
POLO ATIVO: ROGERIO DOS REIS
REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: RAFAEL FONSECA FERRO DA SILVA - MA17712-A e VANESSA AGUIAR DA SILVA - MA22633-A
POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RELATOR(A):EDUARDO MORAIS DA ROCHA
PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 1ª Região
Gab. 01 - DESEMBARGADOR FEDERAL MORAIS DA ROCHA
Processo Judicial Eletrônico
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) n. 1038532-26.2021.4.01.0000
R E L A T Ó R I O
O EXMO. SR. JUIZ FEDERAL FAUSTO MENDANHA GONZAGA (Relator convocado):
Trata-se de agravo de instrumento interposto por Rogério dos Reis contra decisão que indeferiu a antecipação de tutela, em ação visando o restabelecimento do benefício de auxílio-doença.
Sustenta a parte agravante, em síntese, que padece de patologia psíquica, com quadro clínico irreversível que vem se agravando ao longo do tempo. Alega o agravante em surto praticou atos que resultaram na morte de terceiro, que foi absolvido de forma imprópria no processo criminal nº. 1448-88.2019.8.10.0001, em razão de ter sido constatada doença psíquica no incidente de insanidade mental nº. 6743-09.2019.8.10.0001, sendo aplicada medida de segurança por período não inferior a 02 (dois) anos, em face da periculosidade gerada pela patologia. Informa que foi realizada perícia médica judicial no juízo criminal que constatou a incapacidade do agravante, sendo que tal perícia passou pelo crivo do Ministério Público Estadual e foi homologada pelo Juízo Criminal. Aduz, por fim, que percebeu auxílio-doença, mas que foi cessado, em razão de não ter sido constatada incapacidade laboral pela perícia médica administrativa.
Requer, assim, o provimento do presente recurso para que seja deferido o restabelecimento do benefício previdenciário.
Recebido os autos nesta e. Corte, foi deferido o pedido de antecipação de tutela recursal para determinar o restabelecimento do benefício de auxílio-doença.
A parte agravada foi devidamente intimada para apresentar contrarrazões.
É o relatório.
Juiz Federal FAUSTO MENDANHA GONZAGA
Relator convocado
PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 1ª Região
Gab. 01 - DESEMBARGADOR FEDERAL MORAIS DA ROCHA
Processo Judicial Eletrônico
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) n. 1038532-26.2021.4.01.0000
V O T O
O EXMO. SR. JUIZ FEDERAL FAUSTO MENDANHA GONZAGA (RELATOR CONVOCADO):
1. Nos termos do art. 300, do CPC, a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
2. Os requisitos indispensáveis para a concessão do benefício previdenciário de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez são: a) a qualidade de segurado; b) a carência de 12 (doze) contribuições mensais, salvo nas hipóteses previstas no art. 26, II, da Lei n. 8.213/91; c) a incapacidade parcial ou total e temporária (auxílio-doença) ou permanente e total (aposentadoria por invalidez) para atividade laboral.
3. A anterior concessão de auxílio-doença (ID n. 165765544 – pag. 139) comprova a qualidade de segurada urbana da parte autora, bem como o período de carência.
4. Quanto ao requisito da incapacidade, em análise detida da prova produzida, apresenta-se plausível e demonstrado o direito arguido. Vale registrar que, ainda que não exista prova pericial produzida por vistor oficial atestando a incapacidade laboral do agravante nos autos de origem, o certo é que houve perícia médica judicial no juízo criminal que atestou que o agravante sofre de grave doença psíquica.
5. Consta dos autos do incidente de insanidade mental nº. 6743-09.2019.8.10.0001 (ID n. 165765544 – pag. 34/67) os seguintes documentos: relatórios médicos, datados de 09/02/2015 e 11/11/2016, que atestam que o agravante, após acidente de motocicleta, apresentou patologia psíquica, inclusive com tentativa de suicídio; laudo médico judicial subscrito por 02 (dois) médicos psiquiatras peritos do núcleo de perícias, datado de 28/10/2019, em que consta o diagnóstico de transtorno misto ansioso e depressivo e transtorno depressivo recorrente, episódio atual grave com sintomas psicóticos; com informação de que o agravante não possuía capacidade de entendimento; relatório de acompanhamento de execução de medida de segurança, referente ao período de 22/01/2021 a 23/04/2021, constatando-se que o agravante continua em tratamento psiquiátrico e psicológico, fazendo uso de medicações psicotrópicas.
6. Nesse cenário, à primeira vista, da análise dos laudos médicos e demais documentos acostados aos autos, conclui-se que o agravante não recuperou a capacidade laboral. Desse modo, o benefício de auxílio-doença deve ser restabelecido até que seu quadro clínico seja averiguado por perícia médica judicial no juízo de origem.
7. Demonstrados nos autos a probabilidade do direito e evidenciado o risco de dano grave de difícil reparação, uma vez que a parte autora necessita da percepção do benefício, que têm natureza alimentar, até mesmo para a subsistência, identifica-se a presença dos requisitos para a manutenção da tutela recursal deferida.
8. Ante o exposto, dou provimento ao agravo de instrumento, nos termos do item 7.
É como voto.
Juiz Federal FAUSTO MENDANHA GONZAGA
Relator convocado
PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 1ª Região
Gab. 01 - DESEMBARGADOR FEDERAL MORAIS DA ROCHA
Processo Judicial Eletrônico
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) 1038532-26.2021.4.01.0000
RELATOR: Des. MORAIS DA ROCHA
RELATOR CONVOCADO: JUIZ FEDERAL FAUSTO MENDANHA GONZAGA
AGRAVANTE: ROGERIO DOS REIS
Advogados do(a) AGRAVANTE: RAFAEL FONSECA FERRO DA SILVA - MA17712-A, VANESSA AGUIAR DA SILVA - MA22633-A
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. RESTABELECIMENTO. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. ART. 300 DO CPC. REQUISITOS PREENCHIDOS. RECURSO PROVIDO.
1. Os requisitos indispensáveis para a concessão do benefício previdenciário de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez são: a) a qualidade de segurado; b) a carência de 12 (doze) contribuições mensais, salvo nas hipóteses previstas no art. 26, II, da Lei n. 8.213/91; c) a incapacidade parcial ou total e temporária (auxílio-doença) ou permanente e total (aposentadoria por invalidez) para atividade laboral.
2. A anterior concessão de auxílio-doença comprova a qualidade de segurada urbana da parte autora, bem como o período de carência.
3. Quanto ao requisito da incapacidade, consta dos autos do incidente de insanidade mental nº. 6743-09.2019.8.10.0001 os seguintes documentos: relatórios médicos, datados de 09/02/2015 e 11/11/2016, que atestam que o agravante, após acidente de motocicleta, apresentou patologia psíquica, inclusive com tentativa de suicídio; laudo médico judicial subscrito por 02 (dois) médicos psiquiatras peritos do núcleo de perícias, datado de 28/10/2019, em que consta o diagnóstico de transtorno misto ansioso e depressivo e transtorno depressivo recorrente, episódio atual grave com sintomas psicóticos; com informação de que o agravante não possuía capacidade de entendimento; relatório de acompanhamento de execução de medida de segurança, referente ao período de 22/01/2021 a 23/04/2021, constatando-se que o agravante continua em tratamento psiquiátrico e psicológico, fazendo uso de medicações psicotrópicas. Nesse cenário, da análise dos laudos médicos e demais documentos acostados aos autos, conclui-se que o agravante não recuperou a capacidade laboral.
4. Demonstrados nos autos a probabilidade do direito e evidenciado o risco de dano grave de difícil reparação, uma vez que a parte autora necessita da percepção do benefício, que têm natureza alimentar, até mesmo para a subsistência, identifica-se a presença dos requisitos para a manutenção da tutela recursal deferida.
5. Agravo de instrumento provido.
A C Ó R D Ã O
Decide a Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, dar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do voto do Relator.
Brasília/DF, data da sessão de julgamento.
Juiz Federal FAUSTO MENDANHA GONZAGA