
POLO ATIVO: TEODORO PAES DA CONCEICAO
REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: ANDRE GONCALVES MELADO - MT8075-A
POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RELATOR(A):URBANO LEAL BERQUO NETO

Gab. 25 - DESEMBARGADOR FEDERAL URBANO LEAL BERQUÓ NETO
R E L A T Ó R I O
Cuida-se de ação rescisória ajuizada por TEODORO PAES DA CONCEIÇÃO, em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, com o fito de desfazer parte do julgado ofertado pelo Tribunal Regional Federal da Primeira Região, o qual ao manter, em termos, a sentença que estabeleceu pensão por morte ao ora autor fixou a DIB (data do início do benefício) na DER (data da entrada do requerimento), quando, pelo entendimento dos tribunais, o paradigma haveria de ser o brocardo tempus regit actum e, portanto, o termo inicial deveria consolidar-se na data do óbito, pois assim determinava a lei de regência à data do passamento que se deu em 16/09/1994.
Alegou que esta Corte ao manter, neste ponto, o ato sentencial acabou por ofender o art. 74, na redação original, da Lei n. 8.213/91. Daí, com lastro no art. 485, V do CPC/2015, solicitou a procedência do pleito rescisório.
Justiça gratuita deferida.
Contestação a contar de págs. 179, cujo teor repele a violação direta, literal e evidente á lei.
Impugnação à contestação apresentada.
Razões finais do autor (fls. 197/198) e do INSS (fls. 201).
Pronunciamento do MPF pelo seguimento do feito.
É o histórico.

Processo Judicial Eletrônico
Tribunal Regional Federal da 1ª Região
Gab. 25 - DESEMBARGADOR FEDERAL URBANO LEAL BERQUÓ NETO
V O T O
Não há preliminares a solucionar.
Adentrando ao tema de fundo propriamente dito, a pretensão final do lado ativo está assim enraizada (fls. 11, alínea “c”, em rolagem única): “seja reformado o r. acórdão, que julgou procedente a demanda, no que tange a data de início do benefício previdenciário de pensão por morte, fazendo constar a data falecimento da instituidora qual seja 16/09/1994, nos termos do artigo 74, da lei 11.213/1991, em harmonia com o princípio do Tempus regit actum, com as devidas correções monetárias e juros legais, bem como honorários advocatícios sobre as prestações vincendas, nos termos da Súmula 111 do STJ;”.
E a causa de pedir se lastreia na situação do marco inicial da pensão por morte deferida ao ora autor ter sido estabelecido no dia do requerimento administrativo, sendo que o adequado seria a data do óbito da Sra. Agostinha Xavier da Conceição, haja vista que na época do passamento (16/09/1994), vigia a redação original do art. 74, da Lei 8.213/91, que assim estipulava: “A pensão por morte será devida ao conjunto dos dependentes do segurando que falecer, aposentado ou não, a contar da data do óbito ou da decisão judicial, no caso de morte presumida”.
Logo, a fixação, do termo “a quo” na DER (que na espécie seria em 14/09/2012, consoante fls.37), como passou a apregoar a Lei nº 9.528/1997, que deu nova redação ao suscitado art. 74 da Lei de Benefícios Previdenciários não pode se sustentar.
Sob outro giro, a base legal que dá supedâneo a esta “actio” está alicerçada no art. 966, V, do Código de Processo Civil de 2015, que preconiza:
Art. 966. A decisão de mérito, transitada em julgado, pode ser rescindida quando:
I - (...);
V – violar manifestamente norma jurídica.
Fixadas as premissas retro, eis a ementa que dá ensejo ao pedido inaugural:
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. RURÍCOLA. CÔNJUGE FALECIDO. DEPENDÊNCIA PRESUMIDA. ATIVIDADE RURAL COMPROVADA POR INÍCIO DE PROVA DOCUMENTAL CORROBORADA POR PROVA TESTEMUNHAL. TUTELA ANTECIPADA. TERMO INICIAL. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CUSTAS PROCESSUAIS. 1.A pensão por morte prevista no art. 74 da Lei 8.213/1991, que é devida ao conjunto dos dependentes de trabalhador rural, está subordinada à demonstração da condição de dependente do segurado, nos termos do art. 16 da mencionada lei, e à comprovação da atividade rural exercida pelo falecido, por meio de início de prova material corroborada por prova testemunhal coerente e robusta. 2.A dependência econômica da esposa sobrevivente em relação ao ex-segurado é presumida (Lei 8.213/1991, art. 16, § 4º), conquanto cabível prova em contrário. 3.O início de prova material, a que se refere a Lei 8.213/1991, foi demonstrado com a apresentação de certidão de casamento da parte autora, constando declarada a profissão de seu falecido cônjuge como lavrador. A prova testemunhal coerente e robusta, por sua vez, comprova a qualidade de trabalhador rural do instituidor do benefício, além de confirmar que, à época do evento morte, a parte autora e o de cujus viviam sob o mesmo teto 4.Tendo o ex-segurado falecido na vigência da Lei 9.528/1997, que alterou a redação originária do art. 74 da Lei 8.213/1991, o benefício será devido a partir da data do óbito, quando requerido até 90 dias depois deste (Lei 13.183/2015); do requerimento administrativo, quando requerido após o prazo previsto anteriormente, da decisão judicial, no caso de morte presumida. 5.Na ausência de requerimento administrativo, conforme a jurisprudência mais atual do STJ, firmada após a atribuição do tema à Primeira Seção daquela Corte, pacificou-se o entendimento de que o benefício é devido a partir da citação, sendo oportuno citar, entre outros, os precedentes inscritos no REsp 1369165/SP, AgRg no REsp 1536032/RJ e 1532015/SP, REsp 1512707/MG. 8.Prescreve em cinco anos, em caso de requerimento administrativo, a contar da data em que deveriam ter sido pagas, toda e qualquer ação para haver prestações vencidas ou quaisquer restituições ou diferenças devidas pela Previdência Social (Lei 8.213/1991, art. 103, parágrafo único), com exceção dos incapazes, por força das disposições dos arts. 3º, I, e 198, I, do atual Código Civil. 6.Caso a parte autora receba benefício de prestação continuada previsto na Lei Orgânica da Assistência Social (LOAS), os valores devem ser compensados, tomando-se por base o deferimento da pretensão veiculada neste processo, que é devida a partir da citação válida, conforme fixado na sentença recorrida. 7.Juros e correção monetária nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal, em sua versão mais atualizada, nos termos do voto. 8.Honorários advocatícios devidos no percentual de 10% (dez por cento) sobre as prestações vencidas até a prolação da sentença, nos termos do enunciado da Súmula 111 do STJ. Entretanto, caso a sentença tenha fixado valor inferior ao entendimento jurisprudencial, deve ela prevalecer na ausência de recurso da parte autora. 9.Nas causas ajuizadas perante a Justiça Estadual, no exercício da jurisdição federal (CF, art. 109, § 3º), o INSS está isento das custas somente quando lei estadual específica prevê a isenção, o que ocorre nos Estados de Minas Gerais, Goiás, Rondônia e Mato Grosso. Em se tratando de causas ajuizadas perante a Justiça Federal, o INSS está isento de custas por força do art. 4º, I, da Lei 9.289/1996. 10.A determinação de imediata implantação do benefício no prazo fixado no acórdão atrai a previsão de incidência de multa diária a ser suportada pela Fazenda Pública quando não cumprido o comando no prazo deferido, já que se trata de obrigação de fazer. Precedentes deste Tribunal e do STJ. 11.O benefício reconhecido neste julgamento deve ser implantado no prazo máximo de 30 dias (CPC, art. 273) contados da intimação da autarquia previdenciária, independentemente da interposição de qualquer recurso. 12.Apelação do INSS parcialmente provida. 13. Negar provimento à apelação da parte autora.
Cumpre, de início, cuidar do juízo rescindente, sob fundamento do art. 485, V, do CPC. E nessa esfera de intelecção, detecta-se que houve, com efeito, violação literal a dispositivo de lei, a permitir a procedência do pleito.
De fato. Como se detecta do vislumbre da certidão de óbito (fls. 22, repetida em págs. 40), o falecimento ocorreu em 16 de dezembro de 1994 e, nesta oportunidade, estava em vigor a redação original do art. 74, da Lei nº 8.213/91 que, como já assinalado, assentava que o marco inicial da pensão por morte seria a data do perecimento do segurado.
De outra banda, é cediço que a lei que rege a pensão por morte é aquela que irradiava efeitos quando do decesso do instituidor, como apregoa a Súmula 340, do STJ (A lei aplicável à concessão de pensão previdenciária por morte é aquela vigente na data do óbito do segurado).
Portanto, a partir do instante que o acórdão guerreado fixou o termo de partida para a quitação da pensão por morte como sendo a data de entrada do requerimento administrativo (checar item 4, da ementa retro que, aliás, equivocou-se ao dizer que o decesso ocorrera na vigência da Lei nº 9.528/97), deixou de aplicar a regra sumular em destaque, além de desatender à originária redação do art. 74, da Lei de Benefícios da Previdência Social, em flagrante desapreço a tais norteadores.
De conseguinte, fica a ideia de violação direta, clara, evidente e literal à lei que, naquele átimo, regia o instituto da pensão por morte.
Em adendo ao explicitado, transcreve-se ementa deste Regional, cujo caso descrito bem se iguala ao atual, a conferir:
PROCESSO CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO RESCISÓRIA. VIOLAÇÃO LITERAL DE LEI. PENSÃO POR MORTE. ÓBITO ANTERIOR AS ALTERAÇÕES PRODUZIDAS PELA LEI 9.528/97. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO. DATA DO ÓBITO. 1. Trata-se de Ação Rescisória fundada em violação literal de lei (art. 485, inc. V, CPC/73, atual art. 966, V do CPC), sob o argumento de que o Acórdão Rescindenda (fls. 86/92) afrontou o art. 74 da Lei 8.213/91, na sua redação original, ao fixar o termo do pagamento da pensão por morte na data da citação. 2. O benefício de pensão por morte de trabalhador pressupõe: a) óbito do instituidor que mantinha condição de segurado; b) qualidade de dependente; e c) dependência econômica (art. 74 da Lei 8.213/91). Reconhecendo-se a presença de todos esses requisitos por decisão judicial transitada em julgado, o direito á pensão por morte está acobertado pelo manto da coisa julgada (art. 5º, XXXVI, CF/88), discutindo-se tão somente o termo inicial do referido benefício. 3. A Súmula n.º 340/STJ enuncia que "A lei aplicável à concessão de pensão previdenciária por morte é aquela vigente na data do óbito do segurado". Como o falecimento do instituidor da pensão ocorreu em 06/07/1983 (fls. 22), o fato gerador do benefício previdenciário ocorreu sob a vigência da redação original do art. 74 da Lei 8.213/91, antes do advento da Lei 9.528/97, a qual não pode ser aplicada retroativamente, sob pena de ofensa aos princípios da irretroatividade da lei (art. 5º XXXVI, CF/88) e da segurança jurídica. Por esta razão, no caso concreto, o termo inicial do pagamento do benefício previdenciário deverá ser a data do óbito do instituidor da pensão. Precedentes. 4. Ação Rescisória: 3.1. Juízo Rescindendo: Julga-se procedente para desconstituir parcialmente o Acórdão proferido na Apelação Cível nº 2005.01.99.062530-2/MG (fls. 86/92), com base em violação literal de lei (art. 485, inc. V, CPC/73, atual art. 966, V, CPC), por afronta à redação original do art. 79 da Lei 8.213/91. 3.2. Juízo Rescisório: Julga-se procedente para conceder o direito da autora às prestações de pensão por morte entre a data do óbito (06/07/1983 - fls. 22) e a data da citação (24/06/2004 - fls. 53), acrescidas de juros de mora e correção monetária, observando-se a prescrição quinquenal (Sumula 87, STJ). Honorários de sucumbência arbitrados em 10% (AÇÃO RESCISORIA 0044193-23.2009.4.01.0000, DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO, 1ª Seção, e-DJF1 de 04/05/2017).
Idem: Ação Rescisória 0056140-35.2013.4.01.0000, DESEMBARGADOR FEDERAL RAFAEL PAULO, 1ª Seção, PJe de 13/12/2022
Na órbita do Superior Tribunal de Justiça, igualmente, se defere a pretensão, como se denota:
AÇÃO RESCISÓRIA. DEPÓSITO PRÉVIO. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. DISPENSA. PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. DATA DO ÓBITO. ERRO DE FATO. OCORRÊNCIA. LEGISLAÇÃO APLICÁVEL. LEI 9.032/95. PEDIDO PROCEDENTE. 1. O beneficiário da assistência judiciária gratuita está dispensado do recolhimento do valor previsto no inciso II do artigo 488 do CPC/73. Precedente. 2. A sentença de mérito, transitada em julgado, pode ser rescindida quando fundada em erro de fato resultante de atos ou de documentos da causa, ou seja, quando a sentença admitir um fato inexistente, ou quando considerar inexistente um fato efetivamente ocorrido (artigo 485, inciso IX e § 1º, do CPC/73). 3. A data do óbito definirá a legislação aplicável à pensão por morte, porquanto a concessão de benefício previdenciário deve obedecer a legislação em vigor ao tempo do fato gerador, em estrita aplicação do princípio tempus regit actum (Súmula 340/STJ). 4. Ao apreciar a legislação aplicável para a pensão por morte, o decisum rescindendo considerou a data do benefício concedido ao de cujus e não a do seu óbito, caracterizando o erro de fato apto para desconstituir o trânsito em julgado. 5. Na espécie, ocorrido o passamento em agosto de 1997, deve ser aplicado os termos da Lei n. 9.032/95, que deu nova redação ao artigo 75 da Lei n. 8.213/91, estabelecendo o percentual de 100% do salário de benefício. 5. Pedido procedente (AÇÃO RESCISÓRIA – 4276, Min. JORGE MUSSI, 3ª Seção, , DJE de 05/10/2018).
Com o mesmo direcionamento perante o STJ: Ação Rescisória 5005, Min. Sérgio Kukina, 1ª Seção, DJE de 01/07/2019.
Quanto ao juízo rescisório, mostra-se inarredável dar aplicação ao comando positivado que bem atenda ao caso vertente, amoldando a situação fática às assertivas legais e, neste leito, a regra que se presta a tanto é a do art. 74, da Lei nº 8.213/91, com a escrita primeva.
Por conseguinte, o pedido rescindente é julgado procedente para desconstituir o acórdão dado na Apelação civil nº 0017325-41.2018.4.01.9199/MT, exclusivamente quanto ao termo inicial do pagamento do benefício de pensão por morte (item 4, da ementa do aludido); e, em juízo rescisório o pedido é, igualmente, procedente, com fixação da data de início do benefício previdenciário de pensão por morte devida ao lado ativo, a partir de 16/09/1994, cuja quitação, dos atrasados, deve ter por baliza derradeira a data da DER, sendo certo que, em relação a tal hiato temporal (do dia do óbito até a DER) aplica-se correção monetária e juros de mora, ambos na forma do Manual de Cálculos da Justiça Federal, e respeitada a prescrição quinquenal.
Verba honorária, em 10% (dez por cento) da condenação acima assentada e com incidência da Súmula 111, do STJ.
Sem custas de reembolso.
É o voto.
Relator(a)

Gab. 25 - DESEMBARGADOR FEDERAL URBANO LEAL BERQUÓ NETO
PROCESSO: 1003985-91.2020.4.01.0000
PROCESSO REFERÊNCIA: 0017325-41.2018.4.01.9199
CLASSE: AÇÃO RESCISÓRIA (47)
POLO ATIVO: TEODORO PAES DA CONCEICAO
REPRESENTANTES POLO ATIVO: ANDRE GONCALVES MELADO - MT8075-A
POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO RESCISÓRIA. PENSÃO POR MORTE. TEMUS REGIT ACTUM. ÓBITO OCORRIDO SOB A REDAÇÃO ORIGINÁRIA DO ART. 74, DA LEI Nº 8.213/91. SÚMULA 340, DO STJ. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO NA DATA DO FALECIMENTO. ACÓRDÃO FIXOU NA DATA DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. ART. 966, V, CPC. REVISÃO VIÁVEL. PEDIDO RESCISÓRIO PROCEDENTE. PRECEDENTES DESTE REGIONAL E DO STJ
1. Conforme prova dos autos, o falecimento da segurada ocorreu em 16/09/1994, quando em vigor a redação original do art. 74, da Lei nº 8.213/91 (a pensão por morte será devida ao conjunto dos dependentes do segurado que falecer, aposentado ou não, a contar da data do óbito ou da decisão judicial, no caso de morte presumida).
2. Assim, não se mostra concorde com a lei a fixação do benefício de pensão por morte na data de entrada do requerimento pelo interessado, como passou a apregoar a Lei nº 9.528/97, que deu nova redação ao aludido art. 74 da Lei de Benefícios da Previdência Social.
3. Primazia, na espécie, da regra do “tempus regit actum”, como é exemplo o teor da Súmula 340, do STJ (A lei aplicável à concessão de pensão previdenciária por morte é aquela vigente na data do óbito do segurado), aplicável no particular. Precedentes deste Tribunal e do Superior Tribunal de Justiça.
4. Há violação manifesta à norma jurídica, propiciadora da aplicação do art. 966, V, do CPC, quando o acórdão não se pauta por disposição legal clara, objetiva e literal, merecendo desconstituição no ponto atritado.
5. Fixação, no caso concreto, do termo inicial do benefício de pensão por morte na data do perecimento da segurada, observada a baliza final na DER - pois daí em diante regular o pagamento do benefício -, com quitação dos atrasados, no hiato temporal em questão, com juros de mora e correção monetária na forma do Manual de Cálculos da Justiça Federal, respeitada a prescrição quinquenal.
6. Pedido procedente.
A C Ó R D Ã O
Decide a Primeira Seção do Tribunal Regional Federal da Primeira Região, por unanimidade, julgar PROCEDENTE O PEDIDO, nos termos do voto do Relator.
