
POLO ATIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
POLO PASSIVO:LEILIANE BATISTA RIBEIRO e outros
REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: FREDY ALEXEY SANTOS - TO3103-A
RELATOR(A):MARCELO VELASCO NASCIMENTO ALBERNAZ

PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 1ª Região
Gab. 03 - DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO ALBERNAZ
Processo Judicial Eletrônico
APELAÇÃO CÍVEL (198) 1000651-09.2022.4.01.3903
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
REPRESENTANTE: LEILIANE BATISTA RIBEIRO
APELADO: B. C. R. D. S.
Advogado do(a) APELADO: FREDY ALEXEY SANTOS - TO3103-A
Advogado do(a) REPRESENTANTE: FREDY ALEXEY SANTOS - TO3103-A
RELATÓRIO
O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO ALBERNAZ (RELATOR):
Trata-se de remessa necessária e apelação interposta pelo Instituto Nacional do Seguro Social – INSS contra sentença que concedeu parcialmente a segurança para determinar à autoridade coatora que dê andamento ao requerimento administrativo da impetrante, com realização de perícia médica na agência do INSS em Altamira (onde a impetrante reside) e conclusão da análise do requerimento. Sem condenação em ônus da sucumbência.
Em suas razões, o INSS sustenta que: i) o serviço de perícia médica não está mais vinculado ao INSS, motivo pelo qual há necessidade de inclusão como litisconsorte de outra autoridade coatora - Coordenador da Perícia Médica Federal; ii) a perícia médica deixou de ser vinculada ao INSS, passando a ser de responsabilidade exclusiva da Subsecretaria de Perícia Médica Federal, sob a qual o INSS não exerce qualquer espécie de direção, controle ou supervisão; iii) incide no caso o princípio da reserva do possível; iv) atenta contra a separação dos poderes à imposição pelo Poder Judiciário de realização pelo INSS de análise de requerimento administrativo, por exemplo, em 30, 45 dias, ou mesmo 60 dias, estando esta avaliação na seara da reserva de administração, utilizando-se das ferramentas disponíveis ao Poder Público; v) não há como o Poder Público, no exercício do seu mister, distanciar-se das balizas estruturantes do tratamento isonômico e impessoal, estando a referida norma voltada para todos os Poderes (Executivo, Legislativo e Judiciário); vi) garantir na via da tutela jurisdicional que o requerimento da parte autora seja apreciado em exíguo lapso temporal acarreta o tratamento díspar com aqueles cidadãos que aguardam o pronunciamento da Autarquia Previdenciária, constituindo uma verdadeira burla na fila cronológica de análise dos requerimentos; vii) entender pela possibilidade de imposição desta ultrapassagem na fila temporal de análise dos pleitos de benefícios viola o disposto nos artigos 5º, caput, e 37, caput, ambos da Constituição Federal de 1988, os quais garantem o tratamento isonômico e impessoal a todos os brasileiros; viii) inaplicabilidade dos prazos definidos nos artigos 49 da Lei n. 9.784/99 e 41-A da Lei n. 8.213/91 para os fins pretendidos pelos segurados; ix) aplicação do parâmetro temporal adotado pelo STF no Recurso Extraordinário n. 631.240/MG; x) exclusão da multa; xi) a eventual demora na conclusão, análise e até implantação da própria decisão do processo administrativo também não pode resultar em prejuízo ao servidor da autarquia, haja vista que a constituição lhe assegura a defesa em ação de regresso no âmbito da responsabilidade subjetiva, por dolo ou culpa; xii) o servidor público age nos limites de sua atribuição ou competência. Não tem vontade própria, sendo cediço que, de acordo com a teoria da imputação, a sua conduta se circunscreve ao espaço normativo no qual o órgão público tem o poder-dever.
O Ministério Público Federal manifestou pelo desprovimento da apelação.
Sem contrarrazões.
É o relatório.
Desembargador Federal MARCELO ALBERNAZ
Relator

PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 1ª Região
Gab. 03 - DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO ALBERNAZ
Processo Judicial Eletrônico
APELAÇÃO CÍVEL (198) 1000651-09.2022.4.01.3903
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
REPRESENTANTE: LEILIANE BATISTA RIBEIRO
APELADO: B. C. R. D. S.
Advogado do(a) APELADO: FREDY ALEXEY SANTOS - TO3103-A
Advogado do(a) REPRESENTANTE: FREDY ALEXEY SANTOS - TO3103-A
VOTO
O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO ALBERNAZ (RELATOR):
Preliminarmente, consigno que o recurso preenche os requisitos subjetivos e objetivos de admissibilidade.
Remessa Necessária
Nos termos do artigo 14, §1º, da Lei 12.016/2009, concedida a segurança, a sentença estará sujeita obrigatoriamente ao duplo grau de jurisdição.
Efeito suspensivo
Diante do julgamento da apelação nesta oportunidade, resta prejudicado o pedido de atribuição de efeito suspensivo ao recurso.
Litisconsórcio passivo necessário
Não merece acolhida a pretensão de inclusão do Coordenador de Perícia Médica Federal na lide, na condição de litisconsorte passivo necessário, uma vez que a autoridade competente para corrigir a ilegalidade aventada é aquela que detém meios para praticar o ato quando da impetração do mandado de segurança.
Na hipótese em apreço, o impetrante busca a realização de perícia médica para que seja dado prosseguimento à análise do requerimento administrativo do benefício assistencial à pessoa com deficiência.
A alegação de que a Subsecretaria de Perícia Médica Federal é órgão vinculado ao Ministério da Economia não retira do INSS a atribuição de decidir sobre o benefício pleiteado pelo impetrante, bem como a responsabilidade de velar pela razoável duração do processo administrativo, ainda que dependa da colaboração de outro órgão.
Assim, sendo o Gerente Executivo do INSS autoridade competente para deferimento, indeferimento, suspensão e cancelamento do benefício, tem, portanto, legitimidade para figurar no pólo passivo deste mandado de segurança.
DO MÉRITO
Da demora na apreciação do requerimento administrativo de benefício previdenciário.
A Constituição Federal de 1988 assegurou a todos, no âmbito judicial e administrativo, a razoável duração do processo (CF/88, art. 5º, LXXVIII), motivo pelo qual não pode a Administração Pública retardar, indefinida e injustificadamente, a análise de pedido que lhe seja apresentado, sob pena de violar os princípios que regem a atividade administrativa (razoável duração do processo, eficiência e moralidade, entre outros).
Nessa linha de entendimento, já se pronunciou este Tribunal afirmando que “(...) esta Corte tem entendimento firmado de que a injustificada demora no trâmite e na decisão dos procedimentos administrativos consubstancia lesão a direito subjetivo individual, passível de reparação pelo Poder Judiciário com a determinação de prazo razoável para fazê-lo, em atenção aos princípios que regem a Administração Pública e à luz do disposto no art. 5º, inciso LXXVIII, da Constituição Federal, e na Lei nº 9.784/1999.”.(AG 1036462-36.2021.4.01.0000, DESEMBARGADOR FEDERAL WILSON ALVES DE SOUZA, TRF1 - PRIMEIRA TURMA, PJe 02/03/2022 PAG.).
Portanto, indubitável o excesso injustificado cometido pelo INSS, pois é seu dever não apenas decidir (Lei n.º 9.784/1999, art. 48), mas, igualmente, fazê-lo no prazo previsto em lei, qual seja, 30 dias (art. 49 e 59, § 1º, da Lei n.o 9.784/1999).
Além disso, nos termos do art. 41-A, § 5º, da Lei 8.213/1991, o prazo para pagamento dos benefícios previdenciários é de, no máximo, 45 dias, contados da apresentação da documentação necessária para sua concessão. Deve, portanto, a autarquia previdenciária analisá-los dentro desse mesmo prazo. Assim, mesmo tomando-se por base a norma em questão o prazo também estaria extrapolado.
Como se vê, deve ser aplicado ao presente caso os artigos 49 da Lei n. 9.784/99 e 41-A da Lei n. 8.213/91.
Princípios da separação dos poderes e reserva do possível
Considerando a abusiva mora do Poder Público em analisar os processos administrativos, revela-se necessária a imposição de medida mais rígida, no sentido de condicionar a autoridade competente a analisar os processos formulados, que constituem óbice para o direito do administrado/impetrante.
Seria uma distorção pensar que o princípio da separação dos poderes, originalmente concebido com o escopo de garantia dos direitos fundamentais, pudesse ser utilizado justamente como óbice à realização dos direitos fundamentais.
Ademais, não há falar em ingerência do Poder Judiciário na discricionariedade administrativa, nem afronta ao princípio da separação de poderes, porquanto a atuação discricionária limita-se ao dever da boa gestão administrativa, bem como o cumprimento e garantia de direitos constitucionalmente e legalmente protegidos, sendo passível de controle, pelo Judiciário, quando há risco de violação a direitos fundamentais, como na espécie.
Por fim, em demandas em que o bem maior – benefício assistencial mínimo para uma vida digna - deve ser tutelado, é autorizado ao Poder Judiciário determinar as medidas assecuratórias para o seu cumprimento. Dessa forma, garante-se o mínimo existencial quando confrontado com a reserva do possível.
Do princípio da isonomia e da impessoalidade
Quanto aos princípios da isonomia e da impessoalidade, da mesma forma, compreendo que o presente provimento não revela ofensa, antes, preserva inegavelmente o respectivo núcleo essencial. Com efeito, a busca pelo acesso à justiça no legítimo exercício do direito fundamental à tutela jurisdicional adequada, eficaz e tempestiva (art. 5º, XXXV, da CF), impõe ao Poder Judiciário, como visto acima, importante papel concretizador, principalmente quando se tem em jogo a busca pelo cidadão da fruição de direito social destinado a assegurar meios indispensáveis à sua manutenção (art. 3º, caput, da Lei n. 8.212/91).
Não aplicação do parâmetro temporal adotado pelo STF no Recurso Extraordinário n. 631.240/MG
Quanto ao pedido de aplicação do parâmetro temporal adotado pelo Supremo Tribunal Federal no recurso extraordinário n. 631.240/MG, o prazo de 90 (noventa) dias definido por ocasião da modulação dos efeitos do julgamento apenas se aplica quando há a presença cumulativa dos seguintes requisitos: a) a ação foi ajuizada sem prévio requerimento administrativo; b) não se trata de juizado itinerante; e c) o INSS não apresentou contestação de mérito.
O caso em apreço não cumpre os requisitos para que seja aplicado esse prazo, uma vez que o requerimento administrativo foi realizado mais de 90 (noventa) dias antes da impetração do mandado de segurança.
MULTA
Inicialmente convém ressaltar que não houve cominação de multa e sanções a agentes públicos.
Segundo reiterada jurisprudência do eg. Superior Tribunal de Justiça, é permitida a fixação de multa diária, ainda que contra a Fazenda Pública, na hipótese de descumprimento de obrigação imposta por decisão judicial. Inclusive a exemplo do que se verifica na ocorrência de morosidade na implantação de benefício previdenciário.
Nesse sentido, entre outros, o precedente:
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. FIXAÇÃO DE ASTREINTES. POSSIBILIDADE. REDUÇÃO DO VALOR DA MULTA. PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E DA RAZOABILIDADE. REEXAME DO CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ. 1. Hipótese em que o Tribunal local consignou: "Sobre a irresignação acerca do valor da multa imposta pelo DD. Juiz inicial, também não lhe assiste razão. O valor determinado (R$ 5.000,00), está de acordo com as peculiaridades do caso concreto, sendo proporcional e razoável. (...) Dessa forma, por ter a multa caráter cominatório, a fim de compelir a parte a cumprir com a obrigação de fazer a si importa, não é cabível sua redução." 2. Com efeito, o STJ possui o entendimento consolidado de que "é cabível a aplicação de astreintes como instrumento de coerção ao cumprimento de decisões judiciais que imponham obrigação de fazer ou não fazer, sendo que o quantum arbitrado só será passível de revisão, nesta instância excepcional, quando se mostrar irrisório ou exorbitante, o que não se verifica na hipótese." 3. Assim, não havendo, no caso concreto, em que arbitrado multa diária de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), violação aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, tendo em vista as peculiaridades da lide em análise, modificar o quantitativo da sanção aplicada pela instância de origem enseja reapreciação dos fatos e provas, obstada em Recurso Especial consoante Súmula 7/STJ. 4. Recurso Especial não conhecido. (REsp n. 1.691.951/PR, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 10/10/2017, DJe de 23/10/2017.)
Somente é possível a aplicação da multa quando, consideradas as peculiaridades do caso concreto, estiver configurada a recalcitrância no cumprimento da obrigação estabelecida judicialmente, conforme disposto nos artigos 497, 536 e 537, do CPC.
No caso dos autos, não restou comprovada a recalcitrância do INSS no cumprimento da obrigação, uma vez que a liminar que determinou a realização da perícia e a análise do requerimento administrativo foi determinada na sentença em 20/04/2022, e não há nos autos informações acerca da recalcitrância. Logo, deve ser afastada a aplicação da multa fixada na sentença, sem prejuízo de posterior cominação, caso constatada recalcitrância.
Prequestionamento
Objetivando possibilitar o acesso das partes às Instâncias Superiores, considero prequestionadas as matérias constitucionais e/ou legais suscitadas nos autos, conquanto não referidos expressamente os respectivos artigos na fundamentação, nos termos do art. 1.025 do Código de Processo Civil.
Conclusão
Ante o exposto, DOU PARCIAL PROVIMENTO à remessa necessária e à apelação do INSS tão somente para afastar a aplicação da multa fixada na sentença, nos termos acima explicitados.
Honorários incabíveis, nos termos do art. 25 da Lei nº 12.016/2009 e das Súmulas 105 do STJ e 512 do STF.
É como voto.
Desembargador Federal MARCELO ALBERNAZ
Relator

PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 1ª Região
Gab. 03 - DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO ALBERNAZ
Processo Judicial Eletrônico
APELAÇÃO CÍVEL (198) 1000651-09.2022.4.01.3903
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
REPRESENTANTE: LEILIANE BATISTA RIBEIRO
APELADO: B. C. R. D. S.
Advogado do(a) APELADO: FREDY ALEXEY SANTOS - TO3103-A
Advogado do(a) REPRESENTANTE: FREDY ALEXEY SANTOS - TO3103-A
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. MANDADO DE SEGURANÇA. REQUERIMENTO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO ADMINISTRATIVO. AFRONTA AOS PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS DA EFICIÊNCIA E DA RAZOÁVEL DURAÇÃO DO PROCESSO. ART. 5º, XXXIV, DA CF E ART. 49 DA LEI 9.748/99. NÃO VIOLAÇÃO DOS PRINCÍPIOS DA SEPARAÇÃO DOS PODERES, ISONOMIA E IMPESSOALIDADE. MULTA DIÁRIA POR DEMORA NO CUMPRIMENTO DA ORDEM JUDICIAL. RECALCITRÂNCIA. NÃO CONFIGURADA. REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDAS.
1. A Constituição Federal de 1988 assegurou a todos, no âmbito judicial e administrativo, a razoável duração do processo (CF/88, art. 5º, LXXVIII), de modo que não pode a Administração Pública protelar, indefinida e injustificadamente, a análise de pedido a ela dirigido sob pena de incorrer em violação aos princípios que regem a atuação administrativa (razoável duração do processo, eficiência, moralidade, entre outros) aos quais se sujeita.
2. Nessa linha de entendimento já se pronunciou esta Corte afirmando que “esta Corte tem entendimento firmado de que a injustificada demora no trâmite e na decisão dos procedimentos administrativos consubstancia lesão a direito subjetivo individual, passível de reparação pelo Poder Judiciário com a determinação de prazo razoável para fazê-lo, em atenção aos princípios que regem a Administração Pública e à luz do disposto no art. 5º, inciso LXXVIII, da Constituição Federal, e na Lei nº 9.784/1999” (TRF1, Primeira Turma, AG 1036462-36.2021.4.01.0000, Desembargador Federal Wilson Alves de Souza, PJe 02/03/2022).
3. Não há falar em ingerência do Poder Judiciário na discricionariedade administrativa, nem afronta ao princípio da separação de poderes, porquanto a atuação discricionária limita-se ao dever da boa gestão administrativa, bem como o cumprimento e garantia de direitos constitucionalmente e legalmente protegidos, sendo passível de controle, pelo Judiciário, quando há risco de violação a direitos fundamentais, como na espécie.
4. Quanto aos princípios da isonomia e da impessoalidade, da mesma forma, compreendo que o presente provimento não revela ofensa, antes, preserva inegavelmente o respectivo núcleo essencial. Com efeito, a busca pelo acesso à justiça no legítimo exercício do direito fundamental à tutela jurisdicional adequada, eficaz e tempestiva (art. 5º, XXXV, da CF), impõe ao Poder Judiciário, como visto acima, importante papel concretizador, principalmente quando se tem em jogo a busca pelo cidadão da fruição de direito social destinado a assegurar meios indispensáveis à sua manutenção (art. 3º, caput, da Lei n. 8.212/91).
5. Segundo reiterada jurisprudência do eg. Superior Tribunal de Justiça, é permitida a fixação de multa diária, ainda que contra a Fazenda Pública, na hipótese de descumprimento de obrigação imposta por decisão judicial. Inclusive a exemplo do que se verifica na ocorrência de morosidade na implantação de benefício previdenciário.
6. Somente é possível a aplicação da multa quando, consideradas as peculiaridades do caso concreto, estiver configurada a recalcitrância no cumprimento da obrigação estabelecida judicialmente, conforme disposto nos artigos 497, 536 e 537, do CPC.
7. No caso dos autos, não restou comprovada a recalcitrância do INSS no cumprimento da obrigação, uma vez que a liminar que determinou a realização da perícia e a análise do requerimento administrativo foi determinada na sentença em 20/04/2022, e não há nos autos informações acerca da recalcitrância. Logo, deve ser afastada a aplicação da multa fixada na sentença, sem prejuízo de posterior cominação, caso constatada recalcitrância.
8. Remessa necessária e apelação do INSS parcialmente providas.
ACÓRDÃO
Decide a Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento à remessa necessária e à apelação do INSS, nos termos do voto do Relator.
Brasília/DF.
Desembargador Federal MARCELO ALBERNAZ
Relator
