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AGRAVO DE INSTRUMENTO. COMPETÊNCIA. VALOR DA CAUSA. JUÍZO FEDERAL COMUM. JUIZADO ESPECIAL FEDERAL. DANOS MORAIS. ESTIMATIVA PREVISTA NA PETIÇÃO INICIAL. MANU...

Data da publicação: 22/12/2024, 21:52:27

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. COMPETÊNCIA. VALOR DA CAUSA. JUÍZO FEDERAL COMUM. JUIZADO ESPECIAL FEDERAL. DANOS MORAIS. ESTIMATIVA PREVISTA NA PETIÇÃO INICIAL. MANUTENÇÃO. VALOR DA CAUSA SUPERIOR A 60 SALÁRIOS MÍNIMOS. AGRAVO PROVIDO. 1. O Juízo a quo reduziu de ofício o valor da causa e determinou a redistribuição dos autos ao Juizado Especial Federal, uma vez que, com o novo valor atribuído a demanda passou a se enquadrar nos parâmetros legais que atraem a competência do órgão jurisdicional de pequenas causas. 2. De fato, o Código de Processo Civil permite que o magistrado reduza, de ofício, o valor atribuído à causa quando observar que esta não corresponde ao conteúdo patrimonial em discussão ou ao proveito econômico perseguido pelo autor. 3. Na hipótese, o juízo a quo deixou de observar a jurisprudência desta Corte em relação ao tema. 4. Nos termos da jurisprudência desta Corte e do egrégio Superior Tribunal de Justiça, o valor estimado da causa, na petição em que se pleiteia indenização por danos morais, não pode ser desprezado, devendo ser considerado como conteúdo econômico desta, nos termos do art. 292, inciso VI do CPC/2015. (CC 0046751-55.2015.4.01.0000/DF, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL WILSON ALVES DE SOUZA, PRIMEIRA SEÇÃO, e-DJF1 de 19/12/2019.). 5. Conflito Negativo de Competência conhecido para declarar competente o JUÍZO FEDERAL DA 6ª VARA CÍVEL DA SEÇÃO JUDICIÁRIA DA BAHIA SJBA, o suscitado. (CC 1040520-82.2021.4.01.0000, DESEMBARGADOR FEDERAL RAFAEL PAULO, TRF1 - PRIMEIRA SEÇÃO, PJe 31/01/2022 PAG.); (AG 0040951-80.2014.4.01.0000, DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO LUIZ DE SOUSA, TRF1 - SEGUNDA TURMA, PJe 30/03/2022 PAG.). 5. Agravo de instrumento provido. (TRF 1ª Região, SEGUNDA TURMA, AGRAVO DE INSTRUMENTO (AG) - 1011064-19.2023.4.01.0000, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL RUI COSTA GONCALVES, julgado em 11/04/2024, DJEN DATA: 11/04/2024)

Brasão Tribunal Regional Federal
JUSTIÇA FEDERAL
Tribunal Regional Federal da 1ª Região

PROCESSO: 1011064-19.2023.4.01.0000  PROCESSO REFERÊNCIA: 1000409-52.2023.4.01.3503
CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)

POLO ATIVO: CLEIDILENE ABADIA REGINA DA SILVA
REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: ALEXANDRE CURSI DE MENDONCA - SP350358-A
POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

RELATOR(A):RUI COSTA GONCALVES


Brasão Tribunal Regional Federal

PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 1ª Região
GAB. 05 - DESEMBARGADOR FEDERAL RUI GONÇALVES
Processo Judicial Eletrônico


PROCESSO: 1011064-19.2023.4.01.0000
PROCESSO REFERÊNCIA: 1000409-52.2023.4.01.3503
CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)


R E L A T Ó R I O

O EXMO. SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL RUI GONÇALVES (RELATOR):

Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que reduziu de “ofício” o valor do pedido indenizatório e o valor da causa, determinando, assim, a redistribuição dos autos ao Juizado Especial Federal.

Sem contrarrazões.

É o relatório.


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PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 1ª Região
GAB. 05 - DESEMBARGADOR FEDERAL RUI GONÇALVES
Processo Judicial Eletrônico


PROCESSO: 1011064-19.2023.4.01.0000
PROCESSO REFERÊNCIA: 1000409-52.2023.4.01.3503
CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) 


V O T O

O EXMO. SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL RUI GONÇALVES (RELATOR):

O Juízo a quo reduziu de ofício o valor da causa e determinou a redistribuição dos autos ao Juizado Especial Federal, uma vez que, com o novo valor atribuído a demanda passou a se enquadrar nos parâmetros legais que atraem a competência do órgão jurisdicional de pequenas causas.

A decisão está assim fundamentada:

(...)

Em poucas palavras, o valor do dano moral não pode superar ao próprio benefício previdenciário que se requer. Nesse sentido, cito o seguinte acórdão:

CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. PREVIDENCIÁRIO. CUMULAÇÃO DE PEDIDOS NA MESMA AÇÃO. REVISÃO DE BENEFÍCIO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. QUANTIFICAÇÃO DO VALOR DA CAUSA.

1. Havendo cumulações de pedidos na mesma ação, ambos devem ser considerados para fins de quantificação do valor da causa (art. 259, II, do CPC).

2. Precedentes desta Terceira Seção no sentido de que a quantificação do dano moral, para efeito de atribuição do valor da causa, deve ter como limite o total das parcelas vencidas, acrescidas de doze vincendas, relativas ao benefício pretendido.

3. Caso em que, considerando que o somatório das parcelas vencidas e vincendas alcançaria o total de R$ 8.814,00, é inadequado, ao menos para fins de fixação do valor da causa, a estimativa dos danos morais em R$ 33.360,00, sendo mais consentâneo o valor estimado pelo Juízo Suscitado, de R$ 8.814,00, o que importaria no valor total de R$ 17.628,00, inferior a sessenta salários mínimos vigente à época do ajuizamento da demanda, definindo a competência do Juízo do JEF para o processamento do feito." (TRF4 5026471-62.2013.404.0000, Terceira Seção, Relator p/ Acórdão Celso Kipper, juntado aos autos em 13-5-2014)

Firme nessas premissas, observo que no caso concreto, as parcelas correspondentes à soma das prestações foram calculadas em R$47.775,60 (ID 1638593348), acrescidas do valor de R$50.000,00 a título de danos morais, o que resultou em valor da causa acima do limite de competência do Juizado Especial Federal.

Evidente que o valor atribuído a título de danos morais no caso concreto desborda dos parâmetros de razoabilidade e proporcionalidade, mostrando-se excessivo. Com efeito, a jurisprudência do TRF1 nos estreitos casos em que se admite a ocorrência de danos morais por indeferimento previdenciário, costuma fixá-los em patamar inferior a R$ 10.000,00 (INCJURIS 0006990-31.2017.4.01.3400, ROSIMAYRE GONÇALVES DE CARVALHO, TRF1 - TERCEIRA TURMA RECURSAL - DF, DJDF Publicação 28/04/2020).

Não se pode acatar valor da causa fixado aleatoriamente, sob pena de o juízo esvaziar rígidas regras de competência do Juizado Especial Federal. Nessa perspectiva, destaco o que restou decidido nos autos nº 5033822-76.2019.4.04.0000 em trâmite no TRF4:

É flagrante a tentativa de burlar a competência absoluta dos Juizados Especiais.

(...)

O valor da causa não pode ser atribuído de forma aleatória ou arbitrária. Deve ser fixado pelo autor de modo a corresponder, o mais aproximadamente possível, ao proveito econômico buscado com a ação, podendo o Juiz inclusive, nos casos em que isto não for observado, determinar sua retificação - até mesmo porque a adequada fixação é imprescindível para a definição justamente da competência.

Destaco que o controle do valor da causa pelo julgador vai ao encontro do seu dever de direção do processo e do zelo pela aplicação das normas de direito público.

Portanto, nessa perspectiva, cabe ao juízo, de ofício, a correção do valor da causa, por ser o responsável pela direção processual e tutela das normas de direito público:

AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO QUE RETIFICOU, DE OFÍCIO, O VALOR DA CAUSA DETERMINANDO A COMPETÊNCIA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL. CUMULAÇÃO SUCESSIVA DE PEDIDOS. 1. Cabimento do agravo de instrumento com aplicação do Tema nº 988 do STJ. 2. Cuida-se de cumulação sucessiva de pedidos, na medida em que o reconhecimento do direito à indenização por eventual dano moral decorrente do indeferimento administrativo do benefício encontra-se diretamente relacionado ao pedido de concessão da aposentadoria, tendo em vista que pressupõe o exame do mérito daquele pleito. 3. Na hipótese em julgamento, as parcelas da aposentadoria por tempo de contribuição foram calculadas em R$ 30.079,83 (trinta mil e setenta e nove reais e oitenta e três centavos), sendo os danos morais aleatoriamente indicados na mesma quantia, atingindo a causa o valor total de R$ 61.159,66 (sessenta e um mil, cento e cinquenta e nove reais e sessenta e seis centavos), na época do ajuizamento o salário mínimo era de R$ 998,00 (novecentos e noventa e oito reais) - de modo que a competência dos Juizados seria para julgamento de causas até R$ 59.880,00 (cinquenta e nove mil, oitocentos e oitenta reais). 4. Logo, o valor atribuído à indenização por danos morais desborda dos parâmetros referidos, mostrando-se desproporcional e excessivo, sendo fixado em tal montante apenas para ultrapassar o limite estabelecido para a competência absoluta dos Juizados Especiais Federais. 5. Assim, correto o julgador ao retificar a estimativa do valor da indenização por danos morais para R$ 10.000,00 (dez mil reais), montante razoável e consubstanciado em precedentes que caminham neste exato sentido, sendo o valor da causa (R$ 40.079,83 - quarenta mil, setenta e nove reais e oitenta e três centavos) inferior a sessenta salários mínimos, cuja competência passa a ser do Juizado Especial Federal. (TRF4, AG 5040849-13.2019.4.04.0000, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PR, Relator Juiz federal Convocado MARCELO MALUCELLI, juntado aos autos em 05/02/2020)

AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. COMPETÊNCIA. VALOR DA CAUSA. DANO MORAL. CORRESPONDÊNCIA COM O DANO. 1. "Não é possível atribuir valor aleatório à causa, sem qualquer parâmetro, haja vista as consequências jurídicas de tal conduta, dentre elas a manipulação de competência absoluta por meio da elevação artificial da importância pleiteada a título de danos morais, em evidente burla ao sistema." 2. "Eventual indenização por dano moral deve guardar correspondência com o dano material sofrido, sendo possível sua adequação de ofício pelo juiz, conforme precedentes deste Tribunal." (TRF4, AG 5016110-73.2019.4.04.0000, Relatora TAÍS SCHILLING FERRAZ, juntado aos autos em 28/08/2019). (TRF4, AG 5008171-42.2019.4.04.0000, SEXTA TURMA, Relator JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER, julgado em 23/10/2019)

Ante o exposto, os danos morais, para fixação do valor da causa, devem ser fixados em R$ 10.000,00.

(...)

Desta forma, declaro a incompetência desta Vara e determino a redistribuição do feito ao Juizado Especial desta subseção.

De fato, o Código de Processo Civil permite que o magistrado reduza, de ofício, o valor atribuído à causa quando observar que esta não corresponde ao conteúdo patrimonial em discussão ou ao proveito econômico perseguido pelo autor.

Na hipótese, contudo, o juízo a quo deixou de observar a jurisprudência desta Corte em relação ao tema.

Confiram-se os seguintes precedentes desta Corte Regional:

PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA ENTRE JUÍZO ESPECIAL FEDERAL E JUÍZO FEDERAL. ALTERAÇÃO DO VALOR DA CAUSA, DE OFÍCIO COM REDUÇÃO DE DANOS MORAIS. DEFINIÇÃO DA COMPETÊNCIA DO JUÍZO FEDERAL. 1. Na ação subjacente, a parte autora pugnou pela condenação do réu ao pagamento dos valores atrasados, quantificados em R$ 20.109,66 (vinte mil, cento e nove reais, e sessenta e seis centavos), bem como ao pagamento de indenização por danos morais, no valor de R$ 47.000,00 (quarenta e sete mil reais), o que resulta em valor da causa correspondente a R$ 67.109,66 (sessenta e sete mil, cento e nove reais, e sessenta e seis centavos), conforme emenda à inicial. 2. O valor da causa deve refletir o efetivo proveito econômico que se pretende com a procedência do pedido, devendo ser a ação encaminhada ao Juizado Especial Federal se lhe atribuído valor igual ou inferior a sessenta salários mínimos, conforme art. 3º, caput, da Lei nº 10.259/2001. 3. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmou-se no sentido de que o valor da causa pode ser retificado de ofício pelo juízo abstratamente competente, quando não observado critério legal específico ou o real valor econômico da demanda, retificação que não pode ser aleatória, mas baseada em elementos concretos que indiquem o efetivo proveito econômico pretendido pela parte. 4. Nos termos da jurisprudência desta Corte e do egrégio Superior Tribunal de Justiça, o valor estimado da causa, na petição em que se pleiteia indenização por danos morais, não pode ser desprezado, devendo ser considerado como conteúdo econômico desta, nos termos do art. 292, inciso VI do CPC/2015. (CC 0046751-55.2015.4.01.0000/DF, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL WILSON ALVES DE SOUZA, PRIMEIRA SEÇÃO, e-DJF1 de 19/12/2019.). 5. Conflito Negativo de Competência conhecido para declarar competente o JUÍZO FEDERAL DA 6ª VARA CÍVEL DA SEÇÃO JUDICIÁRIA DA BAHIA SJBA, o suscitado. (CC 1040520-82.2021.4.01.0000, DESEMBARGADOR FEDERAL RAFAEL PAULO, TRF1 - PRIMEIRA SEÇÃO, PJe 31/01/2022 PAG.)

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. COMPETÊNCIA. VALOR DA CAUSA. JUÍZO FEDERAL COMUM. JUIZADO ESPECIAL FEDERAL. DANOS MORAIS. ESTIMATIVA PREVISTA NA PETIÇÃO INICIAL. MANUTENÇÃO. VALOR DA CAUSA SUPERIOR A 60 SALÁRIOS MÍNIMOS. AGRAVO PROVIDO. 1. O art. 3º da Lei nº 10.259/2001 define a competência dos juizados especiais federais para toda demanda cujo valor da causa não ultrapasse 60 (sessenta) salários mínimos. 2. Certo é que o valor da causa há de corresponder ao conteúdo econômico da pretensão judicialmente deduzida, assim ao benefício patrimonial que a parte pretende obter por meio da demanda, e, especialmente quando se tratar de elemento definidor de competência absoluta. (in CC 0021726-40.2015.4.01.0000/BA, Rel. Desembargador Federal Kassio Nunes Marques. 1ª Seção, in DJe de 14/12/2017) 3. Vigora nesta Corte Regional o entendimento de que nas ações de indenização por danos morais o montante postulado pelo autor, embora meramente estimativo, deve servir como parâmetro para a fixação do valor da causa, não podendo ser modificado de ofício pelo magistrado, sob pena de pré-julgamento da lide. 4. Agravo de instrumento a que se dá provimento para reconhecer a competência do juízo da 1ª vara federal da subseção judiciária de Uberaba/MG pra processamento e julgamento do feito. (AG 0040951-80.2014.4.01.0000, DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO LUIZ DE SOUSA, TRF1 - SEGUNDA TURMA, PJe 30/03/2022 PAG.).

Ante o exposto, dou provimento ao agravo de instrumento, a fim de manter o valor atribuído à causa na petição inicial e, consequentemente, a competência da Vara Federal Cível e Criminal da Subseção Judiciária de Rio Verde – GO. 

É como voto.

 


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Tribunal Regional Federal da 1ª Região
GAB. 05 - 
DESEMBARGADOR FEDERAL RUI GONÇALVES
Processo Judicial Eletrônico

PROCESSO: 1011064-19.2023.4.01.0000    PROCESSO REFERÊNCIA: 1000409-52.2023.4.01.3503
CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
AGRAVANTE: CLEIDILENE ABADOA REGINA DA SILVA
Advogado do(a) AGRAVANTE: ALEXANDRE CURSI DE MENDONCA - SP350358-A
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

E M E N T A

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. COMPETÊNCIA. VALOR DA CAUSA. JUÍZO FEDERAL COMUM. JUIZADO ESPECIAL FEDERAL. DANOS MORAIS. ESTIMATIVA PREVISTA NA PETIÇÃO INICIAL. MANUTENÇÃO. VALOR DA CAUSA SUPERIOR A 60 SALÁRIOS MÍNIMOS. AGRAVO PROVIDO.

1. O Juízo a quo reduziu de ofício o valor da causa e determinou a redistribuição dos autos ao Juizado Especial Federal, uma vez que, com o novo valor atribuído a demanda passou a se enquadrar nos parâmetros legais que atraem a competência do órgão jurisdicional de pequenas causas.

2. De fato, o Código de Processo Civil permite que o magistrado reduza, de ofício, o valor atribuído à causa quando observar que esta não corresponde ao conteúdo patrimonial em discussão ou ao proveito econômico perseguido pelo autor.

3. Na hipótese, o juízo a quo deixou de observar a jurisprudência desta Corte em relação ao tema.

4. Nos termos da jurisprudência desta Corte e do egrégio Superior Tribunal de Justiça, o valor estimado da causa, na petição em que se pleiteia indenização por danos morais, não pode ser desprezado, devendo ser considerado como conteúdo econômico desta, nos termos do art. 292, inciso VI do CPC/2015. (CC 0046751-55.2015.4.01.0000/DF, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL WILSON ALVES DE SOUZA, PRIMEIRA SEÇÃO, e-DJF1 de 19/12/2019.). 5. Conflito Negativo de Competência conhecido para declarar competente o JUÍZO FEDERAL DA 6ª VARA CÍVEL DA SEÇÃO JUDICIÁRIA DA BAHIA SJBA, o suscitado. (CC 1040520-82.2021.4.01.0000, DESEMBARGADOR FEDERAL RAFAEL PAULO, TRF1 - PRIMEIRA SEÇÃO, PJe 31/01/2022 PAG.); (AG 0040951-80.2014.4.01.0000, DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO LUIZ DE SOUSA, TRF1 - SEGUNDA TURMA, PJe 30/03/2022 PAG.).

5. Agravo de instrumento provido.

ACÓRDÃO

Decide a Segunda Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, dar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do voto do Relator.

Brasília/DF, data da assinatura eletrônica

Desembargador Federal RUI GONÇALVES
Relator

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