Teste grátis agora!
VoltarHome/Jurisprudência Previdenciária

AGRAVO DE INSTRUMENTO. AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO. AUSÊNCIA JUSTIFICADA. MULTA NÃO APLICADA. RECURSO PROVIDO. TRF1. 1000364-23.2019.4.01.0000...

Data da publicação: 22/12/2024, 23:22:44

PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO. AUSÊNCIA JUSTIFICADA. MULTA NÃO APLICADA. RECURSO PROVIDO. 1. A jurisprudência desta e. Corte é pacífica no sentido de que, comprovada a prévia manifestação do INSS acerca de seu desinteresse em conciliar, não se configura o não comparecimento injustificado e, por consequência, afasta-se a aplicação da multa prevista no art. 334, § 8º, do CPC.. 2. No caso, a PROCURADORIA SECCIONAL FEDERAL EM IMPERATRIZ oficiou a todas as comarcas do estado, através do ofício n. 559/2016-AGU/PGF/PSF/IMPERATRIZ/MA, comunicando o desinteresse preliminar das Entidades representadas pela AGU na audiência de conciliação, dadas as diversas variante o INSS impeditivas à transação envolvendo o dinheiro público. Justificada está a ausência na audiência designada pelo juízo de origem. 3. Agravo de instrumento provido, nos termos do item 2. (TRF 1ª Região, SEGUNDA TURMA, AGRAVO DE INSTRUMENTO (AG) - 1000364-23.2019.4.01.0000, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL RUI COSTA GONCALVES, julgado em 21/03/2024, DJEN DATA: 21/03/2024)

Brasão Tribunal Regional Federal
JUSTIÇA FEDERAL
Tribunal Regional Federal da 1ª Região

PROCESSO: 1000364-23.2019.4.01.0000  PROCESSO REFERÊNCIA: 0001015-25.2018.8.10.0129
CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)

POLO ATIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
POLO PASSIVO:LUCIA EVANGELISTA ALVES BARBOSA
REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: SANDREANY GOMES BARROS - MA9983-A

RELATOR(A):RUI COSTA GONCALVES


Brasão Tribunal Regional Federal

PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 1ª Região
GAB. 05 - DESEMBARGADOR FEDERAL RUI GONÇALVES
Processo Judicial Eletrônico


PROCESSO: 1000364-23.2019.4.01.0000
PROCESSO REFERÊNCIA: 0001015-25.2018.8.10.0129
CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)


R E L A T Ó R I O

O EXMO. SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL RUI GONÇALVES (RELATOR):

Trata-se de Agravo de Instrumento interposto pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS  em face da decisão que aplicou multa prevista no artigo 334 parágrafo 8º do CPC, por ausência do requerido na audiência de conciliação. 

Sustenta em suas razões sustenta que já era amplo conhecimento do juízo a solicitação de que não se realizasse audiência de conciliação em processos previdenciários, ou mesmo já se encontrava justificada a ausência do procurador federal, caso realizada, por ofício dirigido à Corregedoria do Tribunal de Justiça, (ofício n. 00359/2016/PFMA/PGF/AGU, da PROCURADORIA FEDERAL NO MARANHÃO); também por aquela corregedoria aos demais órgãos do Poder Judiciário do Estado do Maranhão, através dos ofícios GCGJ 26/2017 e GCGJ 16/2017.

Requer que o provimento do agravo e afastamento da multa cominada

Sem Contrarrazões.

É o relatório.


Brasão Tribunal Regional Federal

PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 1ª Região
GAB. 05 - DESEMBARGADOR FEDERAL RUI GONÇALVES
Processo Judicial Eletrônico


PROCESSO: 1000364-23.2019.4.01.0000
PROCESSO REFERÊNCIA: 0001015-25.2018.8.10.0129
CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) 


V O T O

O EXMO. SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL RUI GONÇALVES (RELATOR):

O art. 334 do CPC determina ao magistrado a designação de audiência de conciliação ou mediação, fixando a incidência de multa em caso de não comparecimento injustificado de umas das partes, em respeito à dignidade da justiça.

Entretanto, deve-se acolher como justificada a ausência quando o procurador da parte informar, nos autos, a impossibilidade de comparecimento com fulcro no art. 334, §4º, II, do CPC.

É entendimento pacífico de que, comprovada a prévia manifestação do INSS acerca de seu desinteresse em conciliar, não se configura o não comparecimento injustificado, devendo ser afastada a aplicação da multa prevista no art. 334, § 8º, do CPC. Nesse sentido:

PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. PENSÃO POR MORTE. AUSÊNCIA DO INSS À AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO JUSTIFICADA. MULTA NÃO APLICADA. SEGURADO ESPECIAL. ÓBITO COMPROVADO. CONJUGE. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS (ÓBITO, RELAÇÃO DEDEPENDÊNCIA ECONÔMICA E QUALIDADE DE SEGURADO DO FALECIDO). INÍCIO RAZOÁVEL DE PROVA MATERIAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. RECURSO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Trata-se de apelação interposta pelo Instituto Nacional do Seguro Social – INSS - contra a sentença que julgou procedente o pedido formulado por CICERO PEREIRA DA SILVA e condenou o INSS a implementar o benefício de pensão por morte de trabalhador rural, no valor de um salário mínimo, a partir da data do requerimento administrativo (13/03/2017), bem como aplicação de multa ao INSS, no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), por ausência injustificada à audiência de conciliação (ID 101717611 fl. 17) . Concedeu a tutela de urgência para implantação do benefício. 2. O artigo 334 do NCPC determina ao magistrado a designação de audiência de conciliação ou mediação, estipulando a incidência de multa em caso de não comparecimento injustificado de umas das partes, em respeito à dignidade da justiça. 3. Assim decidiu a Segunda Turma deste Tribunal, frente ao não comparecimento de umas das partes na audiência de tentativa de conciliação, precedente: (EDAC 1026135-42.2020.4.01.9999, DESEMBARGADOR FEDERAL RAFAEL PAULO, TRF1 - SEGUNDA TURMA, PJe 15/02/2023.) 4. Desse modo, deve-se acolher como justificada a ausência quando o procurador da parte informar, nos autos, a impossibilidade de comparecimento com fulcro no art. 334, §4º, II, do CPC. 5. É entendimento pacífico de que, comprovada a expressa manifestação do INSS acerca de seu desinteresse em conciliar, não se configura o não comparecimento injustificado que atrai a aplicação da multa prevista no art. 334, § 8º, do CPC. 6. No presente caso, a autarquia, devidamente intimada para audiência, apresentou contestação informando o desinteresse na conciliação - (ID 101739016 fl. 16) e, também, já havia informado, através de oficio n° 00359/2016/PFMA/PGDF/AGU (ID 101739020 fls. 1-6) encaminhado a várias comarcas, inclusive à comarca de origem do presente autos, o desinteresse em conciliar, sendo assim, fica claro que a autarquia informou a impossibilidade de comparecimento. 7. Logo, a manifestação prévia e expressa da autarquia previdenciária de que, no caso, não tem interesse em conciliar, em razão de inexistirem elementos probatórios (perícias e prova oral) aptos a comprovar o preenchimento dos requisitos legais para a concessão do benefício, materializa hipótese legal de afastamento da multa aplicada. Apelação provida neste ponto. 8 - Quanto à ausência de início de prova material do exercício do labor campesino da falecida e ausência da qualidade de dependente da parte autora alegada pela autarquia, constam nos autos elementos probatórios como certidão de casamento, certidão de óbito, ficha de matricula escolar, dentre outros (ID 101717610 fls. 10-24), bem como sentença prolatada nos autos da Ação Previdenciária de Concessão de Aposentadoria por Idade Rural concedendo a falecida o benefício da aposentadoria rural por idade (ID 101739019 fls. 1-8) que confirmam o inicio da prova material e a qualidade de dependente da parte autora. A sentença deve ser confirmada pelos seus próprios fundamentos neste ponto para garantir a parte autora o Benefício Aposentadoria por Idade, no valor mensal de um salário mínimo com data inicial do beneficio fixada em 18/04/2013 (data do requerimento administrativo). 9 - A correção monetária dos atrasados deve observar o novo regramento estabelecido pelo Supremo Tribunal Federal, em sede de repercussão geral, no julgamento do RE 870.947/SE. Correção monetária e juros moratórios conforme Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal. 10 - Os honorários de advogado ficam majorados em 2% (dois por cento), a teor do disposto no art. 85, §§ 2º, 3º e 11, do NCPC. 11. Apelação do INSS provida em parte apenas para afastar a aplicação da multa. (AC 1004930-20.2021.4.01.9999, DESEMBARGADOR FEDERAL RUI GONÇALVES, TRF1 - SEGUNDA TURMA, PJe 25/07/2023 PAG.)

PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AUXÍLIO-DOENÇA. AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO. ART. 334 DO NCPC. AUSÊNCIA JUSTIFICADA PELA AUTARQUIA PREVIDENCIÁRIA. EXCEÇÃO PREVISTA NO ART. 334, § 4º, II, DO NCPC. MULTA. INAPLICABILIDADE. MULTA PRÉVIA. INAPLICABILIDADE. 1. O art. 334 do CPC determina ao magistrado a designação de audiência de conciliação ou mediação, estipulando a incidência de multa em caso de não comparecimento injustificado de umas das partes, em respeito à dignidade da justiça. 2. O pedido de restabelecimento do auxílio-doença ou a concessão do benefício previdenciário de segurada especial, por se cuidar de matéria de fato, não autoriza, em princípio, o julgamento antecipado da lide e exige dilação probatória. 3. Assim, pela própria natureza da ação e pela prévia justificativa apresentada pelo INSS, não se mostra razoável a multa imposta por ausência do procurador à audiência, porque não seria possível a conciliação. Precedente desta Corte. 4. Agravo de instrumento provido. (AG 1000369-45.2019.4.01.0000, DESEMBARGADOR FEDERAL JAMIL ROSA DE JESUS OLIVEIRA, TRF1 - PRIMEIRA TURMA, e-DJF1 06/09/2019 PAG.)

No caso, a PROCURADORIA SECCIONAL FEDERAL EM IMPERATRIZ oficiou a todas as comarcas do estado, através do ofício n. 559/2016-AGU/PGF/PSF/IMPERATRIZ/MA, comunicando o desinteresse preliminar das Entidades representadas pela AGU na audiência de conciliação, dadas as diversas variante o INSS impeditivas à transação envolvendo o dinheiro público. Justificada está a ausência na audiência designada pelo juízo de origem.

Posto isso, dou provimento ao agravo de instrumento para afastar a aplicação da multa prevista no art. 334, § 8º, do CPC.

É como voto.

 


Brasão Tribunal Regional Federal

 PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 1ª Região
GAB. 05 - 
DESEMBARGADOR FEDERAL RUI GONÇALVES
Processo Judicial Eletrônico

PROCESSO: 1000364-23.2019.4.01.0000    PROCESSO REFERÊNCIA: 0001015-25.2018.8.10.0129
CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
AGRAVADO: LUCIA EVANGELISTA ALVES BARBOSA
Advogado do(a) AGRAVADO: SANDREANY GOMES BARROS - MA9983-A

E M E N T A

PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO. AUSÊNCIA JUSTIFICADA. MULTA NÃO APLICADA. RECURSO PROVIDO.

1. A jurisprudência desta e. Corte é pacífica no sentido de que, comprovada a prévia manifestação do INSS acerca de seu desinteresse em conciliar, não se configura o não comparecimento injustificado e, por consequência, afasta-se a aplicação da multa prevista no art. 334, § 8º, do CPC..

2. No caso, a PROCURADORIA SECCIONAL FEDERAL EM IMPERATRIZ oficiou a todas as comarcas do estado, através do ofício n. 559/2016-AGU/PGF/PSF/IMPERATRIZ/MA, comunicando o desinteresse preliminar das Entidades representadas pela AGU na audiência de conciliação, dadas as diversas variante o INSS impeditivas à transação envolvendo o dinheiro público. Justificada está a ausência na audiência designada pelo juízo de origem.

3. Agravo de instrumento provido, nos termos do item 2.

A C Ó R D Ã O

Decide a Segunda Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, dar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do voto do Relator.

Brasília/DF, data da sessão de julgamento.

Desembargador Federal RUI GONÇALVES

Relator

O Prev já ajudou mais de 140 mil advogados em todo o Brasil.Faça cálculos ilimitados e utilize quantas petições quiser!

Teste grátis agora!