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ADMINISTRATIVO. AÇÃO ORDINÁRIA. PREGÃO ELETRÔNICO. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE LIMPEZA. INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL INSS. INSTAURAÇÃO DE PROCESSO ADMINI...

Data da publicação: 22/12/2024, 21:52:33

PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AÇÃO ORDINÁRIA. PREGÃO ELETRÔNICO. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE LIMPEZA. INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL INSS. INSTAURAÇÃO DE PROCESSO ADMINISTRATIVO. CERTIDÃO NEGATIVA DE DÉBITO CND. IRREGULARIDADE. VIOLAÇÃO AO CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA. NÃO OCORRÊNCIA. APELAÇÃO DESPROVIDA. 1. Trata-se de ação ordinária objetivando a nulidade do procedimento administrativo n. 35695.000514/2016-44, que culminou na aplicação da sanção de suspensão do direito de licitar e contratar com a Administração Pública e de multa pecuniária fixada em R$ 12.014,72. 2. A Constituição Federal de 1988 prevê a necessidade de apresentação de Certidão Negativa de Débitos Previdenciários para a contratação com o Poder Público. Por sua vez, a Lei nº 8.212 /91 também dispõe sobre a prova negativa de débito com a seguridade social por meio da Certidão Negativa de Débito - CND quando da contratação com o Poder Público. 3. Na hipótese, após a conclusão do Terceiro Termo Aditivo do Contrato, tendo a apelada constatado suposta fraude no processo de licitação, foi determinada a instauração de processo administrativo, autos n. 35695.000514/2016-44, no qual foi verificado que a certidão negativa de débitos apresentava dados ideologicamente falsos, porquanto a empresa possuía débitos em aberto com o Município de Cornélio Procópio/PR. Portanto, não há que se falar em ilegalidade no processo administrativo instaurado capaz de ensejar a sua nulidade. 4. Resta claro que, na espécie, a garantia constitucional do contraditório e da ampla defesa, assegurada a todos os litigantes, na esfera judicial ou administrativa (Constituição Federal, art. 5º, LIV e LV), foi devidamente observada, visto que a empresa autora foi regularmente notificada para apresentar defesa (Ofício nº 104/2016 Id 2387465), oportunidade em que apresentou sua versão sobre os fatos, atribuindo falha e/ou erro do sistema de informática do Município de Cornélio Procópio. 5. Apelação desprovida. Sentença confirmada. A verba honorária de sucumbência, fixada em 18% sobre o valor da causa (R$ 12.014,72), resta acrescida de 2%, totalizando 20% sobre o referido montante, nos termos do § 11 do art. 85 do CPC. (TRF 1ª Região, QUINTA TURMA, APELAÇÃO CIVEL (AC) - 1000672-31.2017.4.01.4300, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL EDUARDO MARTINS, julgado em 17/04/2024, DJEN DATA: 17/04/2024)

Brasão Tribunal Regional Federal
JUSTIÇA FEDERAL
Tribunal Regional Federal da 1ª Região

PROCESSO: 1000672-31.2017.4.01.4300  PROCESSO REFERÊNCIA: 1000672-31.2017.4.01.4300
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)

POLO ATIVO: J.J.M.P - SERVICOS TERCEIRIZADOS LTDA - ME
REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: ELTON JOSE PINHEIRO - PR8730800A, DIRCE FERREIRA DE PAULA - PR8659300A, KELLY CARIOCA TONDINELLI - PR57471-A e TIAGO TONDINELLI - PR56592
POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL

RELATOR(A):EDUARDO FILIPE ALVES MARTINS


Brasão Tribunal Regional Federal

PODER JUDICIÁRIO FEDERAL
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO
Gab. 13 - DESEMBARGADOR FEDERAL EDUARDO MARTINS

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APELAÇÃO CÍVEL (198) 1000672-31.2017.4.01.4300
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RELATÓRIO

O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL EDUARDO MARTINS - Relator:

Trata-se de recurso de apelação interposto contra sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara Federal da Seção Judiciária de Tocantins, nos autos da ação ajuizada sob o procedimento ordinário por JMP – SERVIÇOS TECEIRIZADOS LTDA – ME em desfavor do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, objetivando a nulidade do procedimento administrativo n. 35695.000514/2016-44, que culminou na aplicação da sanção de suspensão do direito de licitar e contratar com a Administração Pública e de multa pecuniária fixada em R$ 12.014,72.

O magistrado sentenciante julgou improcedente o pedido, sob fundamento de que “não há ilegalidade no processo administrativo vergastado capaz de ensejar a sua nulidade.” Na oportunidade, a parte autora foi condenada ao pagamento de honorários advocatícios, fixados em 18% do valor atualizado da causa.

Em suas razões recursais, a apelante sustenta, em síntese, que a decisão final do processo administrativo atacado foi proferida com fundamento no art. 7º da Lei 10.520/2002 e art. 28 do Decreto nº 5.450/2005, sob a ideia de restar configurada a prática de fraude fiscal, o que não ocorreu no caso, sendo que se trata de uma suposta falsificação, a qual não foi utilizada para realizar o termo aditivo. Afirma que inexiste qualquer tipo de declaração ou laudo técnico que firme a falsificação do objeto. Alega que a suposta análise da certidão discutida foi elaborada de maneira unilateral, não sendo oportunizado o contraditório.

Argumenta que, por ser uma empresa que participa de diversos certames, sempre acompanhou sua regularidade perante o fisco, emitindo as certidões normalmente, contudo, devido algum erro técnico as certidões constam como negativas e, devido a isso, não imaginou estar em situação irregular. Aduz que após descoberto a irregularidade o apelante quitou todas suas obrigações fiscais com o ente municipal, inclusive as vincendas. Requer, assim, o provimento recursal com a reforma da sentença recorrida.

Não foram apresentadas contrarrazões.

O Ministério Público Federal opinou pelo desprovimento da apelação.

É o relatório.


Brasão Tribunal Regional Federal

PODER JUDICIÁRIO FEDERAL
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO
Gab. 13 - DESEMBARGADOR FEDERAL EDUARDO MARTINS

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APELAÇÃO CÍVEL (198) 1000672-31.2017.4.01.4300
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VOTO

O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL EDUARDO MARTINS - Relator:

Inicialmente, consigne-se que, in casu, concorrem os requisitos subjetivos e objetivos de admissibilidade recursal.

Como visto, cuida-se de ação ordinária interposta por JMP – Serviços Terceirizados LTDA – ME objetivando a nulidade do procedimento administrativo n. 35695.000514/2016-44, que culminou na aplicação da sanção de suspensão do direito de licitar e contratar com a Administração Pública e de multa pecuniária fixada em R$ 12.014,72.

Com efeito, a Constituição Federal de 1988 prevê a necessidade de apresentação de Certidão Negativa de Débitos Previdenciários para a contratação com o Poder Público, conforme segue:

"Art. 195. A seguridade social será financiada por toda a sociedade, de forma direta e indireta, nos termos da lei, mediante recursos provenientes dos orçamentos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, e das seguintes contribuições sociais:

(...)

§ 3º A pessoa jurídica em débito com o sistema da seguridade social, como estabelecido em lei, não poderá contratar com o Poder Público nem dele receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios".

Por sua vez, a Lei nº 8.212/91 também dispõe sobre a prova negativa de débito com a seguridade social por meio da Certidão Negativa de Débito - CND quando da contratação com o Poder Público, in verbis:

"Art. 47. É exigida Certidão Negativa de Débito-CND, fornecida pelo órgão competente, nos seguintes casos:

I - da empresa:

a) na contratação com o Poder Público e no recebimento de benefícios ou incentivo fiscal ou creditício concedido por ele".

Na espécie dos autos, verifica-se que a apelante foi vencedora do Pregão Eletrônico de nº 06/2014, celebrado em 30/06/2014, com a Gerência Executiva do INSS em Palmas/TO, para a prestação de serviço continuado de limpeza, conservação e higienização com fornecimento de materiais, para viger, inicialmente por um período de 12 (doze) meses, entre 07/07/2014 a 07/07/2015.

Ocorre que, após a conclusão do Terceiro Termo Aditivo do Contrato, tendo a apelada constatado suposta fraude no processo de licitação, foi determinada a instauração de processo administrativo, autos n. 35695.000514/2016-44, no qual foi verificado que a certidão negativa de débitos apresentava dados ideologicamente falsos, porquanto a empresa possuía débitos em aberto com o Município de Cornélio Procópio/PR.

 No caso, o INSS realizou nova consulta da situação fiscal da empresa junto à Fazenda Pública Municipal, sendo gerada certidão positiva de débitos, emitida em 20/06/2016.

Observa-se que os documentos carreados aos autos comprovam a irregularidade da Certidão Negativa de Débito - CND apresentada pela apelante, pois segundo o Oficio nº 10/2016/ST da BETHA, fornecedora do software gerenciamento de tributos do Município de Cornélio Procópio, “não teria possibilidade que a certidão tenha sido emitida pelo sistema incorretamente, pois, mesmo que a certidão tivesse sido emitida como Negativa por uma inconsistência no sistema, a mensagem seria padrão, ou seja, mantendo a tabulação, e a inscrição retornaria o contribuinte e econômico, não apenas econômico.”

Ademais, a Constituição Federal, em seu art. 5º, LIV e LV assegura a todos os litigantes, na esfera judicial ou administrativa o direito ao contraditório e à ampla defesa, observado o devido processo legal, verbis:

“Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes:

LIV - ninguém será privado da liberdade ou de seus bens sem o devido processo legal;

"LV - aos litigantes em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral, são assegurados o contraditório e a ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes;".

Da análise dos documentos colacionados aos autos, é possível constatar que a empresa JMP foi regularmente notificada para apresentar defesa (Ofício nº 104/2016 – Id 2387465), oportunidade em que apresentou sua versão sobre os fatos, atribuindo falha e/ou erro do sistema de informática do Município de Cornélio Procópio.

Sendo assim, resta claro que a garantia constitucional do contraditório e da ampla defesa, assegurada a todos os litigantes, na esfera judicial ou administrativa (Constituição Federal, art. 5º, LIV e LV), foi devidamente observada.

Nesse sentido, não há que se falar em ilegalidade no processo administrativo instaurado capaz de ensejar a sua nulidade.

***

Em face do exposto, nego provimento à apelação, para confirmar a sentença recorrida em todos os seus termos.

A verba honorária de sucumbência, fixada em 18% sobre o valor da causa (R$ 12.014,72), resta acrescida de 2%, totalizando 20% sobre o referido montante, nos termos do § 11 do art. 85 do CPC.

É como voto.
 

Desembargador Federal EDUARDO MARTINS
Relator




Brasão Tribunal Regional Federal

PODER JUDICIÁRIO FEDERAL
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO
Gab. 13 - DESEMBARGADOR FEDERAL EDUARDO MARTINS


APELAÇÃO CÍVEL (198) 1000672-31.2017.4.01.4300
Processo de origem: 1000672-31.2017.4.01.4300
APELANTE: J.J.M.P - SERVICOS TERCEIRIZADOS LTDA - ME
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL


EMENTA

PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AÇÃO ORDINÁRIA. PREGÃO ELETRÔNICO. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE LIMPEZA. INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS. INSTAURAÇÃO DE PROCESSO ADMINISTRATIVO. CERTIDÃO NEGATIVA DE DÉBITO – CND. IRREGULARIDADE. VIOLAÇÃO AO CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA. NÃO OCORRÊNCIA. APELAÇÃO DESPROVIDA.

1. Trata-se de ação ordinária objetivando a nulidade do procedimento administrativo n. 35695.000514/2016-44, que culminou na aplicação da sanção de suspensão do direito de licitar e contratar com a Administração Pública e de multa pecuniária fixada em R$ 12.014,72.

2. A Constituição Federal de 1988 prevê a necessidade de apresentação de Certidão Negativa de Débitos Previdenciários para a contratação com o Poder Público. Por sua vez, a Lei nº 8.212 /91 também dispõe sobre a prova negativa de débito com a seguridade social por meio da Certidão Negativa de Débito - CND quando da contratação com o Poder Público. 

3. Na hipótese, após a conclusão do Terceiro Termo Aditivo do Contrato, tendo a apelada constatado suposta fraude no processo de licitação, foi determinada a instauração de processo administrativo, autos n. 35695.000514/2016-44, no qual foi verificado que a certidão negativa de débitos apresentava dados ideologicamente falsos, porquanto a empresa possuía débitos em aberto com o Município de Cornélio Procópio/PR. Portanto, não há que se falar em ilegalidade no processo administrativo instaurado capaz de ensejar a sua nulidade.

4. Resta claro que, na espécie, a garantia constitucional do contraditório e da ampla defesa, assegurada a todos os litigantes, na esfera judicial ou administrativa (Constituição Federal, art. 5º, LIV e LV), foi devidamente observada, visto que a empresa autora foi regularmente notificada para apresentar defesa (Ofício nº 104/2016 – Id 2387465), oportunidade em que apresentou sua versão sobre os fatos, atribuindo falha e/ou erro do sistema de informática do Município de Cornélio Procópio.

5. Apelação desprovida. Sentença confirmada. A verba honorária de sucumbência, fixada em 18% sobre o valor da causa (R$ 12.014,72), resta acrescida de 2%, totalizando 20% sobre o referido montante, nos termos do § 11 do art. 85 do CPC.

ACÓRDÃO

Decide a Quinta Turma, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do voto do Relator.

Brasília/DF, data e assinatura eletrônicas.
 

Desembargador Federal EDUARDO MARTINS
Relator

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