
POLO ATIVO: CLAUDIA FERNANDA SA RODRIGUES
REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: LUCIANA MACEDO GUTERRES - MA7626-A
POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RELATOR(A):EDUARDO MORAIS DA ROCHA

PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 1ª Região
Gab. 01 - DESEMBARGADOR FEDERAL MORAIS DA ROCHA
Processo Judicial Eletrônico
AÇÃO RESCISÓRIA (47) n. 1016980-97.2024.4.01.0000
R E L A T Ó R I O
O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL MORAIS DA ROCHA (RELATOR):
Trata-se de ação rescisória ajuizada por Claudia Fernanda Sá Rodrigues, com fundamento no art. 966, VIII, do CPC, em face da União, contra sentença proferida no processo n. 0001409-45.2013.8.10.0052, que julgou improcedente o pedido de benefício por incapacidade.
Em suas razões, sustenta erro de fato, uma vez que, mesmo a doença que a acomete ser congênita, a progressividade da mesma que tornou a parte incapacitada. Ademais, alega que o laudo pericial seria nulo, por ausência de esclarecimentos do perito, bem como por ausência de resposta dos quesitos da parte autora.
É o relatório.
Desembargador Federal MORAIS DA ROCHA
Relator

PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 1ª Região
Gab. 01 - DESEMBARGADOR FEDERAL MORAIS DA ROCHA
Processo Judicial Eletrônico
AÇÃO RESCISÓRIA (47) n. 1016980-97.2024.4.01.0000
V O T O
O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL MORAIS DA ROCHA (RELATOR):
1. Do benefício de justiça gratuita
Sendo a parte requerente beneficiária da gratuidade da justiça no feito originário, tem-se que não sobrevieram documentos aptos a infirmarem a presunção de vulnerabilidade da mesma, razão pela qual extensível aquele benefício outrora deferido, sendo dispensável, pois, o depósito prévio, nos termos do artigo 968, § 1º, do CPC.
2. Do mérito
A rescisória é ação excepcional que se presta a superar a coisa julgada somente nas hipóteses taxativas previstas em lei (art. 485 do CPC/73; art. 966 do CPC). A decisão judicial definitiva deve se revestir de validade, segurança e legitimidade, de modo que, existindo vícios que comprometam tais atributos, a ação rescisória se afigura como única hipótese de alteração do decisum transitado em julgado.
No caso em questão, pretende a parte autora a rescisão da sentença proferida no processo n. 0001409-45.2013.8.10.0052, que julgou improcedente o pedido de benefício por incapacidade.
Cumpre esclarecer, primeiramente, com relação ao erro de fato, que o próprio diploma instrumental civil o define no artigo 966, VIII, que a "decisão de mérito, transitada em julgado, pode ser rescindida quando: [...] for fundada em erro de fato verificável do exame dos autos", esclarecendo o §1º que "Há erro de fato quando a decisão rescindenda admitir fato inexistente ou quando considerar inexistente fato efetivamente ocorrido, sendo indispensável, em ambos os casos, que o fato não represente ponto controvertido sobre o qual o juiz deveria ter se pronunciado".
A interpretação de tais dispositivos revela que há erro de fato quando o julgador chega a uma conclusão partindo de uma premissa fática falsa; quando há uma incongruência entre a representação fática do magistrado, o que ele supõe existir, e realidade fática. Por isso, a lei diz que há o erro de fato quando "a sentença admitir um fato inexistente, ou quando considerar inexistente um fato efetivamente ocorrido". O erro de fato enseja uma decisão putativa, operando-se no plano da suposição.
Além disso, a legislação exige, para a configuração do erro de fato, que "não tenha havido controvérsia, nem pronunciamento judicial sobre o fato". E assim o faz porque, quando se estabelece uma controvérsia sobre a premissa fática adotada pela decisão rescindenda e o magistrado sobre ela emite um juízo, um eventual equívoco nesse particular não se dá no plano da suposição e sim no da valoração, caso em que não se estará diante de um erro de fato, mas sim de um possível erro de interpretação, o qual não autoriza a rescisão do julgado, na forma do artigo 966, VIII, do CPC.
E a distinção se justifica, pois o erro de fato é mais grave que o de interpretação. Quando o magistrado incorre em erro de fato ele manifesta de forma viciada o seu convencimento (a fundamentação da decisão judicial), o que não se verifica quando ele incorre em erro de interpretação.
Nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: “para a configuração do erro de fato apto a ensejar a propositura da rescisória, é necessário a) que o julgamento rescindendo tenha sido fundado no erro de fato; b) que o erro possa ser apurado com base nos documentos que instruem os autos do processo originário; c) que ausente controvérsia sobre o fato; e d) que inexista pronunciamento judicial a respeito do fato" (AR n. 6.980/DF, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Seção, julgado em 28/9/2022).
No caso dos autos, o julgado rescindendo se manifestou sobre o fato sobre o qual supostamente recairia o alegado erro de fato – comprovação da incapacidade -, tendo consignado que:
“Do procedimento, vê-se que a doença acometedora é CONGÊNITA, tendo se agravado ao decorrer do labor desempenhado pela Demandante, ou seja, os seus efeitos são ANTERIORES à sua filiação.” (ID 418723635, págs. 133/135)
Ou seja, na singularidade dos autos, a decisão rescindenda não desconsiderou as provas juntadas acerca da comprovação da incapacidade, bem como determinou a realização de perícia médica. Realmente, o julgado atacado, não obstante ter reconhecido a existência da doença, reputou que ela não autorizaria a concessão do benefício de incapacidade, tendo em vista que se tratava de moléstia congênita.
Logo, considerando que a decisão rescindenda enfrentou expressamente a questão suscitada nesta rescisória, não tendo deixado de considerar os fatos suscitados na exordial, forçoso é concluir que o pedido de rescisão do julgado fundado em erro de fato não comporta acolhida, em função do quanto estabelecido no artigo 966, VIII, do CPC, o qual, como visto, exige a inexistência de pronunciamento judicial sobre o fato.
Neste sentido, trago julgado desta Primeira Seção:
PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO RESCISÓRIA. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA RURAL, POR IDADE. SENTENÇA RESCINDENDA QUE NÃO RECONHECE A EXISTÊNCIA DOS REQUISITOS PARA CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. ERRO DE FATO. INOCORRÊNCIA. PEDIDO RESCISÓRIO IMPROCEDENTE. 1. Nos termos do inciso V do art. 966 do Código de Processo Civil, a ação rescisória é cabível quando existir demonstração específica de que o julgado rescindendo tenha afrontado, de forma direta e imediata, a literalidade da norma jurídica invocada, sendo vedada a sua utilização como meio para alcançar nova avaliação dos fatos ou corrigir eventual injustiça do provimento judicial. 2. A existência de controvérsia prévia, nos autos originários, a respeito das questões suscitadas a título de erro de fato, com pronunciamento judicial expresso a respeito do tema, afasta a possibilidade de deferimento do pedido rescisório formulado com fundamento no art. 966, inciso VIII, do Código de Processo Civil. 3. Considerando que o acórdão apreciou todo o conjunto probatório de maneira exauriente, confirmando sentença que julgou improcedente o pedido de aposentadoria rural, por idade, em decorrência da ausência de comprovação do exercício de atividade rural no período de carência, impõe-se a rejeição do pedido rescisório. 4. Ação rescisória julgada improcedente.
(AR 1004128-80.2020.4.01.0000, DESEMBARGADORA FEDERAL NILZA REIS, TRF1 - PRIMEIRA SEÇÃO, PJe 02/04/2024 PAG.)
Em verdade, a pretexto de sanar um alegado erro de fato, a parte autora busca o reexame dos fatos, documentos e provas já devidamente apreciados no decisum rescindendo, o que é inviável em sede de rescisória.
3. Da conclusão
Ante o exposto, julgo improcedente a ação rescisória.
Condeno a parte autora ao pagamento dos honorários de advogado, fixados no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, ficando suspensa a sua execução, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC.
É como voto.
Desembargador Federal MORAIS DA ROCHA
Relator

PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 1ª Região
Gab. 01 - DESEMBARGADOR FEDERAL MORAIS DA ROCHA
Processo Judicial Eletrônico
AÇÃO RESCISÓRIA (47) 1016980-97.2024.4.01.0000
RELATOR: Des. MORAIS DA ROCHA
AUTOR: CLAUDIA FERNANDA SA RODRIGUES
Advogado do(a) AUTOR: LUCIANA MACEDO GUTERRES - MA7626-A
REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO RESCISÓRIA. ART. 966, VIII, DO CPC. JUSTIÇA GRATUITA. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. ERRO DE FATO. HIPÓTESE NÃO CONFIGURADA. IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO DE PROVAS EM SEDE RESCISÓRIA. AÇÃO IMPROCEDENTE.
1. Trata-se de ação rescisória ajuizada por Claudia Fernanda Sá Rodrigues contra a União, com fundamento no art. 966, VIII, do CPC, visando rescindir sentença que julgou improcedente o pedido de benefício por incapacidade no processo n. 0001409-45.2013.8.10.0052.
2. A questão controvertida consiste em determinar se a decisão rescindenda cometeu erro de fato, conforme definido no art. 966, VIII, do CPC, argumentando a parte autora que a progressão da doença congênita a incapacitou, e questionando a validade do laudo pericial por falta de esclarecimentos e ausência de respostas aos quesitos formulados.
3. Sendo a parte requerente beneficiária da gratuidade da justiça no feito originário, tem-se que não sobrevieram documentos aptos a infirmar a sua presunção de vulnerabilidade, razão pela qual extensível aquele benefício outrora deferido, sendo dispensável, pois, o depósito prévio, nos termos do artigo 968, § 1º, do CPC.
4. O erro de fato, nos termos do art. 966, VIII, do CPC, exige que a decisão tenha admitido fato inexistente ou desconsiderado fato efetivamente ocorrido, desde que não tenha havido controvérsia sobre o tema e nem pronunciamento judicial a respeito.
5. No caso dos autos, a sentença rescindenda considerou expressamente o agravamento da doença congênita da autora e determinou a realização de perícia médica, concluindo que a moléstia não autorizaria a concessão do benefício de incapacidade, pois era anterior à filiação ao regime previdenciário.
6. A existência de pronunciamento judicial sobre a questão afasta a configuração de erro de fato. O que a autora pretende, na verdade, é o reexame das provas, o que não é cabível em sede de ação rescisória.
7. Nos termos da jurisprudência do STJ, a ação rescisória não pode ser utilizada para rediscutir fatos e provas já apreciados no processo originário (AR n. 6.980/DF, rel. Min. Gurgel de Faria).
8. Ação rescisória improcedente.
A C Ó R D Ã O
Decide a Primeira Seção do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, julgar improcedente a ação rescisória, nos termos do voto do Relator.
Brasília/DF, data da sessão de julgamento.
Desembargador Federal MORAIS DA ROCHA
