
POLO ATIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
POLO PASSIVO:ANTONINA DOS SANTOS SILVA
REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: ANTONIO GONCALVES DE ANDRADE NETO - GO47686-A e FABRICIO VARGAS DOS SANTOS - GO34018-A
RELATOR(A):EDUARDO MORAIS DA ROCHA

PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 1ª Região
Gab. 01 - DESEMBARGADOR FEDERAL MORAIS DA ROCHA
Processo Judicial Eletrônico
APELAÇÃO CÍVEL (198) n. 1013134-24.2019.4.01.9999
R E L A T Ó R I O
O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL MORAIS DA ROCHA (RELATOR):
A parte autora ajuizou ação de procedimento comum contra o INSS objetivando o acréscimo de 25% sobre o valor da sua aposentadoria por idade, mediante aplicação análoga ao disposto no artigo 45 da Lei 8.213/91.
Sentença prolatada pelo MM. Juiz a quo julgando procedente o pedido inicial, desde a DER.
Em suas razões de apelação, o INSS em linhas gerais assevera a impossibilidade de extensão da majoração de 25% sobre outros benefícios, diversos da aposentadoria por invalidez, por ausência de previsão legal.
É o breve relatório.
Desembargador Federal MORAIS DA ROCHA
Relator

PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 1ª Região
Gab. 01 - DESEMBARGADOR FEDERAL MORAIS DA ROCHA
Processo Judicial Eletrônico
APELAÇÃO CÍVEL (198) n. 1013134-24.2019.4.01.9999
V O T O
O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL MORAIS DA ROCHA (RELATOR):
Com razão o INSS.
A sentença proferida na vigência do CPC/2015 não está sujeita à remessa necessária, pois a condenação nela imposta não tem o potencial de ultrapassar o limite previsto no art. 496, § 3º, do novo CPC.
A parte autora percebe aposentadoria por idade – trabalhadora rural.
A matéria referente a possibilidade, ou não, de aplicação do adicional de 25% previsto no art. 45 da Lei 8.213/91 à aposentadoria por idade, já não comporta maiores digressões, considerando que o e. Supremo Tribunal Federal, em regime de repercussão geral (Tema 1095) declarou a impossibilidade de concessão e extensão do “auxílio-acompanhante” para todas as espécies de aposentadoria.
“No âmbito do Regime Geral de Previdência Social (RGPS), somente lei pode criar ou ampliar benefícios e vantagens previdenciárias, não havendo, por ora, previsão de extensão do auxílio da grande invalidez a todas às espécies de aposentadoria”. ((RE 1.221.446/RJ), Acórdão de Repercussão Geral publicado no DJe de 4/8/2021, tendo transitado em julgado em 13/8/2021).
Conclusão
Ante o exposto, dou provimento à apelação do INSS para julgar improcedente o pedido inicial. Condeno a parte autora ao pagamento dos honorários de advogado, fixados no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor atribuído à causa, cuja exigibilidade ficará suspensa em razão da gratuidade de justiça.
Custas ex lege.
É o voto.
Desembargador Federal MORAIS DA ROCHA
Relator

PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 1ª Região
Gab. 01 - DESEMBARGADOR FEDERAL MORAIS DA ROCHA
Processo Judicial Eletrônico
APELAÇÃO CÍVEL (198) 1013134-24.2019.4.01.9999
RELATOR: Des. MORAIS DA ROCHA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: ANTONINA DOS SANTOS SILVA
Advogados do(a) APELADO: ANTONIO GONCALVES DE ANDRADE NETO - GO47686-A, FABRICIO VARGAS DOS SANTOS - GO34018-A
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. ACRÉSCIMO DE 25% (VINTE E CINCO POR CENTO) NO VALOR DA APOSENTADORIA POR INVALIDEZ (ART. 45 DA LEI 8.213/1991). EXTENSÃO A OUTROS BENEFÍCIOS. IMPOSSIBILIDADE. INEXISTÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL. TEMA 1095 DO STF. REPERCUSSÃO GERAL. APELAÇÃO PROVIDA. SENTENÇA REFORMADA.
1. A sentença proferida na vigência do CPC/2015 não está sujeita à remessa necessária, pois a condenação nela imposta não tem o potencial de ultrapassar o limite previsto no art. 496, § 3º, do novo CPC.
2. Trata-se de apelação interposta pelo INSS contra sentença que julgou procedente o pedido de acréscimo de 25% sobre o valor da aposentadoria por idade – trabalhadora rural, mediante aplicação análoga ao disposto no artigo 45 da Lei 8.213/91.
3. A matéria referente a possibilidade, ou não, de aplicação do adicional de 25% previsto no art. 45 da Lei 8.213/91 à aposentadoria por idade, já não comporta maiores digressões, considerando que o e. Supremo Tribunal Federal, em regime de repercussão geral (Tema 1095) declarou a impossibilidade de concessão e extensão do “auxílio-acompanhante” para todas as espécies de aposentadoria.
4. “No âmbito do Regime Geral de Previdência Social (RGPS), somente lei pode criar ou ampliar benefícios e vantagens previdenciárias, não havendo, por ora, previsão de extensão do auxílio da grande invalidez a todas às espécies de aposentadoria”. ((RE 1.221.446/RJ), Acórdão de Repercussão Geral publicado no DJe de 4/8/2021, tendo transitado em julgado em 13/8/2021).
5. Honorários de advogado devidos pela parte autora e fixados no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor atribuído à causa, cuja exigibilidade ficará suspensa em razão da gratuidade de justiça.
6. Apelação do INSS provida. Pedido improcedente.
A C Ó R D Ã O
Decide a Primeira Turma, por unanimidade, dar provimento à apelação do INSS, nos termos do voto do Relator.
Brasília/DF, data da sessão de julgamento.
Desembargador Federal MORAIS DA ROCHA
