
POLO ATIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
POLO PASSIVO:JOSEFA GOMES DE OLIVEIRA
REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: ALYNE COELHO OLIVEIRA - AM14354-A e FERNANDO CESAR LIMA FERREIRA DE OLIVEIRA - AM14180-A
RELATOR(A):EDUARDO MORAIS DA ROCHA

PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 1ª Região
Gab. 01 - DESEMBARGADOR FEDERAL MORAIS DA ROCHA
Processo Judicial Eletrônico
APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) n. 1021798-32.2023.4.01.3200
R E L A T Ó R I O
O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL MORAIS DA ROCHA (RELATOR):
Trata-se de apelação, com pedido de efeito suspensivo, interposto pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS em face de sentença que concedeu a segurança, para determinar à autoridade coatora que proceda ao processamento do pedido administrativo e a implementação do benefício assistencial.
Em suas razões, a apelante alega a inadequação da via eleita, a impossibilidade de fixação de prazo para apreciação de requerimento administrativo por ausência de fundamento legal, a observância aos princípios da separação dos poderes e da reserva do possível, da isonomia e da impessoalidade; inaplicabilidade dos prazos definidos nos artigos 49 da Lei nº 9784/99 e 41-A da Lei nº 8.213/91 para os fins pretendidos pelos segurados; as providências administrativa da autarquia para solução de problemas momentâneos e ausência de inércia da Administração. Subsidiariamente requer a aplicação do parâmetro temporal adotado pelo STF no RE 631.240/MG.
É o relatório.
Desembargador Federal MORAIS DA ROCHA
Relator

PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 1ª Região
Gab. 01 - DESEMBARGADOR FEDERAL MORAIS DA ROCHA
Processo Judicial Eletrônico
APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) n. 1021798-32.2023.4.01.3200
V O T O
O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL MORAIS DA ROCHA (RELATOR):
Conforme relatado, trata-se de apelação com pedido de efeito suspensivo, interposto pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS em face de sentença que concedeu a segurança para determinar à autoridade coatora que proceda ao processamento do pedido administrativo e a implementação do benefício assistencial.
Remessa Necessária
Nos termos do artigo 14, §1º, da Lei 12.016/2009, concedida a segurança, a sentença estará sujeita obrigatoriamente ao duplo grau de jurisdição.
Da manutenção da tutela de urgência
O Benefício de Prestação Continuada (BPC), previsto no artigo 20 da Lei n.º 8.742/1993 (Lei Orgânica da Assistência Social - LOAS), garante um salário mínimo mensal à pessoa idosa (com 65 anos ou mais) ou à pessoa com deficiência que comprove não possuir meios de prover a própria manutenção, nem de tê-la provida por sua família. Para manter o benefício, é necessário que: a) pessoa tenha mais de 65 anos; b) renda per capita familiar inferior a ¼ do salário mínimo; c) comprovação de vulnerabilidade social.
A Constituição Federal de 1988, em seu artigo 230, assegura que a família, a sociedade e o Estado têm o dever de amparar as pessoas idosas, garantindo sua dignidade e bem-estar. Esse dispositivo, combinado com o princípio da dignidade da pessoa humana (art. 1º, III da CF/88), reforça a necessidade de assegurar o direito ao mínimo existencial, especialmente em relação àqueles que já não têm condições de prover a própria subsistência, como uma pessoa com mais de 100 anos.
A tutela jurídica de uma pessoa idosa pode ser mantida sob a justificativa de que, dada sua idade avançada (mais de 100 anos), ela encontra-se em condição de extrema vulnerabilidade e incapaz de gerenciar suas próprias necessidades básicas sem a assistência adequada.
Com base na fundamentação apresentada, deve ser garantida a manutenção da tutela enquanto se aguarda a conclusão do requerimento administrativo referente ao benefício previdenciário de LOAS. Tal medida é necessária para assegurar a proteção integral e contínua da pessoa idosa, especialmente considerando que, no caso de alguém com mais de 100 anos, há uma condição de extrema vulnerabilidade, o que exige uma resposta célere e eficaz por parte do Estado.
Mérito
A Constituição Federal de 1988 assegurou a todos, no âmbito judicial e administrativo, a razoável duração do processo (CF/88, art. 5º, LXXVIII), motivo pelo qual não pode a Administração Pública retardar, indefinida e injustificadamente, a análise de pedido que lhe seja apresentado, sob pena de violar os princípios que regem a atividade administrativa (razoável duração do processo, eficiência e moralidade, entre outros).
Nessa linha de entendimento, já se pronunciou este Tribunal afirmando que “(...) esta Corte tem entendimento firmado de que a injustificada demora no trâmite e na decisão dos procedimentos administrativos consubstancia lesão a direito subjetivo individual, passível de reparação pelo Poder Judiciário com a determinação de prazo razoável para fazê-lo, em atenção aos princípios que regem a Administração Pública e à luz do disposto no art. 5º, inciso LXXVIII, da Constituição Federal, e na Lei nº 9.784/1999.”.(AG 1036462-36.2021.4.01.0000, DESEMBARGADOR FEDERAL WILSON ALVES DE SOUZA, TRF1 - PRIMEIRA TURMA, PJe 02/03/2022 PAG.).
Também nesse sentido:
CONSTITUCIONAL E PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. DURAÇÃO RAZOÁVEL DO PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO. CUMPRIMENTO NO CURSO DO PROCESSO. INOCORRÊNCIA DA PERDA DO OBJETO OU RECONHECIMENTO DO PEDIDO. REMESSA NECESSÁRIA DESPROVIDA.
1. Trata-se de remessa necessária contra sentença que concedeu a ordem de segurança, para garantir à parte impetrante a razoável duração do processo administrativo.
2. O mandado de segurança não perde o objeto quando a pretensão inicial é atendida pela autoridade coatora por força de ordem judicial liminarmente deferida (TRF1, AMS 0023420-03.2009.4.01.3800/MG; AC 0016962-06.2009.4.01.3400/DF). Ademais, o art. 302 do CPC/15 reforça a necessidade de confirmação da tutela em cognição exauriente, para o fim de torná-la definitiva, sob pena de a parte responder pelos prejuízos provenientes de sua efetivação, no caso de sentença de improcedência ou de extinção do feito sem resolução de mérito (STJ, RESP 1.770.124/SP).
3. O entendimento desta Turma é no sentido de que a demora injustificada no trâmite e decisão dos procedimentos administrativos consubstancia lesão a direito subjetivo individual, passível de reparação pelo Poder Judiciário com a determinação de prazo razoável para fazê-lo, nos termos do art. 5º, inciso LXXVIII, da Carta Constitucional e na Lei nº 9.784, de 29 de janeiro de 1999 (REO 0003971-33.2016.4.01.3600, DESEMBARGADOR FEDERAL JAMIL ROSA DE JESUS OLIVEIRA, TRF1 - PRIMEIRA TURMA, e-DJF1 29/03/2019).
4. Remessa desprovida.
(REOMS 1000194-39.2020.4.01.3905, DESEMBARGADOR FEDERAL WILSON ALVES DE SOUZA, TRF1 - PRIMEIRA TURMA, PJe 02/07/2021 PAG.)
PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. PROCESSO ADMINISTRATIVO. ATRASO INJUSTIFICADO. GARANTIA DA CELERIDADE PROCESSUAL. SENTENÇA MANTIDA.
I A orientação jurisprudencial desta Corte é no sentido de que, constatado retardo injustificado no trâmite e decisão em processo administrativo que implique lesão a direito subjetivo da impetrante, é possível a fixação de prazo razoável para fazê-lo.
II A despeito das dificuldades do déficit de servidores sustentado, não se pode olvidar do que dispõe o inciso LXXVIII do art. 5º da CF/88, de maneira que a celeridade processual, garantia fundamental do indivíduo, não pode apenas ser utópica, mas deve se manifestar concretamente, precipuamente diante do caráter alimentar que ostenta o benefício requerido pela apelada.
III Inviável a dilatação do prazo já determinado visto que, se o fizesse, estaria prestigiando o retardo na obtenção de uma tutela satisfativa o que vai ao encontro do que dispõe o art. 4º do Código de Processo Civil.
IV Recurso de apelação a que se nega provimento.
(AC 1004475-98.2020.4.01.3400, JUIZ FEDERAL RAFAEL PAULO SOARES PINTO (CONV.), TRF1 - PRIMEIRA TURMA, PJe 02/07/2021 PAG.)
Conforme consta da Lei 9.784/99, a Administração Pública deve decidir o processo, no prazo de 30 (trinta) dias, salvo prorrogação por igual período, motivada expressamente, de modo que a mora excessiva na resposta ao requerimento administrativo da parte agravada mostra-se ilegal.
Caso concreto
No caso dos autos, o protocolo de requerimento administrativo data de 09/12/2022 . No entanto, até a data da sentença que concedeu a segurança, em 06/09/2023, ainda não havia sido proferida decisão pela autoridade previdenciária.
Quanto ao pedido de aplicação do parâmetro temporal adotado pelo Supremo Tribunal Federal no recurso extraordinário n. 631.240/MG, o prazo de 90 (noventa) dias definido por ocasião da modulação dos efeitos do julgamento apenas se aplica quando há a presença cumulativa dos seguintes requisitos: a) a ação foi ajuizada sem prévio requerimento administrativo; b) não se trata de juizado itinerante; e c) o INSS não apresentou contestação de mérito.
O caso em apreço não cumpre os requisitos para que seja aplicado esse prazo, uma vez que o requerimento administrativo foi realizado antes da impetração do mandado de segurança.
Ademais, também não é aplicável os prazos fixados no acordo homologado pelo STF no RE 1.171.152/SC, é importante frisar que o acordo em questão tem apenas efeito vinculante sobre as ações coletivas. O caso em apreço se trata de uma ação individual, portanto seus termos não são extensíveis ao caso.
Conclusão
Ante o exposto, nego provimento à remessa necessária e à apelação do INSS.
É como voto.
Desembargador Federal MORAIS DA ROCHA
Relator
PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 1ª Região
Gab. 01 - DESEMBARGADOR FEDERAL MORAIS DA ROCHA
Processo Judicial Eletrônico
APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) 1021798-32.2023.4.01.3200
RELATOR: Des. MORAIS DA ROCHA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
APELADO: JOSEFA GOMES DE OLIVEIRA
Advogados do(a) APELADO: ALYNE COELHO OLIVEIRA - AM14354-A, FERNANDO CESAR LIMA FERREIRA DE OLIVEIRA - AM14180-A
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. MANDADO DE SEGURANÇA. REQUERIMENTO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO ADMINISTRATIVO. AFRONTA AOS PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS DA EFICIÊNCIA E DA RAZOÁVEL DURAÇÃO DO PROCESSO. LOAS. IDOSO COM MAIS DE 100 ANOS. MANUTENÇÃO DA TUTELA DE URGÊNCIA. ART. 5º, XXXIV, DA CF E ART. 49 DA LEI 9.748/99. REMESSA E APELAÇÃO DESPROVIDAS.
1. O Benefício de Prestação Continuada (BPC), previsto no artigo 20 da Lei n.º 8.742/1993 (Lei Orgânica da Assistência Social - LOAS), garante um salário mínimo mensal à pessoa idosa (com 65 anos ou mais) ou à pessoa com deficiência que comprove não possuir meios de prover a própria manutenção, nem de tê-la provida por sua família. Para manter o benefício, é necessário que: a) pessoa tenha mais de 65 anos; b) renda per capita familiar inferior a ¼ do salário mínimo; c) comprovação de vulnerabilidade social.
2. A Constituição Federal de 1988, em seu artigo 230, assegura que a família, a sociedade e o Estado têm o dever de amparar as pessoas idosas, garantindo sua dignidade e bem-estar. Esse dispositivo, combinado com o princípio da dignidade da pessoa humana (art. 1º, III da CF/88), reforça a necessidade de assegurar o direito ao mínimo existencial, especialmente em relação àqueles que já não têm condições de prover a própria subsistência, como uma pessoa com mais de 100 anos.
3. A tutela jurídica de uma pessoa idosa pode ser mantida sob a justificativa de que, dada sua idade avançada (mais de 100 anos), ela encontra-se em condição de extrema vulnerabilidade e incapaz de gerenciar suas próprias necessidades básicas sem a assistência adequada.
4. Com base na fundamentação apresentada, deve ser garantida a manutenção da tutela enquanto se aguarda a conclusão do requerimento administrativo referente ao benefício previdenciário de LOAS. Tal medida é necessária para assegurar a proteção integral e contínua da pessoa idosa, especialmente considerando que, no caso de alguém com mais de 100 anos, há uma condição de extrema vulnerabilidade, o que exige uma resposta célere e eficaz por parte do Estado.
5. A Constituição Federal de 1988 assegurou a todos, no âmbito judicial e administrativo, a razoável duração do processo (CF/88, art. 5º, LXXVIII), de modo que não pode a Administração Pública protelar, indefinida e injustificadamente, a análise de pedido a ela dirigido sob pena de incorrer em violação aos princípios que regem a atuação administrativa (razoável duração do processo, eficiência, moralidade, entre outros) aos quais se sujeita.
6. Nessa linha de entendimento já se pronunciou esta Corte afirmando que “(...) a demora injustificada no trâmite e decisão dos procedimentos administrativos consubstancia lesão a direito subjetivo individual, passível de reparação pelo Poder Judiciário com a determinação de prazo razoável para fazê-lo, à luz do disposto no artigo 5º, inciso LXXVIII, da Carta Constitucional e na Lei 9.784, de 29 de janeiro de 1999.” (REO 1002446-91.2019.4.01.3600, DESEMBARGADOR FEDERAL JAMIL ROSA DE JESUS OLIVEIRA, TRF1 - PRIMEIRA TURMA, PJe 09/01/2020) e (REOMS 1000921-16.2020.4.01.3802, DESEMBARGADOR FEDERAL WILSON ALVES DE SOUZA, TRF1 - PRIMEIRA TURMA, PJe 01/10/2020 PAG.).
7. Remessa necessária e apelação desprovidas.
A C Ó R D Ã O
Decide a Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade negar provimento à remessa necessária e à apelação, nos termos do voto do Relator.
Brasília/DF, data da sessão de julgamento.
Desembargador Federal MORAIS DA ROCHA
