
POLO ATIVO: MARINETE GOMES RODRIGUES e outros
REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: ANA PAULA FARIAS DE SOUZA - PA25904-A
POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
RELATOR(A):JOAO LUIZ DE SOUSA

PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 1ª Região
Gab. 6 - DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO LUIZ DE SOUSA
Processo Judicial Eletrônico
REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199) 1005123-91.2024.4.01.3900
RELATÓRIO
O EXCELENTÍSSIMO DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO LUIZ DE SOUSA (RELATOR):
Trata-se de remessa necessária em mandado de segurança, com pedido de liminar, impetrado por W. F. R. D. R. e W. R. D. R., menores, representados por sua genitora, Marinete Gomes Rodrigues, contra ato atribuído ao Gerente Executivo da Agência da Previdência Social em Nazaré, Belém/PA. Os impetrantes buscam provimento jurisdicional para que a autoridade coatora profira decisão, em prazo razoável, sobre o requerimento administrativo protocolado sob o nº 722779267, referente ao pedido de concessão do benefício de pensão por morte urbana.
A liminar foi deferida, determinando que a autoridade coatora adotasse as providências necessárias para a análise do requerimento administrativo no prazo máximo de 30 dias. O INSS solicitou seu ingresso na lide (ID 420511519). A autoridade coatora, contudo, não apresentou informações. O Ministério Público Federal, em primeira instância, optou por não se manifestar sobre o mérito da controvérsia (ID 420511520).
Na sentença, o Juízo a quo concedeu a segurança, ratificando a liminar anteriormente deferida. Posteriormente, o INSS informou a conclusão da análise do requerimento administrativo objeto da demanda (ID 420511526), juntando documentos que comprovam essa alegação.
Não houve interposição de recurso voluntário pelas partes.
O MPF, nesta instância, oficiou pelo desprovimento da remessa oficial.
É o relatório.

PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 1ª Região
Gab. 6 - DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO LUIZ DE SOUSA
Processo Judicial Eletrônico
REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199) 1005123-91.2024.4.01.3900
VOTO
O EXCELENTÍSSIMO DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO LUIZ DE SOUSA (RELATOR):
A razoável duração do processo e a celeridade de sua tramitação foram alçados a princípios constitucionais por força da Emenda Constitucional nº 45/04, que acrescentou o inciso LXXVIII ao art. 5º da Constituição Federal. Confira-se:
“Art. 5º. Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes:
(...)
LXXVIII a todos, no âmbito judicial e administrativo, são assegurados a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação”.
No plano infraconstitucional, a Lei nº 9.784/99 estabelece, em seu art. 49, o prazo de 30 dias para que os requerimentos apresentados pelos administrados sejam decididos no âmbito federal. Senão vejamos:
"Art. 49. Concluída a instrução de processo administrativo, a Administração tem o prazo de até trinta dias para decidir, salvo prorrogação por igual período expressamente motivada".
A própria Lei 8.213/91 busca imprimir celeridade ao procedimento administrativo de concessão de benefícios previdenciários ao dispor, em seu art. 41-A, § 5º, que “o primeiro pagamento do benefício será efetuado até quarenta e cinco dias após a data da apresentação, pelo segurado, da documentação necessária a sua concessão”.
É importante destacar que o Supremo Tribunal Federal homologou um acordo firmado entre o INSS e o MPF, registrado nos autos do RE nº 1.171.152/SC. Este acordo estipula prazos específicos para a análise dos processos administrativos de todos os benefícios gerenciados pelo INSS, incluindo os previdenciários e o benefício de prestação continuada da assistência social.
A vigência do acordo teve início em 08/08/2021, seis meses após a sua homologação judicial ocorrida em 08/02/2021, conforme a cláusula 6.1.
Em decorrência desse acordo, para os requerimentos administrativos submetidos após 08/08/2021, aplicam-se os prazos estipulados, que incluem:
Cláusula Primeira:
Benefício assistencial à pessoa com deficiência e ao idoso: até 90 dias.
Aposentadorias (exceto por invalidez): até 90 dias.
Aposentadoria por invalidez (incapacidade permanente), comum ou acidentária: até 45 dias.
Salário-maternidade: até 30 dias.
Pensão por morte e auxílio reclusão: até 60 dias.
Auxílio doença (incapacidade temporária), comum ou por acidente do trabalho: até 45 dias.
Auxílio-acidente: até 60 dias.
Cláusula Segunda:
O prazo inicia-se após a conclusão da instrução do requerimento, definida como o momento da realização da perícia médica e avaliação social, quando necessária, ou, para outros benefícios, a partir da data do requerimento.
Cláusula Terceira:
A União deve assegurar a realização da perícia médica necessária dentro de 45 dias do agendamento, estendendo-se para 90 dias em unidades de difícil provimento.
Cláusula Quarta:
A avaliação social deve ser realizada em até 45 dias após o agendamento, podendo se estender para 90 dias em unidades de difícil provimento.
Cláusula Quinta:
Se faltar documentação, o INSS deve comunicar as exigências, suspendendo o prazo, que será retomado com a apresentação dos documentos necessários.
Cláusula Décima Quarta:
Os prazos da Cláusula Primeira não se aplicam à fase recursal administrativa.
Conforme a cláusula sétima do acordo, foram estabelecidos prazos específicos para o cumprimento de determinações judiciais, distribuídos da seguinte forma:
Implantações em tutelas de urgência: prazo de conclusão de 15 dias.
Benefício por incapacidade e benefício assistencial: prazo de conclusão de 25 dias para cada.
Aposentadorias, pensões e outros auxílios: prazo de conclusão de 45 dias.
Ações revisionais, emissão de Certidão de Tempo de Contribuição (CTC), averbação de tempo e emissão de Guias da Previdência Social (GPS): prazo de conclusão de 90 dias.
Juntada de documentos de instrução (incluindo processos administrativos e outras informações): prazo de conclusão de 30 dias.
Estes prazos devem ser observados para garantir a eficiência processual e a celeridade na tramitação dos procedimentos judiciais, alinhando-se aos princípios de razoável duração do processo.
Por outro lado, para requerimentos anteriores à vigência do acordo, a Administração tem o prazo padrão de 30 dias para decidir após o encerramento da instrução do processo, prorrogável por igual período, conforme jurisprudência relevante.
No caso em análise, o requerimento administrativo de pensão por morte urbana foi protocolado em 03/08/2023 (protocolo nº 772779267), com o cumprimento de exigência em 25/09/2023. Nesse contexto, as disposições do acordo estabelecido nos autos do RE nº 1.171.152/SC são plenamente aplicáveis. Consequentemente, os prazos específicos para análise previstos no acordo devem ser observados, ao invés do prazo padrão de 30 dias, prorrogável por mais 30 dias, conforme previsto na legislação geral.
Considerando que o requerimento foi adequadamente instruído em 25/09/2023 e o ajuizamento do mandado de segurança ocorreu em 06/02/2024, constata-se que houve uma demora excessiva por parte da autarquia previdenciária na análise do pedido, ultrapassando significativamente o prazo de 60 dias estabelecido pelo acordo para a espécie de benefício em questão. Tal atraso indevido na conclusão do processo administrativo justifica a intervenção judicial para assegurar a observância dos prazos acordados, alinhando-se aos princípios de celeridade e eficiência processual.
Contudo, considera-se adequado dar parcial provimento à remessa oficial, reformando a decisão de primeira instância que fixou equivocadamente o prazo máximo de 30 (trinta) dias para a conclusão do processo administrativo. O prazo deve ser estabelecido em 45 dias, conforme estipulado pela Cláusula Sétima do acordo registrado nos autos do RE nº 1.171.152/SC.
Posto isto, dou parcial provimento à remessa oficial, nos termos desta fundamentação.
É como voto.

PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 1ª Região
Gab. 6 - DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO LUIZ DE SOUSA
Processo Judicial Eletrônico
REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199) 1005123-91.2024.4.01.3900
JUIZO RECORRENTE: W. F. R. D. R., MARINETE GOMES RODRIGUES, W. R. D. R.
Advogado do(a) JUIZO RECORRENTE: ANA PAULA FARIAS DE SOUZA - PA25904-A
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. PRAZO PARA A ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA DECIDIR ACERCA DOS REQUERIMENTOS QUE LHE SÃO APRESENTADOS. REMESSA OFICIAL PARCIALMENTE PROVIDA.
1. A razoável duração do processo e a celeridade de sua tramitação foram alçados a princípios constitucionais por força da Emenda Constitucional nº 45/04, que acrescentou o inciso LXXVIII ao art. 5º da Constituição Federal.
2. Os termos do acordo homologado entre o MPF e o INSS, registrado nos autos do RE nº 1.171.152/SC e com vigência a partir de 08/08/2021, são aplicáveis ao caso concreto, pois o pleito de pensão por morte urbana, protocolado em 03/08/2023 e com exigência cumprida em 25/09/2023, está incluído na categoria de benefícios com prazo máximo de 60 dias para conclusão da análise, conforme estipulado na cláusula primeira do acordo.
3. Na hipótese, considerando o cumprimento da exigência em 25/09/2023, verifica-se que o INSS ultrapassou o prazo máximo de 60 dias para concluir a análise do pedido de pensão por morte urbana, sem justificativa plausível. A ausência de resposta até o ajuizamento do mandado de segurança em 06/02/2024 configura violação ao direito da impetrante à razoável duração do processo administrativo, justificando a intervenção judicial para fixação de prazo para decisão, nos termos do art. 5º, inciso LXXVIII, da Constituição Federal e da Lei nº 9.784/99.
4. Considerando a necessidade de conformidade com os prazos estabelecidos no acordo registrado no RE nº 1.171.152/SC, a sentença que determinou um prazo de 30 dias para a análise do requerimento administrativo é reformada para estabelecer o prazo de 45 dias, conforme as disposições da cláusula sétima do mencionado acordo.
5. Remessa oficial parcialmente provida.
ACÓRDÃO
Decide a Segunda Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento à remessa oficial, nos termos do voto do Relator.
Brasília - DF.
ASSINADO DIGITALMENTE
Desembargador Federal João Luiz de Sousa
Relator
