
POLO ATIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
POLO PASSIVO:EDUARDO FERREIRA BRAGA
REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: CARLA CRISTINA DOS SANTOS FREIRE SOUZA - PA20438-A
RELATOR(A):EDUARDO MORAIS DA ROCHA

PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 1ª Região
Gab. 01 - DESEMBARGADOR FEDERAL MORAIS DA ROCHA
Processo Judicial Eletrônico
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) n. 1040863-78.2021.4.01.0000
R E L A T Ó R I O
O EXMO. SR. JUIZ FEDERAL FAUSTO MENDANHA GONZAGA (Relator convocado):
Trata-se de agravo de instrumento interposto pelo INSS contra decisão que deferiu a antecipação de tutela, em ação visando o restabelecimento do benefício de auxílio-doença.
Sustenta a parte agravante, em síntese, que inexiste elementos probatórios suficientes para a concessão da medida liminar; que há fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação.
Recebido os autos nesta e. Corte, foi indeferido o pedido de efeito suspensivo.
A parte agravada foi devidamente intimada para apresentar contrarrazões.
É o relatório.
Juiz Federal FAUSTO MENDANHA GONZAGA
Relator convocado

PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 1ª Região
Gab. 01 - DESEMBARGADOR FEDERAL MORAIS DA ROCHA
Processo Judicial Eletrônico
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) n. 1040863-78.2021.4.01.0000
V O T O
O EXMO. SR. JUIZ FEDERAL FAUSTO MENDANHA GONZAGA (RELATOR CONVOCADO):
1. Nos termos do art. 300, do CPC, a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
2. Os requisitos indispensáveis para a concessão do benefício previdenciário de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez são: a) a qualidade de segurado; b) a carência de 12 (doze) contribuições mensais, salvo nas hipóteses previstas no art. 26, II, da Lei n. 8.213/91; c) a incapacidade parcial ou total e temporária (auxílio-doença) ou permanente e total (aposentadoria por invalidez) para atividade laboral.
3. Pela análise do CNIS (ID n. 716365501 – autos originários), verifica-se que a parte autora contribuiu para o regime previdenciário desde 1993, tendo como últimos períodos 06/2003 até 04/2021. Portanto, em 04/2021 (ID n. 716365515 – autos originários), quando foi fixada a data de início de sua incapacidade laboral, detinha a qualidade de segurado da Previdência Social e também já havia cumprido a carência necessária para a concessão do benefício, não havendo que se falar em incapacidade preexistente.
4. Quanto ao requisito da incapacidade, o laudo pericial (ID n. 1628485869 – autos originários) atestou que a parte autora sofre de - geno varo bilateral CID10: M21.1. Em consequência da deformidade evoluiu com degeneração condral dos planaltos tibiais CID10: M17.4, condromalacia patelar grau IV CID10: M22.4. Submetido a tratamento cirúrgico segue em reabilitação da funcionalidade dos membros CID10: Z98.8 – estando total e temporariamente incapacitado, para as atividades laborativas às quais foi habilitado.
5. Demonstrados nos autos a probabilidade do direito e evidenciado o risco de dano grave de difícil reparação, uma vez que a parte autora necessita da percepção do benefício, que têm natureza alimentar, até mesmo para a subsistência, identifica-se a presença dos requisitos para a manutenção da tutela recursal deferida.
6. Ante o exposto, nego provimento ao agravo de instrumento.
É como voto.
Juiz Federal FAUSTO MENDANHA GONZAGA
Relator convocado

PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 1ª Região
Gab. 01 - DESEMBARGADOR FEDERAL MORAIS DA ROCHA
Processo Judicial Eletrônico
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) 1040863-78.2021.4.01.0000
RELATOR: Des. MORAIS DA ROCHA
RELATOR CONVOCADO: JUIZ FEDERAL FAUSTO MENDANHA GONZAGA
AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
AGRAVADO: EDUARDO FERREIRA BRAGA
Advogado do(a) AGRAVADO: CARLA CRISTINA DOS SANTOS FREIRE SOUZA - PA20438-A
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. ART. 300 DO CPC. REQUISITOS PREENCHIDOS. RECURSO IMPROVIDO.
1. Os requisitos indispensáveis para a concessão do benefício previdenciário de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez são: a) a qualidade de segurado; b) a carência de 12 (doze) contribuições mensais, salvo nas hipóteses previstas no art. 26, II, da Lei n. 8.213/91; c) a incapacidade parcial ou total e temporária (auxílio-doença) ou permanente e total (aposentadoria por invalidez) para atividade laboral.
2. Pela análise do CNIS, verifica-se que a parte autora contribuiu para o regime previdenciário desde 1993, tendo como últimos períodos 06/2003 até 04/2021. Portanto, em 04/2021, quando foi fixada a data de início de sua incapacidade laboral, detinha a qualidade de segurado da Previdência Social e também já havia cumprido a carência necessária para a concessão do benefício, não havendo que se falar em incapacidade preexistente.
3. Quanto ao requisito da incapacidade, o laudo pericial atestou que a parte autora sofre de - geno varo bilateral CID10: M21.1. Em consequência da deformidade evoluiu com degeneração condral dos planaltos tibiais CID10: M17.4, condromalacia patelar grau IV CID10: M22.4. Submetido a tratamento cirúrgico segue em reabilitação da funcionalidade dos membros CID10: Z98.8 – encontrando-se total e temporariamente incapacitado, para as atividades laborativas às quais foi habilitado.
4. Demonstrados nos autos a probabilidade do direito e evidenciado o risco de dano grave de difícil reparação, uma vez que a parte autora necessita da percepção do benefício, que têm natureza alimentar, até mesmo para a subsistência, identifica-se a presença dos requisitos para a manutenção da tutela recursal deferida.
5. Agravo de instrumento improvido.
A C Ó R D Ã O
Decide a Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, negar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do voto do Relator.
Brasília/DF, data da sessão de julgamento.
Juiz Federal FAUSTO MENDANHA GONZAGA
