
POLO ATIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
POLO PASSIVO:EUSTAQUIO AUGUSTO DE CARVALHO
RELATOR(A):LUIS GUSTAVO SOARES AMORIM DE SOUSA

PODER JUDICIÁRIO FEDERAL
R E L A T Ó R I O
O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL GUSTAVO SOARES AMORIM (RELATOR):
Cuida-se de Ação Rescisória proposta pelo Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, com pedido de tutela antecipada, objetivando que o acórdão, proferido por este Tribunal Regional Federal, referente ao pedido de concessão de benefício previdenciário de aposentadoria por idade rural, seja rescindido, a fim de manter a sentença (Id 1733851, fls. 29 a 35) que julgou improcedente o pedido da parte autora, por entender se tratar de alteração que causou prejuízo ao ente público com o efeito de “reformatio in pejus”.
A sentença (Id 1733851, fls. 29 a 35) julgou improcedente o pedido da parte autora e condenou o INSS em litigância de má-fé.
O acórdão rescindendo negou provimento à apelação do INSS e deu parcial provimento à remessa oficial, “determinando que, no cumprimento do julgado, sejam observadas estipulações dos itens “a” ao “e” supra, naquilo em que a sentença recorrida/remetida divirja dos posicionamentos ali consignados, determinando, ainda, a observância da estipulação veiculada no item “f” e a compensação com os valores eventualmente pagos a título de benefício assistencial.” (Id 1733851, fl. 52).
A pretensão rescisória está fundada no argumento de literal violação a texto de lei (art. 966, V, do CPC) entre outros dispositivos, como indicou o ente público: art. 496, I, bem como o art. 1.008 c/c 1013, caput e § 1º, do CPC.
O acórdão que se objetiva rescindir transitou em julgado em 22/11/2016 (Id 1733851, fl. 58) e a ação rescisória em exame foi proposta em 02/03/2018.
Interposto agravo interno pelo INSS (Id 1774029) contra decisão que deferiu parcialmente a tutela de urgência.
A parte autora, embora regularmente intimada, não apresentou contestação (Id 5171753 e 10046465).
Intimada, a parte ré não demonstrou interesse em especificar provas. O ente público, por sua vez, também não apresentou novas provas e reiterou os fundamentos da petição inicial (Id 10335986).
O Ministério Público Federal, intimado, opinou pela procedência da ação rescisória (Id 14805465).
A instrução processual foi concluída, na forma legal.
É o relatório.
Desembargador Federal GUSTAVO SOARES AMORIM
Relator

PODER JUDICIÁRIO FEDERAL
Processo Judicial Eletrônico
VOTO
O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL GUSTAVO SOARES AMORIM (RELATOR):
Cuida-se de Ação Rescisória proposta pelo Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, com pedido de tutela antecipada, objetivando que o acórdão, proferido por este Tribunal Regional Federal, referente ao pedido de concessão de benefício previdenciário de aposentadoria por idade rural, seja rescindido, a fim de manter a sentença (Id 1733851, fls. 29 a 35) que julgou improcedente o pedido da parte autora, por entender se tratar de reforma que causou prejuízo ao ente público em razão da ocorrência da “reformatio in pejus”.
A sentença judicial (Id 1733851, fls. 29 a 35) julgou improcedente o pedido da parte autora e condenou o INSS em litigância de má-fé.
O acórdão rescindendo negou provimento à apelação e deu parcial provimento à remessa oficial, “determinando que, no cumprimento do julgado, sejam observadas estipulações dos itens “a” ao “e” supra, naquilo em que a sentença recorrida/remetida divirja dos posicionamentos ali consignados, determinando, ainda, a observância da estipulação veiculada no item “f” e a compensação com os valores eventualmente pagos a título de benefício assistencial.” (Id 1733851, fl. 52).
Requisitos de admissibilidade
Observo que a inicial está instruída com os documentos indispensáveis à propositura da ação (art. 320 do Código de Processo Civil) e que, compulsando os autos, há documentos que comprovam haver sido a presente ação rescisória ajuizada dentro do biênio decadencial de que trata o art. 975 do CPC.
No ponto, saliento que a jurisprudência se pacificou no sentido de que a contagem do prazo bienal para propositura da ação rescisória se inicia no trânsito em julgado da decisão rescindenda a qual somente se aperfeiçoa após o exaurimento dos recursos cabíveis ou com o decurso, in albis, dos prazos para sua interposição pelas partes. Confira-se, entre outros, os seguintes julgados do Superior Tribunal de Justiça: AgInt na AR 6.435/RN, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 04/05/2021, DJe 07/05/2021; AgInt no AREsp 1701588/SP, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 24/02/2021, DJe 26/02/2021.
Conheço, assim, do pedido rescisório.
Antecipação de Tutela
No que se refere ao pedido de tutela antecipada, por não estarem supridos os pressupostos legais que legitimam seu deferimento, quais sejam: probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (art. 300, do CPC), bem como havendo risco de irreversibilidade dos efeitos da decisão (art. 300, §3º) não merece ser acolhido.
Mérito
Trata-se de ação rescisória proposta pelo INSS, contra o acórdão que, a despeito de não haver recurso da parte autora em face da sentença de improcedência, em reexame necessário reformou a decisão que condenou o ente público em litigância de má fé, e concedeu o benefício de aposentadoria por idade rural (ApCiv 0007763-13.2015.4.01.9199/MG).
Com efeito, ao negar provimento à apelação do ente público e dar parcial provimento à remessa oficial, concedendo o benefício de aposentadoria por idade rural, sem a parte autora haver recorrido da sentença, que julgou improcedente a concessão do pedido pretendido, o acórdão agravou a situação do ente público, único recorrente, violando o princípio, que proíbe o agravamento da situação do recorrente em razão do julgamento de seu próprio recurso (princípio da “non reformatio in pejus”).
Na hipótese presente, aplica-se a Súmula 45 do Superior Tribunal de Justiça, que proíbe à segunda instância agravar a situação do ente público em remessa oficial (“No reexame necessário, é defeso, ao Tribunal, agravar a condenação imposta à Fazenda Pública.”).
Assim, a ação rescisória deve ser julgada procedente em juízo rescisório e em juízo rescindendo deve o acórdão impugnado ser alterado para afastar a reforma que agravou a situação do ente público.
Dispositivo
Ante o exposto, julgo procedente a presente ação rescisória para, alterando o acórdão, afastar a condenação, que impôs ao INSS a obrigação de conceder benefício previdenciário de aposentadoria rural por idade, e, em consequência, ratificar a sentença proferida em primeira instância, que julgou improcedente o pedido. Prejudicado o agravo interno apresentado pelo INSS.
É como voto.
Desembargador Federal GUSTAVO SOARES AMORIM
Relator

PODER JUDICIÁRIO FEDERAL
AÇÃO RESCISÓRIA (47) 1005973-21.2018.4.01.0000
RELATOR: DESEMBARGADOR FEDERAL GUSTAVO SOARES AMORIM
AUTOR: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
REU: EUSTAQUIO AUGUSTO DE CARVALHO
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO RESCISÓRIA. PROCEDÊNCIA DE AÇÃO DE CONHECIMENTO QUE POSTULA APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. JULGADA PROCEDENTE A PRESENTE AÇÃO RESCISÓRIA. SÚMULA 45/STJ. PROIBIÇÃO DA REFORMA PARA AGRAVAR A CONDENAÇÃO DO ENTE PÚBLICO. RATIFICAÇÃO DA SENTENÇA QUE EM PRIMEIRA INSTÂNCIA JULGOU IMPROCEDENTE O PEDIDO.
1. Cuida-se de Ação Rescisória proposta pelo Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, com pedido de tutela antecipada, objetivando que o acórdão, proferido por este Tribunal Regional Federal, referente ao pedido de concessão de benefício previdenciário de aposentadoria por idade rural, seja rescindido, a fim de manter a sentença (Id 1733851, fls. 29 a 35) que julgou improcedente o pedido da parte autora, por entender se tratar de reforma que causou prejuízo ao ente público “reformatio in pejus”. A sentença judicial (Id 1733851, fls. 29 a 35) julgou improcedente o pedido da parte autora e condenou o INSS em litigância de má-fé.
2. A pretensão rescisória está fundada no argumento de literal violação a texto de lei (art. 966, V, do CPC) entre outros dispositivos, como indicou o ente público: art. 496, I, bem como o art. 1.008 c/c 1013, caput e § 1º, do CPC.
3. O acórdão que se objetiva rescindir transitou em julgado em 22/11/2016 (Id 1733851, fl. 58) e a ação rescisória em exame foi proposta em 02/03/2018, sendo, portanto, tempestiva.
4. Ao negar provimento à apelação do ente público e dar parcial provimento à remessa oficial, concedendo o benefício de aposentadoria por idade rural, sem a parte autora haver recorrido da sentença, que julgou improcedente a concessão do pedido pretendido, o acórdão agravou a situação do ente público, único recorrente, violando o princípio, que proíbe o agravamento da situação do recorrente em razão do julgamento de seu próprio recurso (princípio da “non reformatio in pejus”).
5. Aplica-se ao caso a Súmula 45 do Superior Tribunal de Justiça, que proíbe à segunda instância agravar a situação do ente público em remessa oficial (“No reexame necessário, é defeso, ao Tribunal, agravar a condenação imposta à Fazenda Pública.”).
6. Ação rescisória julgada procedente para, alterando o acórdão, afastar a condenação, que impôs ao INSS a obrigação de conceder benefício previdenciário de aposentadoria rural por idade, e, em consequência, ratificar a sentença proferida em primeira instância, que julgou improcedente o pedido do benefício previdenciário de aposentadoria rural por idade. Prejudicado o agravo interno apresentado pelo INSS.
A C Ó R D Ã O
Decide a Primeira Seção do Tribunal Regional Federal da Primeira Região, por unanimidade, julgar procedente a ação rescisória, nos termos do voto do Relator.
Brasília-DF,
Desembargador Federal GUSTAVO SOARES AMORIM
Relator
