
POLO ATIVO: MARIZETE ZATTA CASTELLI
REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: VANESSA CRISTINA MENDES FERREIRA - MT17173-A
POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RELATOR(A):JOAO LUIZ DE SOUSA

PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 1ª Região
Gab. 6 - DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO LUIZ DE SOUSA
Processo Judicial Eletrônico
REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199) 1019360-94.2023.4.01.3600
RELATÓRIO
O EXCELENTÍSSIMO DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO LUIZ DE SOUSA (RELATOR):
Trata-se de remessa necessária a que se sujeita a sentença prolatada pelo juízo a quo, a teor do disposto no artigo 14, § 1º da Lei nº 12.016/2009.
É o relatório.

PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 1ª Região
Gab. 6 - DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO LUIZ DE SOUSA
Processo Judicial Eletrônico
REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199) 1019360-94.2023.4.01.3600
VOTO
O EXCELENTÍSSIMO DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO LUIZ DE SOUSA (RELATOR):
A razoável duração do processo e a celeridade de sua tramitação foram alçados a princípios constitucionais por força da Emenda Constitucional nº 45/04, que acrescentou o inciso LXXVIII ao art. 5º da Constituição Federal. Confira-se:
“Art. 5º. Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes:
(...)
LXXVIII a todos, no âmbito judicial e administrativo, são assegurados a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação”.
No plano infraconstitucional, a Lei nº 9.784/99 estabelece, em seu art. 49, o prazo de 30 dias para que os requerimentos apresentados pelos administrados sejam decididos no âmbito federal. Senão vejamos:
"Art. 49. Concluída a instrução de processo administrativo, a Administração tem o prazo de até trinta dias para decidir, salvo prorrogação por igual período expressamente motivada".
A própria Lei 8.213/91 busca imprimir celeridade ao procedimento administrativo de concessão de benefícios previdenciários ao dispor, em seu art. 41-A, § 5º, que “o primeiro pagamento do benefício será efetuado até quarenta e cinco dias após a data da apresentação, pelo segurado, da documentação necessária a sua concessão”.
É importante destacar que o Supremo Tribunal Federal homologou um acordo firmado entre o INSS e o MPF, registrado nos autos do RE nº 1.171.152/SC. Este acordo estipula prazos específicos para a análise dos processos administrativos de todos os benefícios gerenciados pelo INSS, incluindo os previdenciários e o benefício de prestação continuada da assistência social.
A vigência do acordo teve início em 08/08/2021, seis meses após a sua homologação judicial ocorrida em 08/02/2021, conforme a cláusula 6.1.
Em decorrência desse acordo, para os requerimentos administrativos submetidos após 08/08/2021, aplicam-se os prazos estipulados, que incluem:
Cláusula Primeira:
Benefício assistencial à pessoa com deficiência e ao idoso: até 90 dias.
Aposentadorias (exceto por invalidez): até 90 dias.
Aposentadoria por invalidez (incapacidade permanente), comum ou acidentária: até 45 dias.
Salário-maternidade: até 30 dias.
Pensão por morte e auxílio reclusão: até 60 dias.
Auxílio doença (incapacidade temporária), comum ou por acidente do trabalho: até 45 dias.
Auxílio-acidente: até 60 dias.
Cláusula Segunda:
O prazo inicia-se após a conclusão da instrução do requerimento, definida como o momento da realização da perícia médica e avaliação social, quando necessária, ou, para outros benefícios, a partir da data do requerimento.
Cláusula Terceira:
A União deve assegurar a realização da perícia médica necessária dentro de 45 dias do agendamento, estendendo-se para 90 dias em unidades de difícil provimento.
Cláusula Quarta:
A avaliação social deve ser realizada em até 45 dias após o agendamento, podendo se estender para 90 dias em unidades de difícil provimento.
Cláusula Quinta:
Se faltar documentação, o INSS deve comunicar as exigências, suspendendo o prazo, que será retomado com a apresentação dos documentos necessários.
Cláusula Décima Quarta:
Os prazos da Cláusula Primeira não se aplicam à fase recursal administrativa.
Conforme a cláusula sétima do acordo, foram estabelecidos prazos específicos para o cumprimento de determinações judiciais, distribuídos da seguinte forma:
Implantações em tutelas de urgência: prazo de conclusão de 15 dias.
Benefício por incapacidade e benefício assistencial: prazo de conclusão de 25 dias para cada.
Aposentadorias, pensões e outros auxílios: prazo de conclusão de 45 dias.
Ações revisionais, emissão de Certidão de Tempo de Contribuição (CTC), averbação de tempo e emissão de Guias da Previdência Social (GPS): prazo de conclusão de 90 dias.
Juntada de documentos de instrução (incluindo processos administrativos e outras informações): prazo de conclusão de 30 dias.
Estes prazos devem ser observados para garantir a eficiência processual e a celeridade na tramitação dos procedimentos judiciais, alinhando-se aos princípios de razoável duração do processo.
Por outro lado, para requerimentos anteriores à vigência do acordo, a Administração tem o prazo padrão de 30 dias para decidir após o encerramento da instrução do processo, prorrogável por igual período, conforme jurisprudência relevante.
No caso em análise, o requerimento administrativo referente ao recurso administrativo ordinário foi protocolado em 21/11/2022 (protocolo n. 1037138853). Conforme o acordo firmado entre o INSS e o MPF, registrado nos autos do RE nº 1.171.152/SC, os prazos estabelecidos neste documento são aplicáveis. O acordo delineia prazos específicos para os processos administrativos de todos os benefícios gerenciados pelo INSS, diferindo do prazo padrão de 30 dias, prorrogável por mais 30 dias, como geralmente reforçado pela legislação e jurisprudência.
Considerando que o requerimento foi protocolado em 21/11/2022 e o mandamus foi ajuizado em 02/08/2023, observa-se uma demora considerável na análise do pedido, ultrapassando significativamente os prazos previstos pelo acordo. Esta demora justifica a necessidade de uma intervenção judicial para garantir a aderência aos prazos estipulados, assegurando a observância dos princípios de celeridade e eficiência processual.
É apropriado, portanto, corrigir a sentença de primeira instância, que não estabeleceu nenhum prazo específico. A decisão deve ser reformada para fixar um prazo de 25 dias para a conclusão do processo administrativo, em conformidade com a cláusula 7 do acordo estabelecido no RE nº 1.171.152/SC.
No que se refere à aplicação de multa diária, é assente o entendimento jurisprudencial desta Corte no sentido de inadmissibilidade de cominação antecipada de multa à Fazenda Pública em decorrência de eventual descumprimento de ordem judicial, eis que incompatível com os preceitos legais da Administração Pública. Somente na hipótese de comprovada recalcitrância do ente público no cumprimento do comando judicial é autorizada a imposição de multa.
No caso, trata-se de multa fixada de plano pela mera possibilidade de descumprimento de ordem, hipótese em que é descabida a cominação da pena pecuniária.
Assim, dou parcial provimento à remessa oficial, conforme argumentado acima.
É como voto.

PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 1ª Região
Gab. 6 - DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO LUIZ DE SOUSA
Processo Judicial Eletrônico
REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199) 1019360-94.2023.4.01.3600
JUIZO RECORRENTE: MARIZETE ZATTA CASTELLI
Advogado do(a) JUIZO RECORRENTE: VANESSA CRISTINA MENDES FERREIRA - MT17173-A
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. PRAZO PARA A ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA DECIDIR ACERCA DOS REQUERIMENTOS QUE LHE SÃO APRESENTADOS. MULTA DIÁRIA FIXADA PREVIAMENTE. IMPOSSIBILIDADE. REMESSA OFICIAL PARCIALMENTE PROVIDA.
1. A razoável duração do processo e a celeridade de sua tramitação foram alçados a princípios constitucionais por força da Emenda Constitucional nº 45/04, que acrescentou o inciso LXXVIII ao art. 5º da Constituição Federal.
2. O acordo celebrado entre o MPF e o INSS, em vigor desde 08/08/2021, é aplicável ao caso em análise, dado que o requerimento foi protocolado em 21/11/2022. Este acordo estabelece prazos específicos para a conclusão de processos administrativos, que devem ser observados em detrimento do prazo padrão de 30 dias, prorrogável por mais 30 dias.
3. Com o mandado de segurança ajuizado em 02/08/2023, e considerando que não houve manifestação administrativa por mais de nove meses desde o protocolo do requerimento, constata-se uma violação ao prazo razoável definido tanto pela legislação quanto pelo acordo. Esta demora sem justificativa plausível configura lesão a direito subjetivo da impetrante, demandando intervenção judicial para estabelecimento de um prazo adequado para análise e conclusão do processo.
4. Embora o juízo de primeira instância não tenha estabelecido um prazo específico no dispositivo da sentença, considera-se essencial a fixação de um prazo de 25 dias para a análise do pedido administrativo, conforme cláusula sétima do acordo, garantindo assim a observância dos termos do acordo e a promoção da celeridade processual.
5. Quanto à aplicação da multa diária, ressalta-se que tal medida é excepcional e fica condicionada à demonstração de recalcitrância do ente público no cumprimento de decisão judicial, o que não ocorreu no caso em tela.
6. Remessa oficial parcialmente provida.
ACÓRDÃO
Decide a Segunda Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento à remessa oficial, nos termos do voto do Relator.
Brasília - DF.
ASSINADO DIGITALMENTE
Desembargador Federal João Luiz de Sousa
Relator
