
POLO ATIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
POLO PASSIVO:DANIEL DE SOUZA BARROS
REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: WILSON MOREIRA ROSAL FILHO - GO48720-A
RELATOR(A):JOAO LUIZ DE SOUSA

PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 1ª Região
Gab. 6 - DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO LUIZ DE SOUSA
Processo Judicial Eletrônico
APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) 1010292-91.2022.4.01.4300
RELATÓRIO
O EXCELENTÍSSIMO DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO LUIZ DE SOUSA (RELATOR):
Trata-se de remessa oficial e de apelação interposta pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) contra sentença que concedeu a segurança, determinando aos impetrados que procedam à análise do requerimento administrativo noticiado nos autos, no prazo de 45 dias.
Alega o INSS que a sentença estaria equivocada, porquanto, no seu entender, editada em afronta aos princípios da separação dos poderes, reserva do possível, isonomia e impessoalidade.
Por fim, requer a exclusão da ameaça de imposição de multa ou a redução de seu valor, bem assim seja reconhecida o descabimento de multa diária e pessoal ao agente público.
Com contrarrazões, os autos subiram a este Tribunal Regional.
O MPF, nesta instância, não se manifestou sobre o mérito da contenda.
É o relatório.

PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 1ª Região
Gab. 6 - DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO LUIZ DE SOUSA
Processo Judicial Eletrônico
APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) 1010292-91.2022.4.01.4300
VOTO
O EXCELENTÍSSIMO DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO LUIZ DE SOUSA (RELATOR):
Presentes os pressupostos de admissibilidade, recebo a apelação em seu efeito devolutivo (art. 1.011 do CPC).
A razoável duração do processo e a celeridade de sua tramitação foram alçados a princípios constitucionais por força da Emenda Constitucional nº 45/04, que acrescentou o inciso LXXVIII ao art. 5º da Constituição Federal. Confira-se:
“Art. 5º. Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes:
(...)
LXXVIII a todos, no âmbito judicial e administrativo, são assegurados a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação”.
No plano infraconstitucional, a Lei nº 9.784/99 estabelece, em seu art. 49, o prazo de 30 dias para que os requerimentos apresentados pelos administrados sejam decididos no âmbito federal. Senão vejamos:
"Art. 49. Concluída a instrução de processo administrativo, a Administração tem o prazo de até trinta dias para decidir, salvo prorrogação por igual período expressamente motivada".
A própria Lei 8.213/91 busca imprimir celeridade ao procedimento administrativo de concessão de benefícios previdenciários ao dispor, em seu art. 41-A, § 5º, que “o primeiro pagamento do benefício será efetuado até quarenta e cinco dias após a data da apresentação, pelo segurado, da documentação necessária a sua concessão”.
Acerca do tema já se pronunciou essa colenda Corte Regional, vejamos:
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. REQUERIMENTO DE BENEFÍCIO NO ÂMBITO ADMINISTRATIVO. DEMORA NA APRECIAÇÃO. RAZOÁVEL DURAÇÃO DO PROCESSO. 1. É de 30 (trinta) dias, prorrogável motivadamente por igual período, o prazo de que dispõe a Administração para decidir após o encerramento da instrução de processo administrativo. 2. A ausência de justo motivo para o descumprimento de norma procedimental (art. 49 da Lei nº 9.784) torna reconhecida a omissão da Administração Pública, que contraria direito líquido e certo do interessado, a quem a Constituição Federal assegura a razoável duração do processo (art. 5º, LXXVIII). 3. Ademais, o artigo 41-A, §5º, da Lei 8.213/91, disciplina um prazo de 45 dias para o início do pagamento de benefício previdenciário, após a apresentação da documentação necessária à sua concessão, razão pela qual, a míngua de justificativa plausível, deve a Administração garantir o cumprimento da legislação de regência. 4. Remessa oficial desprovida.
(REO 1002927-33.2019.4.01.3801, DESEMBARGADOR FEDERAL FRANCISCO DE ASSIS BETTI, TRF1 - SEGUNDA TURMA, e-DJF1 03/12/2019 PAG.)
CONSTITUCIONAL, PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. DURAÇÃO RAZOÁVEL DO PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO. DIREITO LÍQUIDO E CERTO DO SEGURADO. ORDEM CONCEDIDA EM PRIMEIRO GRAU. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
1. O segurado tem direito líquido e certo à duração razoável do procedimento administrativo, nos termos do art. 5º, LXXVIII da Constituição Federal, de modo que infringe a referida garantia fundamental o proceder administrativo que designa perícia médica para mais de seis meses após o requerimento administrativo, como se deu na hipótese.
2. Acresça-se que o estado de saúde é passível de mudança com o passar do tempo, situação que ainda mais recomenda o agendamento do exame pericial para data mais próxima, sob pena de prejudicar o esclarecimento da real situação do segurado, em desprestígio para a efetividade do processo.
3. Remessa oficial desprovida. Sentença mantida.
(REOMS 0001110-05.2015.4.01.3602, DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO, TRF1 - PRIMEIRA TURMA, e-DJF1 29/05/2018 PAG.)
Ademais, a jurisprudência firmou-se no sentido da prevalência dos princípios da eficiência e da razoabilidade em detrimento do excessivo número de trabalho existentes na autarquia previdenciária, muito embora o reconheça.
Veja-se:
2. Não se desconhece o acúmulo de serviço a que são submetidos os servidores do INSS, impossibilitando, muitas vezes, o atendimento do prazo determinado pela Lei n. 9.874/99. Não obstante, o transcurso de mais de nove meses entre a última movimentação do processo e a impetração do mandamus ofende os princípios da eficiência (art. 37, caput, da CF) e da razoabilidade (art. 2º, caput, da Lei do Processo Administrativo Federal) a que a Administração está jungida, bem como o direito fundamental à razoável duração do processo e à celeridade de sua tramitação (art. 5º, LXXVIII, da CF), devendo-se manter a sentença que determinou à Autarquia Previdenciária a emissão de decisão no processo do impetrante” (in TRF da 4ª Região - REO 2006.71.00.006288-7, Rel. Desembargador Federal Luís Alberto d' Azevedo Aurvalle, data de jug. 07 de fevereiro de 2007).
Foi apresentado no âmbito do RE 1.171.152/SC (Tema 1066 da Repercussão Geral), que teve origem em uma ação civil pública, um termo de acordo pelo INSS, MPF, DPU e União. O acordo estabeleceu prazos limites e uniformes para apreciação dos requerimentos dirigidos à autarquia previdenciária.
De acordo com o referido acordo, o prazo para a conclusão do processo administrativo relativo a benefício por incapacidade é de 45 (quarenta e cinco) dias após a conclusão da instrução, ou seja, após a realização da perícia.
Neste caso específico, o requerente comprovou a submissão do pedido de auxílio por incapacidade em 07/07/2022 e ajuizou o presente mandado de segurança em 10/11/2022, ou seja, mais de quatro meses sem resposta do seu pleito. Esse intervalo de tempo excede o prazo para a realização da perícia médica e a emissão da decisão administrativa, conforme estipulado pelo acordo no RE 1.171.152/SC. Tal demora extensa não apenas supera os limites temporais definidos pela Lei nº 9.784/1999, mas também infringe o princípio da dignidade da pessoa humana, estabelecido no artigo 1º, inciso III, da Constituição Federal, que assegura o direito fundamental do indivíduo de ter sua solicitação examinada dentro de um período legal, independentemente do resultado da análise.
Portanto, é injustificável o atraso na análise do pedido por parte do INSS, o que resulta em uma demora no andamento do processo de concessão do benefício almejado, sem qualquer resposta ao impetrante, contrariando o direito fundamental à duração razoável do processo e à celeridade na tramitação.
Tendo em vista o caráter alimentar do benefício pleiteado, e, considerando ainda a violação do princípio da razoável duração do processo, é cabível a fixação de prazo pelo Poder Judiciário para a conclusão da análise do processo administrativo da parte impetrante, após a conclusão da instrução. (TRF-1 - AMS: 10086727820204013600, Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL CESAR CINTRA JATAHY FONSECA, Data de Julgamento: 10/11/2021, SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: PJe 24/11/2021 PAG PJe 24/11/2021 PAG)
A jurisprudência majoritária desta Corte é contrária à aplicação de multa diária contra a Fazenda Pública, a não ser que fique comprovada a recalcitrância do ente público no cumprimento de decisão judicial. Nesse sentido: AC 0019995-86.2017.4.01.9199, Rel. Desembargador Federal Francisco de Assis Betti, Segunda Turma, e-DJF1 28/05/2020 PAG; AC 0072421-15.2013.4.01.3800, Rel. Juiz Federal Murilo Fernandes de Almeida, 1ª Câmara Regional Previdenciária de Minas Gerais, e-DJF1 10/08/2020 PAG.
O juízo da causa condicionou a aplicação da multa a recalcitrância do apelado em cumprir a determinação judicial. Assim, não obstante ser possível, no caso, a fixação de multa diária como forma de impulsionar o ente público a cumprir obrigação que lhe foi estabelecida, afigurando-se razoável o valor aplicado em caso de descumprimento. Sendo certo, ainda, que consta dos autos o cumprimento da decisão por parte do INSS.
Desse modo, não há motivos para modificar o julgado.
Posto isso, nego provimento à apelação e à remessa oficial.
É como voto.

PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 1ª Região
Gab. 6 - DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO LUIZ DE SOUSA
Processo Judicial Eletrônico
APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) 1010292-91.2022.4.01.4300
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: DANIEL DE SOUZA BARROS
Advogado do(a) APELADO: WILSON MOREIRA ROSAL FILHO - GO48720-A
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. PRAZO PARA DECISÃO DE REQUERIMENTOS ADMINISTRATIVOS. MARCAÇÃO DE PERÍCIA MÉDICA. PRINCÍPIOS DA EFICIÊNCIA E RAZOABILIDADE. RESPONSABILIDADE DO INSS NA ANÁLISE DE PEDIDOS. RECONHECIMENTO. SENTENÇA CONFIRMADA.
1. A razoável duração do processo e a celeridade de sua tramitação são princípios constitucionais assegurados pelo inciso LXXVIII do art. 5º da Constituição Federal, reforçando a importância de decisões administrativas tempestivas.
2. No âmbito infraconstitucional, a Lei nº 9.784/99 estabelece que a Administração tem o prazo de até trinta dias para decidir, salvo prorrogação expressamente motivada, após a conclusão da instrução de processo administrativo.
3. O art. 41-A, § 5º, da Lei 8.213/91 estabelece prazo de até quarenta e cinco dias após a apresentação da documentação necessária para a concessão do benefício previdenciário.
4. Embora tenha ocorrido uma alteração na estrutura organizacional para as perícias médicas, a jurisprudência tem reafirmado a responsabilidade do INSS na análise dos pedidos de benefícios previdenciários, pois tal atividade está intimamente ligada à sua atribuição de concessão e manutenção dos benefícios, independentemente da necessidade de realização de perícia médica.
5. O acordo firmado no RE 1.171.152/SC, que estabeleceu prazos limites e uniformes para apreciação de requerimentos à autarquia previdenciária, determina que o prazo para a conclusão do processo administrativo referente a benefício por incapacidade é de 45 (quarenta e cinco) dias após a conclusão da instrução, ou seja, após a realização da perícia.
6. Neste caso específico, o requerente comprovou a submissão do pedido de auxílio por incapacidade em 07/07/2022 e ajuizou o presente mandado de segurança em 10/11/2022, ou seja, mais de quatro meses sem resposta do seu pleito. Esse intervalo de tempo excede o prazo para a realização da perícia médica e a emissão da decisão administrativa, conforme estipulado pelo acordo no RE 1.171.152/SC. Tal demora extensa não apenas supera os limites temporais definidos pela Lei nº 9.784/1999, mas também infringe o princípio da dignidade da pessoa humana, estabelecido no artigo 1º, inciso III, da Constituição Federal, que assegura o direito fundamental do indivíduo de ter sua solicitação examinada dentro de um período legal, independentemente do resultado da análise.
7. Ao conceder o mandado de segurança e determinar que a autoridade coatora realize a perícia e análise do requerimento administrativo do impetrante no prazo de 45 dias úteis, a decisão judicial alinha-se à jurisprudência majoritária, evidenciando sua pertinência.
8. Apelação e remessa desprovidas.
ACÓRDÃO
Decide a Segunda Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação e à remessa oficial, nos termos do voto do relator.
Brasília - DF.
ASSINADO DIGITALMENTE
Desembargador Federal João Luiz de Sousa
Relator
