
POLO ATIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
POLO PASSIVO:JOSE GOMES DE AMORIM
REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: RAFAEL STREY - BA28319-A e HUGO LEONARDO VELLOZO PEREIRA - RJ152626-A
RELATOR(A):URBANO LEAL BERQUO NETO

PROCESSO: 1036319-76.2023.4.01.0000 PROCESSO REFERÊNCIA: 0012963-44.2015.4.01.3300
CLASSE: AÇÃO RESCISÓRIA (47)
POLO ATIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
POLO PASSIVO:JOSE GOMES DE AMORIM
REPRESENTANTES POLO PASSIVO: RAFAEL STREY - BA28319-A e HUGO LEONARDO VELLOZO PEREIRA - RJ152626-A
RELATÓRIO
O Excelentíssimo Desembargador Federal Urbano Leal Berquó Neto (Relator):
Em cumprimento de sentença, nos autos em curso na 11ª Vara Federal da Seção da Bahia (tombo nº 0012963-44.2015.401.3300), de readequação de benefício previdenciário aos novos tetos traçados pela ECs 20/98 e 41/03, a parte credora, Sr. JOSÉ GOMES DE AMORIM, - ora réu nesta rescisória -, apresentou memória de cálculo no importe de R$1.501.704,95, com atualização até 07/2022.
Por entender equivocada a conta o INSS, ora parte autora na atual ação, suscitou exceção de pré-executividade, indicando o montante de R$771.807,39 como o correto à espécie, isto em 07/2022. Aludida exceção foi rejeitada, gerando a preclusão máxima em 15/2/2023 e, simultaneamente, ensejando a propositura desta ação rescisória, sob fundamento de ofensa à coisa julgada porquanto: a) não se observou a forma correta de aplicação dos novos tetos; e b) desatendeu-se aos juros de mora e correção monetária expressos no Manual de Cálculos da Justiça Federal. Daí, sustenta ter havido mácula art. 966, IV (ofensa à coisa julgada) e V (manifesta violação à norma jurídica), do CPC, tendo requestado em antecipação de tutela a suspensão do pagamento do requisitório e, quanto ao pleito final, formulou (fls. 20, letra “e”, em rolagem única): “e) a procedência do pedido, a fim de, em juízo rescindendo, seja desconstituída a decisão rescindenda para reconhecer que não foram observados os parâmetros fixados na sentença condenatória para liquidação do julgado, em ofensa ao que dispõe ao art. 966, IV, do CPC, bem como por incorrer em manifesta violação à norma jurídica, conforme disposto no art. 966, V, CPC, e em juízo rescisório sejam homologados os cálculos apresentados pela autarquia ré reconhecendo como devido à parte autora o valor de R$ 771.807,39, atualizado até 07/2022”.
Tutela antecipada negada, o que gerou agravo interno que, ao depois foi considerado prejudicado, pois extraído o precatório (fls. 609).
Contestação juntada a contar de pág. 594, asseverando, em resumo, a preponderância da coisa julgada, ensejadora da segurança jurídica. Além do mais, à rescisória não se permite atuar como sucedâneo recursal.
Sem impugnação à contestação e tampouco especificação de provas.
MPF devolveu os autos sem pronunciamento sobre o cerne da pretensão. (fls. 622/623).
É o relatório.

PROCESSO: 1036319-76.2023.4.01.0000 PROCESSO REFERÊNCIA: 0012963-44.2015.4.01.3300
CLASSE: AÇÃO RESCISÓRIA (47)
POLO ATIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
POLO PASSIVO:JOSE GOMES DE AMORIM
REPRESENTANTES POLO PASSIVO: RAFAEL STREY - BA28319-A e HUGO LEONARDO VELLOZO PEREIRA - RJ152626-A
V O T O
O Excelentíssimo Desembargador Federal Urbano Leal Berquó Neto (Relator):
Não há preliminares e tampouco defesa indireta de mérito. É de se lembrar que o pedido de antecipação de tutela perdeu objeto (fls. 609).
Adentrando ao tema de fundo, a pretensão final do lado ativo está assim enraizada (fls. 20, alínea “e”, em rolagem una): “e) a procedência do pedido, a fim de, em juízo rescindendo, seja desconstituída a decisão rescindenda para reconhecer que não foram observados os parâmetros fixados na sentença condenatória para liquidação do julgado, em ofensa ao que dispõe ao art. 966, IV, do CPC, bem como por incorrer em manifesta violação à norma jurídica, conforme disposto no art. 966, V, CPC, e em juízo rescisório sejam homologados os cálculos apresentados pela autarquia ré reconhecendo como devido à parte autora o valor de R$ 771.807,39, atualizado até 07/2022".
E a causa de pedir se sustenta na ideia que o polo credor, ora réu nesta lide, teria conspurcado normas legais e aviltado a coisa julgada ao não apresentar memória de cálculo observando a “res judicata” formada.
Sob outro giro, a base legal que dá supedâneo a esta “actio” está lastreada no art. 966, IV e V, do Código de Processo Civil de 2015, que preconiza:
Art. 966. A decisão de mérito, transitada em julgado, pode ser rescindida quando:
I - (...);
IV – ofender a coisa julgada;
V – violar manifestamente norma jurídica;
É induvidoso que com “... A adoção da ideia de normas jurídicas, em lugar de disposição de lei, o novo Código supera a divergência outrora existente sobre ser cabível ou não a rescisória por violação de princípio. Se tanto regras (leis) como princípios são normas, restou certo que o regime atual autoriza a rescisória para violação manifesta tanto das regras legais como dos princípios gerais.” (Humberto Theodoro Júnior, Curso de Direito Processual Civil, vol. III, Forense, 51ª edição, p.891).
E quanto ao grau de violação, exige-se, “... agora, de forma expressa, que tal violação seja visível, evidente – ou, como certa vez se manifestou o STJ a respeito, pressupõe-se que ‘ é a decisão de tal modo teratológica que consubstancia o desprezo do sistema de normas pelo julgado rescindendo’ (STJ, 3ª Seção, AR 2625-PR, rel. Min. Sebastião Reis Junior, re. p/ acórdão Min. Marco Aurélio Bellizze, j. 11.9.2013, DJUE 1º.10.2013)”. (Nelson Nery Junior e Rosa Maria de Andrade Nery, Código de Processo Civil Comentado, RT, 17ª edição, verbete 32, pág. 2144).
Já os preceitos normativos supostamente conspurcados seriam: art. 21 do Decreto n. 89.312/84; arts. 144, 29 e 31 da Lei n. 8.213/91 e art. 1ºF da Lei n. 9.494/97, com redação dada pela Lei n. 11.960/09 c/c art. 12 da Lei n. 8.177/91, com alterações da MP n. 567/12, convertida na Lei n. 12.703/12.
Lado outro, a violação à coisa julgada a dar sustentação ao pleito rescisório, “...pressupõe a existência de duas decisões sobre a mesma relação jurídica...”, consoante já definido pelo Superior Tribunal de Justiça, nos EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA AÇÃO RESCISÓRIA – 1393, número 2000.01.09113-1, Rel. Min. Gilson Dipp, 3ª Seção, DJ de 06/12/2004, p. 189. De modo mais detalhado, já decidiu o reportado Tribunal da Cidadania (checar AGInt na AR 4520/DF, Min. Rel. Assusete Magalhães, 1ª Seção, DJe de 28/06/2023) que "conforme leciona Rodrigo Barioni (in Ação Rescisória e Recursos para os Tribunais Superiores. 2. ed. rev., atual. e ampl. São Paulo: RT, 2013, p. 89), a ação rescisória com base no inciso IV do art. 485 do CPC/1973 caracteriza-se pela decisão sobre o mesmo tema já apreciado por anterior decisão passada em julgado, podendo ocorrer naqueles casos em que há duas sentenças que julgam o mesmo objeto, de modo a regular em duplicidade a mesma situação jurídica havida entre as mesmas partes, hipótese em que se tem a inobservância da função negativa da coisa julgada, que impede o novo pronunciamento, quer em sentido diverso, quer no mesmo sentido do anterior julgamento, ou então quando ocorre o descumprimento do comando sentencial revestido da autoritas rei iudicatae, hipótese em que a vinculação da coisa julgada impunha que fosse observada a decisão precedente e o seu desprezo acaba por vulnerar a própria coisa julgada, por permitir que se delibere livremente sobre aquilo que já fora objeto de pronunciamento judicial, devendo-se confrontar o dispositivo da decisão revistada da coisa julgada e o conteúdo do julgado objeto da rescisória, a fim de que revelar-se a dissonância entre ambos, apta a caracterizar o vício rescisório. A rescindibilidade com base no inciso IV do art. 485 do CPC/1973 (atual art. 966, IV, do CPC/2015) pressupõe, entre outros requisitos, que a coisa julgada violada seja preexistente ao julgado rescindendo, ou seja, tratando-se a coisa julgada de pressuposto processual negativo a sua observância exige a sua preexistência ao tempo da emissão do julgado rescindendo, de modo que, ainda que a controvérsia já tenha sido decidida anteriormente, não tendo, contudo, se tornado imutável ao tempo da prolação do novo juízo, não haverá que se fazer em hipótese de rescindibilidade" (STJ, AR 4.946/PR, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, PRIMEIRA SEÇÃO, DJe de 20/05/2019)”.
Fixadas as premissas retro, eis trechos da parte dispositiva da sentença e dos votos, estes em segundo grau (fls. 146, 230 e 254/255, respectivamente):
“Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO para, observando-se a prescrição quinquenal, condenar o INSS a proceder à revisão do benefício previdenciário percebido pela parte autora, a partir da evolução do respectivo salário -de- benefício, aplicando os novos limitadores estabelecidos pelas Emendas Constitucionais n°s 20/1998 (R$1.200,00), após 12/1998, e 41/2001 (R$2.400,00) a partir de janeiro de 2004, promovendo, consequentemente, a evolução do benefício, a partir desses novos tetos. Os valores vencidos devem ser acrescidos de juros de mora, estes desde a citação, e de correção monetária, consoante índices estabelecidos no Manual de Cálculos da Justiça Federal”. – Sentença -
“A correção monetária, aplicada desde a data em que cada parcela se tornou devida, deve ser feita com base nos índices do Manual de Cálculos da Justiça Federal. Os juros de mora devem incidir nos termos e nos moldes previstos no mesmo Manual de Cálculos da • Justiça Federal”. – Voto da apelação -.
“...daí porque, com relação aos benefícios previdenciários, relativamente às parcelas pretéritas à Lei n. 11.960/2009, incide a taxa de juros de 1% ao mês, conforme previsão do Código Civil. Demais, após o julgamento final da ADI 4.357/DF pela Suprema Corte, o STJ pacificou o entendimento que os juros moratórios nas ações relativas a benefícios previdenciários incidem, a partir da citação válida (Súmula 204 STJ), à razão de 1% ao mês até entrada em vigor da Lei n. 11.960/2009, após o que aplicam-se os índices oficiais de remuneração básica e juros aplicáveis à caderneta de poupança, ressalvando tal posicionamento quando a divida ostentar natureza tributária, para as quais prevalecerão as regras especificas (STJ, AgRg nos Edcl no REsp 1.160.874/SP, Rel. Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe de 18/12/2014; AgRg no AREsp 134.282/ RJ, Rel. Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe 14/11/2014; STJ, AgRg no REsp 1.430.469/MG, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 27/11/2014; DJe de 04/11/2014; STJ, EDcl no REsp n. 1.379.998/RS, Rel. Min. Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe de 08/11/2013; STJ, REsp 1.270.439/PR, Rel. Ministro Castro Meira, Primeira Seção, DJe de 02/08/2013). No que tange ao termo final de incidência dos juros de mora, conforme orientação firmada pela Corte Especial do STJ no julgamento do recurso especial repetitivo n. 1.143.677/RS, • bem como pelo STF no AgRg no RE n. 565.046/SP, não há incidência de juros entre a data da elaboração da conta de liquidação pelo credor e o efetivo pagamento do precatório ou da requisição de pequeno valor — RPV, desde que quitado o débito no prazo constitucionalmente previsto. Destarte, conforme pacifica jurisprudência sobre o assunto, os juros moratórias incidem, como já dito, a partir da citação válida (Súmula 204/STJ), e possui como termo final a conta liquidação, e não o efetivo pagamento do precatória ou da RPV. Gize-se, por fim, que o entendimento ora alinhavado se encontra em consonância com o Manual de Cálculos do Conselho da Justiça Federal e com a jurisprudência da Segunda Turma desta Corte Federal”. - Voto dos embargos de declaração na apelação -.
Assim, postas as premissas básicas, impende cuidar do juízo rescindendo sob fundamento do art. 966, IV e V do CPC. E nessa esfera de intelecção, detecta-se que não houve, em absoluto, violação literal a dispositivo de lei ou à norma infralegal e tampouco sangria à coisa julgada à míngua de provas, a permitir a procedência do presente pleito.
Com efeito, não ocorreu, no particular, qualquer desatenção aos regramentos aplicáveis aos arts. 21 do Decreto n. 89.312/84; arts. 144, 29 e 31 da Lei n. 8.213/91 e art. 1ºF da Lei n. 9.494/97, com redação dada pela Lei n. 11.960/09 c/c art. 12 da Lei n. 8.177/91, com alterações da MP n. 567/12, convertida na Lei n. 12.703/12.
Em verdade, não há provas isentas e imparciais que atestem possível desapego ao manto da coisa julgada pelo lado credor.
Verifica-se, isto sim, inércia do polo devedor, a autarquia autora desta ação, em rebater as contas jungidas pelo lado exequente, tanto que, perdido o prazo a tal, invocou exceção de pré-executividade a arrimar sua tese de desatenção à coisa julgada, incidente que, por sinal, não foi acolhido, diante da ausência de requisitos a tanto (decisão de primeiro grau dada em fls. 498). Naquela oportunidade, fica consignado a desconformidade da medida porquanto a matéria já estava preclusa, a par de inexistir qualquer elementos a ensejar erro material na apuração matemática encetada. Por fim, objetou o juízo singular que as supostas eivas demandariam dilação probatória, o que não se adequaria à via utilizada.
Com razão a parte credora.
Ademais, ocorreu outra negativa do Juízo monocrático ao não dar cognição ao pedido de reconsideração do INSS (fls. 529).
Portanto, é de se ter por prumo que simples asserções sem as devidas confirmações não se prestam a sufragar a pretensão de virtual desapego à “res judicata”.
Frise-se que também nestes autos de juízo rescindente a parte autora não pugnou por realização de perícia ou sequer de remessa dos autos ao Setor de Cálculos deste Tribunal para corroborar suas assertivas de suposto acinte à coisa julgada.
Constata-se, desta forma, que se cuida de mera tentativa de desqualificar o “decisum” que determinou o cumprimento do julgado, porém sem a colação de dados concretos e tampouco perpassando pelo crivo comprobatório de mister a confirmar a exposição vestibular.
Não resta dúvida que permitir, via de rescisória, a rediscussão de provas que já estavam disponíveis e não foram anexadas oportunamente aos autos primitivos quando do cumprimento de sentença, degradaria, em muito, a noção que descabe impingir ao “jus rescindens” a feição recursal. Com efeito, é consabido que a ação rescisória não pode transmudar-se em roupagem recursal. Aliás, é esta a orientação dos tribunais superiores, a saber:
EMEN: AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO RESCISÓRIA. VIOLAÇÃO A LITERAL DISPOSITIVO DE LEI. INADMISSÃO DA VIA COMO SUCEDÂNEO RECURSAL. SUPOSTO ERRO DE FATO. ADVENTO DA PRECLUSÃO SOBRE O TEMA NO PROCESSO ORIGINÁRIO. REVISÃO DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO DA EMPRESA DESPROVIDO. 1. Conforme orientação jurisprudencial desta Corte, é vedado o manejo da Ação Rescisória fundada no art. 485, V do CPC/1973 como sucedâneo recursal, para substituir providência ou medida que deveria ter sido adotada no curso do processo rescindendo. Precedentes: AgRg no REsp. 1.284.013/SP, Rel. Min. SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, DJe 1o.2.2012; AR 1.277/SP, Rel. Min. LUIS FELIPE SALOMÃO, DJe 30.8.2011. 2. Quanto à suposta incidência em erro de fato, ensejadora do ajuizamento da Ação Rescisória com fundamento na alínea IX do permissivo legal, verifica-se que a parte recorrente deixou de atacar especificamente o fundamento adotado pelo acórdão recorrido para o seu descabimento, qual seja, de que teria se operado a preclusão no tocante à matéria, visto que a ora Recorrente, apesar de instada a se pronunciar sobre o laudo pericial, não o fez (fls. 1.616). 3. A existência ou não de laudo pericial constituiria exame de matéria fático-probatória dos autos, medida vedada em sede de Recurso Especial, à luz da Súmula 7/STJ. 4. Agravo Interno da Empresa desprovido. ..EMEN:(AIEDRESP - AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL - 1203585 2010.01.30104-5, NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, STJ -)
RESCISÓRIA. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. MEDIDA EXCEPCIONAL. NECESSIDADE DE PRESERVAÇÃO DA COISA JULGADA. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. OFENSA À LEI NÃO VERIFICADA EM JUÍZO PERFUNCTÓRIO. I - "A antecipação da tutela em Ação Rescisória é medida excepcionalíssima, por força da necessidade de preservação da coisa julgada, garantia processual de natureza constitucional (art. 5°, XXXVI, da CF), e, em última análise, do princípio da segurança jurídica" (AgRg na AR 5.549/DF, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 14/09/2016, DJe 05/10/2016). II - A ação rescisória, fundada no art. 966, V, do CPC/1973, pressupõe violação frontal e direta de literal disposição de lei. III - Não se evidencia, dentro de um prejuízo preliminar, ofensa cristalina à lei ou à súmula 98/STJ pelo acórdão rescindendo que, em sede de segundos embargos declaratórios, arbitra multa em desfavor do embargante, por vislumbrar ausência de propósito de prequestionamento, e sim caráter protelatório na pretensão de reexame de matéria decidida. IV - A ação rescisória não pode ser utilizada como mero sucedâneo recursal. V - Agravo Interno desprovido. ..EMEN:(AIAR - AGRAVO INTERNO NA AÇÃO RESCISÓRIA - 6475 2019.01.39940-5, PAULO DE TARSO SANSEVERINO, STJ - CORTE ESPECIAL, DJE DATA:29/10/2019 ..DTPB:.)
EMENTA Agravo regimental em ação rescisória. Erro de fato e violação literal de dispositivo legal. Inexistência. Utilização da via rescisória como sucedâneo de recurso. Ministério Público como custos legis e parte. Legalidade. Ascensão funcional posterior ao advento da Constituição Federal de 1988. Inconstitucionalidade. Agravo regimental não provido. 1. O erro quanto à existência, nos autos da ação matriz, de elementos comprobatórios do prequestionamento no recurso extraordinário é matéria a ser objeta da pelos meios recursais disponíveis na ação originária, não sendo apto a justificar a utilização da via rescisória, cujas hipóteses de cabimento são restritíssimas, sob pena de conversão desse meio autônomo de impugnação em sucedâneo recursal. 2. Não configura ilegalidade a atuação do Ministério Público, por um lado, como fiscal da lei, expressando-se dentro da independência de suas funções (art . 1º, parágrafo único, da Lei n. 8.625/93), e, por outro lado, como réu da ação rescisória. 3. Inexiste violação de literal dispositivo de lei na decisão em que não se reconhece direito adquirido a ascensão realizada após o advento da Constituição Federal de 1988, uma vez que é pacífico na Corte o entendimento de que é inconstitucional a forma de provimento derivado de cargos ou empregos públicos por ascensão. Prece dentes: ADI nº 368/ES, ADI nº 231/RJ e ADI nº 837/DF, Rel. Min. Moreira Alves; ADI nº 3.582/PI, Rel. Min. Sepúlveda Pertence; ADI nº 3.030/AP, Rel. Min. Carlo s Velloso; ADI nº 1.345/ES, Rel. Min. Ellen Gracie; RE nº 602.264/DF-AgR, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, Segunda Turma, DJe de 31/5/13). 4. Agravo regimental não provido.(AR-AgR-segundo - SEGUNDO AG.REG. NA AÇÃO RESCISÓRIA , DIAS TOFFOLI, STF. Número 1958000080692.)
E M E N T A: AÇÃO RESCISÓRIA – AUSÊNCIA DO PRESSUPOSTO DE RESCINDIBILIDADE A QUE SE REFERE O ART. 485, INCISO V, DO CPC/1973 – DECISÃO RESCINDENDA FIEL À ORIENTAÇÃO PREVALECENTE NO ÂMBITO DESTA SUPREMA CORTE A PARTIR DO JULGAMENTO DA RCL 4.374/PE – INDEVIDA UTILIZAÇÃO DO REMÉDIO RESCISÓRIO COMO SUCEDÂNEO RECURSAL – RECURSO DE AGRAVO IMPROVIDO.(AR-AgR - AG.REG. NA AÇÃO RESCISÓRIA , CELSO DE MELLO, STF. Número:2436000023005)
Também este Regional, encaminha-se em idêntico diapasão, a conferir:
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AÇÃO RESCISÓRIA. VIOLAÇÃO A LITERAL DISPOSIÇÃO DE LEI (ART. 485, V, CPC/1973). INFRINGÊNCIA AO ARTIGO 406 DO CÓDIGO CIVIL. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. AÇÃO RESCISÓRIA UTILIZADA COMO SUCEDÂNEO DE RECURSO NÃO INTERPOSTO. DESCABIMENTO. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. 1. Agravo interno interposto contra decisão que indeferiu a petição inicial da ação rescisória e decretou a extinção do processo, sem resolução do mérito, com fundamento no artigo 485, I e IV, do Código de Processo Civil, condenando a parte autora no pagamento de honorários advocatícios de sucumbência. 2. O caso concreto trata de ação rescisória ajuizada com supedâneo no artigo 485, V, do CPC/1973, sob a alegação de que o acórdão proferido na ação ordinária de origem violou literal disposição de lei. A parte autora aponta como infringido o artigo 406 do Código Civil, uma vez que o acórdão rescindendo determinou a incidência de juros moratórios sobre o valor da indenização no percentual de 0,5% (meio por cento) ao mês, quando, segundo defende, o dispositivo em referência (art. 406 do CC) teria estipulado os juros de mora no percentual de 1% (um por cento) ao mês. 3. O Acórdão alvejado analisou somente a pretensão veiculada em sede de recurso de apelação que, consoante se constata, não devolveu a esta Corte a questão atinente aos juros moratórios. A propósito, a ausência de impugnação quanto a este capítulo da sentença motivou a rejeição dos embargos de declaração opostos pela parte autora contra o referido acórdão. 4. Evidenciada, com esse contexto, a indevida utilização da ação rescisória como sucedâneo de recurso próprio não interposto a tempo e modo. 4. Entendimento do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que os juros de mora, assim como a correção monetária, constituem obrigação de trato sucessivo, razão pela qual devem incidir segundo os termos da legislação vigente à época da elaboração dos cálculos, sem que a prática configure ofensa à coisa julgada (REsp n. 1.112.746/DF, relator Ministro Castro Meira, Primeira Seção, julgado em 12/8/2009, DJe de 31/8/2009). 5. A observância do correto parâmetro a ser utilizado nos cálculos deve ser realizado no bojo do cumprimento do julgado, em consonância com a legislação vigente a esse tempo, mostrando-se inócua a fixação de índice em ação rescisória que, no momento da definição do "quantum debeatur", pode não se mostrar mais o adequado à espécie, sob a ótica do regramento a ser aplicado quando da feitura dos cálculos. 6. Ação rescisória indevidamente utilizada como sucedâneo recursal. Decisão agravada mantida em todos os seus termos. 7. Agravo interno a que se nega provimento.(AGT 0019324-25.2011.4.01.0000, DESEMBARGADORA FEDERAL KATIA BALBINO DE CARVALHO FERREIRA, TRF1 -
Em adendo ao explicitado, fica a ilação da regularidade do decisório dado em 1º grau e nesta Corte, vicissitude que implica na improcedência do pedido, até porque, tem sido esta a orientação do STJ, como se verifica dos excertos das ementas infra:
“PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO RESCISÓRIA. ALEGAÇÃO DE ERRO DE FATO E DE VIOLAÇÃO DE NORMA JURÍDICA. NÃO OCORRÊNCIA. INVERSÃO DO JULGADO. INVIABILIDADE. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Conforme a jurisprudência do STJ, a violação literal de disposição de lei que autoriza o manejo de ação rescisória "é a flagrante, tornando a decisão de tal modo teratológica a consubstanciar afronta ao sistema jurídico vigente" (AgInt na AR 6.685/MS, relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Segunda Seção, julgado em 9/6/2021, DJe de 15/6/2021). Quanto ao erro de fato, a rescisória fundada no art. 966, VIII, do CPC/2015 "pressupõe que a decisão tenha admitido um fato inexistente ou tenha considerado inexistente um fato efetivamente ocorrido, mas, em quaisquer dos casos, é indispensável que não tenha havido controvérsia nem pronunciamento judicial sobre ele (art. 966, § 1º, do CPC/2015)" (AgInt na AR n. 6.925/DF, relator Ministro Francisco Falcão, Primeira Seção, julgado em 14/2/2023, DJe de 16/2/2023)...” (AgInt no AREsp 2183706 / SP, Ministro Paulo Sérgio Domingues, 1ª Turma, DJe 18.5.2023).
“PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO EM AÇÃO RESCISÓRIA. ART. 966, V, VII E VIII, DO CPC/2015. AGRAVO INTERNO QUE NÃO IMPUGNA ESPECIFICAMENTE AS RAZÕES DA DECISÃO RECORRIDA. ART. 1.021, § 1º, DO CPC/2015. AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE. PRECEDENTES. NÃO DEMONSTRADO O DOCUMENTO NOVO. RESCISÓRIA JULGADA IMPROCEDENTE. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO. (...) A manifesta violação da norma jurídica que propicia o ajuizamento da Ação Rescisória, na forma do art. 966, V, do CPC, pressupõe que o conteúdo normativo tenha sido ofendido de maneira evidente e flagrante, tornando a decisão de tal modo teratológica a consubstanciar desrespeito ao sistema jurídico vigente, o que não se verifica no caso dos autos.” (AgInt nos EDcl na AR 7312 / DF – Ministro Herman Benjamin – 1ª Seção, DJe 5.6.2023).
Por conseguinte, o pedido é julgado improcedente.
Sem custas.
Condeno a parte ativa, a título de honorários, estes arbitrados em R$ 10.000,00 (dez mil reais), eis que se aplica, na espécie, o art. 85, § 8º, do CPC, por equidade, como já dirimiu o STJ, in verbis:
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ART. 85, § 8º, DO CPC/2015. APRECIAÇÃO EQUITATIVA. POSSIBILIDADE NO CASO. PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE. ACÓRDÃO A QUO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. FIXAÇÃO MEDIANTE CRITÉRIO DE EQUIDADE. POSSIBILIDADE. REVISÃO. NECESSIDADE DE REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ.1. Esta Corte entende ser possível a fixação dos honorários advocatícios mediante critério de equidade, em observância ao art. 85, § 8º, do CPC/2015, em causas em que o proveito econômico não é inestimável ou irrisório ou, ainda, em que o valor da causa não é muito baixo. Precedentes: REsp 1.771.147/SP, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, DJe de 25/9/2019 e REsp 1.795.760/SP, Relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe 3/12/2019. 2. Prevalece no STJ a orientação segundo a qual a fixação por equidade da verba honorária envolve a apreciação de matéria de ordem fática, de sorte que não se admite seu reexame na via especial ante o óbice da Súmula 7. Precedentes. 3. Agravo interno não provido. (AgInt no REsp n. 1.824.002/SP, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 24/8/2020, DJe de 27/8/2020.).
É como voto.
Desembargador Federal URBANO LEAL BERQUÓ NETO
Relator

PROCESSO: 1036319-76.2023.4.01.0000 PROCESSO REFERÊNCIA: 0012963-44.2015.4.01.3300
CLASSE: AÇÃO RESCISÓRIA (47)
POLO ATIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
POLO PASSIVO:JOSE GOMES DE AMORIM
REPRESENTANTES POLO PASSIVO: RAFAEL STREY - BA28319-A e HUGO LEONARDO VELLOZO PEREIRA - RJ152626-A
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO RESCISÓRIA. READEQUAÇÃO DE BENEFÍCIO. EMENDAS CONSTITUCIONAIS 20/98 E 41/03. EXCESSO DE EXECUÇÃO. ALEGAÇÃO NÃO DEMONSTRADA. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. OFENSA À COISA JULGADA E VIOLAÇÃO MANIFESTA A NORMA JURÍDICA. INEXISTÊNCIA DE PROVAS. SUCEDÂNEO RECURSAL. INVIABILIDADE. PRECEDENTES. PEDIDO IMPROCEDENTE.
1. A violação à coisa julgada a dar sustentação ao pleito rescisório, “...pressupõe a existência de duas decisões sobre a mesma relação jurídica...”, consoante já definido pelo Superior Tribunal de Justiça, nos EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA AÇÃO RESCISÓRIA – 1393, número 2000.01.09113-1, Rel. Min. Gilson Dipp, 3ª Seção, DJ de 06/12/2004, p. 189.
2. Conforme a jurisprudência do STJ, a violação literal de disposição de lei que autoriza o manejo de ação rescisória "é a flagrante, tornando a decisão de tal modo teratológica a consubstanciar afronta ao sistema jurídico vigente" (AgInt na AR 6.685/MS, relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Segunda Seção, julgado em 9/6/2021, DJe de 15/6/2021).
3. À ação rescisória não se permite transmudar-se em sucedâneo recursal e revalorar a prova no juízo formador da coisa julgada. Precedentes do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça.
4. No caso concreto, o polo autor (INSS) alega que credor, ora réu nesta lide, ao dar cumprimento à sentença que lhe garantiu a readequação de benefício com lastro nas Emendas Constitucionais 20/98 e 41/03, teria conspurcado normas legais e aviltado a coisa julgada ao não apresentar memória de cálculo observando a “res judicata” formada.
5. Contudo, em primeiro grau a autarquia previdenciária, uma vez apresentada a conta pelo lado exequente, perdeu o prazo à impugnação e, então adentrou com exceção de pré-executividade, sem no entanto, pugnar por provas a corroborar suas contas, o que redundou em rejeição do incidente, não havendo recurso de tal “decisum”.
6. Por agora, via de ação rescisória, busca desconstituir os cálculos então homologados e já quitados através de requisitórios de pagamento, todavia, uma vez mais, não protestou, oportunamente, por provas a atestar suas assertivas postas na vestibular. Com efeito, não pugnou por prova pericial e sequer postulou por remessa dos autos ao Setor de Cálculos desta Corte a corroborar suas asserções.
7. Em suma, apresenta-se inadmissível que a presente ação rescisória assuma natureza recursal, como também não se tolera a mera alegação de vícios a ensejar a ação rescisória, sem a devida comprovação, em fase processual adequada a tanto, por meios processuais imparciais e equidistantes aos conflitantes.
8.Pedido julgado improcedente.
A C Ó R D Ã O
Decide a Primeira Seção do Tribunal Regional Federal da Primeira Região, por unanimidade, julgar IMPROCEDENTE O PEDIDO RESCISÓRIO, nos termos do voto do Relator.
