
POLO ATIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
POLO PASSIVO:CRISTOVAO BARBOSA DE FARIAS
REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: FREDY ALEXEY SANTOS - TO3103-A
RELATOR(A):JOAO LUIZ DE SOUSA

PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 1ª Região
Gab. 6 - DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO LUIZ DE SOUSA
Processo Judicial Eletrônico
APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) 1001234-91.2022.4.01.3903
RELATÓRIO
O EXCELENTÍSSIMO DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO LUIZ DE SOUSA (RELATOR):
Trata-se de remessa necessária e de apelação de sentença que, nos autos do mandado de segurança impetrada contra ato atribuído ao Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, concedeu a segurança pleiteada e determinou que a autoridade coatora no prazo de 45 (quarenta e cinco) dias conclua o requerimento administrativo noticiado nos autos, com realização de perícia médica na agência onde o impetrante resid.
Em suas razões de apelação, o INSS sustenta, em preliminar, ilegitimidade passiva, ao argumento de que não possui mais competência para realizar perícias médicas desde a edição da MP n. 871/2019, que foi convertida na Lei n. 13.846/2019. Aduz que tais atividades passaram a ser desempenhadas pela Subsecretaria de Perícia Médica Federal, que está subordinada à Secretaria de Previdência do Ministério da Economia.
Alega, ainda, o INSS que a sentença estaria equivocada, porquanto, no seu entender, editada em afronta aos princípios da separação dos poderes, reserva do possível, isonomia e impessoalidade.
Assim, pede o provimento do recurso, para reformar a sentença, reconhecendo-se a ilegitimidade do Gerente Executivo e, via de consequência, denegar a ordem. Conforme o caso, requer seja reconhecida a nulidade da sentença, em razão da necessidade de inclusão de litisconsortes.
Por fim, requer a exclusão da ameaça de imposição de multa ou a redução de seu valor, bem assim seja reconhecida o descabimento de multa diária e pessoal ao agente público.
Sem contrarrazões, os autos subiram a este Tribunal Regional.
O MPF, nesta instância, oficiou pelo parcial provimento da apelação
É o relatório.

PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 1ª Região
Gab. 6 - DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO LUIZ DE SOUSA
Processo Judicial Eletrônico
APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) 1001234-91.2022.4.01.3903
VOTO
O EXCELENTÍSSIMO DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO LUIZ DE SOUSA (RELATOR):
Presentes os pressupostos de admissibilidade, recebo a apelação em seu efeito devolutivo (art. 1.011 do CPC).
Da ilegitimidade passiva
Com a entrada em vigor da Lei n. 13.846/2019 e do Decreto n. 9.745/2019, houve uma alteração na estrutura organizacional para a realização de perícias médicas, as quais passaram a ser de responsabilidade exclusiva da Subsecretaria de Perícia Médica Federal, vinculada à Secretaria de Previdência do Ministério da Economia.
Contudo, a jurisprudência tem entendido que a autarquia previdenciária não pode se eximir de sua responsabilidade em relação à concessão ou indeferimento dos benefícios, pois essa é uma atribuição exclusiva dela, independentemente da necessidade de realização de perícia médica (TRF4, AC 5009152-84.2020.4.04.7203, 6ª Turma, Rel. Des. Fed. Vânia Hack de Almeida, j. em 11/11/2020).
Ademais, a atividade de realização de perícias médicas está intimamente ligada à atividade-fim da autarquia, que é a concessão e manutenção dos benefícios previdenciários.
Portanto, ainda que a responsabilidade pela perícia médica tenha sido transferida para a Subsecretaria de Perícia Médica Federal, não se pode afastar a responsabilidade do INSS na análise dos pedidos de benefícios previdenciários (TRF4, AC 5057919-13.2020.4.04.9999, 6ª Turma, Rel. Des. Fed. João Batista Pinto Silveira, j. em 07/04/2021).
Assim, afasta-se a preliminar de ilegitimidade.
Do mérito
A razoável duração do processo e a celeridade de sua tramitação foram alçados a princípios constitucionais por força da Emenda Constitucional nº 45/04, que acrescentou o inciso LXXVIII ao art. 5º da Constituição Federal. Confira-se:
“Art. 5º. Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes:
(...)
LXXVIII a todos, no âmbito judicial e administrativo, são assegurados a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação”.
No plano infraconstitucional, a Lei nº 9.784/99 estabelece, em seu art. 49, o prazo de 30 dias para que os requerimentos apresentados pelos administrados sejam decididos no âmbito federal. Senão vejamos:
"Art. 49. Concluída a instrução de processo administrativo, a Administração tem o prazo de até trinta dias para decidir, salvo prorrogação por igual período expressamente motivada".
A própria Lei 8.213/91 busca imprimir celeridade ao procedimento administrativo de concessão de benefícios previdenciários ao dispor, em seu art. 41-A, § 5º, que “o primeiro pagamento do benefício será efetuado até quarenta e cinco dias após a data da apresentação, pelo segurado, da documentação necessária a sua concessão”.
Acerca do tema já se pronunciou essa colenda Corte Regional, vejamos:
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. REQUERIMENTO DE BENEFÍCIO NO ÂMBITO ADMINISTRATIVO. DEMORA NA APRECIAÇÃO. RAZOÁVEL DURAÇÃO DO PROCESSO. 1. É de 30 (trinta) dias, prorrogável motivadamente por igual período, o prazo de que dispõe a Administração para decidir após o encerramento da instrução de processo administrativo. 2. A ausência de justo motivo para o descumprimento de norma procedimental (art. 49 da Lei nº 9.784) torna reconhecida a omissão da Administração Pública, que contraria direito líquido e certo do interessado, a quem a Constituição Federal assegura a razoável duração do processo (art. 5º, LXXVIII). 3. Ademais, o artigo 41-A, §5º, da Lei 8.213/91, disciplina um prazo de 45 dias para o início do pagamento de benefício previdenciário, após a apresentação da documentação necessária à sua concessão, razão pela qual, a míngua de justificativa plausível, deve a Administração garantir o cumprimento da legislação de regência. 4. Remessa oficial desprovida.
(REO 1002927-33.2019.4.01.3801, DESEMBARGADOR FEDERAL FRANCISCO DE ASSIS BETTI, TRF1 - SEGUNDA TURMA, e-DJF1 03/12/2019 PAG.)
CONSTITUCIONAL, PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. DURAÇÃO RAZOÁVEL DO PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO. DIREITO LÍQUIDO E CERTO DO SEGURADO. ORDEM CONCEDIDA EM PRIMEIRO GRAU. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
1. O segurado tem direito líquido e certo à duração razoável do procedimento administrativo, nos termos do art. 5º, LXXVIII da Constituição Federal, de modo que infringe a referida garantia fundamental o proceder administrativo que designa perícia médica para mais de seis meses após o requerimento administrativo, como se deu na hipótese.
2. Acresça-se que o estado de saúde é passível de mudança com o passar do tempo, situação que ainda mais recomenda o agendamento do exame pericial para data mais próxima, sob pena de prejudicar o esclarecimento da real situação do segurado, em desprestígio para a efetividade do processo.
3. Remessa oficial desprovida. Sentença mantida.
(REOMS 0001110-05.2015.4.01.3602, DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO, TRF1 - PRIMEIRA TURMA, e-DJF1 29/05/2018 PAG.)
Ademais, a jurisprudência firmou-se no sentido da prevalência dos princípios da eficiência e da razoabilidade em detrimento do excessivo número de trabalho existentes na autarquia previdenciária, muito embora o reconheça.
Veja-se:
2. Não se desconhece o acúmulo de serviço a que são submetidos os servidores do INSS, impossibilitando, muitas vezes, o atendimento do prazo determinado pela Lei n. 9.874/99. Não obstante, o transcurso de mais de nove meses entre a última movimentação do processo e a impetração do mandamus ofende os princípios da eficiência (art. 37, caput, da CF) e da razoabilidade (art. 2º, caput, da Lei do Processo Administrativo Federal) a que a Administração está jungida, bem como o direito fundamental à razoável duração do processo e à celeridade de sua tramitação (art. 5º, LXXVIII, da CF), devendo-se manter a sentença que determinou à Autarquia Previdenciária a emissão de decisão no processo do impetrante” (in TRF da 4ª Região - REO 2006.71.00.006288-7, Rel. Desembargador Federal Luís Alberto d' Azevedo Aurvalle, data de jug. 07 de fevereiro de 2007).
Foi apresentado no âmbito do RE 1.171.152/SC (Tema 1066 da Repercussão Geral), que teve origem em uma ação civil pública, um termo de acordo pelo INSS, MPF, DPU e União. O acordo estabeleceu prazos limites e uniformes para apreciação dos requerimentos dirigidos à autarquia previdenciária.
O acordo firmado no RE 1.171.152/SC, que estabeleceu prazos limites e uniformes para apreciação de requerimentos à autarquia previdenciária, determina que o prazo para a conclusão do processo administrativo referente a benefício por incapacidade é de 45 (quarenta e cinco) dias após a conclusão da instrução, ou seja, após a realização da perícia.
6o presente caso, o requerente solicitou o benefício por incapacidade em 22/02/2022, mas enfrentou obstáculos ao ser agendado para perícia médica apenas em 28/07/2022, em Marabá-PA, a 300 km de sua residência. Esta situação, contrária aos prazos estipulados pelo RE 1.171.152/SC, destaca-se pela desproporcionalidade e cria significativos entraves processuais, impondo ao solicitante custos e dificuldades desnecessários, especialmente dada sua condição de saúde.
A decisão que concedeu a ordem se alinha às normativas e jurisprudência, considerando a distância excessiva e a violação aos princípios de eficiência e razoabilidade na análise de pedidos de benefícios por incapacidade.
Tendo em vista o caráter alimentar do benefício pleiteado, e, considerando ainda a violação do princípio da razoável duração do processo, é cabível a fixação de prazo pelo Poder Judiciário para a conclusão da análise do processo administrativo da parte impetrante, após a conclusão da instrução. (TRF-1 - AMS: 10086727820204013600, Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL CESAR CINTRA JATAHY FONSECA, Data de Julgamento: 10/11/2021, SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: PJe 24/11/2021 PAG PJe 24/11/2021 PAG)
A jurisprudência majoritária desta Corte é contrária à aplicação de multa diária contra a Fazenda Pública, a não ser que fique comprovada a recalcitrância do ente público no cumprimento de decisão judicial. Nesse sentido: AC 0019995-86.2017.4.01.9199, Rel. Desembargador Federal Francisco de Assis Betti, Segunda Turma, e-DJF1 28/05/2020 PAG; AC 0072421-15.2013.4.01.3800, Rel. Juiz Federal Murilo Fernandes de Almeida, 1ª Câmara Regional Previdenciária de Minas Gerais, e-DJF1 10/08/2020 PAG.
O juízo da causa condicionou a aplicação da multa a recalcitrância do apelado em cumprir a determinação judicial. Assim, não obstante ser possível, no caso, a fixação de multa diária como forma de impulsionar o ente público a cumprir obrigação que lhe foi estabelecida, afigurando-se razoável o valor aplicado em caso de descumprimento. Sendo certo, ainda, que consta dos autos o cumprimento da decisão por parte do INSS. Desse modo, não há motivos para modificar o julgado.
Posto isso, nego provimento à apelação e à remessa oficial.
É como voto.

PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 1ª Região
Gab. 6 - DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO LUIZ DE SOUSA
Processo Judicial Eletrônico
APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) 1001234-91.2022.4.01.3903
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: CRISTOVAO BARBOSA DE FARIAS
Advogado do(a) APELADO: FREDY ALEXEY SANTOS - TO3103-A
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. PRAZO PARA DECISÃO DE REQUERIMENTOS ADMINISTRATIVOS. MARCAÇÃO DE PERÍCIA MÉDICA. PRINCÍPIOS DA EFICIÊNCIA E RAZOABILIDADE. RESPONSABILIDADE DO INSS NA ANÁLISE DE PEDIDOS. RECONHECIMENTO. ADEQUAÇÃO DA SENTENÇA. MULTA DIÁRIA CONDICIONADA À RECALCITRÂNCIA. SENTENÇA CONFIRMADA.
1. A razoável duração do processo e a celeridade de sua tramitação são princípios constitucionais assegurados pelo inciso LXXVIII do art. 5º da Constituição Federal, reforçando a importância de decisões administrativas tempestivas.
2. No âmbito infraconstitucional, a Lei nº 9.784/99 estabelece que a Administração tem o prazo de até trinta dias para decidir, salvo prorrogação expressamente motivada, após a conclusão da instrução de processo administrativo.
3. O art. 41-A, § 5º, da Lei 8.213/91 estabelece prazo de até quarenta e cinco dias após a apresentação da documentação necessária para a concessão do benefício previdenciário.
4. Embora tenha ocorrido uma alteração na estrutura organizacional para as perícias médicas, a jurisprudência tem reafirmado a responsabilidade do INSS na análise dos pedidos de benefícios previdenciários, pois tal atividade está intimamente ligada à sua atribuição de concessão e manutenção dos benefícios, independentemente da necessidade de realização de perícia médica.
5. O acordo firmado no RE 1.171.152/SC, que estabeleceu prazos limites e uniformes para apreciação de requerimentos à autarquia previdenciária, determina que o prazo para a conclusão do processo administrativo referente a benefício por incapacidade é de 45 (quarenta e cinco) dias após a conclusão da instrução, ou seja, após a realização da perícia.
6. No presente caso, o requerente solicitou o benefício por incapacidade em 22/02/2022, mas enfrentou obstáculos ao ser agendado para perícia médica apenas em 28/07/2022, em Marabá-PA, a 300 km de sua residência. Esta situação, contrária aos prazos estipulados pelo RE 1.171.152/SC, destaca-se pela desproporcionalidade e cria significativos entraves processuais, impondo ao solicitante custos e dificuldades desnecessários, especialmente dada sua condição de saúde. A decisão que concedeu a ordem se alinha às normativas e jurisprudência, considerando a distância excessiva e a violação aos princípios de eficiência e razoabilidade na análise de pedidos de benefícios por incapacidade.
7. Quanto à aplicação da multa diária, ressalta-se que tal medida é excepcional e fica condicionada à demonstração de recalcitrância do ente público no cumprimento de decisão judicial, o que não ocorreu no caso em tela, tendo em conta o cumprimento da determinação judicial.
8. Apelação e remessa necessária desprovidas.
ACÓRDÃO
Decide a Segunda Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação e à remessa oficial, nos termos do voto do relator.
Brasília - DF.
ASSINADO DIGITALMENTE
Desembargador Federal João Luiz de Sousa
Relator
