
POLO ATIVO: LUIZ DAVI BARBOSA DA SILVA e outros
REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: NATALIA GABRIELLA DA SILVA - MT32569/O e CARINA SILVEIRA DA SILVA - MT31582/B
POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RELATOR(A):NILZA MARIA COSTA DOS REIS

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO
Gab. 27 - Desembargadora Federal Nilza Reis
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)1033824-59.2023.4.01.0000
RELATÓRIO
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL NILZA REIS (RELATORA):
Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que, em sede de tutela de urgência, indeferiu pedido de concessão de benefício assistencial ao deficiente.
Inconformada, a parte agravante insiste na sua pretensão, alegando que os requisitos para a concessão da tutela foram preenchidos, peino, então, a reforma da decisão agravada..
Devidamente intimado, o INSS não apresentou contrarrazões.
É o relatório.

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO
Gab. 27 - Desembargadora Federal Nilza Reis
VOTO
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL NILZA REIS (RELATORA):
A tutela provisória de urgência será concedida quando houver elementos nos autos capa de evidenciar a probabilidade do direito sustentado pela a parte requerente, acrescida à configuração, simultânea, do perigo de dano ou do risco ao resultado útil do processo.
A questão em apreço trata da verificação da existência do direito da parte agravante à percepção de benefício assistencial assegurado à pessoa portadora de deficiência, requerido administrativamente ao INSS, sem sucesso..
No termos do art. 203, inciso V, da Constituição Federal/88, e da lei n. 8.742/93, é garantido à pessoa com deficiência e ao idoso, que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção ou de tê-la provida por sua família, o benefício correspondente a um salário mínimo mensal, independente de contribuição à seguridade social.
Os requisitos para a concessão do benefício de prestação continuada estão elencados no art. 20 da Lei n. 8.742/93, quais sejam: a) ser pessoa com deficiência ou idoso com 65 anos ou mais; b) não receber benefício no âmbito da seguridade social ou de outro regime e c) ter renda mensal familiar per capita inferior a ¼ do salário mínimo (requisito para aferição da miserabilidade).
Em relação ao critério de miserabilidade, o Plenário do STF, no julgamento dos RE’s n. 567.985 e n. 580.963 e da Reclamação n. 4.374, entendeu que o parâmetro da renda mensal familiar per capita inferior a ¼ do salário mínimo não é mais adequado para aferir a situação de miserabilidade do idoso ou do deficiente, razão pela qual declarou a inconstitucionalidade parcial, sem pronúncia de nulidade, do art. 20, § 3º, da Lei n. 8.742/93.
Ressalta-se, ainda, que se tem utilizado como parâmetro razoável a renda per capita de ½ (meio) salário mínimo, estabelecida em legislações posteriores à LOAS, como a Lei n. 10.689/2003 (PNAA) e o Decreto n. 11.016/2022, referente ao Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal.
Nesse sentido, considerando o entendimento jurisprudencial atual, a vulnerabilidade social deve ser avaliada de acordo com o caso concreto, segundo fatores que possibilitem constatar a hipossuficiência do requerente, sendo o critério objetivo legal apenas uma referência.
Dessa forma, cabe ao julgador avaliar a vulnerabilidade social de acordo com a hipótese concreta, segundo fatores outros que possibilitem a constatação da hipossuficiência do requerente, figurando o critério objetivo legal como um norte também a ser observado.
No caso, a parte agravante pretende a concessão de beneficio assistencial, que, como se sabe, requer dilação probatória incompatível com a natureza da tutela provisória de urgência.
Nesse passo, verifica-se a inexistência de demonstração da probabilidade de existência do direito sustentado pela parte autora. Com efeito, considerando que o indeferimento administrativo do benefício foi precedido de perícia médica, os documentos juntados aos autos não são suficientes a infirmar a conclusão da autarquia federal, sendo imprescindível a dilação probatória, em cujo âmbito será realizada perícia médica oficial, permitindo a análise da existência ou não da alegada incapacidade.
A decisão, portanto, não merece reparo.
Com esses fundamentos, nego provimento ao agravo de instrumento, mantendo incólume a decisão agravada.
É como voto.
Brasília, data da assinatura eletrônica.
DESEMBARGADORA FEDERAL NILZA REIS
RELATORA

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO
Gab. 27 - Desembargadora Federal Nilza Reis
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AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)1033824-59.2023.4.01.0000
L. D. B. D. S. e outros
Advogados do(a) AGRAVANTE: CARINA SILVEIRA DA SILVA - MT31582/B, NATALIA GABRIELLA DA SILVA - MT32569/O
Advogados do(a) REPRESENTANTE: CARINA SILVEIRA DA SILVA - MT31582/B, NATALIA GABRIELLA DA SILVA - MT32569/O
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL À PESSOA PORTADORA DE DEFICIÊNCIA. NÃO COMPROVAÇÃO DE FATO RELEVANTE.. TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA (ART. 300 DO CPC). REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS.
1. Os requisitos para a concessão do benefício de prestação continuada encontram-se elencados no art. 20 da Lei nº 8.742/93, quais sejam: a) ser pessoa com deficiência ou idoso com 65 anos ou mais; b) não receber benefício no âmbito da seguridade social ou de outro regime e c) ter renda mensal familiar per capita inferior a ¼ do salário mínimo (requisito para aferição da miserabilidade).
2. Dessa forma, cabe ao julgador avaliar a vulnerabilidade social de acordo com o caso concreto, segundo fatores outros que possibilitem a constatação da hipossuficiência do requerente, figurando o critério objetivo legal como um norte também a ser observado.
3. Com efeito, os documentos juntados aos autos não são suficientes a infirmar a conclusão da autarquia federal, sendo imprescindível o aprofundamento da sua instrução, com a realização de perícia médica oficial. Ausente a demonstração da probabilidade do direito alegado, tendo em vista que o feito carece de dilação probatória.
4. Agravo de instrumento não provido.
ACÓRDÃO
Decide a Nona Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, negar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do voto da Relatora.
Brasília, data da assinatura eletrônica.
Desembargadora Federal NILZA REIS Relatora
