
POLO ATIVO: DOMINGOS RODRIGUES VIANA
REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: IASMIM BATISTA DE ALMEIDA SANTOS - BA52904-A e WILKER ALVES SILVA SILVA - BA47109-A
POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL e outros
RELATOR(A):JOAO LUIZ DE SOUSA

PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 1ª Região
Gab. 6 - DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO LUIZ DE SOUSA
Processo Judicial Eletrônico
REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199) 1000363-31.2021.4.01.3310
RELATÓRIO
O EXCELENTÍSSIMO DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO LUIZ DE SOUSA (RELATOR):
Trata-se de remessa oficial em mandado de segurança contra sentença que deferiu a ordem para determinar que a parte impetrada analise o requerimento administrativo noticiado nos autos.
O MPF, nesta instância, não se manifestou sobre o mérito da contenda.
É o relatório.

PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 1ª Região
Gab. 6 - DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO LUIZ DE SOUSA
Processo Judicial Eletrônico
REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199) 1000363-31.2021.4.01.3310
VOTO
O EXCELENTÍSSIMO DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO LUIZ DE SOUSA (RELATOR):
A razoável duração do processo e a celeridade de sua tramitação foram alçados a princípios constitucionais por força da Emenda Constitucional nº 45/04, que acrescentou o inciso LXXVIII ao art. 5º da Constituição Federal. Confira-se:
“Art. 5º. Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes:
(...)
LXXVIII a todos, no âmbito judicial e administrativo, são assegurados a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação”.
No plano infraconstitucional, a Lei nº 9.784/99 estabelece, em seu art. 49, o prazo de 30 dias para que os requerimentos apresentados pelos administrados sejam decididos no âmbito federal. Senão vejamos:
"Art. 49. Concluída a instrução de processo administrativo, a Administração tem o prazo de até trinta dias para decidir, salvo prorrogação por igual período expressamente motivada".
A própria Lei 8.213/91 busca imprimir celeridade ao procedimento administrativo de concessão de benefícios previdenciários ao dispor, em seu art. 41-A, § 5º, que “o primeiro pagamento do benefício será efetuado até quarenta e cinco dias após a data da apresentação, pelo segurado, da documentação necessária a sua concessão”.
É importante destacar que o Supremo Tribunal Federal homologou um acordo firmado entre o INSS e o MPF, registrado nos autos do RE nº 1.171.152/SC. Este acordo estipula prazos específicos para a análise dos processos administrativos de todos os benefícios gerenciados pelo INSS, incluindo os previdenciários e o benefício de prestação continuada da assistência social.
A vigência do acordo teve início em 08/08/2021, seis meses após a sua homologação judicial ocorrida em 08/02/2021, conforme a cláusula 6.1.
Em decorrência desse acordo, para os requerimentos administrativos submetidos após 08/08/2021, aplicam-se os prazos estipulados, que incluem:
Cláusula Primeira:
Benefício assistencial à pessoa com deficiência e ao idoso: até 90 dias.
Aposentadorias (exceto por invalidez): até 90 dias.
Aposentadoria por invalidez (incapacidade permanente), comum ou acidentária: até 45 dias.
Salário-maternidade: até 30 dias.
Pensão por morte e auxílio reclusão: até 60 dias.
Auxílio doença (incapacidade temporária), comum ou por acidente do trabalho: até 45 dias.
Auxílio-acidente: até 60 dias.
Cláusula Segunda:
O prazo inicia-se após a conclusão da instrução do requerimento, definida como o momento da realização da perícia médica e avaliação social, quando necessária, ou, para outros benefícios, a partir da data do requerimento.
Cláusula Terceira:
A União deve assegurar a realização da perícia médica necessária dentro de 45 dias do agendamento, estendendo-se para 90 dias em unidades de difícil provimento.
Cláusula Quarta:
A avaliação social deve ser realizada em até 45 dias após o agendamento, podendo se estender para 90 dias em unidades de difícil provimento.
Cláusula Quinta:
Se faltar documentação, o INSS deve comunicar as exigências, suspendendo o prazo, que será retomado com a apresentação dos documentos necessários.
Cláusula Sétima:
Os prazos para cumprimento das determinações judiciais variam conforme o tipo de benefício e ação, indo de 15 a 90 dias.
Cláusula Décima Quarta:
Os prazos da Cláusula Primeira não se aplicam à fase recursal administrativa.
Por outro lado, para requerimentos anteriores à vigência do acordo, a Administração tem o prazo padrão de 30 dias para decidir após o encerramento da instrução do processo, prorrogável por igual período, conforme jurisprudência relevante.
No presente caso, o recurso administrativo ordinário, objeto desta análise, foi protocolado em 14/10/2019 (com pedido de providências pelo INSS em 26/02/2020), momento anterior à entrada em vigor do acordo firmado no RE 1.171.152/SC. Sendo assim, aplica-se a Lei nº 9.784/99, que estipula o prazo de 30 dias, prorrogáveis por igual período mediante justificativa, para a Administração Pública decidir sobre o requerimento. É importante ressaltar que, mesmo que o recurso tivesse sido protocolado durante a vigência do referido acordo, ele não seria aplicado à espécie, pois a Cláusula Décima Quarta da avença exclui a fase recursal administrativa dos prazos estabelecidos no acordo.
Considerando que o pedido de providências do INSS no recurso administrativo foi efetivado em 26 de fevereiro de 2020 e o ajuizamento da ação se deu em 3 de fevereiro de 2021, verifica-se que houve uma demora excessiva por parte da autarquia previdenciária na análise do pedido, o que ultrapassa o prazo estabelecido pela mencionada lei. Esta extensão indevida do tempo de espera para a decisão administrativa justifica a intervenção judicial para assegurar a observância dos prazos acordados, alinhando-se, assim, aos princípios de celeridade e eficiência processual.
Apesar de reconhecer a demora na análise do pedido, a sentença de primeira instância definiu o prazo de 15 (quinze) dias úteis para a conclusão da análise do recurso administrativo, não observando os parâmetros estabelecidos pela legislação, que prevê 30 dias, prorrogável por mais 30 dias, caso haja justificativa para tanto. Este ajuste é necessário para garantir a análise adequada do pedido, considerando a complexidade e a necessidade de um processo administrativo detalhado, respeitando-se assim o princípio da razoável duração do processo e assegurando os direitos do impetrante.
No que se refere à aplicação de multa diária, é assente o entendimento jurisprudencial desta Corte no sentido de inadmissibilidade de cominação antecipada de multa à Fazenda Pública em decorrência de eventual descumprimento de ordem judicial, eis que incompatível com os preceitos legais da Administração Pública. Somente na hipótese de comprovada recalcitrância do ente público no cumprimento do comando judicial é autorizada a imposição de multa.
No caso, trata-se de multa fixada de plano pela mera possibilidade de descumprimento de ordem, hipótese em que é descabida a cominação da pena pecuniária.
Posto isto, dou parcial provimento à remessa oficial, para reformar a sentença proferida, fixando o prazo de 30 dias, prorrogável por igual período, para o cumprimento da decisão, bem assim para afastar a imposição antecipada de multa diária pelo descumprimento da ordem judicial.
É como voto.

PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 1ª Região
Gab. 6 - DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO LUIZ DE SOUSA
Processo Judicial Eletrônico
REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199) 1000363-31.2021.4.01.3310
JUIZO RECORRENTE: DOMINGOS RODRIGUES VIANA
Advogados do(a) JUIZO RECORRENTE: IASMIM BATISTA DE ALMEIDA SANTOS - BA52904-A, WILKER ALVES SILVA SILVA - BA47109-A
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, UNIÃO FEDERAL
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. PRAZO PARA A ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA DECIDIR ACERCA DOS REQUERIMENTOS QUE LHE SÃO APRESENTADOS. MULTA DIÁRIA FIXADA PREVIAMENTE. IMPOSSIBILIDADE. REMESSA OFICIAL PARCIALMENTE PROVIDA.
1. A razoável duração do processo e a celeridade de sua tramitação foram alçados a princípios constitucionais por força da Emenda Constitucional nº 45/04, que acrescentou o inciso LXXVIII ao art. 5º da Constituição Federal.
2. O acordo firmado no RE 1.171.152/SC não se aplica ao caso, pois, além de o recurso ordinário ter sido protocolado em prazo anterior à sua vigência, a Cláusula Décima Quarta da avença exclui a fase recursal administrativa dos prazos estabelecidos. Portanto, a Lei nº 9.784/99, que estipula o prazo de 30 dias para decisão administrativa, prorrogáveis por igual período mediante justificativa, deve ser aplicada.
3.O recurso ordinário foi protocolado perante a Junta de Recursos da Previdência Social em 14/10/2019, tendo o INSS solicitado providências do impetrante em 26/02/2020, o que foi por ele cumprido. Porém, após o cumprimento do pedido de providências, nenhuma outra decisão foi tomada até o ajuizamento deste mandado de segurança em 03/02/2021, ultrapassando o prazo previsto na Lei nº 9.784/99, configurando afronta aos princípios da eficiência e razoabilidade processual, justificando a intervenção judicial.
4. A sentença que determinou um prazo de 15 dias úteis para a análise do recurso administrativo pelo INSS necessita de ajuste, uma vez que não se alinha com o prazo estipulado pela Lei nº 9.784/99. É necessário estabelecer o prazo de 30 dias, prorrogáveis por mais 30 dias, caso necessário, nos termos da referida lei, para assegurar a efetividade da tutela jurisdicional e o cumprimento adequado do direito reconhecido.
5. Quanto à aplicação da multa diária, ressalta-se que tal medida é excepcional e fica condicionada à demonstração de recalcitrância do ente público no cumprimento de decisão judicial, o que não ocorreu no caso em tela.
6. Remessa necessária parcialmente provida.
ACÓRDÃO
Decide a Segunda Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento à remessa oficial, nos termos do voto do Relator.
Brasília - DF.
ASSINADO DIGITALMENTE
Desembargador Federal João Luiz de Sousa
Relator
