
POLO ATIVO: J.J.M.P - SERVICOS TERCEIRIZADOS LTDA - ME
REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: ELTON JOSE PINHEIRO - PR8730800A, DIRCE FERREIRA DE PAULA - PR8659300A, KELLY CARIOCA TONDINELLI - PR57471-A e TIAGO TONDINELLI - PR56592
POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
RELATOR(A):EDUARDO FILIPE ALVES MARTINS
PODER JUDICIÁRIO FEDERAL
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO
Gab. 13 - DESEMBARGADOR FEDERAL EDUARDO MARTINS
_____________________________________________________________________________________________________________
APELAÇÃO CÍVEL (198) 1000672-31.2017.4.01.4300
_____________________________________________________________________________________________________________
RELATÓRIO
O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL EDUARDO MARTINS - Relator:
Trata-se de recurso de apelação interposto contra sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara Federal da Seção Judiciária de Tocantins, nos autos da ação ajuizada sob o procedimento ordinário por JMP – SERVIÇOS TECEIRIZADOS LTDA – ME em desfavor do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, objetivando a nulidade do procedimento administrativo n. 35695.000514/2016-44, que culminou na aplicação da sanção de suspensão do direito de licitar e contratar com a Administração Pública e de multa pecuniária fixada em R$ 12.014,72.
O magistrado sentenciante julgou improcedente o pedido, sob fundamento de que “não há ilegalidade no processo administrativo vergastado capaz de ensejar a sua nulidade.” Na oportunidade, a parte autora foi condenada ao pagamento de honorários advocatícios, fixados em 18% do valor atualizado da causa.
Em suas razões recursais, a apelante sustenta, em síntese, que a decisão final do processo administrativo atacado foi proferida com fundamento no art. 7º da Lei 10.520/2002 e art. 28 do Decreto nº 5.450/2005, sob a ideia de restar configurada a prática de fraude fiscal, o que não ocorreu no caso, sendo que se trata de uma suposta falsificação, a qual não foi utilizada para realizar o termo aditivo. Afirma que inexiste qualquer tipo de declaração ou laudo técnico que firme a falsificação do objeto. Alega que a suposta análise da certidão discutida foi elaborada de maneira unilateral, não sendo oportunizado o contraditório.
Argumenta que, por ser uma empresa que participa de diversos certames, sempre acompanhou sua regularidade perante o fisco, emitindo as certidões normalmente, contudo, devido algum erro técnico as certidões constam como negativas e, devido a isso, não imaginou estar em situação irregular. Aduz que após descoberto a irregularidade o apelante quitou todas suas obrigações fiscais com o ente municipal, inclusive as vincendas. Requer, assim, o provimento recursal com a reforma da sentença recorrida.
Não foram apresentadas contrarrazões.
O Ministério Público Federal opinou pelo desprovimento da apelação.
É o relatório.
PODER JUDICIÁRIO FEDERAL
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO
Gab. 13 - DESEMBARGADOR FEDERAL EDUARDO MARTINS
_____________________________________________________________________________________________________________
APELAÇÃO CÍVEL (198) 1000672-31.2017.4.01.4300
_____________________________________________________________________________________________________________
VOTO
O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL EDUARDO MARTINS - Relator:
Inicialmente, consigne-se que, in casu, concorrem os requisitos subjetivos e objetivos de admissibilidade recursal.
Como visto, cuida-se de ação ordinária interposta por JMP – Serviços Terceirizados LTDA – ME objetivando a nulidade do procedimento administrativo n. 35695.000514/2016-44, que culminou na aplicação da sanção de suspensão do direito de licitar e contratar com a Administração Pública e de multa pecuniária fixada em R$ 12.014,72.
Com efeito, a Constituição Federal de 1988 prevê a necessidade de apresentação de Certidão Negativa de Débitos Previdenciários para a contratação com o Poder Público, conforme segue:
"Art. 195. A seguridade social será financiada por toda a sociedade, de forma direta e indireta, nos termos da lei, mediante recursos provenientes dos orçamentos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, e das seguintes contribuições sociais:
(...)
§ 3º A pessoa jurídica em débito com o sistema da seguridade social, como estabelecido em lei, não poderá contratar com o Poder Público nem dele receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios".
Por sua vez, a Lei nº 8.212/91 também dispõe sobre a prova negativa de débito com a seguridade social por meio da Certidão Negativa de Débito - CND quando da contratação com o Poder Público, in verbis:
"Art. 47. É exigida Certidão Negativa de Débito-CND, fornecida pelo órgão competente, nos seguintes casos:
I - da empresa:
a) na contratação com o Poder Público e no recebimento de benefícios ou incentivo fiscal ou creditício concedido por ele".
Na espécie dos autos, verifica-se que a apelante foi vencedora do Pregão Eletrônico de nº 06/2014, celebrado em 30/06/2014, com a Gerência Executiva do INSS em Palmas/TO, para a prestação de serviço continuado de limpeza, conservação e higienização com fornecimento de materiais, para viger, inicialmente por um período de 12 (doze) meses, entre 07/07/2014 a 07/07/2015.
Ocorre que, após a conclusão do Terceiro Termo Aditivo do Contrato, tendo a apelada constatado suposta fraude no processo de licitação, foi determinada a instauração de processo administrativo, autos n. 35695.000514/2016-44, no qual foi verificado que a certidão negativa de débitos apresentava dados ideologicamente falsos, porquanto a empresa possuía débitos em aberto com o Município de Cornélio Procópio/PR.
No caso, o INSS realizou nova consulta da situação fiscal da empresa junto à Fazenda Pública Municipal, sendo gerada certidão positiva de débitos, emitida em 20/06/2016.
Observa-se que os documentos carreados aos autos comprovam a irregularidade da Certidão Negativa de Débito - CND apresentada pela apelante, pois segundo o Oficio nº 10/2016/ST da BETHA, fornecedora do software gerenciamento de tributos do Município de Cornélio Procópio, “não teria possibilidade que a certidão tenha sido emitida pelo sistema incorretamente, pois, mesmo que a certidão tivesse sido emitida como Negativa por uma inconsistência no sistema, a mensagem seria padrão, ou seja, mantendo a tabulação, e a inscrição retornaria o contribuinte e econômico, não apenas econômico.”
Ademais, a Constituição Federal, em seu art. 5º, LIV e LV assegura a todos os litigantes, na esfera judicial ou administrativa o direito ao contraditório e à ampla defesa, observado o devido processo legal, verbis:
“Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes:
LIV - ninguém será privado da liberdade ou de seus bens sem o devido processo legal;
"LV - aos litigantes em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral, são assegurados o contraditório e a ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes;".
Da análise dos documentos colacionados aos autos, é possível constatar que a empresa JMP foi regularmente notificada para apresentar defesa (Ofício nº 104/2016 – Id 2387465), oportunidade em que apresentou sua versão sobre os fatos, atribuindo falha e/ou erro do sistema de informática do Município de Cornélio Procópio.
Sendo assim, resta claro que a garantia constitucional do contraditório e da ampla defesa, assegurada a todos os litigantes, na esfera judicial ou administrativa (Constituição Federal, art. 5º, LIV e LV), foi devidamente observada.
Nesse sentido, não há que se falar em ilegalidade no processo administrativo instaurado capaz de ensejar a sua nulidade.
***
Em face do exposto, nego provimento à apelação, para confirmar a sentença recorrida em todos os seus termos.
A verba honorária de sucumbência, fixada em 18% sobre o valor da causa (R$ 12.014,72), resta acrescida de 2%, totalizando 20% sobre o referido montante, nos termos do § 11 do art. 85 do CPC.
É como voto.
Desembargador Federal EDUARDO MARTINS
Relator
PODER JUDICIÁRIO FEDERAL
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO
Gab. 13 - DESEMBARGADOR FEDERAL EDUARDO MARTINS
APELAÇÃO CÍVEL (198) 1000672-31.2017.4.01.4300
Processo de origem: 1000672-31.2017.4.01.4300
APELANTE: J.J.M.P - SERVICOS TERCEIRIZADOS LTDA - ME
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AÇÃO ORDINÁRIA. PREGÃO ELETRÔNICO. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE LIMPEZA. INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS. INSTAURAÇÃO DE PROCESSO ADMINISTRATIVO. CERTIDÃO NEGATIVA DE DÉBITO – CND. IRREGULARIDADE. VIOLAÇÃO AO CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA. NÃO OCORRÊNCIA. APELAÇÃO DESPROVIDA.
1. Trata-se de ação ordinária objetivando a nulidade do procedimento administrativo n. 35695.000514/2016-44, que culminou na aplicação da sanção de suspensão do direito de licitar e contratar com a Administração Pública e de multa pecuniária fixada em R$ 12.014,72.
2. A Constituição Federal de 1988 prevê a necessidade de apresentação de Certidão Negativa de Débitos Previdenciários para a contratação com o Poder Público. Por sua vez, a Lei nº 8.212 /91 também dispõe sobre a prova negativa de débito com a seguridade social por meio da Certidão Negativa de Débito - CND quando da contratação com o Poder Público.
3. Na hipótese, após a conclusão do Terceiro Termo Aditivo do Contrato, tendo a apelada constatado suposta fraude no processo de licitação, foi determinada a instauração de processo administrativo, autos n. 35695.000514/2016-44, no qual foi verificado que a certidão negativa de débitos apresentava dados ideologicamente falsos, porquanto a empresa possuía débitos em aberto com o Município de Cornélio Procópio/PR. Portanto, não há que se falar em ilegalidade no processo administrativo instaurado capaz de ensejar a sua nulidade.
4. Resta claro que, na espécie, a garantia constitucional do contraditório e da ampla defesa, assegurada a todos os litigantes, na esfera judicial ou administrativa (Constituição Federal, art. 5º, LIV e LV), foi devidamente observada, visto que a empresa autora foi regularmente notificada para apresentar defesa (Ofício nº 104/2016 – Id 2387465), oportunidade em que apresentou sua versão sobre os fatos, atribuindo falha e/ou erro do sistema de informática do Município de Cornélio Procópio.
5. Apelação desprovida. Sentença confirmada. A verba honorária de sucumbência, fixada em 18% sobre o valor da causa (R$ 12.014,72), resta acrescida de 2%, totalizando 20% sobre o referido montante, nos termos do § 11 do art. 85 do CPC.
ACÓRDÃO
Decide a Quinta Turma, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do voto do Relator.
Brasília/DF, data e assinatura eletrônicas.
Desembargador Federal EDUARDO MARTINS
Relator