
POLO ATIVO: LEONILDO GOMES DA SILVA
REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: PEDRO JAIRO SILVA OLIVEIRA - MA7655-A
POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RELATOR(A):URBANO LEAL BERQUO NETO

PROCESSO: 1006883-14.2019.4.01.0000 PROCESSO REFERÊNCIA: 0803251-29.2018.8.10.0027
CLASSE: AÇÃO RESCISÓRIA (47)
POLO ATIVO: LEONILDO GOMES DA SILVA
REPRESENTANTES POLO ATIVO: PEDRO JAIRO SILVA OLIVEIRA - MA7655-A
POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RELATÓRIO
O Excelentíssimo Desembargador Federal Urbano Leal Berquó Neto (Relator):
Cuida-se de ação rescisória, adentrada em 08/03/2019 e proposta por LEONILDO GOMES DA SILVA, em face do INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL – INSS, visando, com fulcro no art. 966, V, do CPC, “...seja desconstituída totalmente a r. sentença atacada que extinguiu a ação de concessão de aposentadoria por invalidez ou restabelecimento de auxílio-doença n. 0803251-29.2018.8.10.0027, oriunda da 1ª Vara da Comarca de Barra do Corda-MA, para afastar a incidência de ofensa à coisa julgada e declarar nula a r. sentença, bem como seja determinado o retorno dos autos à origem, para seu regular processamento com a devida instrução do processo e, em especial, seja proferida nova sentença”.
Alegou que teve sua pretensão de primeiro grau, formulada perante o juízo de Barra do Corda/MA, para concessão de aposentadoria por invalidez ou restabelecimento de auxílio-doença indeferida liminarmente, com imposição de multa por má-fé, tanto par si quanto para seus advogados, sob argumento de coisa julgada, pois anteriormente a Justiça Federal já julgara improcedente pedido com o mesmo desiderato. Contudo, tal entendimento não pode subsistir, porquanto “...o Autor não omitiu informações sobre a demanda anterior, no caso, o processo n.0088744-36.2015.4.01.3700, mas sim informou que o referido foi julgado procedente e que o Autor estava recebendo o benefício, quando foi convocado para perícia revisional no INSS, tendo o seu benefício CESSADO INDEVIDAMENTE por alta médica”.
Assistência Judiciária deferida e reafirmada mais adiante (fls. 162, em rolagem única), sendo que a antecipação de tutela foi negada (fls. 84/85, em rolagem contínua).
Contestação apresentada, a partir de fls. 89, ponderando o descabimento da Justiça Gratuita e que se trataria de reexame de provas, além de sustentar que inexistiria violação à norma jurídica.
Impugnação à contestação a contar de págs. 102.
Em especificação de provas, o lado ativo aduziu nada ter a agregar (fls. 127), enquanto o INSS quedou-se inerte (fls. 129).
Razões finais apresentadas, tanto pelo autor (fls. 134 e posteriores), como pelo réu (fls. 160).
O Ministério público Federal, expôs que o caso em discussão teria por prescindível sua manifestação.
É o relatório.

PROCESSO: 1006883-14.2019.4.01.0000 PROCESSO REFERÊNCIA: 0803251-29.2018.8.10.0027
CLASSE: AÇÃO RESCISÓRIA (47)
POLO ATIVO: LEONILDO GOMES DA SILVA
REPRESENTANTES POLO ATIVO: PEDRO JAIRO SILVA OLIVEIRA - MA7655-A
POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
V O T O
O Excelentíssimo Desembargador Federal Urbano Leal Berquó Neto (Relator):
Inexiste preliminar de cunho processual e tampouco qualquer alegação indireta de mérito, o que permite adentrar, de logo, no cerne da pretensão, lembrando que o pleito do lado ativo está calcado no art. 966, V, do CPC, que se arrima no cabimento da rescisória quando a decisão de mérito objurgada “violar manifestamente norma jurídica”.
“In casu”, tal se deu.
Conforme exposto no art. 335, §§ 1º, 2º e 4º, do CPC, há coisa julgada quando se reproduz ação anteriormente ajuizada com identidade de partes, causa de pedir e pedido.
No caso vertente, nota-se pelo extrato de fls. 41, em fluxo uno que a primeira ação aforada teve seu pedido julgado procedente, o que é ratificado pela peça de Informações de Benefício- INFBEN que retrata o benefício de auxílio-doença somente ter sido cessado em 17/06/2018, por motivo de limite médico informado em perícia (fls. 21).
Assim, malgrado tenha, o patrono da parte ativa alinhavado em petitório cuja cópia está em fls. 37, que a pretensão na Justiça Federal, previamente ajuizada, tenha sido julgada improcedente, os elementos de prova desdizem tal afirmação, que se presume ter ocorrido por erro material, sanável a qualquer tempo, tanto que na vestibular da rescisória, foi destacado que o pedido junto à Justiça Federal foi decidido favoravelmente ao lado autor.
De mais a mais, adicione-se ao asserto aqui explicitado que consoante alegado junto ao Juízo Estadual houve agravamento das condições clínicas do autor, com seu quadro incapacitante mais severo ainda com o passar do tempo, o que afastaria a ocorrência da “res judicata” em seu desfavor.
É cediço que a coisa julgada, na órbita previdenciária, mormente em causas de índole rural, merecem temperamento, dada a dificuldade de comprovação probatória da condição de labor campesino do interessado, o que é perfeitamente extensível em se tratando de afecções padecidas pelo trabalhador rural, em face do agravamento das condições da patologia. Ora, tais particularidades, de tão repetidas foram vertidas em tese, via do Tema 629, do STJ: “A ausência de conteúdo probatório eficaz a instruir a inicial, conforme determina o art. 283 do CPC, implica a carência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo, impondo sua extinção sem o julgamento do mérito (art. 267, IV do CPC) e a consequente possibilidade de o autor intentar novamente a ação (art. 268 do CPC), caso reúna os elementos necessários à tal iniciativa”.
Sob outro giro, tem-se que somente com a continuidade da ação de primeiro grau é que se poderia vislumbrar se houve ou não degradação da higidez do ora autor, o que lhe foi tolhido. Portanto, o fato superveniente que socorreria ao interessado, não foi possível comprovar por ato judicial, o que não pode ser impingido à parte
Daí, diante de todo o versado, fica a ilação que, de fato, houve violação a norma jurídica, quer os parágrafos do art. 335, do CPC, quer à tese decorrente do Tema 629, do STJ. Aliás, este Regional, em casos similares, já se posicionou de conformidade com o que agora exarado, a saber:
PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO RESCISÓRIA. VIOLAÇÃO A LITERAL DISPOSIÇÃO DE LEI. ART. 966, INCISO V, DO NOVO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU RESTABELECIMENTO DE AUXÍLIO-DOENÇA. IDENTIDADE DE PARTES E PEDIDO. CAUSA DE PEDIR DIVERSA. INEXISTÊNCIA DE COISA JULGADA. AÇÃO RESCISÓRIA PROVIDA. REGULAR PROCESSAMENTO DO FEITO NA ORIGEM. 1. Cuida-se de ação rescisória interposta por ALINE DE JESUS DA SILVA contra sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara da Comarca de Barra do Corda – MA, que extinguiu a ação em que a autora visava a concessão de aposentadoria por invalidez ou o restabelecimento de auxílio-doença, em razão da existência de coisa julgada. 2. Não está caracterizado o instituto da coisa julgada previsto no art. 377, §2º, do NCPC, uma vez que, a despeito da identidade de partes e de pedido nas duas ações, a causa de pedir desta última ação é diversa, pleiteando o restabelecimento do benefício previdenciária implantado por força de decisão judicial proferida na ação anterior. Ademais, houve mudança na situação fática inicial, qual seja, agravamento de doença preexistente. 3. Não caracterizada a tríplice identidade entre as ações, está caracterizada a hipótese de violação a literal dispositivo legal prevista no inciso V do art. 966 do NCPC. 4. Considerando que não houve aperfeiçoamento da relação processual na ação originária, uma vez que não houve a citação do INSS naquele feito, mostra-se inviável o rejulgamento do mérito da causa nesta sede de ação rescisória, devendo os autos retornarem à origem para o seu regular processamento e julgamento. 5. Condenação do INSS ao pagamento dos honorários de advogado, fixados no percentual de 10% sobre o valor atribuído à causa. 6. Ação rescisória julgada procedente, para rescindir a sentença que extinguiu a ação originária e determinar o seu regular processamento na instância de origem.
(AR 1006972-37.2019.4.01.0000, DESEMBARGADOR FEDERAL MORAIS DA ROCHA, TRF1 - PRIMEIRA SEÇÃO, PJe 07/06/2022 PAG.)
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO RESCISÓRIA. SEGURADO ESPECIAL (TRABALHADOR RURAL). AUXÍLIO-DOENÇA OU APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AÇÃO PREVIDENCIÁRIA ANTERIOR. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. CAUSA SUPERVENIENTE. INEXISTÊNCIA DE COISA JULGADA MATERIAL. RESCISÃO DA SENTENÇA, PARA CONTINUIDADE DO PROCESSO. PEDIDO RESCISÓRIO PROCEDENTE.
1. Cuida-se de Ação Rescisória proposta por trabalhadora rural em desfavor do INSS, pela qual a autora demanda a desconstituição da sentença nos autos do processo n. 0804004-83.2018.8.10.0027, proferida pelo Juízo da 1ª Vara da Comarca de Barra do Corda/MA 30/12/2018, com trânsito em julgado em 28/02/2019.
2. A ação foi proposta com fundamento no art. 966, inciso V, do Código de Processo Civil, por suposta violação a dispositivos do Código de Processo Civil, do Estatuto da Advocacia e da Constituição Federal, todos mencionados na petição inicial.
3. A autor alega, em síntese, que a coisa julgada material no processo n. 0090057-32.2015.4.01.3700, foi superada por decisão administrativa posterior, pois, com fundamento em perícia médica desfavorável, o pedido naquele processo foi julgado improcedente no ano de 2016. Entretanto, seu estado de saúde se agravou, formulou novo pedido, o benefício foi concedido na via administrativa 06/02/2017, cessado em maio de 2017 e novamente concedido em julho de 2017 e cessado pelo decurso do prazo previsto pelo médico para recuperação do segurado em 02/04/2018. Entendendo, que seu estado de saúde se agravou, ingressou com nova ação previdenciária, para fins de percepção, em continuidade, do auxílio-doença.
4. A imprescritibilidade do direito ao benefício previdenciário aponta no sentido de que todos quantos deles precisem poderão demandar a sua percepção, em qualquer tempo. Por isso que a coisa julgada previdenciária é produzida secundum eventum litis ou secundum eventum probationis, não havendo óbice à renovação do pedido, seja no âmbito administrativo, seja no âmbito judicial, este depois daquele, se o segurado provar que preencheu, posteriormente, todos os requisitos legais à obtenção do benefício, ou, como no caso presente, em que se afirma que houve agravamento de um quadro de saúde que no passado ensejou a concessão de auxílio-doença, já cessado, mas usufruído por tempo considerável.
5. A eventual continuidade desse estado de incapacidade, que há muito justificou a concessão de benefício provisório de auxílio-doença, mesmo em face de decisão administrativa, é o suficiente para o processamento da nova ação previdenciária, sendo irrelevante o uso de termo restabelecimento do benefício, porque o que importa demonstrar é que, no caso, não há coisa julgada material que impeça o processamento de pedido de restabelecimento ou de continuidade de anterior benefício por incapacidade, daí porque não há falar em “insistência” da autora, mas de exercício de pretensão diante de uma circunstância superveniente, que é a cessação do pagamento do benefício, pelo motivo “limite médico”, sem realização de perícia prévia, havendo alegação de persistência da doença.
6. Multa por litigância de má-fé afastada.
7. Verba honorária pela autarquia, que está isenta de custas.
8. Pedido rescisório (judicium rescindens) julgado procedente, para rescindir a sentença extintiva os autos do processo n. 0804004-83.2018.8.10.0027 e determinar que o processo tenha seu curso regular. (AR 1006987-06.2019.4.01.0000, DESEMBARGADOR FEDERAL JAMIL ROSA DE JESUS OLIVEIRA, TRF1, 1ª SEÇÃO).
Daí, é a situação de acolher o pedido rescindente para tornar sem efeito a sentença, com todas as condenações lá estipuladas, proferida nos autos 0803251-29.2018.8.10.0027, proveniente da Comarca de Barro do Corda/MA, com determinação para que a lide tenha seu regular processamento, com a devida instrução, perante o aludido juízo, especialmente por não ter havido sequer a citação do polo passivo na origem.
Condeno o INSS em verba honorária, esta estipulada em 10% (dez por cento) sobre o valor dado à causa nesta rescisória.
Sem custas.
É como voto.
Desembargador Federal URBANO LEAL BERQUÓ NETO
Relator

PROCESSO: 1006883-14.2019.4.01.0000 PROCESSO REFERÊNCIA: 0803251-29.2018.8.10.0027
CLASSE: AÇÃO RESCISÓRIA (47)
POLO ATIVO: LEONILDO GOMES DA SILVA
REPRESENTANTES POLO ATIVO: PEDRO JAIRO SILVA OLIVEIRA - MA7655-A
POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO RESCISÓRIA. ART. 966, V, CPC (VIOLAR MANIFESTAMENTE NORMA JURÍDICA). REITERAÇÃO DA PRETENSÃO VIA DE OUTRA AÇÃO. POSSIBILIDADE. PEDIDO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU RESTABELECIMENTO DE AUXÍLIO-DOENÇA EXTINTO LIMINARMENTE. COISA JULGADA INEXISTENTE. AGRAVAMENTO DAS CONDIÇÕES CLÍNICAS DO TRABALHADOR RURAL. PEDIDO PROCEDENTE PARA TORNAR SEM EFEITO SENTENÇA PROFERIDA NA ORIGEM. CONTINUIDADE DO REGULAR CURSO DA CAUSA.
1. Conforme exposto no art. 335, §§ 1º, 2º e 4º, do CPC, há coisa julgada quando se reproduz ação anteriormente ajuizada com identidade de partes, causa de pedir e pedido.
2. No caso vertente, a primeira ação aforada teve seu pedido julgado procedente, o que é ratificado pela peça de Informações de Benefício- INFBEN que retrata o benefício de auxílio-doença somente ter sido cessado em 17/06/2018, por motivo de limite médico informado em perícia administrativa.
3. De mais a mais, houve alegação de agravamento das condições clínicas do autor, com seu quadro incapacitante ainda mais severo com o passar do tempo, o que afastaria a ocorrência da “res judicata” em seu desfavor.
4. Sob outro giro, tem-se que somente com a continuidade da ação de primeiro grau é que se poderia vislumbrar se houve ou não degradação da higidez do ora autor, o que lhe foi tolhido. Portanto, o fato superveniente que socorreria ao interessado, não foi possível comprovar por ato judicial, o que não pode ser impingido à parte.
5. Daí, diante de todo o versado, fica a ilação que, de fato, houve violação a norma jurídica, quer os parágrafos do art. 335, do CPC, quer à tese decorrente do Tema 629, do STJ. Precedentes deste Regional.
6. Pedido rescindente julgado procedente, com perda da eficácia dos comandos exarados na sentença proferida no primeiro grau, determinando a continuidade da instrução da lide na origem.
