
POLO ATIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
POLO PASSIVO:EDIANE OLIVEIRA PASSOS
REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: NICOLE DIANE MALTEZO MARTINS - RO7280-A
RELATOR(A):JOAO LUIZ DE SOUSA

PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 1ª Região
Gab. 6 - DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO LUIZ DE SOUSA
Processo Judicial Eletrônico
APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) 1005693-64.2021.4.01.4100
RELATÓRIO
O EXCELENTÍSSIMO DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO LUIZ DE SOUSA (RELATOR):
Trata-se de apelação interposta pelo Instituto Nacional do Seguro Social em face de sentença que concedeu a segurança para determinar à autoridade impetrada que aprecie e conclua o processo administrativo relativo ao requerimento de benefício por incapacidade noticiado nos autos, no prazo de 45 dias.
Em suas razões de apelação, o INSS sustenta, em preliminar, ilegitimidade da autoridade coatora. No mérito, alega, em síntese, que a medida imposta pelo Poder Judiciário, sem atentar para as condições do órgão administrativo, configura uma intromissão indevida na função administrativa. Aduz que não deve ser aplicado ao caso o prazo do art. 49, da Lei 9.784/99.
Assim, após aduzir que não houve inércia da Autárquica, pede o provimento do recurso para reformar a r. sentença ou, sendo mantida, que seja aplicado o prazo definido pelo Supremo Tribunal Federal na modulação dos efeitos no julgamento do Recurso Extraordinário n° 631.240/MG.
Sem contrarrazões, os autos subiram a este Tribunal Regional.
O MPF, nesta instância, oficiou pelo desprovimento do recurso.
É o relatório.

PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 1ª Região
Gab. 6 - DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO LUIZ DE SOUSA
Processo Judicial Eletrônico
APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) 1005693-64.2021.4.01.4100
VOTO
O EXCELENTÍSSIMO DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO LUIZ DE SOUSA (RELATOR):
Presentes os pressupostos de admissibilidade, recebo a apelação em seu efeito devolutivo (art. 1.011 do CPC).
A requerente, após sofrer um acidente que a incapacitou temporariamente para o trabalho, solicitou administrativamente ao INSS, em 27 de março de 2019, a concessão de um benefício por incapacidade temporária. O benefício foi aprovado, com vigência até 22 de setembro de 2019.
Porém, diante da impossibilidade de agendar a prorrogação do benefício nos 15 dias que antecederam sua cessação, devido à falta de vagas para atendimento, a segurada viu seu benefício ser encerrado pelo limite médico estabelecido.
Em resposta, a segurada apresentou um recurso ordinário à 28ª Junta de Recursos da Previdência Social em 10 de outubro de 2019.
O cerne da questão reside na competência e legitimidade do Gerente-Executivo da Agência da Previdência Social em Porto Velho/RO. A Lei 12.016/2009, no seu Art. 1º, assegura o direito ao mandado de segurança contra atos de autoridades que pratiquem ilegalidades ou abuso de poder, incluindo-se nesse espectro os administradores de entidades autárquicas, como é o caso do INSS.
Mais especificamente, o artigo 6º, §3º, identifica como autoridade impetrada aquela responsável pelo ato contestado ou que emita ordens para sua execução.
Dessa forma, considerando que o requerimento de prorrogação do benefício encontra-se pendente especificamente sob a alçada da Gerência Executiva da Agência da Previdência Social em Porto Velho/RO, é inequívoco que o administrador desse órgão detém a legitimidade para ser parte no processo.
A responsabilidade pela omissão alegada na petição inicial recai diretamente sobre esta autoridade, que falhou em prover um serviço adequado à requerente.
Adicionalmente, a análise da situação revela que o requerimento da segurada não está sujeito a agendamento de perícia médica nem em fase de recurso administrativo (CRSS), o que descarta as possíveis alegações de ilegitimidade passiva do INSS e do Gerente-Executivo.
Portanto, a preliminar de ilegitimidade deve ser rejeitada.
Os termos do acordo entabulado entre MPF e o INSS não se aplicam ao caso concreto, pois a referida a avença começou a viger em 08/08/2021, ou seja, 6 (seis) meses depois de sua homologação (cláusula 6.12).
Assim, considerando que o requerimento em questão foi protocolado em 16/01/2019, conclui-se que o mencionado acordo não se aplica à espécie.
A razoável duração do processo e a celeridade de sua tramitação foram alçados a princípios constitucionais por força da Emenda Constitucional nº 45/04, que acrescentou o inciso LXXVIII ao art. 5º da Constituição Federal. Confira-se:
“Art. 5º. Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes:
(...)
LXXVIII a todos, no âmbito judicial e administrativo, são assegurados a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação”.
No plano infraconstitucional, a Lei nº 9.784/99 estabelece, em seu art. 49, o prazo de 30 dias para que os requerimentos apresentados pelos administrados sejam decididos no âmbito federal. Senão vejamos:
"Art. 49. Concluída a instrução de processo administrativo, a Administração tem o prazo de até trinta dias para decidir, salvo prorrogação por igual período expressamente motivada".
A própria Lei 8.213/91 busca imprimir celeridade ao procedimento administrativo de concessão de benefícios previdenciários ao dispor, em seu art. 41-A, § 5º, que “o primeiro pagamento do benefício será efetuado até quarenta e cinco dias após a data da apresentação, pelo segurado, da documentação necessária a sua concessão”.
Acerca do tema já se pronunciou essa colenda Corte Regional, vejamos:
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. REQUERIMENTO DE BENEFÍCIO NO ÂMBITO ADMINISTRATIVO. DEMORA NA APRECIAÇÃO. RAZOÁVEL DURAÇÃO DO PROCESSO. 1. É de 30 (trinta) dias, prorrogável motivadamente por igual período, o prazo de que dispõe a Administração para decidir após o encerramento da instrução de processo administrativo. 2. A ausência de justo motivo para o descumprimento de norma procedimental (art. 49 da Lei nº 9.784) torna reconhecida a omissão da Administração Pública, que contraria direito líquido e certo do interessado, a quem a Constituição Federal assegura a razoável duração do processo (art. 5º, LXXVIII). 3. Ademais, o artigo 41-A, §5º, da Lei 8.213/91, disciplina um prazo de 45 dias para o início do pagamento de benefício previdenciário, após a apresentação da documentação necessária à sua concessão, razão pela qual, a míngua de justificativa plausível, deve a Administração garantir o cumprimento da legislação de regência. 4. Remessa oficial desprovida.
(REO 1002927-33.2019.4.01.3801, DESEMBARGADOR FEDERAL FRANCISCO DE ASSIS BETTI, TRF1 - SEGUNDA TURMA, e-DJF1 03/12/2019 PAG.)
CONSTITUCIONAL, PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. DURAÇÃO RAZOÁVEL DO PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO. DIREITO LÍQUIDO E CERTO DO SEGURADO. ORDEM CONCEDIDA EM PRIMEIRO GRAU. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
1. O segurado tem direito líquido e certo à duração razoável do procedimento administrativo, nos termos do art. 5º, LXXVIII da Constituição Federal, de modo que infringe a referida garantia fundamental o proceder administrativo que designa perícia médica para mais de seis meses após o requerimento administrativo, como se deu na hipótese.
2. Acresça-se que o estado de saúde é passível de mudança com o passar do tempo, situação que ainda mais recomenda o agendamento do exame pericial para data mais próxima, sob pena de prejudicar o esclarecimento da real situação do segurado, em desprestígio para a efetividade do processo.
3. Remessa oficial desprovida. Sentença mantida.
(REOMS 0001110-05.2015.4.01.3602, DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO, TRF1 - PRIMEIRA TURMA, e-DJF1 29/05/2018 PAG.)
Ademais, a jurisprudência firmou-se no sentido da prevalência dos princípios da eficiência e da razoabilidade em detrimento do excessivo número de trabalho existentes na autarquia previdenciária, muito embora o reconheça.
Veja-se:
2. Não se desconhece o acúmulo de serviço a que são submetidos os servidores do INSS, impossibilitando, muitas vezes, o atendimento do prazo determinado pela Lei n. 9.874/99. Não obstante, o transcurso de mais de nove meses entre a última movimentação do processo e a impetração do mandamus ofende os princípios da eficiência (art. 37, caput, da CF) e da razoabilidade (art. 2º, caput, da Lei do Processo Administrativo Federal) a que a Administração está jungida, bem como o direito fundamental à razoável duração do processo e à celeridade de sua tramitação (art. 5º, LXXVIII, da CF), devendo-se manter a sentença que determinou à Autarquia Previdenciária a emissão de decisão no processo do impetrante” (in TRF da 4ª Região - REO 2006.71.00.006288-7, Rel. Desembargador Federal Luís Alberto d' Azevedo Aurvalle, data de jug. 07 de fevereiro de 2007).
Na situação em tela, a Impetrante interpôs recurso ordinário à 28ª Junta de Recursos da Previdência Social em 10/10/2019, e até o ajuizamento deste mandado de segurança em 05/05/2021, ainda aguardava decisão, resultando em uma espera de mais de 18 meses. Este lapso temporal excede em muito o prazo estipulado para a análise e decisão de requerimentos administrativos, conforme previsto pelo acordo no RE 1.171.152/SC.
Essa demora injustificada não somente ultrapassa os prazos definidos pela Lei nº 9.784/1999, mas também configura uma violação ao princípio da dignidade da pessoa humana, consagrado no artigo 1º, inciso III, da Constituição Federal. Este princípio assegura o direito fundamental do indivíduo à análise de sua solicitação em um intervalo temporal razoável, independente do desfecho dessa análise.
Tendo em vista o caráter alimentar do benefício pleiteado, e, considerando ainda a violação do princípio da razoável duração do processo, é cabível a fixação de prazo pelo Poder Judiciário para a conclusão da análise do processo administrativo da parte impetrante, após a conclusão da instrução. (TRF-1 - AMS: 10086727820204013600, Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL CESAR CINTRA JATAHY FONSECA, Data de Julgamento: 10/11/2021, SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: PJe 24/11/2021 PAG PJe 24/11/2021 PAG)
Posto isso, nego provimento à apelação do INSS e à remessa oficial.
É como voto.

PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 1ª Região
Gab. 6 - DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO LUIZ DE SOUSA
Processo Judicial Eletrônico
APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) 1005693-64.2021.4.01.4100
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
APELADO: EDIANE OLIVEIRA PASSOS
Advogado do(a) APELADO: NICOLE DIANE MALTEZO MARTINS - RO7280-A
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO E REMESSA NECESSÁRIA TIDA POR INTERPOSTA. MANDADO DE SEGURANÇA. PRAZO PARA A ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA DECIDIR ACERCA DOS REQUERIMENTOS QUE LHE SÃO APRESENTADOS. PRINCÍPIOS DA EFICIÊNCIA E DA RAZOABILIDADE. SENTENÇA CONFIRMADA.
1. A razoável duração do processo e a celeridade de sua tramitação foram alçados a princípios constitucionais por força da Emenda Constitucional nº 45/04, que acrescentou o inciso LXXVIII ao art. 5º da Constituição Federal.
2. No plano infraconstitucional, a Lei nº 9.784/99 estabelece, em seu art. 49, que concluída a instrução de processo administrativo, a Administração tem o prazo de até trinta dias para decidir, salvo prorrogação por igual período expressamente motivada.
3. A própria Lei 8.213/91 busca imprimir celeridade ao procedimento administrativo de concessão de benefícios previdenciários ao dispor, em seu art. 41-A, § 5º, que “o primeiro pagamento do benefício será efetuado até quarenta e cinco dias após a data da apresentação, pelo segurado, da documentação necessária a sua concessão”.
4. O acordo firmado no RE 1.171.152/SC, que estabeleceu prazos limites e uniformes para apreciação de requerimentos à autarquia previdenciária, determina que o prazo para a conclusão do processo administrativo referente a benefício por incapacidade é de 45 (quarenta e cinco) dias após a conclusão da instrução, ou seja, após a realização da perícia.
5. Na situação em tela, a Impetrante interpôs recurso ordinário à 28ª Junta de Recursos da Previdência Social em 10/10/2019, e até o ajuizamento deste mandado de segurança em 05/05/2021, ainda aguardava decisão, resultando em uma espera de mais de 18 meses. Este lapso temporal excede em muito o prazo estipulado para a análise e decisão de requerimentos administrativos, conforme previsto pelo acordo no RE 1.171.152/SC. Essa demora injustificada não somente ultrapassa os prazos definidos pela Lei nº 9.784/1999, mas também configura uma violação ao princípio da dignidade da pessoa humana, consagrado no artigo 1º, inciso III, da Constituição Federal. Este princípio assegura o direito fundamental do indivíduo à análise de sua solicitação em um intervalo temporal razoável, independente do desfecho dessa análise.
6. Ao conceder o mandado de segurança e determinar que a autoridade coatora realize a perícia e análise do requerimento administrativo da parte impetrante dentro de um prazo de 45 dias, a decisão judicial alinha-se à jurisprudência majoritária, evidenciando sua pertinência.
7. Apelação e remessa oficial desprovidas.
ACÓRDÃO
Decide a Segunda Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação e à remessa oficial, nos termos do voto do relator.
Brasília - DF.
ASSINADO DIGITALMENTE
Desembargador Federal João Luiz de Sousa
Relator
