
POLO ATIVO: EDNA LEITE DE CARVALHO
REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: ADRIANA DE JESUS CARVALHO PIMENTEL - MT15912-A
POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RELATOR(A):JOAO LUIZ DE SOUSA

PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 1ª Região
Gab. 6 - DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO LUIZ DE SOUSA
Processo Judicial Eletrônico
REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199) 1019885-76.2023.4.01.3600
RELATÓRIO
O EXCELENTÍSSIMO DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO LUIZ DE SOUSA (RELATOR):
Trata-se de remessa oficial em mandado de segurança impetrado por Edna Leite de Carvalho contra ato do Gerente Executivo do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), visando ao restabelecimento imediato de seu benefício previdenciário (NB 31/612.113.361-2), assim como ao reagendamento de uma avaliação socioprofissional obrigatória, com a devida notificação prévia.
Conforme a petição inicial, a impetrante teve seu benefício de Auxílio Doença, concedido por meio de regular processo administrativo, suspenso devido à ausência em convocação para avaliação socioprofissional. A impetrante alega que não compareceu por não ter recebido qualquer notificação, estando, no período, acompanhando seu pai hospitalizado desde 10/05/2023.
O juízo de primeira instância, ao sentenciar, concedeu a segurança, confirmando a liminar previamente deferida, e determinou o imediato restabelecimento do benefício da impetrante e o agendamento da avaliação socioprofissional, com prévia notificação. O processo foi extinto com julgamento de mérito conforme o artigo 487, I, do Código de Processo Civil. Não houve interposição de apelação.
O MPF, nesta instância, oficiou pelo desprovimento da remessa oficial.
É o relatório.

PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 1ª Região
Gab. 6 - DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO LUIZ DE SOUSA
Processo Judicial Eletrônico
REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199) 1019885-76.2023.4.01.3600
VOTO
O EXCELENTÍSSIMO DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO LUIZ DE SOUSA (RELATOR):
No presente mandado de segurança, impetra-se contra o ato do Gerente Executivo do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS que suspendeu o benefício previdenciário de Auxílio por Incapacidade Temporária (NB 612.113.361-2) da impetrante, Edna Leite de Carvalho. A suspensão decorreu da alegação de não comparecimento da impetrante à convocação para uma avaliação socioprofissional obrigatória, supostamente agendada para 19/06/2023.
A impetrante sustenta que, no período em questão, estava acompanhando seu pai, Moacir Leite de Carvalho, internado desde 10/05/2023 com pneumonia, conforme documentação anexada aos autos. Alega, ademais, que não recebeu qualquer notificação da convocação para a avaliação, encontrando-se impossibilitada de atender ao chamado por motivos de força maior, dado o estado de saúde crítico de seu genitor.
O Juízo de primeiro grau concedeu a segurança, confirmando a liminar anteriormente deferida, para determinar o imediato restabelecimento do benefício e a remarcação da avaliação socioprofissional, com a devida notificação prévia da impetrante.
Juridicamente, o caso ancora-se nos princípios da razoável duração do processo e da eficiência administrativa, consagrados pelo inciso LXXVIII do art. 5º da Constituição Federal, introduzido pela Emenda Constitucional nº 45/2004.
A Lei nº 9.784/1999, que regula o processo administrativo no âmbito da Administração Pública Federal, estabelece em seu art. 49 que a Administração tem o prazo de até trinta dias para decidir sobre requerimentos, prorrogável por igual período, desde que expressamente motivado.
O caso também evoca disposições da Lei nº 8.213/91, que em seu art. 41-A, § 5º, determina que o primeiro pagamento do benefício previdenciário deve ocorrer até quarenta e cinco dias após a apresentação da documentação necessária para sua concessão, o que reforça a necessidade de celeridade na análise e decisão sobre benefícios previdenciários.
Além disso, o INSS, ao suspender o benefício sem observar as circunstâncias atenuantes do caso e sem fornecer evidências concretas de que a impetrante foi devidamente notificada da avaliação, parece ter falhado em cumprir seus deveres de eficiência e razoabilidade. Importante salientar que a Administração deve assegurar que suas ações sejam executadas com respeito aos direitos dos administrados, especialmente em situações que envolvem a subsistência e a saúde de segurados.
Assim, considerando a ausência de prova contundente de que a impetrante foi notificada da convocação e os princípios de justiça que norteiam a concessão de benefícios previdenciários, a sentença que determinou o restabelecimento do benefício e a nova designação para avaliação socioprofissional deve ser confirmada.
Por outro lado, considerando que o requerimento administrativo do benefício foi protocolado sob a égide do acordo firmado nos autos do RE nº 1.171.152/SC, que estabelece prazos específicos para a conclusão dos processos administrativos de benefícios previdenciários, a aplicação desses prazos é imperativa para assegurar a observância dos direitos processuais e administrativos do beneficiário.
No caso em questão, o benefício em análise é o auxílio-doença, cujo prazo estipulado para conclusão, conforme a cláusula do acordo, é de até 45 dias após a apresentação da documentação necessária pelo segurado. Esse prazo é designado para garantir tanto a celeridade na tramitação do processo quanto o direito ao devido processo legal, assegurando ao beneficiário a manutenção de sua subsistência enquanto aguarda a reavaliação de sua condição de saúde.
Portanto, diante da inércia da autarquia em cumprir com sua obrigação administrativa no prazo adequado e considerando a necessidade de alinhar a decisão às normas vigentes que regulam os prazos para análise de benefícios de auxílio-doença, é apropriado corrigir a sentença para especificar que o INSS deve proceder à análise e à conclusão do procedimento administrativo no prazo de 45 dias.
Esta correção visa assegurar o restabelecimento eficaz e tempestivo do benefício ao impetrante, permitindo-lhe, assim, acesso contínuo às prestações necessárias até a realização da avaliação socioprofissional agendada.
Posto isto, dou parcial provimento à remessa oficial, reformando a sentença para incluir a especificação do prazo de 45 dias para a conclusão do procedimento administrativo, garantindo-se a continuidade do benefício até a realização da nova avaliação.
É como voto.

PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 1ª Região
Gab. 6 - DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO LUIZ DE SOUSA
Processo Judicial Eletrônico
REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199) 1019885-76.2023.4.01.3600
JUIZO RECORRENTE: EDNA LEITE DE CARVALHO
Advogado do(a) JUIZO RECORRENTE: ADRIANA DE JESUS CARVALHO PIMENTEL - MT15912-A
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. PRAZO PARA A ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA DECIDIR ACERCA DOS REQUERIMENTOS QUE LHE SÃO APRESENTADOS. REMESSA OFICIAL PARCIALMENTE PROVIDA.
1. Ação visando restabelecimento de benefício previdenciário e reagendamento de avaliação socioprofissional, sem definição de prazo na sentença, embora reconhecido o direito líquido e certo ao restabelecimento até nova perícia.
2. A razoável duração do processo e a celeridade de sua tramitação foram alçados a princípios constitucionais por força da Emenda Constitucional nº 45/04, que acrescentou o inciso LXXVIII ao art. 5º da Constituição Federal.
3. Sentença que determina o restabelecimento imediato do benefício previdenciário e a designação de nova data para a realização da avaliação socioprofissional, diante das circunstâncias excepcionais que motivaram a suspensão indevida do benefício. A decisão judicial considera a inércia do INSS, que, notificado e intimado para contestar as alegações da impetrante, optou por não refutar os argumentos apresentados, reforçando a necessidade de garantir os direitos previdenciários da impetrante conforme a legislação vigente.
4. Necessidade de estipulação de prazo para cumprimento da decisão, visando alinhamento com os princípios processuais e administrativos pertinentes, considerando a legislação vigente que prevê prazos específicos para atos administrativos relacionados a benefícios.
5. Correção da sentença para inclusão de prazo específico de 45 dias para análise e conclusão do procedimento administrativo, garantindo-se a continuidade do benefício até a realização da nova avaliação socioprofissional.
6. Remessa oficial parcialmente provida.
ACÓRDÃO
Decide a Segunda Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento à remessa oficial, nos termos do voto do Relator.
Brasília - DF.
ASSINADO DIGITALMENTE
Desembargador Federal João Luiz de Sousa
Relator
