
POLO ATIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
POLO PASSIVO:PAULINO GONCALVES DA CRUZ
REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: HEVERTON RIBEIRO DOS SANTOS - BA63273-A
RELATOR(A):EDUARDO MORAIS DA ROCHA

PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 1ª Região
Gab. 01 - DESEMBARGADOR FEDERAL MORAIS DA ROCHA
Processo Judicial Eletrônico
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) n. 1001856-45.2022.4.01.0000
R E L A T Ó R I O
O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL MORAIS DA ROCHA (RELATOR):
Trata-se de agravo de instrumento interposto pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS contra decisão que afastou a preliminar de prescrição do fundo de direito ao caso.
Em juízo de admissibilidade do REsp e/ou RE, a Vice-Presidência, determinou a remessa dos autos ao relator para o fim previsto no artigo 1.040, II do CPC, para adequação ao que foi decidido no AgInt no REsp 1.805.428/PB.
É o relatório.
Desembargador Federal MORAIS DA ROCHA
Relator

PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 1ª Região
Gab. 01 - DESEMBARGADOR FEDERAL MORAIS DA ROCHA
Processo Judicial Eletrônico
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) n. 1001856-45.2022.4.01.0000
V O T O
O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL MORAIS DA ROCHA (RELATOR):
Em obediência à determinação da Vice-Presidente deste TRF - 1ª Região, passo ao reexame da decisão prolatada, em juízo de retratação.
De fato, a decisão deu provimento ao agravo de instrumento para reconhecer a prescrição do fundo de direito, quanto ao indeferimento do pedido administrativo do benefício previdenciário, que se deu em 05/11/2014.
Sobre o tema, o e. STJ reformulou o seu entendimento anterior, em que reconhecia a ocorrência da prescrição do fundo de direito quando transcorridos mais de 05 (cinco) anos entre o indeferimento administrativo do benefício previdenciário e a propositura da ação, e passou a adotar a orientação jurisprudencial consagrada pela Suprema Corte no julgamento da ADI n. 6.096/DF, no qual se declarou a inconstitucionalidade do art. 24 da Lei n. 13.846/2019, que deu nova redação ao art. 103 da Lei n. 8.213/91, afastando, por consequência, a incidência de prazo decadencial para o caso de indeferimento, cancelamento ou cessação de benefício previdenciário. (AgInt no REsp n. 1.525.902/PE, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 21/3/2023, DJe de 27/3/2023.)
Portanto, deve ser mantida a decisão que afastou a preliminar de prescrição.
Ante o exposto, exerço o juízo de retratação, para negar provimento ao agravo de instrumento.
É como voto.
Desembargador Federal MORAIS DA ROCHA
Relator

PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 1ª Região
Gab. 01 - DESEMBARGADOR FEDERAL MORAIS DA ROCHA
Processo Judicial Eletrônico
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) 1001856-45.2022.4.01.0000
RELATOR: Des. MORAIS DA ROCHA
AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
AGRAVADO: PAULINO GONCALVES DA CRUZ
Advogado do(a) AGRAVADO: HEVERTON RIBEIRO DOS SANTOS - BA63273-A
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. APLICAÇÃO DA TESE FIRMADA NA ADI Nº 6096/DF. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. INDEFERIMENTO ADMINISTRATIVO. PRESCRIÇÃO. NÃO CORRÊNCIA. AGINT NO RESP 1525902/PE. JUÍZO DE RETRATAÇÃO: ART. 1.040, II, DO CPC/2015.
1. Reexame, em Juízo de retratação, de decisão que deu provimento ao agravo de instrumento para reconhecer a prescrição do fundo de direito, quanto ao indeferimento de pedido administrativo de benefício previdenciário.
2. O e. STJ reformulou o seu entendimento anterior, em que reconhecia a ocorrência da prescrição do fundo de direito quando transcorridos mais de 05 (cinco) anos entre o indeferimento administrativo do benefício previdenciário e a propositura da ação, e passou a adotar a orientação jurisprudencial consagrada pela Suprema Corte no julgamento da ADI n. 6.096/DF, no qual se declarou a inconstitucionalidade do art. 24 da Lei n. 13.846/2019, que deu nova redação ao art. 103 da Lei n. 8.213/91, afastando, por consequência, a incidência de prazo decadencial para o caso de indeferimento, cancelamento ou cessação de benefício previdenciário. (AgInt no REsp n. 1.525.902/PE, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 21/3/2023, DJe de 27/3/2023.)
3. Juízo de retratação exercido. Agravo de instrumento improvido.
A C Ó R D Ã O
Decide a Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, em juízo de retratação, negar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do voto do Relator.
Brasília/DF, data da sessão de julgamento.
Desembargador Federal MORAIS DA ROCHA
