
POLO ATIVO: JOAO ELIAS PINTO DE FARIA
REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: GABRIEL PEREIRA DA SILVA - GO47147-A
POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RELATOR(A):EDUARDO MORAIS DA ROCHA

PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 1ª Região
Gab. 01 - DESEMBARGADOR FEDERAL MORAIS DA ROCHA
Processo Judicial Eletrônico
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) n. 1036442-74.2023.4.01.0000
R E L A T Ó R I O
O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL MORAIS DA ROCHA (RELATOR):
Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão proferida por juiz estadual que declinou a competência para julgamento de ação de concessão de benefício previdenciário para a justiça federal.
Sustenta, em síntese, a parte agravante que, embora sejam comarcas contíguas, não há que se falar em declinar de ofício da competência, posto que "a causa da parte autora foi ajuizada antes de 01/01/2020, inclusive, recebeu o seguinte número “5747100-23.2019.8.09.0003” confirmando seu ajuizamento em 2019, antes de 01/01/2020".
A parte agravada foi intimada para apresentar contrarrazões.
É o relatório.
Desembargador Federal MORAIS DA ROCHA
Relator

PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 1ª Região
Gab. 01 - DESEMBARGADOR FEDERAL MORAIS DA ROCHA
Processo Judicial Eletrônico
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) n. 1036442-74.2023.4.01.0000
V O T O
O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL MORAIS DA ROCHA (RELATOR):
A Constituição dispõe sobre a faculdade de a parte ajuizar ação previdenciária perante a Justiça do Estado, no foro do seu domicílio, sempre que a comarca não seja sede de vara do juízo federal (art. 109, § 3º). O art. 15, III, da Lei no 5.010/1966, com redação da Lei no 13.876/2019 (art. 3º), dispõe que o exercício da competência delegada deve se limitar às comarcas situadas a mais de 70 km de municípios sede de Vara Federal, conforme indicado pelo respectivo Tribunal Regional Federal (art. 15, § 2º).
A Resolução nº 603/2019 do Conselho da Justiça Federal - CJF uniformizou os critérios a ser observados pelos Tribunais Regionais Federais para a elaboração da lista das comarcas com competência delegada (art. 1º), dispondo no artigo 2º, parágrafos 1º e 2º, que para a definição das comarcas dotadas de competência delegada federal, deve ser considerada a distância entre o centro urbano do Município sede da comarca estadual e o centro urbano do Município sede da vara federal mais próxima, conforme tabelas indicadas pelo IBGE ou em outra ferramenta de medição de distâncias disponível.
Por sua vez, este Tribunal, fez editar a Portaria Consolidada PRESI nº 9507568/2019, tornando pública, em seu Anexo I, a lista das comarcas estaduais localizadas na área de jurisdição da 1ª Região, com competência federal delegada, e, ainda, no Anexo II, as comarcas localizadas a menos de 70 Km de distância de município sede da Justiça Federal.
O Superior Tribunal de Justiça, por ocasião do julgamento do Incidente de Assunção de Competência no Conflito de Competência 170.051/RS, fixou a seguinte tese:
Os efeitos da Lei nº 13.876/2019 na modificação de competência para o processamento e julgamento dos processos que tramitam na Justiça Estadual no exercício da competência federal delegada insculpido no art, 109, § 3º, da Constituição Federal, após as alterações promovidas pela Emenda Constitucional 103, de 12 de novembro de 2019, aplicar-se-ão aos feitos ajuizados após 1º de janeiro de 2020. As ações, em fase de conhecimento ou de execução, ajuizadas anteriormente a essa data, continuarão a ser processadas e julgadas no juízo estadual, nos termos em que previsto pelo § 3º do art. 109 da Constituição Federal, pelo inciso III do art. 15 da Lei n. 5.010, de 30 de maio de 1965, em sua redação original." 11- Dispositivo: Como a ação fora ajuizada em 4/5/2018 deve ser reconhecida a competência do Juízo de Direito da 1ª Vara Cível de Guaíba - RS, o suscitado, para processar e julgar a ação. (IAC no CC 170.051/RS, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, julgado em 21/10/2021, DJe 04/11/2021)
No caso, proposta a ação antes de 1º de janeiro de 2020, deve-se reconhecer a competência do juízo estadual para processamento e julgamento da demanda originária, nos termos da Portaria Consolidada PRESI nº 9507568/2019, deste Tribunal.
Ante o exposto, dou provimento ao agravo de instrumento.
É o voto.
Desembargador Federal MORAIS DA ROCHA
Relator

PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 1ª Região
Gab. 01 - DESEMBARGADOR FEDERAL MORAIS DA ROCHA
Processo Judicial Eletrônico
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) 1036442-74.2023.4.01.0000
RELATOR: Des. MORAIS DA ROCHA
AGRAVANTE: JOAO ELIAS PINTO DE FARIA
Advogado do(a) AGRAVANTE: GABRIEL PEREIRA DA SILVA - GO47147-A
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. COMPETÊNCIA FEDERAL DELEGADA CONFIGURADA. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. AÇÃO PROPOSTA ANTES DE 1º DE JANEIRO DE 2020. RECURSO PROVIDO.
1. A Constituição dispõe sobre a faculdade de a parte ajuizar ação previdenciária perante a Justiça do Estado, no foro do seu domicílio, sempre que a comarca não seja sede de vara federal (art. 109, § 3º).
2. A Justiça do Estado é competente para as causas de natureza previdenciária quando a comarca está situada a mais de 70 km de município sede de vara federal, nos termos do art. 15, III, da Lei no 5.010/1966, com redação da Lei no 13.876/2019.
3. No caso, proposta a ação antes de 1º de janeiro de 2020, deve-se reconhecer a competência do juízo estadual para processamento e julgamento da demanda originária, nos termos da Portaria Consolidada PRESI nº 9507568/2019, deste Tribunal. (IAC no CC 170.051/RS, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, julgado em 21/10/2021, DJe 04/11/2021)
4. Agravo de instrumento provido.
A C Ó R D Ã O
Decide a Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, dar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do voto do Relator.
Brasília/DF, data da sessão de julgamento.
Desembargador Federal MORAIS DA ROCHA
