
POLO ATIVO: BENEDITO GOMES DE ALMEIDA
REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: LORENA GOMES SARMENTO - GO59197-A
POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RELATOR(A):EDUARDO MORAIS DA ROCHA

PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 1ª Região
Gab. 01 - DESEMBARGADOR FEDERAL MORAIS DA ROCHA
Processo Judicial Eletrônico
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) n. 1001501-64.2024.4.01.0000
R E L A T Ó R I O
O EXMO. SR. JUIZ FEDERAL FAUSTO MENDANHA GONZAGA (Relator convocado):
Trata-se de agravo de instrumento interposto por BENEDITO GOMES DE ALMEIDA contra decisão que indeferiu o pedido de antecipação de tutela, em que se objetivava a implantação de aposentadoria por idade rural, consoante acórdão proferido pela 16ª Junta de Recursos.
Sustenta, em síntese, a parte agravante que o direito ao benefício já foi reconhecido pela autarquia, requerendo como tutela recursal a implantação do benefício de número 181.361.608-3.
A parte agravada foi intimada para apresentar contrarrazões.
É o relatório.
Juiz Federal FAUSTO MENDANHA GONZAGA
Relator convocado

PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 1ª Região
Gab. 01 - DESEMBARGADOR FEDERAL MORAIS DA ROCHA
Processo Judicial Eletrônico
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) n. 1001501-64.2024.4.01.0000
V O T O
O EXMO. SR. JUIZ FEDERAL FAUSTO MENDANHA GONZAGA (RELATOR CONVOCADO):
A Constituição Federal de 1988 assegurou a todos, no âmbito judicial e administrativo, a razoável duração do processo (CF/88, art. 5º, LXXVIII), motivo pelo qual não pode a Administração Pública retardar, indefinida e injustificadamente, a análise de pedido que lhe seja apresentado, sob pena de violar os princípios que regem a atividade administrativa (razoável duração do processo, eficiência e moralidade, entre outros).
Nessa linha de entendimento, já se pronunciou este Tribunal afirmando que “(...) esta Corte tem entendimento firmado de que a injustificada demora no trâmite e na decisão dos procedimentos administrativos consubstancia lesão a direito subjetivo individual, passível de reparação pelo Poder Judiciário com a determinação de prazo razoável para fazê-lo, em atenção aos princípios que regem a Administração Pública e à luz do disposto no art. 5º, inciso LXXVIII, da Constituição Federal, e na Lei nº 9.784/1999.”.(AG 1036462-36.2021.4.01.0000, DESEMBARGADOR FEDERAL WILSON ALVES DE SOUZA, TRF1 - PRIMEIRA TURMA, PJe 02/03/2022 PAG.).
Também nesse sentido:
CONSTITUCIONAL E PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. DURAÇÃO RAZOÁVEL DO PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO. CUMPRIMENTO NO CURSO DO PROCESSO. INOCORRÊNCIA DA PERDA DO OBJETO OU RECONHECIMENTO DO PEDIDO. REMESSA NECESSÁRIA DESPROVIDA. 1. Trata-se de remessa necessária contra sentença que concedeu a ordem de segurança, para garantir à parte impetrante a razoável duração do processo administrativo. 2. O mandado de segurança não perde o objeto quando a pretensão inicial é atendida pela autoridade coatora por força de ordem judicial liminarmente deferida (TRF1, AMS 0023420-03.2009.4.01.3800/MG; AC 0016962-06.2009.4.01.3400/DF). Ademais, o art. 302 do CPC/15 reforça a necessidade de confirmação da tutela em cognição exauriente, para o fim de torná-la definitiva, sob pena de a parte responder pelos prejuízos provenientes de sua efetivação, no caso de sentença de improcedência ou de extinção do feito sem resolução de mérito (STJ, RESP 1.770.124/SP). 3. O entendimento desta Turma é no sentido de que a demora injustificada no trâmite e decisão dos procedimentos administrativos consubstancia lesão a direito subjetivo individual, passível de reparação pelo Poder Judiciário com a determinação de prazo razoável para fazê-lo, nos termos do art. 5º, inciso LXXVIII, da Carta Constitucional e na Lei nº 9.784, de 29 de janeiro de 1999 (REO 0003971-33.2016.4.01.3600, DESEMBARGADOR FEDERAL JAMIL ROSA DE JESUS OLIVEIRA, TRF1 - PRIMEIRA TURMA, e-DJF1 29/03/2019). 4. Remessa desprovida. (REOMS 1000194-39.2020.4.01.3905, DESEMBARGADOR FEDERAL WILSON ALVES DE SOUZA, TRF1 - PRIMEIRA TURMA, PJe 02/07/2021 PAG.)
PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. PROCESSO ADMINISTRATIVO. ATRASO INJUSTIFICADO. GARANTIA DA CELERIDADE PROCESSUAL. SENTENÇA MANTIDA. I A orientação jurisprudencial desta Corte é no sentido de que, constatado retardo injustificado no trâmite e decisão em processo administrativo que implique lesão a direito subjetivo da impetrante, é possível a fixação de prazo razoável para fazê-lo. II A despeito das dificuldades do déficit de servidores sustentado, não se pode olvidar do que dispõe o inciso LXXVIII do art. 5º da CF/88, de maneira que a celeridade processual, garantia fundamental do indivíduo, não pode apenas ser utópica, mas deve se manifestar concretamente, precipuamente diante do caráter alimentar que ostenta o benefício requerido pela apelada. III Inviável a dilatação do prazo já determinado visto que, se o fizesse, estaria prestigiando o retardo na obtenção de uma tutela satisfativa o que vai ao encontro do que dispõe o art. 4º do Código de Processo Civil. IV Recurso de apelação a que se nega provimento. (AC 1004475-98.2020.4.01.3400, JUIZ FEDERAL RAFAEL PAULO SOARES PINTO (CONV.), TRF1 - PRIMEIRA TURMA, PJe 02/07/2021 PAG.)
Nesse sentido, a mora da Administração Pública ofende o postulado da razoável duração dos processos administrativos e judiciais garantida constitucionalmente, no art. 5º, LXXVIII da Constituição Federal.
No caso, o recurso ordinário interposto pelo agravante, contra decisão de indeferimento do seu pedido de aposentadoria por idade rural, foi provido no sentido de que o autor preencheu os requisitos necessários à concessão da aposentadoria por idade rural, desde a DER. Confira-se:
RECURSO ORDINÁRIO. PROVIDO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. PERÍODO RURAL AVERBADO PELA AUTARQUIA PREVIDENCIÁRIA. REQUISITOS CUMPRIDOS NA DER. CARÊNCIA CUMPRIDA. ART. 48. ART. 25 DA LEI Nº 8.213/91.
Preliminarmente, cumpre ressaltar que o presente recurso é tempestivo, segundo preceitua o § 1º do art. 305 do Decreto 3.048/99.
A Lei 8.213/91, em seu artigo 48 prescreve as condições para concessão do benefício de aposentadoria por idade rural, determinando que:
Art. 48. A aposentadoria por idade será devida ao segurado que, cumprida a carência exigida nesta Lei, completar 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, e 60 (sessenta), se mulher. (grifo aposto).
§ 1º Os limites fixados no caput são reduzidos para sessenta e cinquenta e cinco anos no caso de trabalhadores rurais, respectivamente homens e mulheres, referidos na alínea a do inciso I, na alínea g do inciso V e nos incisos VI e VII do art. 11.
§ 2º Para os efeitos do disposto no § 1º deste artigo, o trabalhador rural deve comprovar o efetivo exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, por tempo igual ao número de meses de contribuição correspondente à carência do benefício pretendido, computado o período a que se referem os incisos III a VIII do § 9º do art. 11 desta Lei.
§ 3º Os trabalhadores rurais de que trata o § 1º deste artigo que não atendam ao disposto no § 2º deste artigo, mas que satisfaçam essa condição, se forem considerados períodos de contribuição sob outras categorias do segurado, farão jus ao benefício ao completarem 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, e 60 (sessenta) anos, se mulher.
Para a aposentadoria por idade rural, tem que se verificar a condição de trabalhador rural do interessado, bem como se implementa a carência mínima a ensejar a concessão do benefício pretendido.
As condições que caracterizam o segurado como trabalhador rural são aquelas previstas no artigo 9°, inciso I (empregado), inciso V (contribuinte individual) e inciso VII (segurado especial) do Decreto 3.048/99.
Quanto à carência fica delimitada pelo que dispõe o art. 25 da Lei 8.213/91, in verbis:
Art. 25. A concessão das prestações pecuniárias do Regime Geral de Previdência Social depende dos seguintes períodos de carência, ressalvado o disposto no art. 26:
(...)
II - aposentadoria por idade, aposentadoria por tempo de serviço e aposentadoria especial: 180 contribuições mensais.
A exceção a regra das 180 contribuições fica a cargo do que dispõe o artigo 142 da Lei 8.213/91. Pois, para o segurado inscrito na Previdência Social Urbana até 24 de julho de 1991, bem como para o trabalhador e o empregador rural cobertos pela Previdência Social Rural, a carência das aposentadorias por idade, por tempo de serviço e especial obedecerá a tabela naquele artigo disposta, levando-se em conta o ano em que o segurado implementou as condições necessárias à obtenção do benefício.
Quando o (a) requerente da prestação previdenciária for trabalhador rural, essa carência é vinculada a comprovação do exercício da atividade rural na forma dos arts. 39 e 143 da Lei 8.213/91.
A comprovação da atividade rural não é objeto do presente recurso, uma vez que a autarquia previdenciária já reconheceu o período de 01/01/1999 a 03/08/2018 como segurado especial rural, averbando-o no CNIS do Recorrente.
Portanto a controvérsia restringe-se a contagem errada da carência para o Recorrente, sendo que a autarquia previdenciária constatou 18 contribuições.
Tem-se que com o período rural devidamente reconhecido e averbado junto ao patrimônio jurídico da parte interessada, ela tem um total de 236 meses de efetivo exercício de atividade rural, imediatamente anteriores ao requerimento para efeito de carência.
Dessa forma, o recorrente preenche os requisitos necessários a concessão de aposentadoria por idade rural na DER.
O referido acórdão foi prolatado em 20/03/2023, pela 1ª Composição Adjunta da 16ª Junta de Recursos, não havendo notícia nos autos, até a presente data, da implantação do benefício.
Dessa forma, tendo em vista o caráter alimentar do benefício pleiteado, e, considerando ainda a violação do princípio da razoável duração do processo, é cabível a fixação de prazo pelo Poder Judiciário para a implantação do benefício concedido administrativamente.
Ante o exposto, dou parcial provimento ao agravo de instrumento para determinar que o INSS proceda à implantação do benefício concedido administrativamente, no prazo de 15 (quinze) dias.
É como voto.
Juiz Federal FAUSTO MENDANHA GONZAGA
Relator convocado

PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 1ª Região
Gab. 01 - DESEMBARGADOR FEDERAL MORAIS DA ROCHA
Processo Judicial Eletrônico
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) 1001501-64.2024.4.01.0000
RELATOR: Des. MORAIS DA ROCHA
RELATOR CONVOCADO: JUIZ FEDERAL FAUSTO MENDANHA GONZAGA
AGRAVANTE: BENEDITO GOMES DE ALMEIDA
Advogado do(a) AGRAVANTE: LORENA GOMES SARMENTO - GO59197-A
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO ADMINISTRATIVO. AFRONTA AOS PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS DA EFICIÊNCIA E DA RAZOÁVEL DURAÇÃO DO PROCESSO. ART. 5º, XXXIV, DA CF E ART. 49 DA LEI 9.748/99.
1. A Constituição Federal de 1988 assegurou a todos, no âmbito judicial e administrativo, a razoável duração do processo (CF/88, art. 5º, LXXVIII), de modo que não pode a Administração Pública protelar, indefinida e injustificadamente, a análise de pedido a ela dirigido sob pena de incorrer em violação aos princípios que regem a atuação administrativa (razoável duração do processo, eficiência, moralidade, entre outros) aos quais se sujeita.
2. Nessa linha de entendimento já se pronunciou esta Corte afirmando que “(...) a demora injustificada no trâmite e decisão dos procedimentos administrativos consubstancia lesão a direito subjetivo individual, passível de reparação pelo Poder Judiciário com a determinação de prazo razoável para fazê-lo, à luz do disposto no artigo 5º, inciso LXXVIII, da Carta Constitucional e na Lei 9.784, de 29 de janeiro de 1999.” (REO 1002446-91.2019.4.01.3600, DESEMBARGADOR FEDERAL JAMIL ROSA DE JESUS OLIVEIRA, TRF1 - PRIMEIRA TURMA, PJe 09/01/2020) e (REOMS 1000921-16.2020.4.01.3802, DESEMBARGADOR FEDERAL WILSON ALVES DE SOUZA, TRF1 - PRIMEIRA TURMA, PJe 01/10/2020 PAG.).
3. A mora da Administração Pública ofende o postulado da razoável duração dos processos administrativos e judiciais garantida constitucionalmente, no art. 5º, LXXVIII da Constituição Federal.
4. No caso, o recurso ordinário interposto pelo agravante, contra decisão de indeferimento do seu pedido de aposentadoria por idade rural, foi provido no sentido de que o autor preencheu os requisitos necessários à concessão da aposentadoria por idade rural, desde a DER. O referido acórdão foi prolatado em 20/03/2023, pela 1ª Composição Adjunta da 16ª Junta de Recursos, não havendo notícia nos autos, até a presente data, da implantação do benefício.
5. Tendo em vista o caráter alimentar do benefício pleiteado, e, considerando ainda a violação do princípio da razoável duração do processo, é cabível a fixação de prazo pelo Poder Judiciário para a implantação do benefício concedido administrativamente.
6. Agravo de instrumento parcialmente provido para determinar que o INSS proceda à implantação do benefício concedido administrativamente, no prazo de 15 (quinze) dias.
A C Ó R D Ã O
Decide a Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade dar parcial provimento ao agravo de instrumento, nos termos do voto do Relator.
Brasília/DF, data da sessão de julgamento.
Juiz Federal FAUSTO MENDANHA GONZAGA
