
POLO ATIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
POLO PASSIVO:LUIS PEDRO DE SOUSA
REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: DOUGLAS TARCISIO REIS DA SILVA - PA16759-A
RELATOR(A):MARCELO VELASCO NASCIMENTO ALBERNAZ

PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 1ª Região
Gab. 03 - DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO ALBERNAZ
Processo Judicial Eletrônico
APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) 1008000-94.2021.4.01.3904
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: L. P. D. S.
Advogado do(a) APELADO: DOUGLAS TARCISIO REIS DA SILVA - PA16759-A
RELATÓRIO
O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO ALBERNAZ (RELATOR):
Trata-se de remessa necessária e apelação interposta pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS em face de sentença que ratificou a tutela provisória concedida e concedeu a segurança para determinar que o impetrado promova a marcação dos exames periciais, em conformidade com a decisão proferida pela 18ª Junta de Recursos do Conselho de Recursos da Previdência Social. Sem condenação em ônus da sucumbência.
Em suas razões, o INSS alega: a) ausência de justificativa para a fixação prévia de multa; b) a perícia médica federal está completamente desvinculada dos quadros do INSS, pertencendo atualmente na estrutura da União Federal (Ministério da Economia); c) deveria ter sido incluído o Coordenador da Perícia Médica Federal em Pernambuco para integrar a lide na condição de litisconsorte passivo necessário; d) necessidade de observância do acordo firmado no RE 1.171.152/SC (TEMA DE REPERCUSSÃO GERAL Nº 1066); e) redução do valor da multa.
Contrarrazões apresentadas.
O Ministério Público Federal, em parecer, manifestou-se pelo não provimento do recurso de apelação.
É o relatório.
Desembargador Federal MARCELO ALBERNAZ
Relator

PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 1ª Região
Gab. 03 - DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO ALBERNAZ
Processo Judicial Eletrônico
APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) 1008000-94.2021.4.01.3904
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: L. P. D. S.
Advogado do(a) APELADO: DOUGLAS TARCISIO REIS DA SILVA - PA16759-A
VOTO
O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO ALBERNAZ (RELATOR):
Preliminarmente, consigno que o recurso preenche os requisitos subjetivos e objetivos de admissibilidade.
Remessa Necessária
Nos termos do artigo 14, §1º, da Lei 12.016/2009, concedida a segurança, a sentença estará sujeita obrigatoriamente ao duplo grau de jurisdição.
Litisconsórcio passivo necessário
Não merece acolhida a pretensão de inclusão do Coordenador de Perícia Médica Federal na lide, na condição de litisconsorte passivo necessário, uma vez que a autoridade competente para corrigir a ilegalidade aventada é aquela que detém meios para praticar o ato quando da impetração do mandado de segurança.
Na hipótese em apreço, o impetrante busca a realização de avaliação social e perícia médica para que seja dado prosseguimento à análise do requerimento administrativo do benefício assistencial à pessoa com deficiência.
A alegação de que a Subsecretaria de Perícia Médica Federal é órgão vinculado ao Ministério da Economia não retira do INSS a atribuição de decidir sobre o benefício pleiteado pelo impetrante, bem como a responsabilidade de velar pela razoável duração do processo administrativo, ainda que dependa da colaboração de outro órgão.
Assim, sendo o Gerente Executivo do INSS autoridade competente para deferimento, indeferimento, suspensão e cancelamento do benefício, tem, portanto, legitimidade para figurar no pólo passivo deste mandado de segurança.
Acordo homologado pelo STF (RE 1.171.152/SC)
No que se refere à aplicação dos prazos previstos por ocasião da homologação, pelo Supremo Tribunal Federal, do acordo dos autos do RE 1.171.152/SC, registro, por oportuno, que estes não são vinculantes às ações individuais, vez que se aplicam às ações coletivas.
DO MÉRITO
MULTA
Segundo reiterada jurisprudência do eg. Superior Tribunal de Justiça, é permitida a fixação de multa diária, ainda que contra a Fazenda Pública, na hipótese de descumprimento de obrigação imposta por decisão judicial. Inclusive a exemplo do que se verifica na ocorrência de morosidade na implantação de benefício previdenciário.
Nesse sentido, entre outros, o precedente:
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. FIXAÇÃO DE ASTREINTES. POSSIBILIDADE. REDUÇÃO DO VALOR DA MULTA. PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E DA RAZOABILIDADE. REEXAME DO CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ. 1. Hipótese em que o Tribunal local consignou: "Sobre a irresignação acerca do valor da multa imposta pelo DD. Juiz inicial, também não lhe assiste razão. O valor determinado (R$ 5.000,00), está de acordo com as peculiaridades do caso concreto, sendo proporcional e razoável. (...) Dessa forma, por ter a multa caráter cominatório, a fim de compelir a parte a cumprir com a obrigação de fazer a si importa, não é cabível sua redução." 2. Com efeito, o STJ possui o entendimento consolidado de que "é cabível a aplicação de astreintes como instrumento de coerção ao cumprimento de decisões judiciais que imponham obrigação de fazer ou não fazer, sendo que o quantum arbitrado só será passível de revisão, nesta instância excepcional, quando se mostrar irrisório ou exorbitante, o que não se verifica na hipótese." 3. Assim, não havendo, no caso concreto, em que arbitrado multa diária de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), violação aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, tendo em vista as peculiaridades da lide em análise, modificar o quantitativo da sanção aplicada pela instância de origem enseja reapreciação dos fatos e provas, obstada em Recurso Especial consoante Súmula 7/STJ. 4. Recurso Especial não conhecido. (REsp n. 1.691.951/PR, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 10/10/2017, DJe de 23/10/2017.)
Somente é possível a aplicação da multa quando, consideradas as peculiaridades do caso concreto, estiver configurada a recalcitrância no cumprimento da obrigação estabelecida judicialmente, conforme disposto nos artigos 497, 536 e 537, do CPC.
No caso dos autos, restou comprovada a recalcitrância do INSS no cumprimento da obrigação, uma vez que a decisão que determinou a marcação dos exames periciais foi proferida em 16/02/2022, e até a prolação da sentença, em 27/04/2022, não havia sido cumprida. Logo, devida a aplicação da multa. Ainda assim, o valor fixado (R$500,00 por dia até o limite de R$10.000,00) revela-se desproporcional, sendo plausível a fixação da multa no valor de R$100,00 por dia, limitada a R$5.000,00, suficiente aos objetivos a que se destina a multa em questão (um ano incompleto de descumprimento).
Assim, a sentença deve ser reformada nesse ponto.
Prequestionamento
Objetivando possibilitar o acesso das partes às Instâncias Superiores, considero prequestionadas as matérias constitucionais e/ou legais suscitadas nos autos, conquanto não referidos expressamente os respectivos artigos na fundamentação, nos termos do art. 1.025 do Código de Processo Civil.
Conclusão
Ante o exposto, DOU PARCIAL PROVIMENTO à remessa necessária à apelação interposta pelo INSS tão somente para reduzir a multa diária para R$100,00, limitado o valor máximo total a R$5.000,00, nos termos acima explicitados.
É como voto.
Desembargador Federal MARCELO ALBERNAZ
Relator

PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 1ª Região
Gab. 03 - DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO ALBERNAZ
Processo Judicial Eletrônico
APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) 1008000-94.2021.4.01.3904
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: L. P. D. S.
Advogado do(a) APELADO: DOUGLAS TARCISIO REIS DA SILVA - PA16759-A
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. MANDADO DE SEGURANÇA. REQUERIMENTO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO ADMINISTRATIVO. LITISCONSÓRCIO PASSIVO. ILEGITIMIDADE. MULTA POR DEMORA NO CUMPRIMENTO DA ORDEM JUIDICIAL. RECALCITRÂNCIA CONFIGURADA. LIMITAÇÃO DO VALOR. REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA.
1. Não merece acolhida a pretensão de inclusão do Coordenador de Perícia Médica Federal na lide, na condição de litisconsorte passivo necessário, uma vez que a autoridade competente para corrigir a ilegalidade aventada é aquela que detém meios para praticar o ato quando da impetração do mandado de segurança.
2. A alegação de que a Subsecretaria de Perícia Médica Federal é órgão vinculado ao Ministério da Economia não retira do INSS a atribuição de decidir sobre o benefício pleiteado pelo impetrante, bem como a responsabilidade de velar pela razoável duração do processo administrativo, ainda que dependa da colaboração de outro órgão.
3. Segundo reiterada jurisprudência do eg. Superior Tribunal de Justiça, é permitida a fixação de multa diária, ainda que contra a Fazenda Pública, na hipótese de descumprimento de obrigação imposta por decisão judicial. Inclusive a exemplo do que se verifica na ocorrência de morosidade na implantação de benefício previdenciário. Precedente.
4. Somente é possível a aplicação da multa quando, consideradas as peculiaridades do caso concreto, estiver configurada a recalcitrância no cumprimento da obrigação estabelecida judicialmente, conforme disposto nos artigos 497, 536 e 537, do CPC.
5. No caso dos autos, restou comprovada a recalcitrância do INSS no cumprimento da obrigação, uma vez que a decisão que determinou a marcação dos exames periciais foi proferida em 16/02/2022, e até a prolação da sentença, em 27/04/2022, não havia sido cumprida. Logo, devida a aplicação da multa. Ainda assim, o valor fixado (R$500,00 por dia até o limite de R$10.000,00) revela-se desproporcional, sendo plausível a fixação da multa no valor de R$100,00 por dia, limitada a R$5.000,00, suficiente aos objetivos a que se destina a multa em questão (um ano incompleto de descumprimento).
6. Remessa necessária e apelação do INSS parcialmente provida tão somente para reduzir a multa diária para R$100,00, limitado o valor da multa a R$5.000,00.
ACÓRDÃO
Decide a Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento à remessa necessária e à apelação do INSS, nos termos do voto do Relator.
Brasília/DF, na data da assinatura eletrônica.
Desembargador Federal MARCELO ALBERNAZ
Relator
