
POLO ATIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
POLO PASSIVO:TEREZINHA ALVES DA SILVA ANDRADE
REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: ERNESTO CAMPOS FILHO - MT6666-A
RELATOR(A):MARCELO VELASCO NASCIMENTO ALBERNAZ

PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 1ª Região
Gab. 03 - DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO ALBERNAZ
Processo Judicial Eletrônico
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) 1023671-35.2021.4.01.0000
AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
AGRAVADO: TEREZINHA ALVES DA SILVA ANDRADE
Advogado do(a) AGRAVADO: ERNESTO CAMPOS FILHO - MT6666-A
RELATÓRIO
O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO ALBERNAZ (RELATOR):
Trata-se de agravo de instrumento interposto pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS contra decisão que indeferiu a remessa do precatório para este eg. Tribunal Regional Federal da 1ª Região.
Alega o INSS que a ação versa sobre benefício de pensão por morte, não restando dúvidas de que se trata de ação de competência da Justiça Federal. Sustenta que processamento do precatório é deste eg. Tribunal Regional Federal da 1ª Região.
Em suas contrarrazões, a parte autora pugnou pela manutenção da decisão, tendo em vista que se trata de competência concorrente também da Justiça Estadual o pagamento dos seus julgados.
É o relatório.
Desembargador Federal MARCELO ALBERNAZ
Relator

PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 1ª Região
Gab. 03 - DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO ALBERNAZ
Processo Judicial Eletrônico
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) 1023671-35.2021.4.01.0000
AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
AGRAVADO: TEREZINHA ALVES DA SILVA ANDRADE
Advogado do(a) AGRAVADO: ERNESTO CAMPOS FILHO - MT6666-A
VOTO
O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO ALBERNAZ (RELATOR):
As requisições de pagamento relativas a processos de competência delegada (art. 109, § 3º, da CF/88) devem observar o regramento contido nos arts. 2º e 3º da Resolução/CJF nº 458/2017 (alterado pela Resolução/CJF nº 670, de 10 de novembro de 2020) que disciplina os procedimentos a serem adotados no âmbito da Justiça Federal e no exercício de competência federal delegada. Confira-se:
Art. 2º Compete ao presidente do respectivo tribunal: (Alterado pela Resolução n. 670, de 10 de novembro de 2020)
I – receber e aferir a regularidade formal dos ofícios requisitórios apresentados pelos juízos vinculados à sua jurisdição; (Incluído pela Resolução n. 670, de 10 de novembro de 2020)
(...)
Art. 3º Para os fins dos §§ 2º e 3º do art. 100 da Constituição Federal, considera-se Requisição de Pequeno Valor - RPV aquela relativa a crédito cujo valor atualizado, por beneficiário, seja igual ou inferior a: (Alterado pela Resolução n. 670, de 10 de novembro de 2020)
I - sessenta salários mínimos, se a devedora for a Fazenda federal (art. 17, § 1º, da Lei n. 10.259, de 12 de julho de 2001);
(...)
§ 1º Tratando-se de obrigação de pagar quantia certa de pequeno valor após o trânsito em julgado da sentença ou do acórdão, quando a devedora for a União e suas autarquias e fundações, o juiz expedirá ofício requisitório ao presidente do tribunal correspondente, que tomará as providências estabelecidas no art. 6º desta resolução e, no que couber, na lei que disciplina a matéria.
§ 2º No caso de créditos de pequeno valor, cujo devedor não seja a União, suas autarquias, fundações federais e empresas estatais dependentes, as RPVs serão encaminhadas pelo juízo da execução ao próprio devedor, fixando-se o prazo de 60 (sessenta) dias para o respectivo depósito diretamente na vara de origem, respeitados os limites previstos nos incisos I, II e III deste artigo. (Alterado pela Resolução n. 670, de 10 de novembro de 2020)
(...).
Logo, a competência para o processamento do precatório expedido em razão da competência delegado é deste eg. Tribunal Regional Federal da 1ª Região.
Nesse sentido:
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. BENEFÍCIO. COMPETÊNCIA DELEGADA. ART. 109, § 3º, DA CF/88. REQUISIÇÕES DE PAGAMENTO. RESOLUÇÃO/CJF Nº 458/2017. 1.Incidente recursal impugnando decisão que determinou a requisição de RPV de honorários advocatícios diretamente à Autarquia Previdenciária. Requer a reforma da decisão agravada para que os ofícios requisitórios, tanto o referente ao valor principal como àquele devido a título de honorários sucumbenciais, sejam direcionados ao TRF da 1ª Região, para processamento e pagamento. 2.As requisições de pagamento relativas a processos de competência delegada (art. 109, § 3º, da CF/88) devem observar o regramento contido nos arts. 2º e 3º da Resolução/CJF nº 458/2017 (alterado pela Resolução/CJF nº 670, de 10 de novembro de 2020) que disciplina os procedimentos a serem adotados no âmbito da Justiça Federal e no exercício de competência federal delegada. 3.Hipótese em que não foram observados os termos da Resolução/CJF nº 458/2017, na medida em que a requisição de pagamento (precatório) foi dirigida ao TJTO e a requisição de pagamento (RPV) foi encaminhada diretamente ao INSS. 4.Inexistência nos autos de qualquer informação acerca de eventual pedido do INSS de cancelamento do precatório referente ao crédito principal junto ao TJ/TO; sendo que eventual determinação por esta Corte de cancelamento do referido requisitório caracteriza uma verdadeira ingerência na seara administrativa daquele Tribunal. 5.Controvérsia adstrita, portanto, à RPV referente aos honorários encaminhados diretamente ao ente devedor, em desconformidade com a Resolução/CJF nº 458/2017 (alterado pela Resolução/CJF nº 670/2020), como se tivesse sido o requisitório extraído de processo de competência residual da justiça estadual (art.109, I, da CF/88). Situação diversa a dos autos. 6.Agravo de instrumento parcialmente provido para que o ofício requisitório relativo aos honorários seja direcionado à esta Corte Regional para fins de processamento e pagamento.
(AG 1001581-04.2019.4.01.0000, DESEMBARGADOR FEDERAL JOAO LUIZ DE SOUSA, TRF1 - SEGUNDA TURMA, PJe 09/08/2023 PAG.)
Ante o exposto, dou provimento ao agravo de instrumento para determinar o processamento do precatório nesta Corte Regional.
É como voto.
Desembargador Federal MARCELO ALBERNAZ
Relator

PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 1ª Região
Gab. 03 - DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO ALBERNAZ
Processo Judicial Eletrônico
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) 1023671-35.2021.4.01.0000
AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
AGRAVADO: TEREZINHA ALVES DA SILVA ANDRADE
Advogado do(a) AGRAVADO: ERNESTO CAMPOS FILHO - MT6666-A
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. COMPETÊNCIA DELEGADA. ART. 109, § 3º, DA CF/88. REQUISIÇÕES DE PAGAMENTO. RESOLUÇÃO/CJF Nº 458/2017. AGRAVO PROVIDO.
1. As requisições de pagamento relativas a processos de competência delegada (art. 109, § 3º, da CF/88) devem observar o regramento contido nos arts. 2º e 3º da Resolução/CJF nº 458/2017 (alterado pela Resolução/CJF nº 670, de 10 de novembro de 2020) que disciplina os procedimentos a serem adotados no âmbito da Justiça Federal e no exercício de competência federal delegada.
2. A competência para o processamento do precatório expedido em razão da competência delegado é deste eg. Tribunal Regional Federal da 1ª Região.
3. Agravo de instrumento provido.
ACÓRDÃO
Decide a Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, dar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do voto do Relator.
Brasília/DF.
Desembargador Federal MARCELO ALBERNAZ
Relator
