
POLO ATIVO: LUIZA CHAGA COELHO e outros
REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: VANIA CAMPOS SOBRINHO - DF44840-A
POLO PASSIVO:UNIÃO FEDERAL
RELATOR(A):EDUARDO MORAIS DA ROCHA

PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 1ª Região
Gab. 01 - DESEMBARGADOR FEDERAL MORAIS DA ROCHA
Processo Judicial Eletrônico
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) n. 1021334-68.2024.4.01.0000
R E L A T Ó R I O
O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL MORAIS DA ROCHA (RELATOR):
Trata-se de agravo de instrumento interposto por LUIZA CHAGA COELHO e NATALIA CHAGA COELHO contra decisão que indeferiu a antecipação de tutela, em ação visando a concessão do benefício de pensão por morte até completar 24 anos de idade, em razão de estar cursando universidade.
Sustentam as partes agravantes, em síntese, que em razão do falecimento de seu pai LUIZ CLÁUDIO COELHO, ex-servidor do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, tiveram o benefício de pensão cessado ao completarem 21 (vinte e um) anos. Aduzem que são estudantes universitárias e dependem da pensão para custear seus estudos e prover outras despesas pessoais
A parte agravada foi devidamente intimada para apresentar contrarrazões.
É o relatório.
Desembargador Federal MORAIS DA ROCHA
Relator

PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 1ª Região
Gab. 01 - DESEMBARGADOR FEDERAL MORAIS DA ROCHA
Processo Judicial Eletrônico
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) n. 1021334-68.2024.4.01.0000
V O T O
O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL MORAIS DA ROCHA (RELATOR):
Nos termos do art. 300, do CPC, a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
A concessão de pensão por morte rege-se pelo princípio do tempus regit actum, isto é, pela lei vigente na data de falecimento do instituidor. O óbito do instituidor ocorreu em 08/12/2021.
A Lei nº 8.112, de 1990, na redação dada pela Lei nº 13.135, de 2015, estabelece, em seu art. 217, inciso IV, c/c art. 222, inciso IV, a possibilidade de concessão de pensão por morte de servidor ao filho menor de 21 anos, até que complete a maioridade.
Alcançados os 21 (vinte e um) anos de idade pelas partes agravantes e não comprovada situação de invalidez, cessará seu direito à percepção da cota individual do benefício de pensão por morte, não lhes sendo devida prorrogação fundada em ingresso em curso superior, ante a ausência de previsão legal permissiva nesse sentido. Nesse sentido, dentre outros inúmeros, cito o seguinte precedente.
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO. PENSÃO POR MORTE. FILHO MAIOR DE 21 ANOS. UNIVERSITÁRIO. PRORROGAÇÃO DA PENSÃO ATÉ OS 24 ANOS DE IDADE. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO INTERNO DO PARTICULAR A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. A pretensão recursal não encontra amparo na jurisprudência do STJ, segundo a qual não há possibilidade de extensão do benefício previdenciário de pensão por morte até os 24 anos de idade, ainda que o requerente esteja cursando ensino superior, por ausência de previsão legal. 2. Agravo Interno do Particular a que se nega provimento. (AgInt no REsp n. 1.691.014/MA, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 18/3/2019, DJe de 26/3/2019.)
Ante o exposto, nego provimento ao agravo de instrumento.
É como voto.
Desembargador Federal MORAIS DA ROCHA
Relator

PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 1ª Região
Gab. 01 - DESEMBARGADOR FEDERAL MORAIS DA ROCHA
Processo Judicial Eletrônico
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) 1021334-68.2024.4.01.0000
RELATOR: Des. MORAIS DA ROCHA
AGRAVANTE: NATALIA CHAGA COELHO, LUIZA CHAGA COELHO
Advogado do(a) AGRAVANTE: VANIA CAMPOS SOBRINHO - DF44840-A
AGRAVADO: UNIÃO FEDERAL
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ANTECIPAÇAÕ DE TUTELA. PENSÃO POR MORTE. ART. 217 DA LEI 8.112/90. FILHO MAIOR, CAPAZ E UNIVERSITÁRIO. EXTENSÃO DO BENEFÍCIO ATÉ OS 24 ANOS DE IDADE. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL. RECURSO IMPROVIDO.
1. A concessão de pensão por morte rege-se pelo princípio do tempus regit actum, isto é, pela lei vigente na data de falecimento do instituidor. O óbito do instituidor ocorreu em 08/12/2021.
2. A Lei nº 8.112, de 1990, na redação dada pela Lei nº 13.135, de 2015, estabelece, em seu art. 217, inciso IV, c/c art. 222, inciso IV, a possibilidade de concessão de pensão por morte de servidor ao filho menor de 21 anos, até que complete a maioridade.
3. Alcançados os 21 (vinte e um) anos de idade pelas partes agravantes e não comprovada situação de invalidez, cessará seu direito à percepção da cota individual do benefício de pensão por morte, não lhes sendo devida prorrogação fundada em ingresso em curso superior, ante a ausência de previsão legal permissiva nesse sentido. Precedentes.
4. Agravo de instrumento improvido.
A C Ó R D Ã O
Decide a Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, negar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do voto do Relator.
Brasília/DF, data da sessão de julgamento.
Desembargador Federal MORAIS DA ROCHA
