
POLO ATIVO: MARIA EURIPEDES DE MENEZES TERRA
REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: CELSO LUIZ LACERDA FILHO - GO32311-A
POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RELATOR(A):EDUARDO MORAIS DA ROCHA

PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 1ª Região
Gab. 01 - DESEMBARGADOR FEDERAL MORAIS DA ROCHA
Processo Judicial Eletrônico
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) n. 1020382-89.2024.4.01.0000
R E L A T Ó R I O
O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL MORAIS DA ROCHA (RELATOR):
Trata-se de agravo de instrumento interposto por MARIA EURIPEDES DE MENEZES TERRA contra decisão que determinou a remessa dos autos de ação previdenciária para a serventia virtual do Juizado da Fazenda Pública no Sistema PROJUDI/PJD, para prosseguimento do feito sob o rito da Lei n. 12.153/09.
Sustenta o apelante, em síntese, incompetência absoluta do juizado especial estadual para julgar a matéria.
A parte agravada foi devidamente intimada para apresentar resposta.
É o relatório.
Desembargador Federal MORAIS DA ROCHA
Relator

PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 1ª Região
Gab. 01 - DESEMBARGADOR FEDERAL MORAIS DA ROCHA
Processo Judicial Eletrônico
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) n. 1020382-89.2024.4.01.0000
V O T O
O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL MORAIS DA ROCHA (RELATOR):
Trata-se, como visto, de agravo de instrumento interposto contra decisão que determinou a remessa dos autos de ação previdenciária para a serventia virtual do Juizado da Fazenda Pública no Sistema PROJUDI/PJD, para prosseguimento do feito sob o rito da Lei n. 12.153/09.
Dispõe o § 3º do artigo 109 da Constituição Federal de 1988, in verbis:
(...)
§ 3º - Serão processadas e julgadas na justiça estadual, no foro do domicílio dos segurados ou beneficiários, as causas em que forem parte instituição de previdência social e segurado, sempre que a comarca não seja sede de vara do juízo federal, e, se verificada essa condição, a lei poderá permitir que outras causas sejam também processadas e julgadas pela justiça estadual.
(...)
Já o art. 20 da Lei n.º 10.259/2001, assim determina:
Art. 20. Onde não houver Vara Federal, a causa poderá ser proposta no Juizado Especial Federal mais próximo do foro definido, vedada a aplicação desta Lei no juízo estadual. (grifos deste relator)
E o art. 5º da Lei nº 12.153/2009, por sua vez, prevê:
Art. 5º. Podem ser partes no Juizado Especial da Fazenda Pública:
I – como autores, as pessoas físicas e as microempresas e empresas de pequeno porte, assim definidas na Lei Complementar no 123, de 14 de dezembro de 2006;
II – como réus, os Estados, o Distrito Federal, os Territórios e os Municípios, bem como autarquias, fundações e empresas públicas a eles vinculadas.
Para que não restem dúvidas de que os Juizados Especiais da Fazenda Pública fazem parte do Sistema de Juizados Especiais do Estado, é válido transcrever o disposto no parágrafo único, art. 1º da Lei nº 12.153/2009:
Art. 1º (...)
Parágrafo único. O sistema dos Juizados Especiais dos Estados e do Distrito Federal é formado pelos Juizados Especiais Cíveis, Juizados Especiais Criminais e Juizados Especiais da Fazenda Pública.
Assim, a ação originária deve ser processada e julgada perante o Juízo Comum Estadual. Nesse sentido, confira-se o seguinte precedente do egrégio STJ:
PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA CONTRA ATO JUDICIAL DE JUIZADO ESPECIAL. TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL. INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. DECLARAÇÃO DE OFÍCIO. LEI 10.259/01. IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO NO ÂMBITO DA JUSTIÇA ESTADUAL. PESSOAS JURÍDICAS DE DIREITO PÚBLICO. ILEGITIMIDADE DE SER PARTE EM JUIZADO ESPECIAL ESTADUAL. ART. 8º DA LEI 9.099/95. COMPETÊNCIA DAS TURMAS RECURSAIS PARA O JULGAMENTO DO "WRIT". PRECEDENTES. (...) IV - O art. 20 da Lei n. 10.259/01, que regula a instituição dos Juizados Cíveis e Criminais Federais, estabelece ser vedada a aplicação desta Lei no âmbito do juízo estadual. A referida Lei não delegou aos Juizados Especiais Estaduais competência para processar e julgar, nas comarcas que não disponham de Varas Federais, causas em que forem parte instituição de previdência social e segurado. (...) (RMS 18433/MA, Rel. Ministro GILSON DIPP, QUINTA TURMA, julgado em 17/02/2005, DJ 28/02/2005 p. 341)
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. JUÍZOS ESTADUAIS. AÇÃO PROPOSTA POR SEGURADO EM FACE DO INSS. COMPETÊNCIA DELEGADA. ART. 109, § 3º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. LEIS 10.259/2001 E N. 12.153/2009. JUIZADO ESPECIAL DE FAZENDAS PÚBLICAS. INCOMPETÊNCIA. SENTENÇA ANULADA. 1. Conforme estabelece o art. 109, § 3º, da Constituição Federal "Lei poderá autorizar que as causas de competência da Justiça Federal em que forem parte instituição de previdência social e segurado possam ser processadas e julgadas na justiça estadual quando a comarca do domicílio do segurado não for sede de vara federal". 3. Incontroversa a competência federal delegada da Comarca de Fazenda Nova/GO, nos termos do art. 15, inciso III e § 2º, da lei n. 5.010/66, na redação dada pela lei n. 13.876/2019, da Resolução CJF n. 603/2019 e da Portaria n. 9507568/2019, de 21/12/2019, deste egrégio Tribunal Regional Federal da 1ª Região, visto que situada a mais de 70 km (setenta quilômetros) de Município sede da Justiça Federal. 4. Nos termos do art. 20 da Lei n. 10.259/2001, "Onde não houver Vara Federal, a causa poderá ser proposta no Juizado Especial Federal mais próximo do foro definido, vedada a aplicação desta Lei no juízo estadual". 5. A Lei n. 12.513/2009, por sua vez, não incluiu entidades federais no rol de pessoas jurídicas legitimadas a figurarem no polo passivo das ações propostas perante os Juizados Especiais da Fazenda Pública, conforme os seus arts. 2º e 5º, inciso II. 6. Assim, restou afastada, expressamente, a competência dos Juizados Especiais Estaduais de Fazendas Públicas para processar e julgar ações propostas em desfavor de entidades federais, como no caso, que se trata de demanda previdenciária proposta em face do INSS. 7. Apelação interposta pelo INSS provida, para anular a sentença e declarar competente o Juízo de Direito da Vara das Fazendas Públicas da Comarca de Fazenda Nova/GO para o julgamento do feito. (AC 1030285-32.2021.4.01.9999, Desembargadora Federal Nilza Maria Costa dos Reis, TRF1 - Nona Turma, PJe 29/07/2024 PAG.)
Ante o exposto, dou provimento ao agravo de instrumento para determinar o processamento da ação previdenciária no Juízo da Vara Comum da Comarca de Maurilândia/GO.
É o voto.
Desembargador Federal MORAIS DA ROCHA
Relator

PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 1ª Região
Gab. 01 - DESEMBARGADOR FEDERAL MORAIS DA ROCHA
Processo Judicial Eletrônico
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) 1020382-89.2024.4.01.0000
RELATOR: Des. MORAIS DA ROCHA
AGRAVANTE: MARIA EURIPEDES DE MENEZES TERRA
Advogado do(a) AGRAVANTE: CELSO LUIZ LACERDA FILHO - GO32311-A
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. JUIZADO ESPECIAL ESTADUAL DA FAZENDA PÚBLICA. INCOMPETÊNCIA. LEI Nº 12.153/2009. COMPETÊNCIA DO JUÍZO COMUM ESTADUAL. RECURSO PROVIDO.
1. O art. 109, § 3º, da Constituição Federal dispõe que as causas previdenciárias serão processadas e julgadas na justiça estadual, no foro do domicílio do segurado ou beneficiário, nas hipóteses em que a comarca não seja sede de vara do juízo federal.
2. A Lei nº 10.259/01, em seu art. 20, veda a extensão, ao Juízo Estadual, da possibilidade de propositura de ação previdenciária perante o Juizado Especial Estadual, aplicando-se somente ao Juizado Especial Federal.
3. A ação previdenciária proposta por segurado contra o INSS não se sujeita ao procedimento da Lei nº 12.153/2009, que criou os Juizados Especiais da Fazenda Pública, uma vez que a autarquia federal não compõe o rol de legitimados a figurarem no polo passivo da lide, de acordo com o art. 5º, II, do mencionado normativo legal.
4. Agravo de instrumento provido para determinar o processamento da ação previdenciária no Juízo da Vara Comum da Comarca de Maurilândia/GO.
A C Ó R D Ã O
Decide a Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, dar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do voto do Relator.
Brasília/DF, data da sessão de julgamento.
Desembargador Federal MORAIS DA ROCHA
