
POLO ATIVO: EZEQUIEL ANTONIO CARVALHO DE SANTANA
REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: JAMILE CARDOSO VIVAS - BA22899-A e MATHEUS NORA DE ANDRADE - BA22717-A
POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RELATOR(A):EDUARDO MORAIS DA ROCHA

PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 1ª Região
Gab. 01 - DESEMBARGADOR FEDERAL MORAIS DA ROCHA
Processo Judicial Eletrônico
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) n. 1010299-14.2024.4.01.0000
R E L A T Ó R I O
O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL MORAIS DA ROCHA (RELATOR):
Trata-se de agravo de instrumento interposto por EZEQUIEL ANTONIO CARVALHO DE SANTANA contra decisão que indeferiu o pedido de produção de prova pericial.
Sustenta, em síntese, a parte agravante que as empresas em que o agravante laborou não forneceram os LTCATs que embasaram as emissões dos PPP’s, demonstrando a necessidade de produção de prova pericial para reconhecimento da atividade especial.
Requer o provimento do presente recurso para que seja deferida a prova pericial requerida.
A parte agravada foi devidamente intimada para apresentar resposta ao presente agravo de instrumento.
É o relatório.
Desembargador Federal MORAIS DA ROCHA
Relator

PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 1ª Região
Gab. 01 - DESEMBARGADOR FEDERAL MORAIS DA ROCHA
Processo Judicial Eletrônico
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) n. 1010299-14.2024.4.01.0000
V O T O
O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL MORAIS DA ROCHA (RELATOR):
Trata-se, como visto, de agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu o pedido de produção de prova pericial.
A jurisprudência dessa e. Corte é no sentido de que a ausência da informação no PPP pode ser suprida pela apresentação de LTCAT ou por elementos técnicos equivalentes, cujas informações podem ser estendidas para período anterior ou posterior à sua elaboração, desde que acompanhados da declaração do empregador sobre a inexistência de alteração no ambiente de trabalho ou em sua organização ao longo do tempo. (AC 1016802-84.2020.4.01.3300, Desembargador Federal Eduardo Morais da Rocha, TRF1 - Primeira Turma, PJe 01/10/2024 PAG.) (AC 1000704-54.2021.4.01.3602, Desembargadora Federal Candice Lavocat Galvao Jobim, TRF1 - Segunda Turma, PJe 05/09/2024 PAG.)
Quanto a produção de prova para comprovação à exposição a ruído, verifica-se que a documentação juntada aos autos não se mostra suficiente para a comprovação de que o autor exerceu efetivamente atividades em condições nocivas à saúde e/ou à integridade física, de modo a lhes assegurar o reconhecimento do tempo especial nos períodos postulados na exordial.
A prova técnica para comprovação da exposição dos autores a agentes agressivos no exercício do cargo, para fins de contagem de eventual tempo de serviço especial, se mostra imprescindível para o julgamento da lide e a sua pertinência com o objeto da controvérsia ficou demonstrada pela própria natureza da pretensão deduzida na inicial.
Nesse sentido já decidiu esta Corte em hipótese semelhante, conforme se colhe do julgado abaixo:
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. LEGITIMIDADE PASSIVA DA UNIÃO. INDENIZAÇÃO. DANOS MORAIS. AGENTE DE SAÚDE PÚBLICA. EXPOSIÇÃO DESPROTEGIDA A PESTICIDAS. PRESCRIÇÃO. TERMO INICIAL: CIÊNCIA DOS MALEFÍCIOS (TESE REPETITIVA 1.023/STJ). TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. INSALUBRIDADE. PROVA TÉCNICA. NECESSIDADE. 1. Conforme jurisprudência reiterada deste Tribunal, em causas como a presente, a FUNASA ostenta legitimidade passiva relativamente ao período de vinculação do servidor a suas antecessoras (ex.: SUCAM) e a ela própria (FUNASA), sendo a legitimidade passiva da União restrita ao período posterior à redistribuição do servidor para o Ministério da Saúde (AC 0001812-66.2015.4.01.3305, relator Juiz Federal convocado Marcelo Velasco Nascimento Albernaz, 6T, PJe 16/08/2022. 2. No caso, o autor alega ter passado a trabalhar para o Ministério da Saúde a partir de 2010, continuando a ter contato desprotegido com os inseticidas/pesticidas. Sendo assim, ambas as rés, FUNASA e União, ostentam legitimidade passiva para a causa. 3. Tese repetitiva 1.023/STJ: Nas ações de indenização por danos morais, em razão de sofrimento ou angústia experimentados pelos agentes de combate a endemias decorrentes da exposição desprotegida e sem orientação ao dicloro-difenil-tricloroetano - DDT, o termo inicial do prazo prescricional é o momento em que o servidor tem ciência dos malefícios que podem surgir da exposição, não devendo ser adotado como marco inicial a vigência da Lei nº 11.936/09, cujo texto não apresentou justificativa para a proibição da substância e nem descreveu eventuais malefícios causados pela exposição ao produto químico (STJ, Resp 1.809.209/DF, relator Ministro Mauro Campbell Marques, 1S, recurso repetitivo, julgamento em 10/02/2021, DJe de 24/02/2021). 4. Não há nos autos elementos que indiquem a ciência, pelo autor, dos malefícios que poderiam advir da exposição desprotegida a pesticidas/inseticidas há mais de cinco anos antes do ajuizamento da ação. Nessa linha, decidiu esta Corte: Inexistem, no presente caso, elementos que permitam a este Tribunal firmar convicção a partir de quando o autor teria tido conhecimento do malefício ou da contaminação em virtude da exposição sem proteção a pesticidas, por isso não há como se acolher a prescrição, porque, cuidando de limitação ao direito, a interpretação deve ser restrita (Carlos Maximiliano) (TRF1, AC 0000351-04.2016.4.01.3312, relator Desembargador Federal Jamil Rosa de Jesus Oliveira, 6T, PJe 24/02/2022). Prescrição afastada. 5. Para efeito de indenização exige-se, além da exposição, prova de contaminação, que, no caso, não foi feita. A exposição é a causa, enquanto que a contaminação (dano) é a consequência. Exige-se, para efeito de indenização, a prova desses dois elementos. Só há pagamento de indenização por dano atual e real, excluindo-se os danos meramente possíveis (AC 0007543-29.2014.4.01.4000, relator Desembargador Federal João Batista Moreira, 6T, julgamento em 23/01/2023). 6. Conforme já decidiu este Tribunal, quando se pretende [...] o reconhecimento do direito à contagem de tempo especial para fins de aposentadoria, o pagamento de adicional de insalubridade em seu grau máximo, bem assim o pagamento de indenização por danos alegadamente sofridos em face do contato prolongado com agentes químicos nocivos à saúde humana, entre eles o DDT, exige-se a comprovação de matéria fática em relação à qual são necessários conhecimentos da área médica, de modo a verificar a alegada exposição efetiva aos agentes nocivos à saúde por meio de perícia técnica específica. Precedentes: AC 0057745-30.2015.4.01.3400, Desembargador Federal Souza Prudente, TRF1 - Quinta Turma, e-DJF1 DATA:10/10/2018; AC 0007815-59.2010.4.01.3807, Desembargador Federal João Batista Moreira, TRF1 - Sexta Turma, e-DJF1 DATA:20/07/2018; AC 0013154-35.2014.4.01.3200, Desembargadora Federal Gilda Sigmaringa Seixas, TRF1 - Primeira Turma, REPDJ DATA:21/02/2018) (TRF1, AC 0001803-07.2015.4.01.3305, relator Desembargador Federal Francisco Neves Da Cunha, 2R, PJe 13/07/2022). 7. No caso, ainda não há prova técnica suficiente da contaminação da parte autora, das condições de insalubridade nem do período sujeito à eventual contagem de tempo de serviço especial, o que obsta, ao menos por enquanto, o acolhimento dos pedidos formulados na petição inicial. Note-se que a parte autora postulou a produção de prova técnica, que não foi determinada pelo juízo de origem, o qual passou, mesmo assim, à apreciação do mérito da causa. Assim, o processo não está pronto para julgamento do mérito propriamente dito, devendo a sentença ser anulada nesses pontos para viabilizar a adequada instrução. Precedentes. 8. Apelação parcialmente provida para reconhecer a legitimidade passiva da União, afastar a prescrição reconhecida pelo juízo de origem, bem como para anular a sentença no que se refere ao mérito da causa propriamente dito, com vistas à realização de prova técnica. (AC n. 0000942-98.2014.4.01.4002, Relator Desembargador Federal Marcelo Velasco Nascimento Albernaz, Sexta Turma, PJe 15/03/2023)
CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. SERVIDOR PÚBLICO DA FUNASA/MINISTÉRIO DA SAÚDE. RECONHECIMENTO DE TEMPO DE ATIVIDADE ESPECIAL. ARTIGO 40, § 4º, III, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. TESE DEFINIDA NO TEMA 942/STF. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA EXPOSIÇÃO A CONDIÇÕES DE TRABALHO NOCIVAS À SAÚDE E/OU À INTEGRIDADE FÍSICA. REQUERIMENTO DE PROVA PERICIAL NA ORIGEM. INDISPENSABILIDADE DA PROVA TÉCNICA PARA A SOLUÇÃO DA LIDE. CERCEAMENTO DE DEFESA. SENTENÇA ANULADA DE OFÍCIO. APELAÇÕES PREJUDICADAS. 1. A sentença proferida na vigência do CPC/2015 não está sujeita à remessa necessária, pois a condenação nela imposta não tem o potencial de ultrapassar o limite previsto no art. 496, § 3º, do novo CPC. 2. O § 4º do art. 40 da CF/88 estabeleceu que: "É vedada a adoção de requisitos ou critérios diferenciados para concessão de benefícios em regime próprio de previdência social, ressalvado o disposto nos §§ 4º-A, 4º-B, 4º-C e 5º. Entretanto, a aplicação de tal disposição constitucional necessitava de regulamentação por lei complementar específica. 3. Diante da omissão do Poder Legislativo em editar a lei complementar para disciplinar o direito à aposentadoria especial do servidor público, o e. STF, após apreciar a matéria, aprovou o enunciado da Súmula Vinculante n. 33 em 09/04/2014, no sentido de que "aplicam-se ao servidor público, no que couber, as regras do regime geral da previdência social sobre aposentadoria especial de que trata o artigo 40, §4º, inciso III, da Constituição Federal, até a edição de lei complementar específica." 4. Após a conclusão do julgamento do RE n. 1014286 (Tema 942), ocorrido em 21/08/2020, se assentou ainda a possibilidade de conversão do tempo de serviço especial em comum para os servidores públicos até a edição da Emenda Constitucional n. 103/2019, em razão da previsão de adoção de requisitos e critérios diferenciados para a jubilação daquele enquadrado na hipótese prevista no então vigente inciso III do § 4º do art. 40 da CF/88. 5. Como assentado pelo STF, a norma constitucional carente de regulamentação garante ao servidor o direito à aposentadoria especial e à conversão do tempo de serviço especial para fins de aposentadoria comum, desde que devidamente comprovadas às condições especiais do trabalho. 6. Quanto à comprovação da exposição ao agente nocivo, em se tratando de período anterior à vigência da Lei n. 9.032/95, de 28.04.95, que deu nova redação ao § 3º do art. 57 da Lei n. 8.213/91, bastava que a atividade fosse enquadrada nas relações dos Decretos 53.831/64 ou 83.080/79, não sendo necessário laudo pericial, exceto a atividade exercida com exposição a ruído superior ao previsto na legislação de regência; a partir da edição daquela lei, a comprovação da atividade especial passou a ser feita por intermédio dos formulários SB-40 e DSS-8030, até a edição do Decreto n. 2.172/97, que regulamentou a MP N. 1523/96, a qual foi posteriormente convertida na Lei n. 9.528, de 10.12.97, momento em que se passou a exigir o laudo técnico. 7. O autor foi contratado em 20/08/1985, pela extinta SUCAM, como agente de endemias, no regime da CLT, passando posteriormente para o regime estatutário em decorrência do advento da Lei n. 8.112/90. 8. Com o propósito de comprovar a especialidade do trabalho desempenhado o autor juntou aos autos os seguintes documentos: CTPS; comprovantes de rendimentos do Ministério da Saúde; documento detalhando a caracterização de insalubridade/periculosidade nas atividades da FUNASA; Laudo de Avaliação Ambiental para caracterização de insalubridade/periculosidade, datado de novembro/2009; Laudo Pericial para concessão de adicional de insalubridade, datado de 2002; Portaria sobre perícia e Laudo Pericial para concessão de adicional de insalubridade/periculosidade, com anexo de caracterização de insalubridade/periculosidade; Relatório de visita de inspeção à sede da Coordenação Regional da Bahia (FUNASA) para caracterização e classificação dos graus de insalubridade/periculosidade por setor, datado de 1995; Laudo Pericial elaborado em processo judicial para concessão de adicional de insalubridade para médicos e enfermeiros da FUNASA; fichas financeiras desde o ano de 1990, comprovando o recebimento de adicional de insalubridade até fevereiro/2005. 9. Nos termos da jurisprudência do STJ, "a percepção de adicional de insalubridade pelo segurado, por si só, não lhe confere o direito de ter o respectivo período reconhecido como especial, porquanto os requisitos para a percepção do direito trabalhista são distintos dos requisitos para o reconhecimento da especialidade do trabalho no âmbito da Previdência Social." (AREsp n. 1.505.872/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 20/8/2019, DJe de 13/9/2019). 10. A documentação juntada aos autos não se mostra suficiente para a comprovação de que o autor exerceu efetivamente atividades em condições nocivas à saúde e/ou à integridade física, de modo a lhe assegurar o reconhecimento do tempo especial nos períodos postulados na exordial. 11. Observa-se que a parte autora requereu na origem a realização da prova pericial (fl. 208 - autos digitais), mas o juízo a quo, sem apreciar o pedido de realização da prova técnica, procedeu ao julgamento antecipado da lide. 12. A prova técnica para comprovação da exposição do autor a agentes agressivos no exercício do cargo, para fins de contagem de eventual tempo de serviço especial, se mostrou imprescindível para o julgamento da lide e a sua pertinência com o objeto da controvérsia ficou demonstrada pela própria natureza da pretensão deduzida na inicial. Assim, não poderia o magistrado de base ter-se omitido quanto ao pedido de realização da prova pericial, configurando, assim, cerceamento de defesa. Nesse sentido já decidiu esta Corte em hipótese semelhante: AC n. 0000942-98.2014.4.01.4002, Relator Desembargador Federal Marcelo Velasco Nascimento Albernaz, Sexta Turma, PJe 15/03/2023. 13. Sentença anulada de ofício, com o retorno dos autos à origem para o regular processamento do feito, com a realização da prova pericial. Apelações prejudicadas. (AC 0041699-43.2013.4.01.3300, Desembargador Federal Morais da Rocha, TRF1 - Primeira Turma, PJe 08/07/2024 PAG.)
Cabe ressaltar que, ainda, que a jurisprudência do e. STJ tem reconhecido a possibilidade, para fins de comprovação de tempo de serviço especial, da realização de prova técnica por similaridade em casos pontuais, nos próprios autos, em empresa similar àquela em que o segurado trabalhou, quando não houver meios de reconstituir as condições físicas do local onde efetivamente prestou seus serviços (v.g.: AgInt no AREsp n. 1941507/SP).
Outrossim, o reconhecimento do tempo especial não pode ser afastado em razão de os laudos serem extemporâneos à prestação do serviço. Desde que comprovado o exercício da atividade especial, através de formulários e laudos periciais, com os requisitos necessários.
No caso, a parte autora requereu a intimação das empresas empregadoras para fornecimento dos LTCATs e dos PPRAs e a realização de perícia técnica para comprovação de que o autor exerceu efetivamente atividades em condições nocivas à saúde e/ou à integridade física, sendo seus pedidos indeferidos.
Desse modo, devem ser oficiadas as empresas empregadoras indicadas pelo autor, para apresentação dos documentos solicitados e, em caso de inviabilidade de cumprimento da determinação, deve ser determinada a realização da prova pericial requerida.
Ante o exposto, dou parcial provimento ao agravo de instrumento, nos termos da fundamentação supra.
É como voto.
Desembargador Federal MORAIS DA ROCHA
Relator

PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 1ª Região
Gab. 01 - DESEMBARGADOR FEDERAL MORAIS DA ROCHA
Processo Judicial Eletrônico
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) 1010299-14.2024.4.01.0000
RELATOR: Des. MORAIS DA ROCHA
AGRAVANTE: EZEQUIEL ANTONIO CARVALHO DE SANTANA
Advogado do(a) AGRAVANTE: JAMILE CARDOSO VIVAS - BA22899-A
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA EXPOSIÇÃO A CONDIÇÕES DE TRABALHO NOCIVAS À SAÚDE E/OU À INTEGRIDADE FÍSICA. INDISPENSABILIDADE DA PROVA TÉCNICA PARA A SOLUÇÃO DA LIDE. RECURSO PROVIDO EM PARTE.
1. Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu o pedido de produção de prova pericial.
2. A jurisprudência dessa e. Corte é no sentido de que a ausência da informação no PPP pode ser suprida pela apresentação de LTCAT ou por elementos técnicos equivalentes, cujas informações podem ser estendidas para período anterior ou posterior à sua elaboração, desde que acompanhados da declaração do empregador sobre a inexistência de alteração no ambiente de trabalho ou em sua organização ao longo do tempo. Precedentes.
3. A documentação juntada aos autos não se mostra suficiente para a comprovação de que a parte autora exerceu efetivamente atividades em condições nocivas à saúde e/ou à integridade física, de modo a lhes assegurar o reconhecimento do tempo especial nos períodos postulados na exordial.
4. A prova técnica para comprovação da exposição dos autores a agentes agressivos no exercício do cargo, para fins de contagem de eventual tempo de serviço especial, se mostra imprescindível para o julgamento da lide e a sua pertinência com o objeto da controvérsia ficou demonstrada pela própria natureza da pretensão deduzida na inicial. Precedentes.
5. No caso, a parte autora requereu a intimação das empresas empregadoras para fornecimento dos LTCATs e dos PPRAs e a realização de perícia técnica para comprovação de que o autor exerceu efetivamente atividades em condições nocivas à saúde e/ou à integridade física, sendo seus pedidos indeferidos. Desse modo, devem ser oficiadas as empresas empregadoras indicadas pelo autor, para apresentação dos documentos solicitados e, em caso de inviabilidade de cumprimento da determinação, deve ser determinada a realização da prova pericial requerida.
6. Agravo de instrumento provido em parte, nos termos do item 5.
A C Ó R D Ã O
Decide a Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento ao agravo de instrumento, nos termos do voto do Relator.
Brasília/DF, data da sessão de julgamento.
Desembargador Federal MORAIS DA ROCHA
