
POLO ATIVO: MARCOS MAIA GUIDELLI
REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: CLAUDIA DE SOUZA MIRANDA LINO - SP218407-A
POLO PASSIVO:UNIÃO FEDERAL
RELATOR(A):JOAO LUIZ DE SOUSA

PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 1ª Região
Gab. 6 - DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO LUIZ DE SOUSA
Processo Judicial Eletrônico
REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199) 1040136-07.2021.4.01.3400
RELATÓRIO
O EXCELENTÍSSIMO DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO LUIZ DE SOUSA (RELATOR):
Trata-se de remessa oficial em mandado de segurança contra sentença que deferiu a ordem para determinar a parte impetrada analise o requerimento administrativo noticiado nos autos.
O MPF, nesta instância, não se manifestou sobre o mérito da contenda.
É o relatório.

PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 1ª Região
Gab. 6 - DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO LUIZ DE SOUSA
Processo Judicial Eletrônico
REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199) 1040136-07.2021.4.01.3400
VOTO
O EXCELENTÍSSIMO DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO LUIZ DE SOUSA (RELATOR):
A razoável duração do processo e a celeridade de sua tramitação foram alçados a princípios constitucionais por força da Emenda Constitucional nº 45/04, que acrescentou o inciso LXXVIII ao art. 5º da Constituição Federal. Confira-se:
“Art. 5º. Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes:
(...)
LXXVIII a todos, no âmbito judicial e administrativo, são assegurados a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação”.
No plano infraconstitucional, a Lei nº 9.784/99 estabelece, em seu art. 49, o prazo de 30 dias para que os requerimentos apresentados pelos administrados sejam decididos no âmbito federal. Senão vejamos:
"Art. 49. Concluída a instrução de processo administrativo, a Administração tem o prazo de até trinta dias para decidir, salvo prorrogação por igual período expressamente motivada".
A própria Lei 8.213/91 busca imprimir celeridade ao procedimento administrativo de concessão de benefícios previdenciários ao dispor, em seu art. 41-A, § 5º, que “o primeiro pagamento do benefício será efetuado até quarenta e cinco dias após a data da apresentação, pelo segurado, da documentação necessária a sua concessão”.
É importante destacar que o Supremo Tribunal Federal homologou um acordo firmado entre o INSS e o MPF, registrado nos autos do RE nº 1.171.152/SC. Este acordo estipula prazos específicos para a análise dos processos administrativos de todos os benefícios gerenciados pelo INSS, incluindo os previdenciários e o benefício de prestação continuada da assistência social.
A vigência do acordo teve início em 08/08/2021, seis meses após a sua homologação judicial ocorrida em 08/02/2021, conforme a cláusula 6.1.
Em decorrência desse acordo, para os requerimentos administrativos submetidos após 08/08/2021, aplicam-se os prazos estipulados, que incluem:
Cláusula Primeira:
Benefício assistencial à pessoa com deficiência e ao idoso: até 90 dias.
Aposentadorias (exceto por invalidez): até 90 dias.
Aposentadoria por invalidez (incapacidade permanente), comum ou acidentária: até 45 dias.
Salário-maternidade: até 30 dias.
Pensão por morte e auxílio reclusão: até 60 dias.
Auxílio doença (incapacidade temporária), comum ou por acidente do trabalho: até 45 dias.
Auxílio-acidente: até 60 dias.
Cláusula Segunda:
O prazo inicia-se após a conclusão da instrução do requerimento, definida como o momento da realização da perícia médica e avaliação social, quando necessária, ou, para outros benefícios, a partir da data do requerimento.
Cláusula Terceira:
A União deve assegurar a realização da perícia médica necessária dentro de 45 dias do agendamento, estendendo-se para 90 dias em unidades de difícil provimento.
Cláusula Quarta:
A avaliação social deve ser realizada em até 45 dias após o agendamento, podendo se estender para 90 dias em unidades de difícil provimento.
Cláusula Quinta:
Se faltar documentação, o INSS deve comunicar as exigências, suspendendo o prazo, que será retomado com a apresentação dos documentos necessários.
Cláusula Sétima:
Os prazos para cumprimento das determinações judiciais variam conforme o tipo de benefício e ação, indo de 15 a 90 dias.
Cláusula Décima Quarta:
Os prazos da Cláusula Primeira não se aplicam à fase recursal administrativa.
Por outro lado, para requerimentos anteriores à vigência do acordo, a Administração tem o prazo padrão de 30 dias para decidir após o encerramento da instrução do processo, prorrogável por igual período, conforme jurisprudência relevante.
Como dito, o Supremo Tribunal Federal, em decisão relevante, homologou um acordo entre o INSS e o MPF, registrado nos autos do RE nº 1.171.152/SC, estabelecendo prazos específicos para análise dos processos administrativos de todos os benefícios geridos pelo INSS. Este acordo veio a vigorar a partir de 08/08/2021, seis meses após a homologação judicial em 08/02/2021.
Contudo, o requerimento administrativo objeto desta análise foi protocolado em 26/11/2020, momento anterior à entrada em vigor do mencionado acordo. Consequentemente, os prazos estipulados pelo acordo não se aplicam ao caso em tela. Em conformidade com a legislação vigente anterior ao acordo, especificamente a Lei nº 9.784/99, a Administração deveria ter decidido sobre o pedido dentro de 30 dias, com a possibilidade de prorrogação por mais 30 dias, uma provisão reforçada pela jurisprudência relevante.
A análise do caso revela que, entre a data de protocolo do requerimento em novembro de 2020 e o ajuizamento da ação em junho de 2021, transcorreram mais de seis meses, um período substancialmente maior do que o prazo máximo estabelecido. Tal demora não apenas excede os limites impostos pela lei, mas também compromete o princípio da celeridade processual e da razoável duração do processo, princípios esses elevados ao status constitucional pela Emenda Constitucional nº 45/04.
Apesar do reconhecimento da demora pela sentença de primeira instância, a determinação de um prazo de apenas 10 dias para a conclusão da análise administrativa parece insuficiente e não alinhada com os padrões legais e jurisprudenciais que permitem uma extensão até 60 dias. Portanto, esta Corte vê a necessidade de reformar parcialmente a decisão para estabelecer um prazo mais adequado e justo, que ofereça à administração o tempo necessário para uma análise apropriada, ao mesmo tempo que protege o direito do impetrante à uma decisão em tempo razoável.
Posto isto, dou parcial provimento à remessa necessária para reformar a sentença proferida, fixando o prazo de 30 dias para a administração pública decidir sobre o requerimento, com a possibilidade de prorrogação por mais 30 dias, desde que devidamente justificada. Essa decisão visa assegurar o equilíbrio entre a eficiência administrativa e os direitos processuais do cidadão.
É como voto.

PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 1ª Região
Gab. 6 - DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO LUIZ DE SOUSA
Processo Judicial Eletrônico
REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199) 1040136-07.2021.4.01.3400
JUIZO RECORRENTE: MARCOS MAIA GUIDELLI
Advogado do(a) JUIZO RECORRENTE: CLAUDIA DE SOUZA MIRANDA LINO - SP218407-A
RECORRIDO: UNIÃO FEDERAL
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. PRAZO PARA A ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA DECIDIR ACERCA DOS REQUERIMENTOS QUE LHE SÃO APRESENTADOS. REMESSA OFICIAL PARCIALMENTE PROVIDA.
1. A razoável duração do processo e a celeridade de sua tramitação foram alçados a princípios constitucionais por força da Emenda Constitucional nº 45/04, que acrescentou o inciso LXXVIII ao art. 5º da Constituição Federal.
2. O acordo celebrado entre o Ministério Público Federal (MPF) e o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), que estabelece prazos específicos para a análise de processos administrativos, não é aplicável ao presente caso. A vigência do acordo teve início em 08/08/2021, seis meses após a sua homologação judicial, conforme determina a cláusula 6.1. Portanto, dado que o requerimento em análise foi protocolado em 26/11/2020, antes da entrada em vigor do acordo, este não se aplica ao caso em questão.
3. Na situação em tela, o impetrante interpôs recurso ordinário Junta de Recursos da Previdência Social em 26/11/2020, e até o ajuizamento deste mandado de segurança em 14/06/2021, ainda aguardava decisão, resultando em uma espera de mais de 06 meses. Este lapso temporal excede em muito o prazo estipulado para a análise e decisão de requerimentos administrativos, conforme previsto pela lei que rege a espécie e até mesmo ao acordo no RE 1.171.152/SC. Essa demora injustificada não somente ultrapassa os prazos definidos pela Lei nº 9.784/1999, mas também configura uma violação ao princípio da dignidade da pessoa humana, consagrado no artigo 1º, inciso III, da Constituição Federal. Este princípio assegura o direito fundamental do indivíduo à análise de sua solicitação em um intervalo temporal razoável, independente do desfecho dessa análise.
4. A decisão judicial que fixou o prazo de 10 dias para a análise do requerimento administrativo pelo INSS não observa os parâmetros estabelecidos pela legislação e jurisprudência aplicáveis, que preveem 30 dias, prorrogáveis por mais 30 dias. Este ajuste é necessário para garantir a análise adequada do pedido, considerando a complexidade e a necessidade de um processo administrativo detalhado, respeitando-se assim o princípio da razoável duração do processo e assegurando os direitos do impetrante.
5. Remessa necessária parcialmente provida.
ACÓRDÃO
Decide a Segunda Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento à remessa oficial, nos termos do voto do Relator.
Brasília - DF.
ASSINADO DIGITALMENTE
Desembargador Federal João Luiz de Sousa
Relator
