
POLO ATIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL e outros
REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: VIVIANE MOURA DA COSTA - PI16382-A
POLO PASSIVO:TEREZINHA CAVALCANTI TELES e outros
REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: VIVIANE MOURA DA COSTA - PI16382-A
RELATOR(A):JOAO LUIZ DE SOUSA

PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 1ª Região
Gab. 6 - DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO LUIZ DE SOUSA
Processo Judicial Eletrônico
APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) 1000582-32.2021.4.01.3702
RELATÓRIO
O EXCELENTÍSSIMO DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO LUIZ DE SOUSA (RELATOR):
Trata-se de apelação e remessa oficial de sentença que concedeu a ordem para que o Presidente do INSS analisasse e concluísse, em 15 dias, processo administrativo instaurado contra Terezinha Cavalcanti Teles para apuração de irregularidades (suspeita de óbito do titular do benefício previdenciário), sob pena de multa diária de R$ 300,00.
O INSS recorreu alegando que antes da sentença, a parte impetrante havia solicitado a desistência do mandado de segurança, pedido não apreciado pelo juiz. Argumenta que a sentença impede o julgamento do mérito e requer sua reforma para extinguir o processo sem resolução do mérito, homologando a desistência.
Sustenta que não houve violação de direito líquido e certo e que o prazo estabelecido pelo juiz deve ser reavaliado, citando acordo homologado pelo STF no RE n. 1171152, que prevê moratória de seis meses para conclusão de processos administrativos previdenciários. Defende que a imposição de multa é indevida, pois não houve desobediência à ordem judicial. Cita dificuldades decorrentes da pandemia de COVID-19 e a recente retomada do atendimento presencial nas agências do INSS.
Requer a fixação de prazo de 180 dias para a conclusão do procedimento, ou subsidiariamente, 120 dias a partir da conclusão de atos não atribuíveis à autarquia. Pede, ainda, a exclusão da multa diária, argumentando que a Administração Pública deve cumprir as determinações judiciais dentro das suas limitações materiais e orçamentárias.
Sem contrarrazões, os autos subiram a este Tribunal Regional.
O MPF, nesta instância, oficiou pelo desprovimento do recurso.
É o relatório.

PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 1ª Região
Gab. 6 - DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO LUIZ DE SOUSA
Processo Judicial Eletrônico
APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) 1000582-32.2021.4.01.3702
VOTO
O EXCELENTÍSSIMO DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO LUIZ DE SOUSA (RELATOR):
Presentes os pressupostos de admissibilidade, recebo a apelação em seu efeito devolutivo (arts. 1.011 e 1.012 do CPC).
A tese do INSS de extinção do processo sem julgamento do mérito não merece acolhimento, uma vez que a parte autora, de forma imediata e inequívoca, requereu a desconsideração do pedido de desistência, apontando equívoco no peticionamento anterior e solicitando o prosseguimento do feito. Portanto, deve ser reconhecido o direito ao prosseguimento do processo, afastando-se a alegação de extinção.
Os termos do acordo entabulado entre MPF e o INSS não se aplicam ao caso concreto, pois a referida a avença começou a viger em 08/08/2021, ou seja, 6 (seis) meses depois de sua homologação (cláusula 6.12).
A razoável duração do processo e a celeridade de sua tramitação foram alçados a princípios constitucionais por força da Emenda Constitucional nº 45/04, que acrescentou o inciso LXXVIII ao art. 5º da Constituição Federal. Confira-se:
“Art. 5º. Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes:
(...)
LXXVIII a todos, no âmbito judicial e administrativo, são assegurados a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação”.
No plano infraconstitucional, a Lei nº 9.784/99 estabelece, em seu art. 49, o prazo de 30 dias para que os requerimentos apresentados pelos administrados sejam decididos no âmbito federal. Senão vejamos:
"Art. 49. Concluída a instrução de processo administrativo, a Administração tem o prazo de até trinta dias para decidir, salvo prorrogação por igual período expressamente motivada".
A própria Lei 8.213/91 busca imprimir celeridade ao procedimento administrativo de concessão de benefícios previdenciários ao dispor, em seu art. 41-A, § 5º, que “o primeiro pagamento do benefício será efetuado até quarenta e cinco dias após a data da apresentação, pelo segurado, da documentação necessária a sua concessão”.
Acerca do tema já se pronunciou essa colenda Corte Regional, vejamos:
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. REQUERIMENTO DE BENEFÍCIO NO ÂMBITO ADMINISTRATIVO. DEMORA NA APRECIAÇÃO. RAZOÁVEL DURAÇÃO DO PROCESSO. 1. É de 30 (trinta) dias, prorrogável motivadamente por igual período, o prazo de que dispõe a Administração para decidir após o encerramento da instrução de processo administrativo. 2. A ausência de justo motivo para o descumprimento de norma procedimental (art. 49 da Lei nº 9.784) torna reconhecida a omissão da Administração Pública, que contraria direito líquido e certo do interessado, a quem a Constituição Federal assegura a razoável duração do processo (art. 5º, LXXVIII). 3. Ademais, o artigo 41-A, §5º, da Lei 8.213/91, disciplina um prazo de 45 dias para o início do pagamento de benefício previdenciário, após a apresentação da documentação necessária à sua concessão, razão pela qual, a míngua de justificativa plausível, deve a Administração garantir o cumprimento da legislação de regência. 4. Remessa oficial desprovida.
(REO 1002927-33.2019.4.01.3801, DESEMBARGADOR FEDERAL FRANCISCO DE ASSIS BETTI, TRF1 - SEGUNDA TURMA, e-DJF1 03/12/2019 PAG.)
CONSTITUCIONAL, PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. DURAÇÃO RAZOÁVEL DO PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO. DIREITO LÍQUIDO E CERTO DO SEGURADO. ORDEM CONCEDIDA EM PRIMEIRO GRAU. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
1. O segurado tem direito líquido e certo à duração razoável do procedimento administrativo, nos termos do art. 5º, LXXVIII da Constituição Federal, de modo que infringe a referida garantia fundamental o proceder administrativo que designa perícia médica para mais de seis meses após o requerimento administrativo, como se deu na hipótese.
2. Acresça-se que o estado de saúde é passível de mudança com o passar do tempo, situação que ainda mais recomenda o agendamento do exame pericial para data mais próxima, sob pena de prejudicar o esclarecimento da real situação do segurado, em desprestígio para a efetividade do processo.
3. Remessa oficial desprovida. Sentença mantida.
(REOMS 0001110-05.2015.4.01.3602, DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO, TRF1 - PRIMEIRA TURMA, e-DJF1 29/05/2018 PAG.)
Ademais, a jurisprudência firmou-se no sentido da prevalência dos princípios da eficiência e da razoabilidade em detrimento do excessivo número de trabalho existentes na autarquia previdenciária, muito embora o reconheça.
Veja-se:
2. Não se desconhece o acúmulo de serviço a que são submetidos os servidores do INSS, impossibilitando, muitas vezes, o atendimento do prazo determinado pela Lei n. 9.874/99. Não obstante, o transcurso de mais de nove meses entre a última movimentação do processo e a impetração do mandamus ofende os princípios da eficiência (art. 37, caput, da CF) e da razoabilidade (art. 2º, caput, da Lei do Processo Administrativo Federal) a que a Administração está jungida, bem como o direito fundamental à razoável duração do processo e à celeridade de sua tramitação (art. 5º, LXXVIII, da CF), devendo-se manter a sentença que determinou à Autarquia Previdenciária a emissão de decisão no processo do impetrante” (in TRF da 4ª Região - REO 2006.71.00.006288-7, Rel. Desembargador Federal Luís Alberto d' Azevedo Aurvalle, data de jug. 07 de fevereiro de 2007).
No caso, mais de um ano e cinco meses após a suspensão do benefício em 12/08/2020 e o ajuizamento deste mandado de segurança em 05/02/2021, a autarquia previdenciária não procedeu à análise e conclusão do processo administrativo aberto para apurar suposta irregularidade na concessão do benefício. Foi extrapolado o prazo razoável esperado pelo administrado para a resposta ao seu pleito, sem justificativa plausível para o atraso, configurando lesão a direito subjetivo, passível de reparação pelo Poder Judiciário com a determinação de prazo razoável para fazê-lo, conforme artigo 5º, inciso LXXVIII, da Constituição e disposições da Lei nº 9.784/99.
Assiste razão à parte impetrante, sendo de direito que a autoridade impetrada analise e decida o processo administrativo instaurado em seu desfavor dentro do prazo estabelecido em lei. Esse prazo é interrompido caso a análise demande providências a cargo da parte impetrante, voltando a correr integralmente após seu cumprimento ou o esgotamento do interstício assinalado. No entanto, mais de um ano e cinco meses após a suspensão do benefício, a autarquia previdenciária não procedeu à análise e conclusão do processo administrativo.
A jurisprudência majoritária desta Corte é contrária à aplicação de multa diária contra a Fazenda Pública, a não ser que fique comprovada a recalcitrância do ente público no cumprimento de decisão judicial. Nesse sentido: AC 0019995-86.2017.4.01.9199, Rel. Desembargador Federal Francisco de Assis Betti, Segunda Turma, e-DJF1 28/05/2020 PAG; AC 0072421-15.2013.4.01.3800, Rel. Juiz Federal Murilo Fernandes de Almeida, 1ª Câmara Regional Previdenciária de Minas Gerais, e-DJF1 10/08/2020 PAG.
O juízo da causa condicionou a aplicação da multa a recalcitrância do apelado em cumprir a determinação judicial. Assim, não obstante ser possível, no caso, a fixação de multa diária como forma de impulsionar o ente público a cumprir obrigação que lhe foi estabelecida, afigurando-se razoável o valor aplicado em caso de descumprimento. Sendo certo, ainda, que consta dos autos o cumprimento da decisão por parte do INSS. Desse modo, não há motivos para modificar o julgado.
Posto isso, nego provimento à apelação e à remessa oficial.
É como voto.

PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 1ª Região
Gab. 6 - DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO LUIZ DE SOUSA
Processo Judicial Eletrônico
APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) 1000582-32.2021.4.01.3702
APELANTE: TEREZINHA CAVALCANTI TELES, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
Advogado do(a) APELANTE: VIVIANE MOURA DA COSTA - PI16382-A
APELADO: TEREZINHA CAVALCANTI TELES, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
Advogado do(a) APELADO: VIVIANE MOURA DA COSTA - PI16382-A
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. PRAZO PARA A ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA DECIDIR SOBRE REQUERIMENTOS. PRINCÍPIOS DA EFICIÊNCIA E DA RAZOABILIDADE. SENTENÇA CONFIRMADA.
1. A razoável duração do processo e a celeridade de sua tramitação foram alçadas a princípios constitucionais pela Emenda Constitucional nº 45/04, que acrescentou o inciso LXXVIII ao art. 5º da Constituição Federal.
2. No plano infraconstitucional, a Lei nº 9.784/99 estabelece, em seu art. 49, que, concluída a instrução do processo administrativo, a Administração tem até trinta dias para decidir, salvo prorrogação por igual período expressamente motivada.
3. A Lei nº 8.213/91 busca imprimir celeridade ao procedimento administrativo de concessão de benefícios previdenciários, dispondo, em seu art. 41-A, § 5º, que "o primeiro pagamento do benefício será efetuado até quarenta e cinco dias após a data da apresentação, pelo segurado, da documentação necessária à sua concessão."
4. Os termos do acordo entre o MPF e o INSS, no Recurso Extraordinário nº 1171152/SC, não se aplicam ao caso concreto, pois a referida avença começou a vigorar em 08/08/2021, ou seja, seis meses depois de sua homologação (cláusula 6.1).
5. No caso, mais de um ano e cinco meses após a suspensão do benefício em 12/08/2020 e o ajuizamento deste mandado de segurança em 05/02/2021, a autarquia previdenciária não procedeu à análise e conclusão do processo administrativo aberto para apurar suposta irregularidade na concessão do benefício. Foi extrapolado o prazo razoável esperado pelo administrado para a resposta ao seu pleito, sem justificativa plausível para o atraso, configurando lesão a direito subjetivo, passível de reparação pelo Poder Judiciário com a determinação de prazo razoável para fazê-lo, conforme artigo 5º, inciso LXXVIII, da Constituição e disposições da Lei nº 9.784/99.
6. Assiste razão à parte impetrante, sendo de direito que a autoridade impetrada analise e decida o processo administrativo instaurado em seu desfavor dentro do prazo estabelecido em lei. Esse prazo é interrompido caso a análise demande providências a cargo da parte impetrante, voltando a correr integralmente após seu cumprimento ou o esgotamento do interstício assinalado. No entanto, mais de um ano e cinco meses após a suspensão do benefício, a autarquia previdenciária não procedeu à análise e conclusão do processo administrativo.
7. Quanto à aplicação da multa diária, tal medida é excepcional e condicionada à demonstração de recalcitrância do ente público no cumprimento de decisão judicial, o que não ocorreu no caso em tela.
8. Apelação e remessa oficial desprovidas.
ACÓRDÃO
Decide a Segunda Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação e à remessa oficial, nos termos do voto do relator.
Brasília - DF.
ASSINADO DIGITALMENTE
Desembargador Federal João Luiz de Sousa
Relator
