
POLO ATIVO: TEREZINHA MARIA APARECIDA FERNANDES
REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: FABRICIO GONCALVES DA SILVEIRA - MT8625/O
POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RELATOR(A):EDUARDO MORAIS DA ROCHA

PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 1ª Região
Gab. 01 - DESEMBARGADOR FEDERAL MORAIS DA ROCHA
Processo Judicial Eletrônico
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) n. 1025829-63.2021.4.01.0000
R E L A T Ó R I O
O EXMO. SR. JUIZ FEDERAL FAUSTO MENDANHA GONZAGA (RELATOR CONVOCADO):
Trata-se de agravo de instrumento interposto por TEREZINHA MARIA APARECIDA FERNANDES contra decisão que indeferiu a antecipação de tutela, em ação visando o restabelecimento do benefício de aposentadoria por invalidez.
Sustenta, em síntese, a parte agravante ter sido vencedora em ação judicial que condenou o INSS a implantar o benefício de aposentadoria por invalidez, com DIB em 20/10/2008. Relata que vinha recebendo desde 2008, mas teve seu benefício cessado na data de 29/02/2020 após a perícia médico revisional, realizada em 01/08/2018, em que foi constatada a capacidade para o trabalho ou atividade habitual.
Afirma ser idosa, ter agravamento em sua condição de saúde já debilitada e não conseguir desempenhar qualquer atividade laborativa, muito menos na zona rural que exige grandes esforços físicos. Juntou atestados médicos, receituários e exames laboratoriais.
Requer, assim, o provimento do presente recurso para que seja deferido o restabelecimento do benefício previdenciário.
Recebido os autos nesta e. Corte, foi deferido o pedido de antecipação de tutela recursal para determinar o restabelecimento do benefício de aposentadoria por invalidez.
A parte agravada foi devidamente intimada para apresentar contrarrazões.
É o relatório.
Juiz Federal FAUSTO MENDANHA GONZAGA
Relator convocado

PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 1ª Região
Gab. 01 - DESEMBARGADOR FEDERAL MORAIS DA ROCHA
Processo Judicial Eletrônico
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) n. 1025829-63.2021.4.01.0000
V O T O
O EXMO. SR. JUIZ FEDERAL FAUSTO MENDANHA GONZAGA (RELATOR CONVOCADO):
Nos termos do art. 300, do CPC, a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Os requisitos indispensáveis para a concessão do benefício previdenciário de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez são: a) a qualidade de segurado; b) a carência de 12 (doze) contribuições mensais, salvo nas hipóteses previstas no art. 26, II, da Lei n. 8.213/91; c) a incapacidade parcial ou total e temporária (auxílio-doença) ou permanente e total (aposentadoria por invalidez) para atividade laboral.
A anterior concessão de aposentadoria por invalidez comprova a qualidade de segurada da parte autora, bem como o período de carência.
Quanto ao requisito da incapacidade, em análise detida da prova produzida, apresenta-se plausível e demonstrado o direito arguido. Vale registrar que, ainda que não exista prova pericial produzida por vistor oficial atestando a incapacidade laboral do agravante nos autos de origem, o certo é que houve perícia médica judicial no juízo criminal que atestou que o agravante sofre de grave doença psíquica.
O laudo pericial realizado pelo perito judicial (ID n. 122956231- autos originários) atesta que a incapacidade da autora é total e permanente.
Nesse cenário, conclui-se que o agravante não recuperou a capacidade laboral. Desse modo, o benefício de aposentadoria por invalidez deve ser restabelecido.
Demonstrados nos autos a probabilidade do direito e evidenciado o risco de dano grave de difícil reparação, uma vez que a parte autora necessita da percepção do benefício, que têm natureza alimentar, até mesmo para a subsistência, identifica-se a presença dos requisitos para a manutenção da tutela recursal deferida.
Ante o exposto, dou provimento ao agravo de instrumento, nos termos da fundamentação supra.
É como voto.
Juiz Federal FAUSTO MENDANHA GONZAGA
Relator convocado

PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 1ª Região
Gab. 01 - DESEMBARGADOR FEDERAL MORAIS DA ROCHA
Processo Judicial Eletrônico
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) 1025829-63.2021.4.01.0000
RELATOR: Des. MORAIS DA ROCHA
RELATOR CONVOCADO: JUIZ FEDERAL FAUSTO MENDANHA GONZAGA
AGRAVANTE: TEREZINHA MARIA APARECIDA FERNANDES
Advogado do(a) AGRAVANTE: FABRICIO GONCALVES DA SILVEIRA - MT8625/O
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. RESTABELECIMENTO. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. ART. 300 DO CPC. REQUISITOS PREENCHIDOS. RECURSO PROVIDO.
1. Os requisitos indispensáveis para a concessão do benefício previdenciário de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez são: a) a qualidade de segurado; b) a carência de 12 (doze) contribuições mensais, salvo nas hipóteses previstas no art. 26, II, da Lei n. 8.213/91; c) a incapacidade parcial ou total e temporária (auxílio-doença) ou permanente e total (aposentadoria por invalidez) para atividade laboral.
2. A anterior concessão de aposentadoria por invalidez comprova a qualidade de segurada da parte autora, bem como o período de carência.
3. O laudo pericial realizado pelo perito judicial (ID n. 122956231- autos originários) atesta que a incapacidade da autora é total e permanente.
4. Demonstrados nos autos a probabilidade do direito e evidenciado o risco de dano grave de difícil reparação, uma vez que a parte autora necessita da percepção do benefício, que têm natureza alimentar, até mesmo para a subsistência, identifica-se a presença dos requisitos para a manutenção da tutela recursal deferida.
5. Agravo de instrumento provido.
A C Ó R D Ã O
Decide a Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, dar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do voto do Relator.
Brasília/DF, data da sessão de julgamento.
Juiz Federal FAUSTO MENDANHA GONZAGA
