
POLO ATIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: LEANDRO SOEIRO UBALDO - MG123665
POLO PASSIVO:PAULO ROBERTO LEITE IZIDORO
REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: DENISE RODEGUER - SP291039-A
RELATOR(A):EDUARDO MORAIS DA ROCHA

PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 1ª Região
Gab. 01 - DESEMBARGADOR FEDERAL MORAIS DA ROCHA
Processo Judicial Eletrônico
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) n. 1019953-25.2024.4.01.0000
R E L A T Ó R I O
O EXMO. SR. JUIZ FEDERAL FAUSTO MENDANHA GONZAGA (RELATOR CONVOCADO):
Trata-se de agravo de instrumento interposto pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS contra decisão que fixou multa, em razão de suposta mora no cumprimento da decisão judicial.
Em suas razões, a agravante requer a redução/exclusão da multa diária e o afastamento da multa pessoal fixada em desfavor dos servidores públicos envolvidos no cumprimento da obrigação.
A parte agravada foi intimada para apresentar contrarrazões.
É o relatório.
Juiz Federal FAUSTO MENDANHA GONZAGA
Relator convocado

PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 1ª Região
Gab. 01 - DESEMBARGADOR FEDERAL MORAIS DA ROCHA
Processo Judicial Eletrônico
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) n. 1019953-25.2024.4.01.0000
V O T O
O EXMO. SR. JUIZ FEDERAL FAUSTO MENDANHA GONZAGA (RELATOR CONVOCADO):
É possível a fixação de multa diária, ainda que contra a Fazenda Pública, na hipótese de descumprimento de obrigação imposta por decisão judicial, conforme jurisprudência reiterada do colendo Superior Tribunal de Justiça (REsp 1667633, STJ). Inclusive a exemplo do que se verifica na ocorrência de morosidade na implantação de benefício previdenciário.
Nesse sentido, entre outros, os precedentes: REsp 1667633/MT, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 13/06/2017, DJe 30/06/2017; AgRg no AgRg no REsp 1014737/SE, Rel. Ministra Alderita Ramos de Oliveira (Desembargadora Convocada do TJ/PE), Sexta Turma, julgado em 25/09/2012, DJe 03/12/2012; REOMS 1000273-60.2021.4.01.4300, Desembargador Federal Wilson Alves de Souza, TRF1 - Primeira Turma, PJe 21/09/2021 PAG.; REOMS 1000440-04.2021.4.01.3807, Juiz Federal Rodrigo de Godoy Mendes (Conv.), TRF1 - Primeira Turma, PJe 21/02/2022 PAG.
No mais, a decisão que arbitra astreintes não faz coisa julgada material, podendo ser revista posteriormente diante das circunstâncias do caso concreto, tanto para exclusão quanto para a alteração do valor, desse modo não antevejo razão para afastá-la de forma prematura.
No caso em exame, evidencia-se aceitável a multa imposta na primeira instância, após o prazo fixado pelo juiz para cumprimento da obrigação, observando-se, assim, a razoabilidade e a proporcionalidade na aplicação dessa penalidade.
No entanto, a jurisprudência desta Corte é pelo “não cabimento da multa pessoal ao servidor público, visto que não é parte no processo e a obrigação é do próprio ente público. Dessa forma, deve ser afastada a multa pessoal fixada em desfavor dos servidores públicos envolvidos no cumprimento da tutela de urgência deferida (AI n. 1008565-72.2017.4.01.0000 Relator: Desembargador Federal Carlos Augusto Pires Brandão; Data do Julgamento: 06/05/2020)” (AG 0040325-56.2017.4.01.0000, relatora Desembargadora Federal Daniele Maranhão Costa, 5T, PJe 14/10/2021).
CONSTITUCIONAL. DIREITO À SAÚDE. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO. EVENTUAL DESCUMPRIMENTO DE DECISÃO JUDICIAL. FIXAÇÃO DE MULTA PESSOAL CONTRA SERVIDOR PÚBLICO. NÃO CABIMENTO. RESPONSABILIDADE DO ENTE PÚBLICO. AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO. 1. O agravo de instrumento proposto tem por objeto decisão do Juízo a quo que concedeu a tutela de urgência para determinar o fornecimento dos medicamentos requeridos pela parte autora, conforme prescrição médica, bem como estipulou a multa diária em desfavor da União e dos servidores públicos envolvidos no cumprimento da decisão no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais) no caso de eventual descumprimento. 2. A jurisprudência deste Tribunal fixou-se no sentido de não cabimento da multa pessoal ao servidor público, visto que não é parte no processo e a obrigação é do próprio ente público. Dessa forma, deve ser afastada a multa pessoal fixada em desfavor dos servidores públicos envolvidos no cumprimento da tutela de urgência deferida. 3. Agravo de instrumento provido. (AG 1008565-72.2017.4.01.0000, DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO, TRF1 - QUINTA TURMA, PJe 20/05/2020 PAG.)
PROCESSUAL CIVIL E CONSTITUCIONAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECONSIDERAÇAÕ DA DECISÃO QUE JULGOU PREJUDICADO O AGRAVO DE INSTRUMENTO PELA PROLAÇÃO DE SENTENÇA PELO JUÍZO DA ORIGEM. DIREITO À SAÚDE. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO DE ALTO CUSTO. APLICAÇÃO DE MULTA EM FACE DA FAZENDA PÚBLICA. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DA RECALCITRÂNCIA DA ADMINISTRAÇÃO. AGRAVO INTERNO. PREJUDICADO 1. "A jurisprudência majoritária desta Corte é no sentido de que é necessária a comprovação de recalcitrância do ente público no descumprimento de decisão judicial, a fim de que a aplicação da multa diária funcione como meio coercitivo a evitar a inércia da Administração sem que haja enriquecimento sem causa da outra parte." (AI n. (1009793-14.2019.4.01.0000, Relator: Desembargador Federal Carlos Augusto Pires Brandão, Quinta Turma, PJe 27/08/2020) 2. Não cabimento da multa pessoal ao servidor público, visto que não é parte no processo e a obrigação é do próprio ente público. Dessa forma, deve ser afastada a multa pessoal fixada em desfavor dos servidores públicos envolvidos no cumprimento da tutela de urgência deferida (AI n. 1008565-72.2017.4.01.0000; Relator: Desembargador Federal Carlos Augusto Pires Brandão; Data do Julgamento: 06/05/2020). 3. Na espécie não restou demonstrado o descumprimento de determinação judicial, por parte da Fazenda Pública, sendo assim, é incabível a aplicação de multa diária. 4. Agravo de instrumento a que se dá provimento, provido para excluir a fixação de multa de caráter pessoal que foi aplicada na origem, em desfavor da União, no valor de R$ 100,00 (cem reais) por dia de atraso no cumprimento da decisão judicial, prejudicado o agravo interno. (AG 0040325-56.2017.4.01.0000, DESEMBARGADORA FEDERAL DANIELE MARANHÃO COSTA, TRF1 - QUINTA TURMA, PJe 14/10/2021 PAG.)
Ante o exposto, dou parcial provimento ao agravo de instrumento para afastar a multa pessoal fixada em desfavor dos servidores públicos envolvidos no cumprimento da obrigação.
É como voto.
Juiz Federal FAUSTO MENDANHA GONZAGA
Relator convocado

PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 1ª Região
Gab. 01 - DESEMBARGADOR FEDERAL MORAIS DA ROCHA
Processo Judicial Eletrônico
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) 1019953-25.2024.4.01.0000
RELATOR: Des. MORAIS DA ROCHA
RELATOR CONVOCADO: JUIZ FEDERAL FAUSTO MENDANHA GONZAGA
AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) AGRAVANTE: LEANDRO SOEIRO UBALDO - MG123665
AGRAVADO: PAULO ROBERTO LEITE IZIDORO
Advogado do(a) AGRAVADO: DENISE RODEGUER - SP291039-A
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. PREVIDENCIÁRIO. MULTA DIÁRIA. CUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÃO. RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. FIXAÇÃO DE MULTA PESSOAL CONTRA SERVIDOR PÚBLICO. NÃO CABIMENTO. RESPONSABILIDADE DO ENTE PÚBLICO. RECURSO PROVIDO EM PARTE.
1. É possível a fixação de multa diária, ainda que contra a Fazenda Pública, na hipótese de descumprimento de obrigação imposta por decisão judicial, conforme jurisprudência reiterada do colendo Superior Tribunal de Justiça (REsp 1667633, STJ).
2. A decisão que arbitra astreintes não faz coisa julgada material, podendo ser revista posteriormente diante das circunstâncias do caso concreto, tanto para exclusão quanto para a alteração do valor, desse modo não antevejo razão para afastá-la de forma prematura.
3. Evidencia-se aceitável a multa imposta na primeira instância, após o prazo fixado pelo juiz para cumprimento da obrigação, observando-se, assim, a razoabilidade e a proporcionalidade na aplicação dessa penalidade.
4. A jurisprudência desta Corte é pelo não cabimento da multa pessoal ao servidor público, visto que não é parte no processo e a obrigação é do próprio ente público. Dessa forma, deve ser afastada a multa pessoal fixada em desfavor dos servidores públicos envolvidos no cumprimento da tutela de urgência deferida. Precedentes.
5. Agravo de instrumento provido em parte para afastar a multa pessoal fixada em desfavor dos servidores públicos envolvidos no cumprimento da obrigação.
A C Ó R D Ã O
Decide a Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade dar parcial provimento ao agravo de instrumento, nos termos do voto do Relator.
Brasília/DF, data da sessão de julgamento.
Juiz Federal FAUSTO MENDANHA GONZAGA
