
POLO ATIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
POLO PASSIVO:MARIA VITORIA OLIVEIRA DA CUNHA e outros
REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: DANILO JORDY DE ALMEIDA FIGUEIREDO - PA30880-A, CARLOS DOS SANTOS SOUSA JUNIOR - PA31249-A e IAGO FELIPE XAVIER SIMOES - PA30325-A
RELATOR(A):JOAO LUIZ DE SOUSA
PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 1ª Região
Gab. 6 - DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO LUIZ DE SOUSA
Processo Judicial Eletrônico
APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) 1017373-30.2022.4.01.3900
RELATÓRIO
O EXCELENTÍSSIMO DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO LUIZ DE SOUSA (RELATOR):
Trata-se de recurso de apelação apresentado pelo INSS contra sentença proferida pelo Juízo da 5ª Vara Federal da Seção Judiciária do Pará. Essa sentença concedeu a segurança, confirmando a liminar concedida anteriormente, que ordenava à autoridade impetrada analisar, no prazo de 30 dias úteis, o requerimento administrativo dos impetrantes referente ao pagamento de benefício não recebido, protocolado em 29/09/2021.
Alega o INSS que a sentença estaria equivocada, porquanto, no seu entender, editada em afronta aos princípios da separação dos poderes, reserva do possível, isonomia e impessoalidade.
Por fim, requer a exclusão da ameaça de imposição de multa ou a redução de seu valor, bem assim seja reconhecida o descabimento de multa diária e pessoal ao agente público.
Sem contrarrazões, os autos subiram a este Tribunal Regional.
O MPF, nesta instância, oficiou pelo desprovimento do recurso.
É o relatório.
PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 1ª Região
Gab. 6 - DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO LUIZ DE SOUSA
Processo Judicial Eletrônico
APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) 1017373-30.2022.4.01.3900
VOTO
O EXCELENTÍSSIMO DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO LUIZ DE SOUSA (RELATOR):
Presentes os pressupostos de admissibilidade, recebo a apelação em seu efeito devolutivo (art. 1.011 do CPC).
A razoável duração do processo e a celeridade de sua tramitação foram alçados a princípios constitucionais por força da Emenda Constitucional nº 45/04, que acrescentou o inciso LXXVIII ao art. 5º da Constituição Federal. Confira-se:
“Art. 5º. Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes:
(...)
LXXVIII a todos, no âmbito judicial e administrativo, são assegurados a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação”.
No plano infraconstitucional, a Lei nº 9.784/99 estabelece, em seu art. 49, o prazo de 30 dias para que os requerimentos apresentados pelos administrados sejam decididos no âmbito federal. Senão vejamos:
"Art. 49. Concluída a instrução de processo administrativo, a Administração tem o prazo de até trinta dias para decidir, salvo prorrogação por igual período expressamente motivada".
A própria Lei 8.213/91 busca imprimir celeridade ao procedimento administrativo de concessão de benefícios previdenciários ao dispor, em seu art. 41-A, § 5º, que “o primeiro pagamento do benefício será efetuado até quarenta e cinco dias após a data da apresentação, pelo segurado, da documentação necessária a sua concessão”.
Acerca do tema já se pronunciou essa colenda Corte Regional, vejamos:
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. REQUERIMENTO DE BENEFÍCIO NO ÂMBITO ADMINISTRATIVO. DEMORA NA APRECIAÇÃO. RAZOÁVEL DURAÇÃO DO PROCESSO. 1. É de 30 (trinta) dias, prorrogável motivadamente por igual período, o prazo de que dispõe a Administração para decidir após o encerramento da instrução de processo administrativo. 2. A ausência de justo motivo para o descumprimento de norma procedimental (art. 49 da Lei nº 9.784) torna reconhecida a omissão da Administração Pública, que contraria direito líquido e certo do interessado, a quem a Constituição Federal assegura a razoável duração do processo (art. 5º, LXXVIII). 3. Ademais, o artigo 41-A, §5º, da Lei 8.213/91, disciplina um prazo de 45 dias para o início do pagamento de benefício previdenciário, após a apresentação da documentação necessária à sua concessão, razão pela qual, a míngua de justificativa plausível, deve a Administração garantir o cumprimento da legislação de regência. 4. Remessa oficial desprovida.
(REO 1002927-33.2019.4.01.3801, DESEMBARGADOR FEDERAL FRANCISCO DE ASSIS BETTI, TRF1 - SEGUNDA TURMA, e-DJF1 03/12/2019 PAG.)
CONSTITUCIONAL, PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. DURAÇÃO RAZOÁVEL DO PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO. DIREITO LÍQUIDO E CERTO DO SEGURADO. ORDEM CONCEDIDA EM PRIMEIRO GRAU. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
1. O segurado tem direito líquido e certo à duração razoável do procedimento administrativo, nos termos do art. 5º, LXXVIII da Constituição Federal, de modo que infringe a referida garantia fundamental o proceder administrativo que designa perícia médica para mais de seis meses após o requerimento administrativo, como se deu na hipótese.
2. Acresça-se que o estado de saúde é passível de mudança com o passar do tempo, situação que ainda mais recomenda o agendamento do exame pericial para data mais próxima, sob pena de prejudicar o esclarecimento da real situação do segurado, em desprestígio para a efetividade do processo.
3. Remessa oficial desprovida. Sentença mantida.
(REOMS 0001110-05.2015.4.01.3602, DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO, TRF1 - PRIMEIRA TURMA, e-DJF1 29/05/2018 PAG.)
Ademais, a jurisprudência firmou-se no sentido da prevalência dos princípios da eficiência e da razoabilidade em detrimento do excessivo número de trabalho existentes na autarquia previdenciária, muito embora o reconheça.
Veja-se:
2. Não se desconhece o acúmulo de serviço a que são submetidos os servidores do INSS, impossibilitando, muitas vezes, o atendimento do prazo determinado pela Lei n. 9.874/99. Não obstante, o transcurso de mais de nove meses entre a última movimentação do processo e a impetração do mandamus ofende os princípios da eficiência (art. 37, caput, da CF) e da razoabilidade (art. 2º, caput, da Lei do Processo Administrativo Federal) a que a Administração está jungida, bem como o direito fundamental à razoável duração do processo e à celeridade de sua tramitação (art. 5º, LXXVIII, da CF), devendo-se manter a sentença que determinou à Autarquia Previdenciária a emissão de decisão no processo do impetrante” (in TRF da 4ª Região - REO 2006.71.00.006288-7, Rel. Desembargador Federal Luís Alberto d' Azevedo Aurvalle, data de jug. 07 de fevereiro de 2007).
Foi apresentado no âmbito do RE 1.171.152/SC (Tema 1066 da Repercussão Geral), que teve origem em uma ação civil pública, um termo de acordo pelo INSS, MPF, DPU e União. O acordo estabeleceu prazos limites e uniformes para apreciação dos requerimentos dirigidos à autarquia previdenciária.
Conforme estipulado no RE 1.171.152/SC, um acordo foi estabelecido para fixar prazos uniformes e limitados para a avaliação de solicitações à autarquia previdenciária. Este acordo estabelece que o prazo para a conclusão do processo administrativo relacionado à pensão por morte é de 60 (sessenta) dias.
No presente caso, os impetrantes apresentaram uma solicitação intitulada "Solicitar Pagamento de Benefício Não Recebido" perante o INSS em 29 de setembro de 2021, com o número de protocolo n. 1408040399 e não houve a liberação do pagamento dos valores solicitados referente à pensão por morte previdenciária (NB 2019386628) deferida em 29 de julho de 2021, com Data de Início de Pagamento (DIP) retroativa à data do falecimento do provedor (08 de março de 2021), conforme comprovado nos autos. Portanto, considerando que este mandado de segurança foi impetrado em 16/05/2022, fica claro que a parte impetrante tem motivos legítimos, uma vez que foram documentadas violações ao direito constitucional à razoável duração do processo, aos prazos estabelecidos na legislação previdenciária para o pagamento de benefícios previdenciários/assistenciais, aos prazos acordados no Recurso Extraordinário n. 1.171.152/SC e ao princípio constitucional da dignidade da pessoa humana.
Tendo em vista o caráter alimentar do benefício pleiteado, e, considerando ainda a violação do princípio da razoável duração do processo, é cabível a fixação de prazo pelo Poder Judiciário para a conclusão da análise do processo administrativo da parte impetrante, após a conclusão da instrução. (TRF-1 - AMS: 10086727820204013600, Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL CESAR CINTRA JATAHY FONSECA, Data de Julgamento: 10/11/2021, SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: PJe 24/11/2021 PAG PJe 24/11/2021 PAG)
A jurisprudência majoritária desta Corte é contrária à aplicação de multa diária contra a Fazenda Pública, a não ser que fique comprovada a recalcitrância do ente público no cumprimento de decisão judicial. Nesse sentido: AC 0019995-86.2017.4.01.9199, Rel. Desembargador Federal Francisco de Assis Betti, Segunda Turma, e-DJF1 28/05/2020 PAG; AC 0072421-15.2013.4.01.3800, Rel. Juiz Federal Murilo Fernandes de Almeida, 1ª Câmara Regional Previdenciária de Minas Gerais, e-DJF1 10/08/2020 PAG.
O juízo da causa condicionou a aplicação da multa a recalcitrância do apelado em cumprir a determinação judicial. Assim, não obstante ser possível, no caso, a fixação de multa diária como forma de impulsionar o ente público a cumprir obrigação que lhe foi estabelecida, afigurando-se razoável o valor aplicado em caso de descumprimento. Sendo certo, ainda, que consta dos autos o cumprimento da decisão por parte do INSS. Desse modo, não há motivos para modificar o julgado.
Posto isso, nego provimento à apelação e à remessa oficial.
É como voto.
PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 1ª Região
Gab. 6 - DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO LUIZ DE SOUSA
Processo Judicial Eletrônico
APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) 1017373-30.2022.4.01.3900
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
APELADO: MARIA VITORIA OLIVEIRA DA CUNHA, M. V. O. D. C., M. L. O. D. C.
Advogados do(a) APELADO: CARLOS DOS SANTOS SOUSA JUNIOR - PA31249-A, DANILO JORDY DE ALMEIDA FIGUEIREDO - PA30880-A, IAGO FELIPE XAVIER SIMOES - PA30325-A
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. PRAZO PARA DECISÃO DE REQUERIMENTOS ADMINISTRATIVOS. PRINCÍPIOS DA EFICIÊNCIA E RAZOABILIDADE. MULTA DIÁRIA CONDICIONADA À RECALCITRÂNCIA. SENTENÇA CONFIRMADA.
1. A razoável duração do processo e a celeridade de sua tramitação são princípios constitucionais assegurados pelo inciso LXXVIII do art. 5º da Constituição Federal, reforçando a importância de decisões administrativas tempestivas.
2. No âmbito infraconstitucional, a Lei nº 9.784/99 estabelece que a Administração tem o prazo de até trinta dias para decidir, salvo prorrogação expressamente motivada, após a conclusão da instrução de processo administrativo.
3. O art. 41-A, § 5º, da Lei 8.213/91 estabelece prazo de até quarenta e cinco dias após a apresentação da documentação necessária para a concessão do benefício previdenciário.
4. Conforme estipulado no RE 1.171.152/SC, um acordo foi estabelecido para fixar prazos uniformes e limitados para a avaliação de solicitações à autarquia previdenciária. Este acordo estabelece que o prazo para a conclusão do processo administrativo relacionado à pensão por morte é de 60 (sessenta) dias.
5. No presente caso, os impetrantes apresentaram uma solicitação intitulada "Solicitar Pagamento de Benefício Não Recebido" perante o INSS em 29 de setembro de 2021, com o número de protocolo n. 1408040399 e não houve a liberação do pagamento dos valores solicitados referente à pensão por morte previdenciária (NB 2019386628) deferida em 29 de julho de 2021, com Data de Início de Pagamento (DIP) retroativa à data do falecimento do provedor (08 de março de 2021), conforme comprovado nos autos. Portanto, considerando que este mandado de segurança foi impetrado em 16/05/2022, fica claro que a parte impetrante tem motivos legítimos, uma vez que foram documentadas violações ao direito constitucional à razoável duração do processo, aos prazos estabelecidos na legislação previdenciária para o pagamento de benefícios previdenciários/assistenciais, aos prazos acordados no Recurso Extraordinário n. 1.171.152/SC e ao princípio constitucional da dignidade da pessoa humana.
6. Quanto à aplicação da multa diária, ressalta-se que tal medida é excepcional e fica condicionada à demonstração de recalcitrância do ente público no cumprimento de decisão judicial, o que não ocorreu no caso em tela, tendo em conta o cumprimento da determinação judicial.
7. Apelação e remessa necessária desprovidas.
ACÓRDÃO
Decide a Segunda Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação e à remessa oficial, nos termos do voto do relator.
Brasília - DF.
ASSINADO DIGITALMENTE
Desembargador Federal João Luiz de Sousa
Relator