
POLO ATIVO: CLAUDECI RIBEIRO PINTO
REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: ODAIR DONIZETE RIBEIRO - SP109334-A
POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RELATOR(A):URBANO LEAL BERQUO NETO

Gab. 25 - DESEMBARGADOR FEDERAL URBANO LEAL BERQUÓ NETO
PROCESSO: 1007707-02.2021.4.01.0000 PROCESSO REFERÊNCIA: 0001017-66.2007.8.11.0027
CLASSE: AÇÃO RESCISÓRIA (47)
POLO ATIVO: CLAUDECI RIBEIRO PINTO
REPRESENTANTES POLO ATIVO: ODAIR DONIZETE RIBEIRO - SP109334-A
POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RELATOR: URBANO LEAL BERQUO NETO
RELATÓRIO
O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL URBANO LEAL BERQUO NETO (RELATOR):
Cuida-se de ação rescisória ajuizada por CLAUDECI RIBEIRO PINTO, em face do INSS-INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL, com o fito de desfazer julgado ofertado pela 1ª Câmara Regional Previdenciária da Bahia, a qual deu provimento à apelação da dita autarquia, tornando sem efeito a decisão de primeiro grau que concedera a pensão por morte ao autor, em decorrência do óbito de sua companheira, Sra. Maria Cândida Marcelino.
Alegou que esta Corte ao refutar o ato sentencial acabou por ofender as provas dos autos. Daí, com lastro no art. 966, VII (documento novo) e VIII (erro de fato) do CPC/2015, pediu a procedência do pleito rescisório.
Assistência Judiciária deferida.
Contestação juntada a contar de pág. 219, asseverando, em resumo, que não ocorreu apresentação de prova nova, pois os documentos já eram conhecidos, pois constavam da inicial primitiva. Verberou, ainda, que inexiste erro de fato, porquanto a Turma julgadora se pronunciou sobre os documentos então presentes na lide, patente, pois, a controvérsia.
Impugnação à contestação em fls. 228 e seguintes.
Sem protesto por produção de provas.
Em razões finais, a parte autora ratifica a prefacial – fls. 245/246 – e o INSS reafirma a peça de defesa.
MPF afirma que não se pronunciará sobre o mérito (fls. 254).
É o histórico.

Gab. 25 - DESEMBARGADOR FEDERAL URBANO LEAL BERQUÓ NETO
PROCESSO: 1007707-02.2021.4.01.0000 PROCESSO REFERÊNCIA: 0001017-66.2007.8.11.0027
CLASSE: AÇÃO RESCISÓRIA (47)
POLO ATIVO: CLAUDECI RIBEIRO PINTO
REPRESENTANTES POLO ATIVO: ODAIR DONIZETE RIBEIRO - SP109334-A
POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RELATOR: URBANO LEAL BERQUO NETO
V O T O
Adentrando ao tema de fundo, a pretensão final do lado ativo está assim preconizada (fls. 18, nº “II”, em rolagem única): “...seja esta julgada PROCEDENTE, e, assim, rescindir o v. acórdão que não se ateve às partes, aos fatos narrados e provados nestes autos, assim como a prova documental e testemunhal, além da r. sentença monocrática que demonstram a condição de rurícola da falecida companheira do autor que, assim, faz jus ao benefício de pensão por morte rural, vislumbrando erro de fato na decisão colegiada que se equivocou quanto à comprovação da atividade rural, complementando a prova material com os documentos que seguem em anexo, vez que são complementos dos já apresentados nos autos”.
E a causa de pedir se sustenta na situação da falecida Sra. Maria Cândida Marcelino ser, efetivamente, trabalhadora rural e que a qualificação de seu convivente, ora autor, como lavrador/tratorista lhe caracterize, sobretudo diante de novos documentos ora anexados, revelando, portanto, a condição de campesina.
Sob outro giro, a base legal que dá supedâneo a esta “actio” está lastreada no art. 966, VII e VIII, do Código de Processo Civil de 2015, que apregoa:
Art. 966. A decisão de mérito, transitada em julgado, pode ser rescindida quando:
I - (...);
VII – obtiver o autor, posteriormente ao trânsito em julgado, prova nova cuja existência ignorava ou de que não pôde fazer uso, capaz, por si só, de lhe assegurar pronunciamento favorável;
VIII – for fundada em erro verificável do exame dos autos.
Documento novo “...deve ser tal que a respectiva produção, por si só, fosse capaz de assegurar à parte pronunciamento favorável. Em outras palavras: há de tratar-se de prova documental suficiente, a admitir-se a hipótese de que tivesse sido produzida a tempo, para levar o órgão julgador a convicção diversa da que chegou. Vale dizer que tem de existir nexo de causalidade entre o fato de não se haver produzido o documento e o de se ter julgado como se julgou” (José Carlos Barbosa Moreira, Comentários ao Código de Processo Civil, , vol. V, Forense, 11ª edição, pág. 139).
Aludindo-se ao erro de fato, são os seguintes os requisitos para que haja a rescindibilidade da decisão, neste ponto:
(a) o erro deve ser a causa da conclusão a que chegou a decisão;
(b) o erro há de ser apurável mediante simples exame das peças do processo, ‘não se admitindo, de modo algum, na rescisória, a produção de quaisquer outras provas tendentes a demonstrar que não existia o fato admitido pelo juiz ou que ocorrera o fato por ele considerado inexistente’ (José Carlos Barbosa Moreira, op. cit. p.148);
(c) não pode ter havido controvérsia entre as partes, nem pronunciamento judicial no processo anterior sobre o fato.” (Humberto Theodoro Júnior, Curso de Direito Processual Civil, vol. III, Forense, 51ª edição, fl.904).
Fixadas as premissas retro, eis a ementa que dá ensejo ao pedido inaugural:
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. TRABALHADOR RURAL. AUSÊNCIA DE INÍCIO CONTEMPORÂNEO DE PROVA MATERIAL. IMPOSSIBILIDADE DE DEFERIMENTO. APELAÇÃO DO INSS PROVIDA. 1. A concessão do beneficio de pensão por morte aos dependentes do segurado falecido é regida pela lei vigente ao tempo do óbito e pressupõe: a) o passamento do segurado; b) a qualidade de segurado ã data do óbito; e c) que os dependentes sejam aqueles assim considerados pelo art. 16 da Lei 8.213/91, sendo que, para os indicados no inciso 1 do referido adminículo a dependência econômica é presumida, enquanto em relação aos demais deve ser comprovada. Tratando-se de trabalhador rural, além da demonstração da condição de dependente do segurado, a concessão do beneficio está subordinada à comprovação da atividade rural exercida pelo extinto, mediante início razoável de prova material, coadjuvada de prova testemunhal coerente e robusta, ou prova documental plena, não sendo admissível a prova exclusivamente testemunhal. 2. No caso, apesar da demonstração do óbito ocorrido em 24/abril/2004 (v. certidão de fl. 1 1), não há como reconhecer o direito vindicado, eis que os substratos colacionados pela parte autora não bastam à caracterização do início razoável de prova material legalmente exigido, não constando nos autos qualquer documento, contemporâneo ou não ao óbito, qualificando a extinta como trabalhadora rural. Outrossim, a ocupação de "trabalhador rural" declarada pelo demandante junto à Justiça Eleitoral (fl. 15) não pode ser estendida à de cujus em razão do frágil teor probatório de tal certidão (amparada em mera declaração) e, notadamente, por ter sido emitida após a morte. 3. Não se está a exigir prova material robusta, impondo-se, todavia, a comprovação plausível da atividade rural em período contemporâneo e anterior ao passamento do pretenso instituidor. 4. Descabe, portanto, compelir a autarquia previdenciária à concessão do beneficio de pensão por morte rural, previsto no art.74 da Lei 8.213/91, posto que as provas reunidas não se mostram suficientes a demonstrar o início razoável de prova material necessário ao reconhecimento da qualidade de segurado especial da extinta companheira. 5. Inversão do ônus da sucumbência, ficando a execução respectiva condicionada à prova da superação da miserabilidade ensejadora da gratuidade de justiça e ao limite temporal previsto no art. 98, §3°, do CPC/2015. 6. Apelação do INSS provida. Sentença reformada, cassando-se a antecipação dos efeitos da tutela com efeitos ex nunc (precedente do STF: ARE 734242 AgR, pub. 08-09-2015). Apelação da parte autora prejudicada, posto que voltada exclusivamente à alteração da DIB e à majoração dos honorários advocatícios”.
Cumpre, de início, cuidar do juízo rescindendo, sob fundamento do art. 485, VII, do CPC (documento novo).
Versando sobre tal figura (documento novo) que propiciaria, em tese, a confirmação da postulação rescisória, mister enfatizar que não há novidade alguma na apresentação dos documentos de fls. 208 e 209 – rolagem única -, pois tais certidões de nascimento dos filhos Marinéia e Claudemir( em 21/7/1988 e 23/02/1987, respectivamente) havidos da união entre o autor e a Sra. Maria Cândida Marcelino, já se encontravam nos autos originários (fls. 43 e 44). A novidade foi apenas que nas pretéritas não havia a qualificação do ora postulante, enquanto nas recentes este é havido como “tratorista”.
Porém, dita caracterização não é suficiente a compreendê-lo como rurícola, porquanto já em relação à terceira filha do casal, isto é, a criança Natália, a individualização está como “pedreiro” (fls. 210), vicissitude que mantém a dubiedade da real profissão do autor a permitir elastecer à sua companheira a tipificação de campônia.
Ademais, convém destacar que já na lide intentada em primeira instância havia testificação robusta de diversas atividades do agora solicitante como empregado citadino, como se depreende do CNIS de fls. 84/85, especificamente nos idos de 1988, 1990, 1991, 1993, 1997, 1998 e 1999.
Em reforço, impende transcrever as assertivas desenvolvidas pelo julgamento originário da Câmara Regional Previdenciária da Bahia em alusão à informação constante na certidão eleitoral (fls. 191): ‘Outrossim, a ocupação de "trabalhador rural" declarada pelo demandante junto à Justiça Eleitoral (11. 15) não pode ser estendida à de cujus em razão do frágil teor probatório de tal certidão (amparada em mera declaração) e, notadamente, por ter sido emitida após a morte’.
Portanto, a prova material coligida não é suficiente para conceder a pretensão.
Sob outro color, não exsurgiu o erro de fato, eis que não se está a admitir fato inexistente; como também não se propala inexistente situação efetivamente sucedida. Denota-se, isto sim, que os fatos foram interpretados, à luz das normas legais e sob os dados jungidos, de modo adequado e dentro da realidade. Os documentos carreados não são uníssonos a permitir a ilação da condição de trabalhadora agropecuária da falecida.
Sob outro prisma, merece enaltecer que houve controvérsia entre as partes envolvendo os documentos então coligidos, como também exsurgiu pronunciamento judicial sobre as peças documentais carreadas. De mais a mais, não há erro a dar substrato ao pleito rescisório, haja vista a análise percuciente das provas pelo acórdão que agora se almeja desconstruir, tal qual se deflui da leitura do escrito de fls.190 e subsequentes.
Em verdade, busca o polo ativo, isto sim, reapreciar as provas já devidamente detidas e estudadas pelo colegiado, não sendo aceitável que a ação rescisória se transmude em arremedo recursal.
Em adendo ao explicitado, fica a intuição da regularidade do decisório dado em segunda instância, vicissitude que implica na improcedência do pedido, até porque, tem sido esta a orientação do Superior Tribunal de Justiça e desta Corte Regional, como se verifica dos arestos infra:
PROCESSUAL CIVIL E AMBIENTAL. AÇÃO RESCISÓRIA. INCOMPETÊNCIA. EXAME. INVIABILIDADE. DECADÊNCIA. AUSÊNCIA. EDIFICAÇÕES ERGUIDAS EM ÁREA DE PRESERVAÇÃO PERMANENTE. DEMOLIÇÃO. VIOLAÇÃO DA COISA JULGADA E OFENSA A DISPOSITIVO LEGAL. NÃO OCORRÊNCIA. ERRO DE FATO E PROVA NOVA. INEXISTÊNCIA. SUCEDÂNEO RECURSAL. INADEQUAÇÃO.
1. (...). 5. A Teoria da Relativização da Coisa Julgada tem aplicação "em situações absolutamente excepcionais, em que a segurança jurídica, princípio informador do instituto da coisa julgada, sucumbe diante de valores que, num juízo de ponderação de interesses e princípios, devem a ela sobrepor-se" (REsp 1.782.867/MS, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Terceira Turma, julgado em 06/08/2019, DJe 14/08/2019) e não para os casos em que se questiona eventual injustiça da decisão rescindenda ou se busca corrigir erro de julgamento, como na hipótese presente. 6. (...). 9. A prova nova apta a aparelhar a ação rescisória, fundada no art. 966, VII, do Código de Processo Civil de 2015, diz respeito àquela que, já existente à época da decisão rescindenda, era ignorada pelo autor ou do qual não pôde fazer uso, por motivos alheios à sua vontade, apta, por si só, de lhe assegurar um pronunciamento jurisdicional distinto daquele proferido, situação aqui não verificada.10. Para a configuração do erro de fato apto a ensejar a propositura da rescisória, é necessário a) que o julgamento rescindendo tenha sido fundado no erro de fato; b) que o erro possa ser apurado com base nos documentos que instruem os autos do processo originário; c) que ausente controvérsia sobre o fato; e d) que inexista pronunciamento judicial a respeito do fato.11. (...).(AR n. 6.966/MS, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Seção, julgado em 22/3/2023, DJe de 2/5/2023.), como se verifica dos arestos infra:
PROCESSO CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO RESCISÓRIA. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CONTAGEM DE TEMPO ESPECIAL. EXPOSIÇÃO A RUÍDO. PROVA NOVA. E FALSIDADE DE PROVA. NÃO OCORRÊNCIA. ERRO DE FATO. INEXISTÊNCIA. ALTERAÇÃO DO JULGADO. SÚMULA 7/STJ. ART. 972 DO CPC/2015. SÚMULA 211/STJ. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL PREJUDICADA.
1. Cuida-se, na origem, de Ação Rescisória ajuizada pelo ora recorrente, com fundamento no art. Art. 966, VII e VIII, do CPC/2015, em que alega a existência de prova nova apta a rescindir acórdão que afastou a sua pretensão ao enquadramento, como especial, da atividade exercida no intervalo de 1/6/1999 a 18/11/2003, cujo não reconhecimento nesse sentido teria sido fundado, ainda, em prova falsa.2. A Ação Rescisória é medida excepcional, cabível nos limites das hipóteses taxativas de rescindibilidade previstas no art. 485 do CPC/1973 (art. 966 do CPC/2015), em virtude da proteção constitucional à coisa julgada e do princípio da segurança jurídica.3. E ainda, a prova nova apta a aparelhar a Ação Rescisória, fundada no art. 966, VII, do CPC/2015, diz respeito àquela que, já existente à época da decisão rescindenda, era ignorada pelo autor ou do qual não pôde fazer uso, por motivos alheios à sua vontade, apta, por si só, de lhe assegurar um pronunciamento jurisdicional distinto daquele proferido, situação aqui não verificada. 4. Ademais, nos termos da jurisprudência do STJ, a Ação Rescisória fundada em erro de fato pressupõe que a decisão tenha admitido fato inexistente ou tenha considerado inexistente fato efetivamente ocorrido, mas, em quaisquer dos casos, indispensável que não tenha havido controvérsia nem pronunciamento judicial sobre ele (art. 966, § 1º, do CPC/2015). 5. (...). 9. Agravo Interno não provido. (AgInt no AREsp n. 2.226.563/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 8/5/2023, DJe de 19/5/2023.)
PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO RESCISÓRIA. ART. 966, V E VII, DO CPC. JUSTIÇA GRATUITA. PENSÃO POR MORTE. COMPROVAÇÃO DA QUALIDADE DE SEGURADO DO DE CUJUS. TRABALHADORA RURAL. REEXAME E REVALORAÇÃO DE PROVA. IMPOSSIBILIDADE. AÇÃO IMPROCEDENTE. 1. Sendo a parte requerente beneficiária da gratuidade da justiça no feito originário, tem-se que não sobrevieram documentos aptos a infirmar a sua presunção de vulnerabilidade, razão pela qual extensível aquele benefício outrora deferido, sendo dispensável, pois, o depósito prévio, nos termos do artigo 968, § 1º, do CPC. 2. Trata-se de ação rescisória ajuizada por Maria Francilene Silva Da Costa contra acórdão proferido pela Segunda Turma deste Tribunal, que deu provimento à apelação do INSS e à remessa oficial para reconhecer a ausência de direito à pensão por morte rural, uma vez que não é admissível prova exclusivamente testemunhal para comprovação de tempo de serviço com fins previdenciários. 3. A ação rescisória não se presta para a função de atuar como sucedâneo recursal e, de consequência, é vedada a sua utilização com o propósito de se obter o reexame ou a revaloração da prova produzida no processo originário, sob pena de se violar a garantia constitucional da preservação da coisa julgada (art. 5º, XXXVI, CF/88). 4. As provas carreadas aos autos foram devidamente analisadas por ocasião do julgamento proferido no acórdão rescindendo e o que se pretende nesta sede rescisória é a reapreciação das provas e a revisão do entendimento adotado no julgado rescindendo, o que não se afigura cabível nesta sede de rescisória (cf. AR 1028224-62.2020.4.01.0000, DESEMBARGADOR FEDERAL MORAIS DA ROCHA, TRF1 - PRIMEIRA SEÇÃO, PJe 25/10/2022 PAG.). 5. Com relação ao apontado documento novo, qual seja a certidão de nascimento da filha em que consta a profissão de lavrador do de cujus, é de se ressaltar que se trata de documento já existente à época em que foi proferido o acórdão rescindendo e a parte autora não demonstrou nestes autos que dela não pode fazer uso no momento oportuno durante o processo originário, de modo que não pode ser considerado como documento novo, a ensejar a propositura desta ação. 6. Ação rescisória improcedente. (AÇÃO RESCISORIA 1018506-70.2022.4.01.0000, DESEMBARGADOR FEDERAL MORAIS DA ROCHA, 1ª Seção, PJe 27/06/2023). Destacou-se.
PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO RESCISÓRIA. ART. 966, V E VII, DO CPC. JUSTIÇA GRATUITA. PENSÃO POR MORTE. COMPROVAÇÃO DA QUALIDADE DE SEGURADO DO DE CUJUS. TRABALHADORA RURAL. REEXAME E REVALORAÇÃO DE PROVA. IMPOSSIBILIDADE. AÇÃO IMPROCEDENTE. 1. Sendo a parte requerente beneficiária da gratuidade da justiça no feito originário, tem-se que não sobrevieram documentos aptos a infirmar a sua presunção de vulnerabilidade, razão pela qual extensível aquele benefício outrora deferido, sendo dispensável, pois, o depósito prévio, nos termos do artigo 968, § 1º, do CPC. 2. Trata-se de ação rescisória ajuizada por Maria Francilene Silva Da Costa contra acórdão proferido pela Segunda Turma deste Tribunal, que deu provimento à apelação do INSS e à remessa oficial para reconhecer a ausência de direito à pensão por morte rural, uma vez que não é admissível prova exclusivamente testemunhal para comprovação de tempo de serviço com fins previdenciários. 3. A ação rescisória não se presta para a função de atuar como sucedâneo recursal e, de consequência, é vedada a sua utilização com o propósito de se obter o reexame ou a revaloração da prova produzida no processo originário, sob pena de se violar a garantia constitucional da preservação da coisa julgada (art. 5º, XXXVI, CF/88). 4. As provas carreadas aos autos foram devidamente analisadas por ocasião do julgamento proferido no acórdão rescindendo e o que se pretende nesta sede rescisória é a reapreciação das provas e a revisão do entendimento adotado no julgado rescindendo, o que não se afigura cabível nesta sede de rescisória (cf. AR 1028224-62.2020.4.01.0000, DESEMBARGADOR FEDERAL MORAIS DA ROCHA, TRF1 - PRIMEIRA SEÇÃO, PJe 25/10/2022 PAG.). 5. Com relação ao apontado documento novo, qual seja a certidão de nascimento da filha em que consta a profissão de lavrador do de cujus, é de se ressaltar que se trata de documento já existente à época em que foi proferido o acórdão rescindendo e a parte autora não demonstrou nestes autos que dela não pode fazer uso no momento oportuno durante o processo originário, de modo que não pode ser considerado como documento novo, a ensejar a propositura desta ação. 6. Ação rescisória improcedente.( AÇÃO RESCISORIA 1018506-70.2022.4.01.0000, DESEMBARGADOR FEDERAL MORAIS DA ROCHA, 1ª Seção, DJe 20/06/2023). Negritou-se.
Por conseguinte, o pedido é julgado improcedente.
Condeno a parte ativa em R$1.000,00 (um mil reais), a título de verba honorária (art. 85, § 8º, do CPC), cuja exigibilidade resta suspensa (art. 98, §§ 2º e 3º, do reportado Diploma).
Sem custas.
É o voto.
Desembargador Federal URBANO LEAL BERQUÓ NETO
Relator

Gab. 25 - DESEMBARGADOR FEDERAL URBANO LEAL BERQUÓ NETO
PROCESSO: 1007707-02.2021.4.01.0000 PROCESSO REFERÊNCIA: 0001017-66.2007.8.11.0027
CLASSE: AÇÃO RESCISÓRIA (47)
POLO ATIVO: CLAUDECI RIBEIRO PINTO
REPRESENTANTES POLO ATIVO: ODAIR DONIZETE RIBEIRO - SP109334-A
POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO RESCISÓRIA. PENSÃO POR MORTE. PROVA DA QUALIDADE DE TRABALHADORA RURAL DA FALECIDA. INCONSISTÊNCIA NA COMPROVAÇÃO DOCUMENTAL. ART. 966, VII E VIII DO CPC/2015 NÃO EXTERIORIZADO. REVISÃO DA CONCLUSÃO DO ACÓRDÃO. INVIABILIDADE. PEDIDO IMPROCEDENTE. PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA E DESTE REGIONAL.
1. Estando as provas documentais silentes no que tange ao labor rural da falecida, seu companheiro não faz jus à pensão por morte, como assegurado em primeira instância, devendo prevalecer o que decidido em segundo grau, até porque a utilização das provas de rurícola do convivente a estender para a “de cujus” e, assim, propiciar àquele o benefício, são divergentes com o CNIS do supérstite, dado o volume de labor urbano deste.
2. Não há violação literal à norma jurídica quando existe comprovação firme e idônea de elemento documental de trabalho não qualificado como campestre.
3. A prova nova a permitir o juízo rescindendo “...deve ser tal que a respectiva produção, por si só, fosse capaz de assegurar à parte pronunciamento favorável” (José Carlos Barbosa Moreira, em Comentários ao Código de Processo Civil, Forense, 11ª edição, vol. V, págs. 139), situação não verificada na espécie.
4. Para que haja o erro de fato a permitir a rescisão: “(a) o erro deve ser a causa da conclusão a que chegou a decisão; (b) o erro há de ser apurável mediante simples exame das peças do processo, ‘não se admitindo, de modo algum, na rescisória, a produção de quaisquer outras provas tendentes a demonstrar que não existia o fato admitido pelo juiz ou que ocorrera o fato por ele considerado inexistente’ (José Carlos Barbosa Moreira, op. cit. p.148); (c) não pode ter havido controvérsia entre as partes, nem pronunciamento judicial no processo anterior sobre o fato.” (Humberto Theodoro Júnior, ob, cit. fl.904). Situações não ocorridas no particular.
5. À ação rescisória não se tolera transmudar-se em sucedâneo recursal e revalorar a prova no juízo formador da coisa julgada. Precedentes do STJ e deste Tribunal.
6. Pedido improcedente.
A C Ó R D Ã O
Decide a Primeira Seção do Tribunal Regional Federal da Primeira Região, por unanimidade, julgar improcedente o pedido rescisório, nos termos do voto do relator.
Des. Federal URBANO LEAL BERQUO NETO
Relator
