
POLO ATIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
POLO PASSIVO:JORGE DE SOUZA CAIEIRO
REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: JAQUELINE VIEIRA CARDOSO - RO5455-A
RELATOR(A):MARCELO VELASCO NASCIMENTO ALBERNAZ

PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 1ª Região
Gab. 03 - DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO ALBERNAZ
Processo Judicial Eletrônico
APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) 1010701-85.2022.4.01.4100
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: JORGE DE SOUZA CAIEIRO
Advogado do(a) APELADO: JAQUELINE VIEIRA CARDOSO - RO5455-A
RELATÓRIO
O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO ALBERNAZ (RELATOR):
Trata-se de apelação interposta pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS em face de sentença que concedeu a segurança para determinar que à autoridade coatora conclua o requerimento administrativo objeto da demanda, referente ao pleito de benefício assistencial a pessoa com deficiência, formulado pelo impetrante.
Em suas razões, a apelante solicita, in verbis:
“(...)
Ante o exposto, pugna a parte apelante pela concessão do efeito suspensivo e no mérito pelo provimento desta Apelação, em ordem a reformar o decisum objurgado, denegando-se a segurança vindicada na inicial.
Subsidiariamente, requer o INSS que seja adotado como parâmetro temporal o prazo de 90 dias definido pelo Supremo Tribunal Federal na modulação dos efeitos no julgamento do Recurso Extraordinário n. 631.240/MG, o qual seria mais razoável frente aos demais prazos discorridos em linhas pretéritas. (...) requer que qualquer fixação de prazo para conclusão da análise do requerimento administrativo em tela seja após a subsequente à retomada e normalização dos atendimentos presenciais no âmbito do INSS, observado o retorno gradual previsto na Portaria Conjunta n.º 22, de 19/06/2020 (DOU n.º 117, de 22/06/2020, Seção 1, pág. 45), e as próprias normas de restrição de circulação e determinações de distanciamento social emanadas dos órgãos de saúde pública e de vigilância sanitária na localidade em que requerido o benefício, e ainda iniciado o prazo após concluída a instrução do requerimento administrativo - cláusula 2.1 do ACORDO HOMOLOGADO PELO STF NO RE N. 1.171.152”
Não foram apresentadas contrarrazões.
Intimado, o Ministério Público Federal pronunciou-se pelo não provimento da apelação e da remessa necessária.
É o relatório.
Desembargador Federal MARCELO ALBERNAZ
Relator

PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 1ª Região
Gab. 03 - DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO ALBERNAZ
Processo Judicial Eletrônico
APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) 1010701-85.2022.4.01.4100
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: JORGE DE SOUZA CAIEIRO
Advogado do(a) APELADO: JAQUELINE VIEIRA CARDOSO - RO5455-A
VOTO
O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO ALBERNAZ (RELATOR):
Preliminarmente, consigno que o recurso preenche os requisitos subjetivos e objetivos de admissibilidade.
Remessa Necessária
Nos termos do artigo 14, §1º, da Lei 12.016/2009, concedida a segurança, a sentença estará sujeita obrigatoriamente ao duplo grau de jurisdição.
Efeito suspensivo
Diante do julgamento da apelação nesta oportunidade, resta prejudicado o pedido de atribuição de efeito suspensivo ao recurso.
Acordo firmado no RE 1171152/SC
O STF homologou acordo, no RE 1171152/SC, que transitou em julgado em 17/02/2021, no qual restou estabelecido, com os efeitos da repercussão geral, que os benefícios previdenciários devem ser implantados dentro de prazo razoável (não superior a 90 dias), segundo a espécie e grau de complexidade.
Segundo a cláusula sexta do acordo, os novos prazos seriam aplicáveis após 6 (seis) meses da homologação judicial, período em que a Autarquia e a Subsecretaria de Perícia Médica Federal (SPMF) construiriam os fluxos operacionais que viabilizariam o cumprimento dos prazos ali definidos.
Assim, apenas os pedidos administrativos protocolados após 05/08/2021, termo final dos seis meses convencionados, estarão sujeitos aos novos prazos.
Dessa forma, considerando que o impetrante solicitou o benefício em 15/12/2020, a regra estabelecida no RE 1171152/SC não se aplica. Além disso, diante do transcurso de mais de 400 (quatrocentos) dias entre o requerimento administrativo e a análise do processo, configura-se a existência do direito líquido e certo.
Da demora na apreciação do requerimento administrativo de benefício previdenciário.
A Constituição Federal de 1988 assegurou a todos, no âmbito judicial e administrativo, a razoável duração do processo (CF/88, art. 5º, LXXVIII), motivo pelo qual não pode a Administração Pública retardar, indefinida e injustificadamente, a análise de pedido que lhe seja apresentado, sob pena de violar os princípios que regem a atividade administrativa (razoável duração do processo, eficiência e moralidade, entre outros).
Nessa linha de entendimento, já se pronunciou este Tribunal afirmando que “(...) esta Corte tem entendimento firmado de que a injustificada demora no trâmite e na decisão dos procedimentos administrativos consubstancia lesão a direito subjetivo individual, passível de reparação pelo Poder Judiciário com a determinação de prazo razoável para fazê-lo, em atenção aos princípios que regem a Administração Pública e à luz do disposto no art. 5º, inciso LXXVIII, da Constituição Federal, e na Lei nº 9.784/1999.”.(AG 1036462-36.2021.4.01.0000, DESEMBARGADOR FEDERAL WILSON ALVES DE SOUZA, TRF1 - PRIMEIRA TURMA, PJe 02/03/2022 PAG.).
Portanto, indubitável o excesso injustificado cometido pelo INSS, pois é seu dever não apenas decidir (Lei n.º 9.784/1999, art. 48), mas, igualmente, fazê-lo no prazo previsto em lei, qual seja, 30 dias (art. 49 e 59, § 1º, da Lei n.o 9.784/1999).
Além disso, nos termos do art. 41-A, § 5º, da Lei 8.213/1991, o prazo para pagamento dos benefícios previdenciários é de, no máximo, 45 dias, contados da apresentação da documentação necessária para sua concessão. Deve, portanto, a autarquia previdenciária analisá-los dentro desse mesmo prazo. Assim, mesmo tomando-se por base a norma em questão o prazo também estaria extrapolado.
Desse modo, vislumbro direito líquido e certo do Impetrante.
Princípios da separação dos poderes e reserva do possível
Considerando a abusiva mora do Poder Público em analisar os processos administrativos, revela-se necessária a imposição de medida mais rígida, no sentido de condicionar a autoridade competente a analisar os processos formulados, que constituem óbice para o direito do administrado/impetrante.
Seria uma distorção pensar que o princípio da separação dos poderes, originalmente concebido com o escopo de garantia dos direitos fundamentais, pudesse ser utilizado justamente como óbice à realização dos direitos fundamentais.
Ademais, não há falar em ingerência do Poder Judiciário na discricionariedade administrativa, nem afronta ao princípio da separação de poderes, porquanto a atuação discricionária limita-se ao dever da boa gestão administrativa, bem como o cumprimento e garantia de direitos constitucionalmente e legalmente protegidos, sendo passível de controle, pelo Judiciário, quando há risco de violação a direitos fundamentais, como na espécie.
Por fim, em demandas em que o bem maior – benefício assistencial mínimo para uma vida digna - deve ser tutelado, é autorizado ao Poder Judiciário determinar as medidas assecuratórias para o seu cumprimento. Dessa forma, garante-se o mínimo existencial quando confrontado com a reserva do possível.
Do princípio da isonomia e da impessoalidade
Quanto aos princípios da isonomia e da impessoalidade, da mesma forma, compreendo que o presente provimento não revela ofensa, antes, preserva inegavelmente o respectivo núcleo essencial. Com efeito, a busca pelo acesso à justiça no legítimo exercício do direito fundamental à tutela jurisdicional adequada, eficaz e tempestiva (art. 5º, XXXV, da CF), impõe ao Poder Judiciário, como visto acima, importante papel concretizador, principalmente quando se tem em jogo a busca pelo cidadão da fruição de direito social destinado a assegurar meios indispensáveis à sua manutenção (art. 3º, caput, da Lei n. 8.212/91).
Não aplicação do parâmetro temporal adotado pelo STF no Recurso Extraordinário n. 631.240/MG
Quanto ao pedido de aplicação do parâmetro temporal adotado pelo Supremo Tribunal Federal no recurso extraordinário n. 631.240/MG, o prazo de 90 (noventa) dias definido por ocasião da modulação dos efeitos do julgamento apenas se aplica quando há a presença cumulativa dos seguintes requisitos: a) a ação foi ajuizada sem prévio requerimento administrativo; b) não se trata de juizado itinerante; e c) o INSS não apresentou contestação de mérito.
Além disso, destaca-se que transcorreram mais de 400 (quatrocentos) dias entre o requerimento administrativo e a impetração do mandado de segurança, o que torna também desarrazoado o pleito de prorrogação de prazo fixado na sentença.
Prequestionamento
Objetivando possibilitar o acesso das partes às Instâncias Superiores, considero prequestionadas as matérias constitucionais e/ou legais suscitadas nos autos, conquanto não referidos expressamente os respectivos artigos na fundamentação, nos termos do art. 1.025 do Código de Processo Civil.
Conclusão
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO à remessa necessária e à apelação do INSS, nos termos acima explicitados.
É como voto.
Desembargador Federal MARCELO ALBERNAZ
Relator

PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 1ª Região
Gab. 03 - DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO ALBERNAZ
Processo Judicial Eletrônico
APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) 1010701-85.2022.4.01.4100
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: JORGE DE SOUZA CAIEIRO
Advogado do(a) APELADO: JAQUELINE VIEIRA CARDOSO - RO5455-A
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. MANDADO DE SEGURANÇA. REQUERIMENTO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO ADMINISTRATIVO. RE 1171152/SC. AFRONTA AOS PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS DA EFICIÊNCIA E DA RAZOÁVEL DURAÇÃO DO PROCESSO. ART. 5º, XXXIV, DA CF E ART. 49 DA LEI 9.748/99. NÃO VIOLAÇÃO DOS PRINCÍPIOS DA SEPARAÇÃO DOS PODERES, ISONOMIA E IMPESSOALIDADE. RECURSO EXTRAORDINÁRIO Nº 631.240/MG. APELAÇÃO E REMESSA NECESSÁRIA NÃO PROVIDAS.
1. O STF homologou acordo, no RE 1171152/SC, que transitou em julgado em 17/02/2021, no qual restou estabelecido, com os efeitos da repercussão geral, que os benefícios previdenciários devem ser implantados dentro de prazo razoável (não superior a 90 dias), segundo a espécie e grau de complexidade. Segundo a cláusula sexta do acordo, os novos prazos seriam aplicáveis após 6 (seis) meses da homologação judicial, período em que a Autarquia e a Subsecretaria de Perícia Médica Federal (SPMF) construiriam os fluxos operacionais que viabilizariam o cumprimento dos prazos ali definidos. Assim, apenas os pedidos administrativos protocolados após 05/08/2021, termo final dos seis meses convencionados, estarão sujeitos aos novos prazos. Considerando que o impetrante solicitou o benefício em 15/12/2020, a regra estabelecida no RE 1171152/SC não se aplica ao presente caso.
2. A Constituição Federal de 1988 assegurou a todos, no âmbito judicial e administrativo, a razoável duração do processo (CF/88, art. 5º, LXXVIII), de modo que não pode a Administração Pública protelar, indefinida e injustificadamente, a análise de pedido a ela dirigido sob pena de incorrer em violação aos princípios que regem a atuação administrativa (razoável duração do processo, eficiência, moralidade, entre outros) aos quais se sujeita.
3. Nessa linha de entendimento já se pronunciou esta Corte afirmando que “(...) a demora injustificada no trâmite e decisão dos procedimentos administrativos consubstancia lesão a direito subjetivo individual, passível de reparação pelo Poder Judiciário com a determinação de prazo razoável para fazê-lo, à luz do disposto no artigo 5º, inciso LXXVIII, da Carta Constitucional e na Lei 9.784, de 29 de janeiro de 1999.” (REO 1002446-91.2019.4.01.3600, DESEMBARGADOR FEDERAL JAMIL ROSA DE JESUS OLIVEIRA, TRF1 - PRIMEIRA TURMA, PJe 09/01/2020) e (REOMS 1000921-16.2020.4.01.3802, DESEMBARGADOR FEDERAL WILSON ALVES DE SOUZA, TRF1 - PRIMEIRA TURMA, PJe 01/10/2020 PAG.).
4. Considerando a abusiva mora do Poder Público em analisar os processos administrativos, revela-se necessária a imposição de medida mais rígida, no sentido de condicionar a autoridade competente a analisar os processos formulados, que constituem óbice para o direito do administrado/impetrante. Seria uma distorção pensar que o princípio da separação dos poderes, originalmente concebido com o escopo de garantia dos direitos fundamentais, pudesse ser utilizado justamente como óbice à realização dos direitos fundamentais.
5. Não se revela ofensa aos princípios da isonomia e da impessoalidade a busca pelo acesso à justiça no legítimo exercício do direito fundamental à tutela jurisdicional adequada, eficaz e tempestiva (art. 5º, XXXV, da CF).
6. Quanto ao pedido de aplicação do parâmetro temporal adotado pelo Supremo Tribunal Federal no recurso extraordinário nº 631.240/MG, o prazo de 90 (noventa) dias definido por ocasião da modulação dos efeitos do julgamento apenas se aplica quando há a presença cumulativa dos seguintes requisitos: a) a ação foi ajuizada sem prévio requerimento administrativo; b) não se trata de juizado itinerante; e c) o INSS não apresentou contestação de mérito. Além disso, destaca-se que transcorreram mais de 400 (quatrocentos) dias entre o requerimento administrativo e a impetração do mandado de segurança, o que torna também desarrazoado o pleito de prorrogação de prazo fixado na sentença.
7. Remessa necessária e apelação não providas.
ACÓRDÃO
Decide a Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, negar provimento à remessa necessária e à apelação do INSS, nos termos do voto do Relator.
Brasília/DF.
Desembargador Federal MARCELO ALBERNAZ
Relator
