ora rescindenda, tendo posteriormente havido o trânsito em julgado da última decisão proferida no processo, oportunizando a presente ação rescisória. A sentença que se objetiva rescindir transitouem julgado em 05/03/2020, conforme informado pelo INSS, no Id 95999031 fl. 02,e a ação rescisória em exame foi proposta em05/02/2021.
(...)
24. Esta ação rescisória visa, portanto, à desconstituição total da v. sentença proferida na ação previdenciária em questão, por ter havido violação às seguintes normas jurídicas: a) arts. 79,80, 81, caput; art. 337, § 2º; arts. 502, 504, I e II, 505, I, do Código de Processo Civil; art. 32 do Estatuto da Advocacia (Lei 8.906/1994); e incisos LIV, LV e XXXVI do art. 5º da Constituição Federal.
(...)
27. A nova demanda foi ajuizada em razão do agravamento do estado de saúde do Autor e de um novo pedido administrativo perante o INSS, o que afasta a coisa julgada. Na primeira ação ajuizada em 2017, foi realizada perícia, concluindo o expert naquele momento pela inexistência de incapacidade para o trabalho, resultando daí sentença de improcedência da ação. Após o agravamento do estado de saúde do Autor, foi feito um novo pedido administrativo junto ao INSS, e, como de praxe, negado, razão pela qual foi ajuizada a segunda ação em 31.08.2018, que, em virtude de identidade de partes, foi extinta por suposta existência de coisa julgada.”.
Apresentada a contestação pelo INSS (Id 12104953) e réplica pela parte autora (Id 14603464).
Deferido prazo para especificação de provas (Id 12158436), as partes não manifestaram interesse em especificar outras provas. A instrução processual foi concluída, na forma legal.
O Ministério Público Federal, intimado, manifestou-se pela improcedência do pedido. (Id 18396455).
É o relatório.
Desembargador Federal GUSTAVO SOARES AMORIM
Relator

PODER JUDICIÁRIO FEDERAL
Processo Judicial Eletrônico
VOTO
O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL GUSTAVO SOARES AMORIM (RELATOR):
Cuida-se de Ação Rescisória proposta por Rosiel Ribeiro do Nascimento, objetivando rescisão da sentença que extinguiu o processo com base no art. 485, inciso V, do CPC (coisa julgada), referente ao pedido de concessão do benefício previdenciário de aposentadoria por invalidez ou auxílio doença.
Verifica-se dos autos que a questão controversa apresentada na ação rescisória em exame, objeto da sentença rescindenda, refere-se ao inconformismo da parte autora, acerca da extinção do processo sem resolução de mérito.
Em essência, argumenta-se que não houve coisa julgada em relação à ação ajuizada na Seção Judiciária do Maranhão (0041794-95.2017.4.01.3700), referente ao pedido de concessão do benefício previdenciário de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença, uma vez que houve agravamento da doença da parte autora, o que constitui fato novo, que autoriza o ajuizamento de outra ação, visto que o pedido foi negado administrativamente pelo INSS, bem como foi julgado improcedente por ausência de incapacidade da parte.
Da situação objeto dos autos
Deferido o pedido de gratuidade judiciária (Id 11873942).
A sentença rescindenda, transitada em julgado em 1º/03/2019 (Id 11807925), julgou extinto o feito, “... em virtude do reconhecimento da coisa julgada, matéria essa que pode ser reconhecida em qualquer juízo ou grau de jurisdição, condenando ainda a parte autora e seus patronos em multa de 8% (oito por cento) do valor da causa, nos termos do art. 18, do Código de Processo Civil.”.
O Superior Tribunal de Justiça, firmou a tese (Tema 629) de que “A ausência de conteúdo probatório eficaz a instruir a inicial, conforme determina o art. 283 do CPC, implica a carência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo, impondo sua extinção sem o julgamento do mérito (art. 267, IV do CPC) e a consequente possibilidade de o autor intentar novamente a ação (art. 268 do CPC), caso reúna os elementos necessários à tal iniciativa.”.
Verifica-se que a sentença rescindenda está em desconformidade com o atual entendimento que o Superior Tribunal de Justiça, em julgado sob o rito dos julgamentos repetitivos, aplica à questão, merecendo acolhida, em decorrência, o pleito rescisório apresentado.
Ressalto que embora o Ministério Público Federal tenha se manifestado pela improcedência do pedido diante da possibilidade de ajuizamento de ação nova, prevista no art. 486, do CPC, esse entendimento não deve ser acolhido, uma vez que a existência de direito de a parte autora optar pelo ajuizamento de outra ação não lhe retira a legitimidade para que, caso entenda lhe ser mais favorável, utilize a via processual rescisória.
Com efeito, nesse sentido, a título de exemplo, a preservação da data de ajuizamento da ação originária pode, eventualmente, resultar em condição mais favorável para data de início de benefício, para utilização de lei mais favorável então vigente aquele momento ou para afastamento de prescrição de determinado direito.
Honorários
Em juízo rescindendo, inverte-se o ônus da sucumbência, e, em juízo rescisório, condena-se a União em honorários, fixados em 10% (dez por cento) sobre o proveito econômico almejado na causa.
Dispositivo
Pelo exposto, julgo procedente a ação rescisória proposta pela parte autora. Em juízo rescindendo, desconstituo a sentença de primeiro grau, que extinguiu o feito sem julgamento do mérito. Em juízo rescisório, deve ser retomado o curso regular do processo, a fim de que seja proferida decisão de mérito sobre o pedido formulado pela parte autora quanto ao benefício previdenciário de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença.
É como voto.
Desembargador Federal GUSTAVO SOARES AMORIM
Relator

PODER JUDICIÁRIO FEDERAL
AÇÃO RESCISÓRIA (47) 1006920-41.2019.4.01.0000
RELATOR: DESEMBARGADOR FEDERAL GUSTAVO SOARES AMORIM
AUTOR: ROSIEL RIBEIRO DO NASCIMENTO
Advogados do(a) AUTOR: JOCIVALDO SILVA OLIVEIRA - MA6313-A, JOSELIA SILVA OLIVEIRA PAIVA - MA6880-A, PEDRO JAIRO SILVA OLIVEIRA - MA7655-A
REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO RESCISÓRIA. BENEFÍCIO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. SENTENÇA RESCINDENDA EM DESCONFORMIDADE COM ENTENDIMENTO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA APLICADO EM JULGAMENTO SOB O RITO DOS RECURSOS REPETITIVOS. TEMA 629. AÇÃO RESCISÓRIA PROCEDENTE.
1. Cuida-se de Ação Rescisória proposta por Rosiel Ribeiro do Nascimento, objetivando rescisão da sentença que extinguiu o processo com base no art. 485, inciso V, do CPC (coisa julgada), referente ao pedido de concessão do benefício previdenciário de aposentadoria por invalidez ou auxílio doença.
2. A pretensão rescisória está fundada no argumento de literal violação a texto de lei a) arts. 79,80, 81, caput; art. 337, § 2º; arts. 502, 504, I e II, 505, I, do Código de Processo Civil; art. 32 do Estatuto da Advocacia (Lei 8.906/1994); e incisos LIV, LV e XXXVI do art. 5º da Constituição Federal.
3. Em essência, argumenta-se que não houve coisa julgada em relação à ação ajuizada na Seção Judiciária do Maranhão (0041794-95.2017.4.01.3700), referente ao pedido de concessão do benefício previdenciário de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença, uma vez que houve agravamento da doença da parte autora, o que constitui fato novo, que autoriza o ajuizamento de outra ação, visto que o pedido foi negado administrativamente pelo INSS, bem como foi julgado improcedente por ausência de incapacidade da parte.
4. A sentença que se objetiva rescindir transitou em julgado em 1º/03/2019, (Id 11807925) e a ação rescisória em exame foi proposta em08/03/2019.
5. A sentença rescindenda, transitada em julgado em 1º/03/2019 (Id 11807925), julgou extinto o feito, “... em virtude do reconhecimento da coisa julgada, matéria essa que pode ser reconhecida em qualquer juízo ou grau de jurisdição, condenando ainda a parte autora e seus patronos em multa de 8% (oito por cento) do valor da causa, nos termos do art. 18, do Código de Processo Civil.”.
6. O Superior Tribunal de Justiça, firmou a tese (Tema 629) de que “A ausência de conteúdo probatório eficaz a instruir a inicial, conforme determina o art. 283 do CPC, implica a carência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo, impondo sua extinção sem o julgamento do mérito (art. 267, IV do CPC) e a consequente possibilidade de o autor intentar novamente a ação (art. 268 do CPC), caso reúna os elementos necessários à tal iniciativa.”.
7. A sentença rescindenda está em desconformidade com o atual entendimento que o Superior Tribunal de Justiça, em julgado sob o rito dos julgamentos repetitivos, aplica à questão, merecendo acolhida, em decorrência, o pleito rescisório apresentado.
8. Ação rescisória ajuizada pela parte autora julgada procedente, para desconstituir a sentença de primeira instância, que extinguiu o feito sem julgamento do mérito, e, em juízo rescisório, determinar que seja retomado o curso regular do processo, a fim de que seja proferida decisão de mérito sobre o pedido formulado pela parte autora quanto ao benefício previdenciário de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença.
A C Ó R D Ã O
Decide a Primeira Seção, por unanimidade, julgar procedente a ação rescisória proposta pela parte autora, nos termos do voto do Relator.
Brasília-DF,
Desembargador Federal GUSTAVO SOARES AMORIM
Relator
