
POLO ATIVO: EVA DUARTE DOS SANTOS
REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: ANDRE GONCALVES MELADO - MT8075-A
POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RELATOR(A):RUI COSTA GONCALVES

PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 1ª Região
GAB. 05 - DESEMBARGADOR FEDERAL RUI GONÇALVES
Processo Judicial Eletrônico
PROCESSO: 1026873-54.2020.4.01.0000
PROCESSO REFERÊNCIA: 1013433-70.2020.8.11.0002
CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
R E L A T Ó R I O
O EXMO. SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL RUI GONÇALVES (RELATOR):
Trata-se de agravo de instrumento interposto em face de decisão que reconheceu a incompetência do juízo estadual para processamento e julgamento do feito, declinando-o à justiça federal.
Sustenta a parte agravante que a decisão merece censura na medida em que se encontra em desacordo com a legislação/entendimento jurisprudencial acerca do tema.
Não houve apresentação de contrarrazões.
É o relatório.

PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 1ª Região
GAB. 05 - DESEMBARGADOR FEDERAL RUI GONÇALVES
Processo Judicial Eletrônico
PROCESSO: 1026873-54.2020.4.01.0000
PROCESSO REFERÊNCIA: 1013433-70.2020.8.11.0002
CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
V O T O
O EXMO. SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL RUI GONÇALVES (RELATOR):
A Constituição Federal, em seu art. 109, § 3º, com a redação alterada pela Emenda Constitucional nº 103 de 2019, estabelece a competência delegada da Justiça Estadual, em causas previdenciárias entre o INSS e o segurado.
A lei 5.010/66, com alteração dada pela lei 13.876/19, estabelece, em seu art. 15, III, que “as causas em que forem parte instituição de previdência social e segurado e que se referirem a benefícios de natureza pecuniária, quando a Comarca de domicílio do segurado estiver localizada a mais de 70 km (setenta quilômetros) de Município sede de Vara Federal” poderão ser processadas e julgadas na justiça estadual.
O TRF1, por sua vez, nos termos do art. 1º da Resolução CJF 603/2019, editou a portaria PRESI 9507568/2019, a qual estabeleceu quais as comarcas estaduais com competência federal delegada para processamento e julgamento das causas em que forem parte instituição de previdência social e segurado relativamente a benefícios de natureza pecuniária, mencionando aquelas localizadas a mais de 70km de distância de município sede da justiça federal, não estando dentre elas a comarca com jurisdição sobre o domicílio da parte agravante, qual seja, Várzea Grande/MT.
Quanto à eventual alegação de que o Incidente de Assunção de Competência – IAC 6 teria determinado a imediata suspensão de qualquer ato destinado à redistribuição de processos pela justiça estadual, no exercício da jurisdição federal delegada, para a justiça federal, esclareço que aquele julgado refere-se apenas aos processos iniciados anteriormente a 1º/01/2020, não sendo o caso do presente, eis que a ação originária fora distribuída em momento posterior à data retromencionada.
Ademais, o TRF1 normatizou a situação em discussão quando da edição da já mencionada portaria PRESI 9507568/2019, a qual encontra-se em conformidade com a decisão proferida nos autos daquele IAC, de acordo com disposto em seu art. 3º, in verbis:
Art. 3º Nos termos da Resolução CJF 603/2019, as ações, em fase de conhecimento ou de execução, ajuizadas anteriormente a 1º de janeiro de 2020, continuarão a ser processadas e julgadas no juízo estadual.
Assim sendo, havendo norma regulamentadora explícita no tocante à fixação da competência territorial, apresentando ali um rol taxativo fixado pela administração em razão de lei, não é cabível ao judiciário ampliar a previsão legal estabelecida pelo legislador.
Ante o exposto, nego provimento ao agravo de instrumento.
É como voto.

PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 1ª Região
GAB. 05 - DESEMBARGADOR FEDERAL RUI GONÇALVES
Processo Judicial Eletrônico
PROCESSO: 1026873-54.2020.4.01.0000
PROCESSO REFERÊNCIA: 1013433-70.2020.8.11.0002
CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
AGRAVANTE: EVA DUARTE DOS SANTOS
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. COMPETÊNCIA. JURISDIÇÃO DELEGADA. LEI 13.876/19. PORTARIA PRESI 9507568/2019. IAC 6. AGRAVO DE INSTRUMENTO NÃO PROVIDO.
1. A Constituição Federal, em seu art. 109, § 3º, com a redação alterada pela Emenda Constitucional nº 103 de 2019, estabelece a competência delegada da Justiça Estadual em causas previdenciárias entre o INSS e o segurado.
2. A Lei 5.010/66, com alteração dada pela lei 13.876/19, estabelece, em seu art. 15, III, que “as causas em que forem parte instituição de previdência social e segurado e que se referirem a benefícios de natureza pecuniária, quando a Comarca de domicílio do segurado estiver localizada a mais de 70 km (setenta quilômetros) de Município sede de Vara Federal” poderão ser processadas e julgadas na justiça estadual.
3. O TRF1, por sua vez, nos termos do art. 1º da Resolução CJF 603/2019, editou a portaria PRESI 9507568/2019, a qual estabeleceu quais as comarcas estaduais com competência federal delegada para processamento e julgamento das causas em que forem parte instituição de previdência social e segurado relativamente a benefícios de natureza pecuniária, mencionando aquelas localizadas a mais de 70km de distância de município sede da justiça federal, não estando dentre elas a comarca com jurisdição sobre o domicílio da parte agravante, qual seja, Várzea Grande/MT.
4. Quanto à eventual alegação de que o Incidente de Assunção de Competência – IAC 6 teria determinado a imediata suspensão de qualquer ato destinado à redistribuição de processos pela justiça estadual, no exercício da jurisdição federal delegada, para a justiça federal, esclareço que aquele julgado refere-se apenas aos processos iniciados anteriormente a 1º/01/2020, não sendo o caso do presente, eis que a ação originária fora distribuída em momento posterior à data retromencionada, estando a portaria PRESI 9507568/2019 em conformidade com a decisão proferida nos autos daquele IAC, conforme disposto em seu art. 3º.
5. Agravo de instrumento não provido.
ACÓRDÃO
Decide a Segunda Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, negar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do voto do relator.
Brasília/DF, data da assinatura eletrônica.
Desembargador Federal RUI GONÇALVES
Relator
