
POLO ATIVO: MARCIA DE JESUS MORAES RONDON
REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: GISELE DA SILVA NASCIMENTO - MT11740-A
POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RELATOR(A):JOAO LUIZ DE SOUSA

PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 1ª Região
Gab. 6 - DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO LUIZ DE SOUSA
Processo Judicial Eletrônico
REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199) 1017690-21.2023.4.01.3600
RELATÓRIO
O EXCELENTÍSSIMO DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO LUIZ DE SOUSA (RELATOR):
Trata-se de remessa oficial, de sentença proferida em mandado de segurança impetrado por Marcia de Jesus Moraes Rondon contra ato do Gerente Executivo do Instituto Nacional do Seguro Social – INSS. A impetrante objetiva a apreciação de seu requerimento administrativo de n. 2039599515, que visa à retificação de anotação de seus vínculos laborais para prosseguir com a expedição de sua Carteira de Pescador Artesanal.
O juízo de primeiro grau, acolhendo os argumentos da impetrante, concedeu a segurança e confirmou a liminar anteriormente deferida, determinando que o INSS analisasse o requerimento administrativo em questão no prazo de 30 dias.
O MPF, nesta instância, opinou pelo não provimento da remessa oficial.
É o relatório.

PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 1ª Região
Gab. 6 - DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO LUIZ DE SOUSA
Processo Judicial Eletrônico
REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199) 1017690-21.2023.4.01.3600
VOTO
O EXCELENTÍSSIMO DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO LUIZ DE SOUSA (RELATOR):
A razoável duração do processo e a celeridade de sua tramitação foram alçados a princípios constitucionais por força da Emenda Constitucional nº 45/04, que acrescentou o inciso LXXVIII ao art. 5º da Constituição Federal. Confira-se:
“Art. 5º. Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes:
(...)
LXXVIII a todos, no âmbito judicial e administrativo, são assegurados a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação”.
No plano infraconstitucional, a Lei nº 9.784/99 estabelece, em seu art. 49, o prazo de 30 dias para que os requerimentos apresentados pelos administrados sejam decididos no âmbito federal. Senão vejamos:
"Art. 49. Concluída a instrução de processo administrativo, a Administração tem o prazo de até trinta dias para decidir, salvo prorrogação por igual período expressamente motivada".
A própria Lei 8.213/91 busca imprimir celeridade ao procedimento administrativo de concessão de benefícios previdenciários ao dispor, em seu art. 41-A, § 5º, que “o primeiro pagamento do benefício será efetuado até quarenta e cinco dias após a data da apresentação, pelo segurado, da documentação necessária a sua concessão”.
É importante destacar que o Supremo Tribunal Federal homologou um acordo firmado entre o INSS e o MPF, registrado nos autos do RE nº 1.171.152/SC. Este acordo estipula prazos específicos para a análise dos processos administrativos de todos os benefícios gerenciados pelo INSS, incluindo os previdenciários e o benefício de prestação continuada da assistência social.
A vigência do acordo teve início em 08/08/2021, seis meses após a sua homologação judicial ocorrida em 08/02/2021, conforme a cláusula 6.1.
Em decorrência desse acordo, para os requerimentos administrativos submetidos após 08/08/2021, aplicam-se os prazos estipulados, que incluem:
Cláusula Primeira:
Benefício assistencial à pessoa com deficiência e ao idoso: até 90 dias.
Aposentadorias (exceto por invalidez): até 90 dias.
Aposentadoria por invalidez (incapacidade permanente), comum ou acidentária: até 45 dias.
Salário-maternidade: até 30 dias.
Pensão por morte e auxílio reclusão: até 60 dias.
Auxílio doença (incapacidade temporária), comum ou por acidente do trabalho: até 45 dias.
Auxílio-acidente: até 60 dias.
Cláusula Segunda:
O prazo inicia-se após a conclusão da instrução do requerimento, definida como o momento da realização da perícia médica e avaliação social, quando necessária, ou, para outros benefícios, a partir da data do requerimento.
Cláusula Terceira:
A União deve assegurar a realização da perícia médica necessária dentro de 45 dias do agendamento, estendendo-se para 90 dias em unidades de difícil provimento.
Cláusula Quarta:
A avaliação social deve ser realizada em até 45 dias após o agendamento, podendo se estender para 90 dias em unidades de difícil provimento.
Cláusula Quinta:
Se faltar documentação, o INSS deve comunicar as exigências, suspendendo o prazo, que será retomado com a apresentação dos documentos necessários.
Cláusula Décima Quarta:
Os prazos da Cláusula Primeira não se aplicam à fase recursal administrativa.
Conforme a cláusula sétima do acordo, foram estabelecidos prazos específicos para o cumprimento de determinações judiciais, distribuídos da seguinte forma:
Implantações em tutelas de urgência: prazo de conclusão de 15 dias.
Benefício por incapacidade e benefício assistencial: prazo de conclusão de 25 dias para cada.
Aposentadorias, pensões e outros auxílios: prazo de conclusão de 45 dias.
Ações revisionais, emissão de Certidão de Tempo de Contribuição (CTC), averbação de tempo e emissão de Guias da Previdência Social (GPS): prazo de conclusão de 90 dias.
Juntada de documentos de instrução (incluindo processos administrativos e outras informações): prazo de conclusão de 30 dias.
Estes prazos devem ser observados para garantir a eficiência processual e a celeridade na tramitação dos procedimentos judiciais, alinhando-se aos princípios de razoável duração do processo.
Por outro lado, para requerimentos anteriores à vigência do acordo, a Administração tem o prazo padrão de 30 dias para decidir após o encerramento da instrução do processo, prorrogável por igual período, conforme jurisprudência relevante.
No caso em análise, a solicitação administrativa foi feita após a vigência do acordo, em 17/02/2023, e o mandado de segurança foi ajuizado em 14/07/2023. Considerando que a solicitação não se enquadra nas disposições específicas do acordo, aplicam-se os prazos da Lei nº 9.784/99, que permite a Administração decidir em até 30 dias, prorrogáveis por igual período, após a conclusão da instrução do processo administrativo.
A sentença, ao fixar o prazo de 30 dias sem considerar a possibilidade de prorrogação, não refletiu totalmente as disposições legais aplicáveis, o que sugere a necessidade de uma correção para evitar potenciais prejuízos à análise detalhada requerida pelo caso em questão.
Dessa forma, reconhecendo a demora administrativa e a necessidade de garantir a tramitação eficiente do processo, mas também considerando a possibilidade legal de prorrogação, propõe-se ajustar a sentença para explicitar que o prazo de 30 dias para a análise do requerimento administrativo pode ser prorrogado por mais 30 dias, mediante justificativa fundamentada.
Esse ajuste assegura a conformidade com a legislação vigente e proporciona flexibilidade necessária para uma avaliação administrativa adequada, alinhando-se aos princípios de eficiência e razoável duração do processo.
No que se refere à aplicação de multa diária, é assente o entendimento jurisprudencial desta Corte no sentido de inadmissibilidade de cominação antecipada de multa à Fazenda Pública em decorrência de eventual descumprimento de ordem judicial, eis que incompatível com os preceitos legais da Administração Pública. Somente na hipótese de comprovada recalcitrância do ente público no cumprimento do comando judicial é autorizada a imposição de multa.
No caso, trata-se de multa fixada de plano pela mera possibilidade de descumprimento de ordem, hipótese em que é descabida a cominação da pena pecuniária.
Posto isto, dou parcial provimento à remessa oficial, nos termos desta fundamentação.
É como voto.

PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 1ª Região
Gab. 6 - DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO LUIZ DE SOUSA
Processo Judicial Eletrônico
REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199) 1017690-21.2023.4.01.3600
JUIZO RECORRENTE: MARCIA DE JESUS MORAES RONDON
Advogado do(a) JUIZO RECORRENTE: GISELE DA SILVA NASCIMENTO - MT11740-A
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. PRAZO PARA A ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA DECIDIR ACERCA DOS REQUERIMENTOS QUE LHE SÃO APRESENTADOS. MULTA DIÁRIA FIXADA PREVIAMENTE. IMPOSSIBILIDADE. REMESSA OFICIAL PARCIALMENTE PROVIDA.
1. A razoável duração do processo e a celeridade de sua tramitação foram alçados a princípios constitucionais por força da Emenda Constitucional nº 45/04, que acrescentou o inciso LXXVIII ao art. 5º da Constituição Federal.
2. No plano infraconstitucional, a Lei nº 9.784/99 estabelece, em seu art. 49, que concluída a instrução de processo administrativo, a Administração tem o prazo de até trinta dias para decidir, salvo prorrogação por igual período expressamente motivada.
3. A própria Lei 8.213/91 busca imprimir celeridade ao procedimento administrativo de concessão de benefícios previdenciários ao dispor, em seu art. 41-A, § 5º, que “o primeiro pagamento do benefício será efetuado até quarenta e cinco dias após a data da apresentação, pelo segurado, da documentação necessária a sua concessão”.
4. Apesar da solicitação administrativa ter sido efetuada durante a vigência do acordo firmado no RE 1.171.152/SC, este não se aplica ao caso concreto, pois não abrange procedimentos para retificação de vínculos laborais. A demora na análise da solicitação, contudo, ultrapassa o prazo considerado razoável tanto pela legislação vigente quanto pelos princípios constitucionais de eficiência e razoabilidade, justificando assim a intervenção judicial para corrigir o malferimento dos direitos da parte impetrante.
5. A solicitação administrativa foi apresentada pela parte requerente em 17/02/2023, e, diante da ausência de uma resposta até o ajuizamento do mandado de segurança em 14/07/2023, o período excedeu significativamente o prazo considerado razoável para a análise de requerimentos administrativos. A lei nº 9.784/99 estabelece que a Administração Pública deve decidir sobre os requerimentos dos administrados no prazo de 30 dias, prorrogável por igual período quando expressamente motivado, o que não ocorreu neste caso, evidenciando uma violação dos princípios de eficiência e razoabilidade processual.
6. A sentença estipulou um prazo de 30 dias para a análise do requerimento administrativo, necessitando de ajuste para incluir a possibilidade de prorrogação por mais 30 dias, conforme previsto na Lei nº 9.784/99, garantindo assim a adequação aos parâmetros legais e permitindo uma análise mais detalhada do caso quando necessário.
7. Quanto à aplicação da multa diária, ressalta-se que tal medida é excepcional e fica condicionada à demonstração de recalcitrância do ente público no cumprimento de decisão judicial, o que não ocorreu no caso em tela.
8. Remessa oficial parcialmente provida.
ACÓRDÃO
Decide a Segunda Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento à remessa oficial, nos termos do voto do Relator.
Brasília - DF.
ASSINADO DIGITALMENTE
Desembargador Federal João Luiz de Sousa
Relator
