
POLO ATIVO: CILMARA NUNES DOS SANTOS
REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: ALANA SOARES MARTINS - MT29947-A
POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RELATOR(A):JOAO LUIZ DE SOUSA

PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 1ª Região
Gab. 6 - DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO LUIZ DE SOUSA
Processo Judicial Eletrônico
REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199) 1027591-47.2022.4.01.3600
RELATÓRIO
O EXCELENTÍSSIMO DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO LUIZ DE SOUSA (RELATOR):
Trata-se de remessa oficial em mandado de segurança impetrado por Cilmara Nunes dos Santos contra ato omissivo do Gerente Executivo do INSS, com o objetivo de obter a análise e julgamento de requerimento administrativo referente à concessão de benefício previdenciário. A impetrante alega que o prazo razoável para apreciação de seu pedido foi excedido e requer gratuidade de justiça.
Em sentença, o juízo de primeiro grau concedeu a segurança, confirmando a liminar anteriormente deferida e determinando ao INSS o prazo de 30 dias para concluir a análise do requerimento administrativo da impetrante, com fulcro no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Não houve interposição de recurso pelas partes.
O MPF, nesta instância, não se manifestou sobre o mérito da contenda.
É o relatório.

PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 1ª Região
Gab. 6 - DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO LUIZ DE SOUSA
Processo Judicial Eletrônico
REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199) 1027591-47.2022.4.01.3600
VOTO
O EXCELENTÍSSIMO DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO LUIZ DE SOUSA (RELATOR):
A razoável duração do processo e a celeridade de sua tramitação foram alçados a princípios constitucionais por força da Emenda Constitucional nº 45/04, que acrescentou o inciso LXXVIII ao art. 5º da Constituição Federal. Confira-se:
“Art. 5º. Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes:
(...)
LXXVIII a todos, no âmbito judicial e administrativo, são assegurados a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação”.
No plano infraconstitucional, a Lei nº 9.784/99 estabelece, em seu art. 49, o prazo de 30 dias para que os requerimentos apresentados pelos administrados sejam decididos no âmbito federal. Senão vejamos:
"Art. 49. Concluída a instrução de processo administrativo, a Administração tem o prazo de até trinta dias para decidir, salvo prorrogação por igual período expressamente motivada".
A própria Lei 8.213/91 busca imprimir celeridade ao procedimento administrativo de concessão de benefícios previdenciários ao dispor, em seu art. 41-A, § 5º, que “o primeiro pagamento do benefício será efetuado até quarenta e cinco dias após a data da apresentação, pelo segurado, da documentação necessária a sua concessão”.
É importante destacar que o Supremo Tribunal Federal homologou um acordo firmado entre o INSS e o MPF, registrado nos autos do RE nº 1.171.152/SC. Este acordo estipula prazos específicos para a análise dos processos administrativos de todos os benefícios gerenciados pelo INSS, incluindo os previdenciários e o benefício de prestação continuada da assistência social.
A vigência do acordo teve início em 08/08/2021, seis meses após a sua homologação judicial ocorrida em 08/02/2021, conforme a cláusula 6.1.
Em decorrência desse acordo, para os requerimentos administrativos submetidos após 08/08/2021, aplicam-se os prazos estipulados, que incluem:
Cláusula Primeira:
Benefício assistencial à pessoa com deficiência e ao idoso: até 90 dias.
Aposentadorias (exceto por invalidez): até 90 dias.
Aposentadoria por invalidez (incapacidade permanente), comum ou acidentária: até 45 dias.
Salário-maternidade: até 30 dias.
Pensão por morte e auxílio reclusão: até 60 dias.
Auxílio doença (incapacidade temporária), comum ou por acidente do trabalho: até 45 dias.
Auxílio-acidente: até 60 dias.
Cláusula Segunda:
O prazo inicia-se após a conclusão da instrução do requerimento, definida como o momento da realização da perícia médica e avaliação social, quando necessária, ou, para outros benefícios, a partir da data do requerimento.
Cláusula Terceira:
A União deve assegurar a realização da perícia médica necessária dentro de 45 dias do agendamento, estendendo-se para 90 dias em unidades de difícil provimento.
Cláusula Quarta:
A avaliação social deve ser realizada em até 45 dias após o agendamento, podendo se estender para 90 dias em unidades de difícil provimento.
Cláusula Quinta:
Se faltar documentação, o INSS deve comunicar as exigências, suspendendo o prazo, que será retomado com a apresentação dos documentos necessários.
Também foram recomendados prazos para cumprimento das determinações judiciais (cláusula sétima):
| ESPÉCIE | PRAZO PARA CONCLUSÃO |
| mplantações em tutelas de urgência | 15 dias |
| Benefício por incapacidade | 25 dias |
| Benefício assistencial | 25 dias |
| Aposentadorias, pensões e outros auxílios | 45 dias |
| Ações revisionais, emissão de CTC, averbação de tempo e emissão de GPS | 90 dias |
| Juntada de documentos de instrução (processos administrativos e outras informações) | 30dias |
Por outro lado, para requerimentos anteriores à vigência do acordo, a Administração tem o prazo padrão de 30 dias para decidir após o encerramento da instrução do processo, prorrogável por igual período, conforme jurisprudência relevante.
No caso em análise, o requerimento administrativo de revisão foi protocolado em 30/08/2022. Todavia, as disposições do acordo homologado nos autos do RE nº 1.171.152/SC não se aplicam ao presente caso, pois este acordo estipula prazos apenas para requerimentos de concessão originária de benefícios, sem prever prazos específicos para revisões de benefícios já concedidos. Dessa forma, o pedido de revisão deve observar o prazo geral estabelecido no art. 49 da Lei nº 9.784/99, de 30 dias, prorrogável por igual período mediante justificativa, conforme consolidado pela jurisprudência.
Considerando o protocolo em 30/08/2022 e o ajuizamento do mandado de segurança em 08/12/2022, verifica-se que houve uma demora excessiva na análise do pedido, o que justifica a intervenção judicial para garantir a celeridade no trâmite administrativo, em conformidade com os princípios constitucionais de eficiência e duração razoável do processo.
Contudo, entendo ser cabível reformar parcialmente a sentença de primeira instância, que concedeu o prazo de 30 dias sem previsão de prorrogação. Para adequação aos parâmetros legais, fixa-se o prazo de 30 dias, prorrogável por mais 30 dias mediante justificativa expressa, conforme dispõe o art. 49 da Lei nº 9.784/99, sendo este o período mais apropriado para a análise do pedido de revisão.
No que se refere à aplicação de multa diária, é assente o entendimento jurisprudencial desta Corte no sentido de inadmissibilidade de cominação antecipada de multa à Fazenda Pública em decorrência de eventual descumprimento de ordem judicial, eis que incompatível com os preceitos legais da Administração Pública. Somente na hipótese de comprovada recalcitrância do ente público no cumprimento do comando judicial é autorizada a imposição de multa.
No caso, trata-se de multa fixada de plano pela mera possibilidade de descumprimento de ordem, hipótese em que é descabida a cominação da pena pecuniária.
Posto isto, dou parcial provimento à remessa oficial, nos termos desta fundamentação.
É como voto.

PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 1ª Região
Gab. 6 - DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO LUIZ DE SOUSA
Processo Judicial Eletrônico
REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199) 1027591-47.2022.4.01.3600
JUIZO RECORRENTE: CILMARA NUNES DOS SANTOS
Advogado do(a) JUIZO RECORRENTE: ALANA SOARES MARTINS - MT29947-A
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. PRAZO PARA A ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA DECIDIR ACERCA DOS REQUERIMENTOS QUE LHE SÃO APRESENTADOS. MULTA DIÁRIA FIXADA PREVIAMENTE. IMPOSSIBILIDADE. REMESSA OFICIAL PARCIALMENTE PROVIDA.
1. A razoável duração do processo e a celeridade de sua tramitação foram alçados a princípios constitucionais por força da Emenda Constitucional nº 45/04, que acrescentou o inciso LXXVIII ao art. 5º da Constituição Federal.
2. Os prazos específicos previstos no acordo homologado entre o MPF e o INSS nos autos do RE nº 1.171.152/SC, que entrou em vigor em 08/08/2021, não abrangem pedidos de revisão de benefícios já concedidos. Dessa forma, para o caso concreto, aplica-se a legislação geral sobre processos administrativos.
3. No caso em análise, o requerimento administrativo de revisão foi protocolado pela impetrante em 30/08/2022, permanecendo pendente de análise pela autarquia por mais de três meses, até a impetração do mandado de segurança em 08/12/2022. Esse intervalo de tempo, sem justificativa plausível por parte do INSS para a demora, ultrapassa o prazo razoável para a decisão administrativa, configurando violação ao direito da impetrante à obtenção de resposta em tempo oportuno. Diante disso, mostra-se necessária a intervenção judicial para assegurar a razoável duração do processo administrativo, conforme disposto no art. 5º, inciso LXXVIII, da Constituição Federal e no art. 49 da Lei nº 9.784/99.
4. Quanto à aplicação da multa diária, ressalta-se que tal medida é excepcional e fica condicionada à demonstração de recalcitrância do ente público no cumprimento de decisão judicial, o que não ocorreu no caso em tela.
5. Reformando-se parcialmente a sentença, fixa-se o prazo de 30 dias, prorrogável por igual período mediante justificativa expressa, nos termos do art. 49 da Lei nº 9.784/99, para que a autarquia conclua a análise do pedido de revisão, garantindo o cumprimento dos princípios da razoabilidade e eficiência.
6. Remessa oficial parcialmente provida.
ACÓRDÃO
Decide a Segunda Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento à remessa oficial, nos termos do voto do Relator.
Brasília - DF.
ASSINADO DIGITALMENTE
Desembargador Federal João Luiz de Sousa
Relator
