
POLO ATIVO: ALLEMBERT DOURADO RIBEIRO
REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: TACIANE CRISTINE GARCIA DOS SANTOS ALMEIDA - RO6356-A, ROBERTA AGNES CASARA FERNANDES DE AGUIAR - RO6352-A e CARLOS RIBEIRO DE ALMEIDA - RO6375-A
POLO PASSIVO:AGENCIA NACIONAL DE MINERACAO
RELATOR(A):RUI COSTA GONCALVES

PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 1ª Região
GAB. 05 - DESEMBARGADOR FEDERAL RUI GONÇALVES
Processo Judicial Eletrônico
PROCESSO: 1002158-45.2020.4.01.0000
PROCESSO REFERÊNCIA: 1004393-38.2019.4.01.4100
CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
R E L A T Ó R I O
O EXMO. SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL RUI GONÇALVES (RELATOR):
Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por ALLEMBERT DOURADO RIBEIRO em face da decisão (ID 41957538) que indeferiu o pedido de antecipação de tutela, ao qual requer a reforma da ordem agravada para a implantação imediata do adicional de insalubridade calculado sobre o vencimento do Agravante.
Sustenta, e suas razões, que houve violação ao art. 300 do Código de Processo Civil, cujo teor informa que o provimento antecipatório de urgência se sujeita à verificação conjunta dos requisitos: probabilidade do direito; Perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo e reversibilidade dos efeitos da decisão. Por se tratar de substância altamente tóxica de conhecimento público e notório, o Agravante, através da juntada de documentos indispensáveis, figura caracterização do risco exposto, presente cristalina verificação da concessão do adicional de insalubridade pleiteado. A Agravada nomeou equipe específica composta por engenheiros químicos que compunha seu quadro de pessoal, com a capacidade técnica para utilizar todos os mecanismos de aferição do grau de risco à saúde instalado no ambiente de trabalho, onde conclui que o ambiente está com alto índice de mercúrio na atmosfera, ou seja, o material pode causar severos riscos à atmosfera, sobretudo, aos servidores que ali laboram.
Contrarrazões apresentadas pela AGÊNCIA NACIONAL DE MINERAÇÃO no (ID 45596518).
Vieram os autos conclusos.
É o relatório.

PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 1ª Região
GAB. 05 - DESEMBARGADOR FEDERAL RUI GONÇALVES
Processo Judicial Eletrônico
PROCESSO: 1002158-45.2020.4.01.0000
PROCESSO REFERÊNCIA: 1004393-38.2019.4.01.4100
CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
V O T O
O EXMO. SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL RUI GONÇALVES (RELATOR):
Conforme já registrado na decisão do juízo de origem, a pretensão do agravante– obtenção de adicional de periculosidade – não é passível de viabilização sem que o feito se ache suficientemente instruído no que respeita ao esclarecimento da situação paradigmática por ela trazida.
Em tal perspectiva, a decisão agravada está fundamentada na impossibilidade de se transpor, ao menos neste momento processual a concessão do adicional de insalubridade. assim está bem fundamentada a decisão ora transcrita:
O ordenamento jurídico, interpretado de forma sistêmica, admite a concessão de antecipação dos efeitos da tutela contra o Poder Público desde que presentes os requisitos para tanto e observadas as restrições impostas pelo art. 1º da Lei n. 9.494/1997, que assim dispõe: aplica-se à tutela antecipada prevista nos arts. 273 e 461 do Código de Processo Civil, o disposto nos arts. 5º e seu parágrafo único e art. 7º a Lei n. 4.348, de 26 de junho de 1964, no art. 1º e seu § 4º da Lei n. 5.021, de 09 de junho de 1966, e nos arts. 1º, 3º e 4º da Lei n. 8.437, de 30 de junho de 1992.
Inicialmente, destaco que as remissões feitas pela Lei nº 9.494/1997 aos arts. 273 e 461 do revogado Código de Processo Civil passam a se referir aos dispositivos do atual Código de Processo Civil que lhe são correspondentes (arts. 300, 311 e 497), por força do art. 1.046 do novo Código.
Pois bem. Pelas remissões mencionadas no art. 1º da Lei nº 9.494/1997 e em razão do efeito vinculante da decisão proferida pelo Pretório Excelso no julgamento da ADC (MC) n. 4-DF, fica evidenciado que o Poder Judiciário não pode deferir pedido de antecipação dos efeitos da tutela nas seguintes hipóteses: reclassificação ou equiparação de servidores públicos, concessão de aumento ou extensão de vantagens pecuniárias, outorga de acréscimo de vencimentos, pagamento de vencimentos e vantagens pecuniárias a servidor público ou esgotamento do objeto da ação, desde que este se refira às reportadas matérias.
No caso, como a ação ajuizada tem por escopo a incorporação de direitos e o consequente pagamento de vantagem pecuniária, a concessão da tutela antecipada encontra óbice na limitação estabelecida pela Lei nº 9.494/1997.
Além disso, inexiste o perigo de dano, uma vez que a parte autora vem percebendo normalmente seus proventos, não havendo possibilidade de dano irreparável ou de difícil reparação pela apreciação do pleito por ocasião da prolação da sentença de mérito.
E conforme pacífica jurisprudência, somente após a realização da perícia constatando a atividade insalubre é que se pode falar em pagamento do respectivo adicional. Nesse sentido:
ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. AGENTES PENITENCIÁRIOS. CUMULAÇÃO DE GRATIFICAÇÃO DE COMPENSAÇÃO ORGÂNICA COM ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. IMPOSSIBILIDADE. LAUDO PERICIAL. EFEITOS CONSTITUTIVOS. (…) 5 - A jurisprudência do STJ é no sentido de que o pagamento do pretendido adicional de insalubridade está condicionado ao laudo que prova efetivamente as condições insalubres a que estão submetidos os servidores, assim, não cabe seu pagamento pelo período que antecedeu a perícia e a formalização do laudo comprobatório, devendo ser afastada a possibilidade de presumir-se insalubridade em épocas passadas, emprestando-se efeitos retroativos a laudo pericial atual. (…) (REsp 1400637/RS, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 17/11/2015, DJe 24/11/2015)
Assim, a matéria demanda dilação probatória, eis que há necessidade de laudo técnico específico de insalubridade, não servindo para tanto o Relatório de Inspeção de Mercúrio de ID 79377140, porquanto efetuado para outros fins, bem como há necessidade de comprovação de que o autor se encontra efetivamente exposto a condições insalubres.
Ante o exposto, indefiro o pedido formulado.
Considerando que, ao que consta, o autor é Analista Administrativo da Agência Nacional de Mineração (ID 79442594), autarquia federal, intime-se a parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, esclareça a razão da presença da União no feito, bem como do pedido de condenação a pagar o adicional de insalubridade ter sido feito em relação a ela, promovendo, se caso, emenda a inicial, corrigindo o polo passivo e pedido.
Nessa seara, a parte agravante, nesse juízo preliminar, não logrou comprovar tal circunstância apta a corroborar a antecipação dos efeitos da tutela com a concessão do adicional em questão. Ante a ausência da prova inequívoca da verossimilhança dos fatos alegados na inicial, incabível o deferimento da medida requerida.
A propósito:
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. SERVIDOR PÚBLICO. JORNADA DE TRABALHO. REDUÇÃO. AUSÊNCIA DE FUNDADO RECEIO DE DANO IRREPARÁVEL. INDISPENSABILIDADE DO PREENCHIMENTO SIMULTÂNEO DOS REQUISITOS DO ART. 273, DO CPC. DECISÃO MANTIDA. (8) 1. A antecipação de tutela é concedida quando, existindo prova inequívoca, se convença o Juiz da verossimilhança da alegação e ocorrer fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação ou ficar caracterizado abuso do direito de defesa ou manifesto propósito protelatório do réu (art. 273, I e II, do CPC). Os requisitos são cumulativos. 2. A exclusiva pretensão de conhecimento exauriente do mérito da ação originária não tem espaço nesta via estreita, principalmente quando nem sequer resta demonstrado o risco em se aguardar o julgado final da controvérsia. 3. Agravo regimental não provido.
(AGA 0033139-89.2011.4.01.0000 / MG, Rel. DESEMBARGADORA FEDERAL ÂNGELA CATÃO, PRIMEIRA TURMA, e-DJF1 p.271 de 25/07/2013)
Diante do exposto, nego provimento ao agravo de instrumento.
É como voto.

PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 1ª Região
GAB. 05 - DESEMBARGADOR FEDERAL RUI GONÇALVES
Processo Judicial Eletrônico
PROCESSO: 1002158-45.2020.4.01.0000
PROCESSO REFERÊNCIA: 1004393-38.2019.4.01.4100
CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
AGRAVANTE: ALLEMBERT DOURADO RIBEIRO
AGRAVADO: AGENCIA NACIONAL DE MINERACAO
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. AUSÊNCIA DA VEROSSIMILHANÇA DAS ALEGAÇÕES. DECISÃO MANTIDA.
1. A antecipação de tutela é concedida quando, existindo prova inequívoca, se convença o juiz da verossimilhança da alegação e ocorrer fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação ou ficar caracterizado abuso do direito de defesa ou manifesto propósito protelatório do réu.
2. No caso presente a decisão agravada está fundamentada na necessidade de dilação probatória para a verificação do direito ao adicional de insalubridade por parte do agravante. Assim sendo, ante a ausência da prova inequívoca da verossimilhança dos fatos alegados na inicial, incabível o deferimento da medida requerida.
3. Agravo de instrumento desprovido.
A C Ó R D Ã O
Decide a Segunda Turma do Tribunal Regional Federal da Primeira Região, por unanimidade, negar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do voto do Relator.
Brasília/DF, data da sessão de julgamento.
Desembargador Federal RUI GONÇALVES
Relator
