
POLO ATIVO: PAULO PINTO DA SILVA
REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: ALISON CONCEICAO DA SILVA - BA63595-A
POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS e outros
RELATOR(A):JOAO LUIZ DE SOUSA

PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 1ª Região
Gab. 6 - DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO LUIZ DE SOUSA
Processo Judicial Eletrônico
REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199) 1065293-20.2023.4.01.3300
RELATÓRIO
O EXCELENTÍSSIMO DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO LUIZ DE SOUSA (RELATOR):
Trata-se de remessa oficial em mandado de segurança contra sentença que deferiu a ordem para determinar a parte impetrada analise o requerimento administrativo noticiado nos autos.
O MPF, nesta instância, não se manifestou sobre o mérito da contenda.
É o relatório

PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 1ª Região
Gab. 6 - DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO LUIZ DE SOUSA
Processo Judicial Eletrônico
REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199) 1065293-20.2023.4.01.3300
VOTO
O EXCELENTÍSSIMO DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO LUIZ DE SOUSA (RELATOR):
A razoável duração do processo e a celeridade de sua tramitação foram alçados a princípios constitucionais por força da Emenda Constitucional nº 45/04, que acrescentou o inciso LXXVIII ao art. 5º da Constituição Federal. Confira-se:
“Art. 5º. Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes:
(...)
LXXVIII a todos, no âmbito judicial e administrativo, são assegurados a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação”.
No plano infraconstitucional, a Lei nº 9.784/99 estabelece, em seu art. 49, o prazo de 30 dias para que os requerimentos apresentados pelos administrados sejam decididos no âmbito federal. Senão vejamos:
"Art. 49. Concluída a instrução de processo administrativo, a Administração tem o prazo de até trinta dias para decidir, salvo prorrogação por igual período expressamente motivada".
A própria Lei 8.213/91 busca imprimir celeridade ao procedimento administrativo de concessão de benefícios previdenciários ao dispor, em seu art. 41-A, § 5º, que “o primeiro pagamento do benefício será efetuado até quarenta e cinco dias após a data da apresentação, pelo segurado, da documentação necessária a sua concessão”.
É importante destacar que o Supremo Tribunal Federal homologou um acordo firmado entre o INSS e o MPF, registrado nos autos do RE nº 1.171.152/SC. Este acordo estipula prazos específicos para a análise dos processos administrativos de todos os benefícios gerenciados pelo INSS, incluindo os previdenciários e o benefício de prestação continuada da assistência social.
A vigência do acordo teve início em 08/08/2021, seis meses após a sua homologação judicial ocorrida em 08/02/2021, conforme a cláusula 6.1.
Em decorrência desse acordo, para os requerimentos administrativos submetidos após 08/08/2021, aplicam-se os prazos estipulados, que incluem:
Cláusula Primeira:
Benefício assistencial à pessoa com deficiência e ao idoso: até 90 dias.
Aposentadorias (exceto por invalidez): até 90 dias.
Aposentadoria por invalidez (incapacidade permanente), comum ou acidentária: até 45 dias.
Salário-maternidade: até 30 dias.
Pensão por morte e auxílio reclusão: até 60 dias.
Auxílio doença (incapacidade temporária), comum ou por acidente do trabalho: até 45 dias.
Auxílio-acidente: até 60 dias.
Cláusula Segunda:
O prazo inicia-se após a conclusão da instrução do requerimento, definida como o momento da realização da perícia médica e avaliação social, quando necessária, ou, para outros benefícios, a partir da data do requerimento.
Cláusula Terceira:
A União deve assegurar a realização da perícia médica necessária dentro de 45 dias do agendamento, estendendo-se para 90 dias em unidades de difícil provimento.
Cláusula Quarta:
A avaliação social deve ser realizada em até 45 dias após o agendamento, podendo se estender para 90 dias em unidades de difícil provimento.
Cláusula Quinta:
Se faltar documentação, o INSS deve comunicar as exigências, suspendendo o prazo, que será retomado com a apresentação dos documentos necessários.
Cláusula Sétima:
Os prazos para cumprimento das determinações judiciais variam conforme o tipo de benefício e ação, indo de 15 a 90 dias.
Cláusula Décima Quarta:
Os prazos da Cláusula Primeira não se aplicam à fase recursal administrativa.
Por outro lado, para requerimentos anteriores à vigência do acordo, a Administração tem o prazo padrão de 30 dias para decidir após o encerramento da instrução do processo, prorrogável por igual período, conforme jurisprudência relevante.
No caso em análise, o requerimento administrativo referente ao recurso administrativo ordinário foi protocolado sob o nº 1142587633 em 26/05/2022. Neste contexto, as disposições do acordo estabelecido nos autos do RE nº 1.171.152/SC são plenamente aplicáveis.
Considerando o protocolo do requerimento em 26 de maio de 2022 e o ajuizamento da ação em 12/07/2023, verifica-se que houve uma demora excessiva por parte da autarquia previdenciária na análise do pedido, o que ultrapassa o prazo estabelecido pelo acordo mencionado. Esta extensão indevida do tempo de espera para a decisão administrativa justifica a intervenção judicial para assegurar a observância dos prazos acordados, alinhando-se, assim, aos princípios de celeridade e eficiência processual.
Nos casos de recurso administrativo, como o presente, o prazo estabelecido judicialmente para a análise deve seguir o acordo firmado no RE nº 1.171.152/SC, que prevê 90 (noventa) dias para a conclusão do procedimento. A sentença de primeira instância, ao fixar o prazo de 30 (trinta) dias, não considerou a complexidade envolvida na avaliação de recursos administrativos. Assim, dá-se parcial provimento à remessa oficial para ajustar o prazo para 90 (noventa) dias, em conformidade com o acordo, garantindo uma análise mais adequada e detalhada do recurso.
Posto isto, dou parcial provimento à remessa oficial.
É como voto.

PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 1ª Região
Gab. 6 - DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO LUIZ DE SOUSA
Processo Judicial Eletrônico
REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199) 1065293-20.2023.4.01.3300
JUIZO RECORRENTE: PAULO PINTO DA SILVA
Advogado do(a) JUIZO RECORRENTE: ALISON CONCEICAO DA SILVA - BA63595-A
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, UNIÃO FEDERAL
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. PRAZO PARA A ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA DECIDIR ACERCA DOS REQUERIMENTOS QUE LHE SÃO APRESENTADOS. REMESSA OFICIAL PARCIALMENTE PROVIDA.
1. A razoável duração do processo e a celeridade de sua tramitação foram alçados a princípios constitucionais por força da Emenda Constitucional nº 45/04, que acrescentou o inciso LXXVIII ao art. 5º da Constituição Federal.
2. Os termos do acordo firmado entre o MPF e o INSS aplicam-se ao caso concreto, uma vez que o requerimento foi apresentado durante a vigência da referida avença.
3. Na hipótese, tendo em vista que o pedido do impetrante foi protocolado 26/05/2022 e o ajuizamento do mandamus se deu em 12/07/2023, ou seja, mais de um ano sem a obtenção da devida manifestação administrativa, verifica-se que foi extrapolado o prazo razoável esperado pelo administrado para a resposta ao seu pleito, sem justificativa plausível para o atraso, configurando lesão a direito subjetivo, passível de reparação pelo Poder Judiciário com a determinação de prazo razoável para fazê-lo, por força do artigo 5º, inciso LXXVIII, da Constituição e das disposições insertas na Lei nº 9.784, de 29 de janeiro de 1999.
4. Nos casos de recurso administrativo, aplica-se o prazo de 90 dias para cumprimento da decisão judicial, conforme o acordo no RE nº 1.171.152/SC e jurisprudência. A sentença de 1º grau, ao fixar 30 dias, não considerou a complexidade do caso. Portanto, a remessa oficial é parcialmente provida para ajustar o prazo para 90 dias, garantindo uma análise adequada e detalhada.
5. Remessa oficial parcialmente provida.
ACÓRDÃO
Decide a Segunda Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento à remessa oficial, nos termos do voto do Relator.
Brasília - DF.
ASSINADO DIGITALMENTE
Desembargador Federal João Luiz de Sousa
Relator
