
POLO ATIVO: JARLENE DIAS DA SILVA
REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: GLEICE HELLEN COSTA LEITE - MT9475-A
POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RELATOR(A):JOAO LUIZ DE SOUSA

PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 1ª Região
Gab. 6 - DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO LUIZ DE SOUSA
Processo Judicial Eletrônico
REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199) 1011169-17.2023.4.01.3000
RELATÓRIO
O EXCELENTÍSSIMO DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO LUIZ DE SOUSA (RELATOR):
Trata-se de mandado de segurança impetrado por Jarlene Dias da Silva contra o Gerente Executivo do INSS em Rio Branco/AC, com o objetivo de compelir a autoridade coatora a proceder à análise do requerimento administrativo protocolado em 23 de agosto de 2023, no qual a impetrante solicitou a obtenção de cópia de processo relativo a benefício previdenciário anteriormente requerido. Alega a impetrante que, até a presente data, não obteve resposta do INSS quanto ao seu pedido.
A autora pleiteou, liminarmente, que a autoridade coatora analisasse seu requerimento administrativo e, no mérito, a confirmação da liminar e os benefícios da justiça gratuita.
O Juízo de primeiro grau concedeu a segurança, determinando que a autoridade coatora proceda à análise do requerimento administrativo da impetrante (protocolo nº 1729979323) no prazo máximo de 15 dias. Não houve interposição de recurso voluntário pelas partes.
Encaminham-se os autos para julgamento da remessa necessária.
O MPF, nesta instância, não se manifestou sobre o mérito da contenda.
É o relatório.

PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 1ª Região
Gab. 6 - DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO LUIZ DE SOUSA
Processo Judicial Eletrônico
REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199) 1011169-17.2023.4.01.3000
VOTO
O EXCELENTÍSSIMO DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO LUIZ DE SOUSA (RELATOR):
A razoável duração do processo e a celeridade de sua tramitação foram alçados a princípios constitucionais por força da Emenda Constitucional nº 45/04, que acrescentou o inciso LXXVIII ao art. 5º da Constituição Federal. Confira-se:
“Art. 5º. Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes:
(...)
LXXVIII a todos, no âmbito judicial e administrativo, são assegurados a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação”.
No plano infraconstitucional, a Lei nº 9.784/99 estabelece, em seu art. 49, o prazo de 30 dias para que os requerimentos apresentados pelos administrados sejam decididos no âmbito federal. Senão vejamos:
"Art. 49. Concluída a instrução de processo administrativo, a Administração tem o prazo de até trinta dias para decidir, salvo prorrogação por igual período expressamente motivada".
A própria Lei 8.213/91 busca imprimir celeridade ao procedimento administrativo de concessão de benefícios previdenciários ao dispor, em seu art. 41-A, § 5º, que “o primeiro pagamento do benefício será efetuado até quarenta e cinco dias após a data da apresentação, pelo segurado, da documentação necessária a sua concessão”.
É importante destacar que o Supremo Tribunal Federal homologou um acordo firmado entre o INSS e o MPF, registrado nos autos do RE nº 1.171.152/SC. Este acordo estipula prazos específicos para a análise dos processos administrativos de todos os benefícios gerenciados pelo INSS, incluindo os previdenciários e o benefício de prestação continuada da assistência social.
A vigência do acordo teve início em 08/08/2021, seis meses após a sua homologação judicial ocorrida em 08/02/2021, conforme a cláusula 6.1.
Em decorrência desse acordo, para os requerimentos administrativos submetidos após 08/08/2021, aplicam-se os prazos estipulados, que incluem:
Cláusula Primeira:
Benefício assistencial à pessoa com deficiência e ao idoso: até 90 dias.
Aposentadorias (exceto por invalidez): até 90 dias.
Aposentadoria por invalidez (incapacidade permanente), comum ou acidentária: até 45 dias.
Salário-maternidade: até 30 dias.
Pensão por morte e auxílio reclusão: até 60 dias.
Auxílio doença (incapacidade temporária), comum ou por acidente do trabalho: até 45 dias.
Auxílio-acidente: até 60 dias.
Cláusula Segunda:
O prazo inicia-se após a conclusão da instrução do requerimento, definida como o momento da realização da perícia médica e avaliação social, quando necessária, ou, para outros benefícios, a partir da data do requerimento.
Cláusula Terceira:
A União deve assegurar a realização da perícia médica necessária dentro de 45 dias do agendamento, estendendo-se para 90 dias em unidades de difícil provimento.
Cláusula Quarta:
A avaliação social deve ser realizada em até 45 dias após o agendamento, podendo se estender para 90 dias em unidades de difícil provimento.
Cláusula Quinta:
Se faltar documentação, o INSS deve comunicar as exigências, suspendendo o prazo, que será retomado com a apresentação dos documentos necessários.
Cláusula Décima Quarta:
Os prazos da Cláusula Primeira não se aplicam à fase recursal administrativa.
Conforme a cláusula sétima do acordo, foram estabelecidos prazos específicos para o cumprimento de determinações judiciais, distribuídos da seguinte forma:
Implantações em tutelas de urgência: prazo de conclusão de 15 dias.
Benefício por incapacidade e benefício assistencial: prazo de conclusão de 25 dias para cada.
Aposentadorias, pensões e outros auxílios: prazo de conclusão de 45 dias.
Ações revisionais, emissão de Certidão de Tempo de Contribuição (CTC), averbação de tempo e emissão de Guias da Previdência Social (GPS): prazo de conclusão de 90 dias.
Juntada de documentos de instrução (incluindo processos administrativos e outras informações): prazo de conclusão de 30 dias.
Estes prazos devem ser observados para garantir a eficiência processual e a celeridade na tramitação dos procedimentos judiciais, alinhando-se aos princípios de razoável duração do processo.
Por outro lado, para requerimentos anteriores à vigência do acordo, a Administração tem o prazo padrão de 30 dias para decidir após o encerramento da instrução do processo, prorrogável por igual período, conforme jurisprudência relevante.
No presente caso, embora a solicitação administrativa tenha sido efetuada durante a vigência do acordo firmado no RE nº 1.171.152/SC, este não se aplica ao caso concreto, uma vez que a solicitação de cópia de processo administrativo não se enquadra na Cláusula Primeira do referido acordo, que abrange exclusivamente pedidos de concessão ou revisão de benefícios previdenciários.
O pedido em questão visa à obtenção de cópia de processo relativo ao benefício assistencial (LOAS) e, portanto, deve observar o prazo previsto na Lei nº 9.784/99, que regula o procedimento administrativo federal. De acordo com a referida legislação, a Administração tem o prazo de 30 dias para decidir, prorrogável por igual período quando devidamente justificado.
A solicitação foi apresentada pela requerente em 23/08/2023, e o mandado de segurança foi ajuizado em 19/10/2023, antes de decorrido o prazo máximo de 60 dias previsto na Lei nº 9.784/99. Assim, ainda não se justifica a intervenção judicial, pois o prazo para resposta administrativa não foi ultrapassado, respeitando-se, portanto, o princípio da separação dos poderes e a necessidade de observância dos prazos legais antes da atuação do Poder Judiciário.
Na sentença, o juiz fixou o prazo de 15 dias para o INSS concluir a análise do requerimento administrativo, mas, considerando que o prazo legal ainda não havia expirado, não há fundamento para a fixação de prazo judicial neste caso.
Posto isto, dou provimento à remessa oficial para denegar a segurança, nos termos desta fundamentação.
É como voto.

PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 1ª Região
Gab. 6 - DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO LUIZ DE SOUSA
Processo Judicial Eletrônico
REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199) 1011169-17.2023.4.01.3000
JUIZO RECORRENTE: JARLENE DIAS DA SILVA
Advogado do(a) JUIZO RECORRENTE: GLEICE HELLEN COSTA LEITE - MT9475-A
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. PRAZO PARA A ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA DECIDIR ACERCA DOS REQUERIMENTOS QUE LHE SÃO APRESENTADOS. REMESSA OFICIAL PROVIDA PARA DENEGAR A SEGURANÇA.
1. A razoável duração do processo e a celeridade de sua tramitação foram alçados a princípios constitucionais pela Emenda Constitucional nº 45/04, que acrescentou o inciso LXXVIII ao art. 5º da Constituição Federal.
2. O acordo homologado no RE nº 1.171.152/SC não se aplica ao caso, pois o pedido de cópia de processo administrativo referente a benefício previdenciário não se enquadra nas hipóteses previstas na Cláusula Primeira do acordo, que estabelece prazos específicos apenas para requerimentos de concessão de benefícios.
3. A solicitação administrativa foi apresentada pela parte requerente em 23/08/2023. Considerando que o mandado de segurança foi ajuizado em 19/10/2023, ainda não se passaram os 60 dias previstos na Lei nº 9.784/99, que dispõe sobre o prazo de 30 dias, prorrogável por mais 30 dias, para resposta administrativa, caso haja justificativa expressa. Dessa forma, a intervenção judicial não se justifica, uma vez que o prazo para resposta ainda não expirou.
4. A segurança deve ser denegada, pois o pedido administrativo ainda se encontra dentro do prazo legal previsto para decisão, e a atuação do Poder Judiciário deve ser excepcional, respeitando o princípio da separação dos poderes e a observância dos prazos administrativos estabelecidos em lei.
5. Remessa oficial provida para denegar a segurança.
ACÓRDÃO
Decide a Segunda Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, dar provimento à remessa oficial, nos termos do voto do Relator.
Brasília - DF.
ASSINADO DIGITALMENTE
Desembargador Federal João Luiz de Sousa
Relator
